Decisão Normativa TCU nº 33 de 25/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2000
Fixa, para o exercício de 2001, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 148, § 2º, do seu Regimento Interno;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa TCU nº 013/96, com a redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 35/2000, resolve (TC 014.314/2000-4):
Art. 1º É fixado, para o exercício de 2001, em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o valor a partir do qual a tomada de contas especial, prevista no artigo 1º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento. (Redação dada ao artigo pela Decisão Normativa TCU nº 36, de 20.11.2000, DOU 01.12.2000)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º É fixado, para o exercício de 2001, em 6.000 Unidades Fiscais de Referência, ou em quantia equivalente ao índice que vier a substituí-la, o valor a partir do qual a tomada de contas especial prevista no artigo 1º da Instrução Normativa TCU nº 13/96 será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento."
2) O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente do Tribunal