Instrução Normativa CGSIAT nº 1 de 27/01/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 1998
Dispõe sobre a celebração de Termo de Acordo previsto no artigo 056 das Disposições Transitórias do RICMS.
A COORDENADORA - GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO disposto no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal do RICMS prevê a necessidade de celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício;
CONSIDERANDO que a redução da base de cálculo do tributo impõe aos contribuintes o cumprimento de obrigações e atendimento de requisitos que justifiquem a concessão do benefício e permitam estabelecer mecanismos de controle para sua manutenção ou revogação;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes interessados na celebrar o Termo de Acordo para reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações previstas no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, comprovando sua abertura até agosto de 1997, e alterações posteriores; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 2, de 06.03.1998, DOE MT de 16.03.1998, com efeitos a partir de 28.01.1998)
Nota:Redação Anterior:
"I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;"
II - livro Registro de Apuração do ICMS relativo ao ano de 1997;
III - Documentos de Arrecadação - DAR, referente ao ano de 1997;
IV - certidão fornecida pela Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU/MT, comprovando a filiação da empresa à referida entidade;
Art. 2º O contribuinte deverá, ainda, apresentar, após a celebração do Termo de Acordo, mensalmente, os Documentos de Arrecadação - DAR, referentes ao ICMS - GARANTIDO e ao apurado pelo regime normal de pagamento, sem prejuízo da observância das demais exigência fixadas no pacto avançado.
Art. 3º Fica assegurada a aplicação do benefício de que trata o artigo 056 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, durante o mês de janeiro de 1998, aos contribuintes que, em 31.12.97, detinham Termo de Acordo para sua fruição.
Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
CUMPRA-SE
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1998.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT