Decisão Normativa TCU nº 36 de 20/11/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000
Altera as Decisões Normativas nº 26/1999 e nº 33/2000, que fixam, para os exercícios de 2000 e 2001, respectivamente, o valor da partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto no artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 148, § 2º, do seu Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa TCU nº 013/96, com a redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 35/2000;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Decisão Normativa nº 26/1999, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É fixado, para o exercício de 2000, em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o valor a partir do qual a tomada de contas especial, prevista no artigo 1º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento."
Art. 2º O artigo 1º da Decisão Normativa nº 33/2000, de 25 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É fixado, para o exercício de 2001, em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o valor a partir do qual a tomada de contas especial, prevista no artigo 1º da Instrução Normativa TCU nº 13/96, será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento."
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente do Tribunal