Instrução Normativa SEFA nº 1 de 28/01/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jan 1998

Normatiza e disciplina a utilização da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF instituída através do Decreto nº 2.614, de 27 de janeiro de 1998.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, que realizem operações com mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação ficam obrigadas a apresentar o documento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 2.614, de 27.01.98, a partir do período de apuração janeiro de 1998.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, inscritos como substitutos tributários no Estado do Pará e enquadrados nas obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93 e alterações.

§ 2º A apresentação da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, será efetuada com base no faturamento médio dos contribuintes obrigados, observado o seguinte:

I - faturamento médio inferior a R$ 8.000,00 a apresentação será anual;

II - faturamento médio igual ou superior a R$ 8.000,00 a apresentação será mensal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 25.03.1999, DOE PA de 26.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A apresentação da Guia de Informações Econômico Fiscais - GIEF será efetuada com base no faturamento médio dos contribuintes obrigados, observado o seguinte:
  I - faturamento médio inferior a R$ 8.000,00 a apresentação será anual.
  II - faturamento médio igual ou superior a R$ 8.000,00 até o limite de R$ 16.000,00 a apresentação será semestral.
  III - faturamento médio superior a R$ 16.000,00 a apresentação será mensal."

§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na vigência desta norma, deverão, para efeito de cálculo do faturamento de que trata o parágrafo anterior, dividir o valor total do faturamento do ano imediatamente anterior ao da entrega da GIEF pelo número de meses em atividade nesse mesmo ano.

§ 4º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir da vigência desta norma deverão observar o seguinte:

I - No ano da inscrição, o contribuinte deverá no 4º mês de atividade proceder apuração do faturamento médio, observado os valores relativos aos três primeiros meses de atividade, para definição do prazo de entrega, devendo a periodicidade ser mantida até o final do 1º ano de atividade.

II - Nos exercícios seguintes ao da inscrição, o contribuinte deverá observar o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º As empresas detentoras de regime especial de tributação do ICMS para centralização do recolhimento do imposto em um único estabelecimento deverão apresentar a GIEF pelo estabelecimento centralizador.

Art. 2º O sucessor, a qualquer título, que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da GIEF relativa ao período em que ocorrer a sucessão, observado o disposto no § 2º do art. 1º.

Art. 3º As despesas e/ou custos deverão ser informados considerando-se os valores efetivamente pagos no período de referência da GIEF.

Parágrafo único. As empresas com centralização da escrita contábil fora do Estado, deverão apresentar as despesas e/ou custos relativos ao estabelecimento situado no Estado, mesmo que efetivamente pagos pelo estabelecimento centralizador.

Art. 4º As operações e prestações declaradas na GIEF serão apuradas com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte.

Art. 5º O documento de que trata o artigo 1º deverá ser apresentado em disquete em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o software disponibilizado pela mesma.

§ 1º O disquete poderá conter mais de uma guia e deverá ser entregue devidamente identificado e acompanhado de recibos e resumo de entrega, emitidos pelo próprio sistema gerador do documento.

§ 2º A identificação do disquete constará obrigatoriamente de etiqueta emitida pelo sistema.

§ 3º Os recibos e resumo de entrega deverão conter a assinatura do contribuinte ou seu representante legal, devidamente habilitado, ou do contador devidamente cadastrado na Secretaria Executiva da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 25.03.1999, DOE PA de 26.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O resumo de entrega deverá conter assinatura do contribuinte ou seu representante legal."

§ 4º Os contribuintes enquadrados no critério de apresentação anual poderão apresentar a GIEF em formulário, que deverá ser preenchido em duas vias conforme modelo aprovado pela SEFA.

Art. 6º A entrega da GIEF deverá ser feita nos seguintes prazos, observados o disposto no § 2º do artigo 1º.

I - Até o dia 31 do mês de março do ano imediatamente seguinte ao da apuração, no caso de apresentação anual.

II - Até o dia 31 dos meses de julho e janeiro, imediatamente seguintes aos respectivos semestres de apuração, no caso de apresentação semestral.

III - Até o dia 10 do mês imediatamente seguinte ao da apuração, no caso de apresentação mensal.

§ 1º Quando o prazo do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado a GIEF deverá ser apresentada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º No caso de retificação, a Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF poderá ser entregue até o 30º (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo para o pagamento do tributo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 25.03.1999, DOE PA de 26.03.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de retificação, a GIEF poderá ser entregue a qualquer tempo desde que efetuada antes da notificação do lançamento."

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 1998.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício