Instrução Normativa SPES/MTb nº 1 de 30/06/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1994
Estabelece critérios para a habilitação do trabalhador desempregado ao recebimento do seguro-desemprego.
O Secretário de Políticas de Emprego e Salário, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando ter sido aprovado pelo Congresso Nacional Projeto de Lei a ser sancionado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que ao dispor sobre a concessão do benefício do seguro-desemprego altera dispositivos contidos na Lei nº 7.998/90, bem como na Lei nº 8.845/94, que prorroga o prazo de concessão do seguro especial;
Considerando que a referida Lei terá vigência na data da sua publicação, exigindo, portanto, a adoção de imediatas providências no sentido da sua operacionalização, face à exiguidade de tempo de que se dispõe; e
Considerando, finalmente, que, mesmo sem a publicação da referida Lei, se torna indispensável a orientação dos que atuam na operacionalização do seguro-desemprego, nos mais diversos pontos do País e em diversificados setores, com o fim de evitar que, da sua aplicação, resultem prejuízos para o trabalhador, resolve:
1. Recomendar a observância dos seguintes critérios para a habilitação do trabalhador desempregado ao recebimento do seguro-desemprego:
a) até o dia 30 de junho do corrente, poderão ser habilitados os trabalhadores que se encontram abrangidos pela Lei nº 7.998/90 e pela Lei nº 8.352/91 com a redação dada pela Lei nº 8.845/94;
b) a partir do dia 30.06.1994 e até a publicação da Nova Lei, será tomada por base apenas a Lei nº 7.998/90;
c) a partir da publicação da Nova Lei, a habilitação deverá ocorrer nos termos da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas em seu artigo 3º, inciso II, e em seu artigo 4º.
2. Para a operacionalização das alterações de que trata a alínea c do item anterior, a serem inseridas pela nova Lei, a entrar em vigor, deverão ser obedecidos os seguintes preceitos:
a) para o trabalhador dispensado sem justa causa, a partir da publicação da Nova Lei, inclusive, o campo nº 21 (tempo de serviço comprovado nos últimos 24 meses) do Requerimento do seguro-desemprego, devera ser preenchido com o número total dos meses trabalhados na condição de empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ou seja, nos últimos 3 (três) anos;
b) o tempo de serviço como autônomo não mais será considerado para a contagem de meses trabalhados;
c) os requerimentos recepcionados pelos Postos de Atendimento, independentemente da data de demissão, deverão ser enviados normalmente, via ECT, para processamento; e
d) permanecem as instruções anteriores com relação à comprovação dos 6 (seis) últimos salários recebidos.
Vicente Luiz Barbosa Marotta.