Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 08/01/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jan 1999

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 36/1998, de 13 de outubro de 1998.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de proceder ajustes na legislação que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de aproveitamento do crédito fiscal presumido concedido a contribuintes adquirentes de equipamento Emissor de Cupom Fiscal por meio do Convênio nº 81/1998,

Resolve:

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo indicados da Instrução Normativa nº 36/1998, de 13 de outubro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - ficam acrescidos os parágrafos 8º e 9º ao art. 2º:

"§ 8º Tratando-se de estabelecimento de que tratam as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXVII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/1997 (RICMS), o contribuinte deduzirá em cada mês, do valor do ICMS devido por substituição tributária, a parcela mensal do crédito fiscal presumido, demonstrando no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS substituição tributária devido e o montante correspondente ao crédito fiscal apropriado.

§ 9º Na hipótese do parágrafo sexto deste artigo, tratando-se de contribuinte enquadrado no regime especial de recolhimento, o estorno será feito acrescendo-se, nos meses subseqüentes a cessação do uso do equipamento, da quantidade de UFIR relativa a parcela mensal do crédito fiscal presumido apropriado à quantidade de UFIR fixadas para o estabelecimento, até o estorno total do imposto anteriormente aproveitado."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de janeiro de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda