Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 13/10/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 out 1998
Atribui aos Núcleos de Execução da Administração Tributária a competência para a outorga de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 81, de 18 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a possibilidade de estimular a aquisição de ECF pela concessão de crédito fiscal presumido;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos a serem adotados pelo Fisco estadual por ocasião da concessão de crédito fiscal presumido,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir aos Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, a competência para conceder crédito fiscal presumido do ICMS, calculado sobre o valor de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, nos seguintes percentuais:
I - de 100% (cem por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;
II - de 50% (cinquenta por cento), limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1998;
III - de 30% (trinta por cento), limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1999.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS, COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressor de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º Nos limites referidos nos incisos I a III do "caput", incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes.
Art. 2º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º O crédito fiscal presumido será concedido mediante requerimento do interessado, encaminhado ao NEXAT do seu domicílio fiscal acompanhado da nota fiscal de aquisição do equipamento, e do contrato de arrendamento mercantil se for a hipótese.
§ 2º O servidor fazendário designado para analisar o pleito deverá:
I - verificar se:
a) os acessórios citados no requerimento e incluídos na nota fiscal de aquisição do ECF são realmente necessários ao funcionamento do equipamento e se houve o rateio igualmente entre os ECFs adquiridos;
b) o contribuinte encontra-se em dia com suas obrigações tributárias;
II - proceder à anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, RUDFTO, constando o valor de cada parcela do crédito fiscal concedido.
III - datar e assinar o termo.
§ 3º O valor do crédito fiscal autorizado deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo 007, "Outros Créditos", nos meses correspondentes, e informado, na GIM, no item 007 do quadro IV, "Cálculo do Imposto", e na alínea "H", "Crédito Presumido" do quadro V - Tipificação.
§ 4º Na impossibilidade de utilização do valor mensal do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no "caput", tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte, restaurante, lanchonete, bar, e similar, poderá o contribuinte aproveitar, nos meses seguintes, o crédito não utilizado, limitado ao prazo de 12(doze) meses, anotando o fato no RUDFTO.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte estar enquadrado no regime especial de recolhimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - transformar o valor do crédito fiscal presumido em quantidade de UFIR;
II - deduzir da quantidade de UFIR estabelecida para o contribuinte no Sistema Cadastro, o valor mensal em UFIR do crédito fiscal presumido;
III - incluir no Sistema Cadastro a quantidade de UFIR a ser recolhida nos próximos 12(doze) meses;
IV - alterar o Sistema Cadastro, ao término do período de utilização do crédito fiscal, retornando à quantidade de UFIR estabelecida antes da concessão.
§ 6º No caso de cessação de uso do equipamento por prazo inferior a dois anos a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviços, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou de fundo de comércio.
§ 7º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
§ 8º Tratando-se de estabelecimento de que tratam as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXVII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), o contribuinte deduzirá em cada mês, do valor do ICMS devido por substituição tributária, a parcela mensal do crédito fiscal presumido, demonstrando no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS substituição tributária devido e o montante correspondente ao crédito fiscal apropriado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 08.01.1999, DOE CE de 08.01.1999)
§ 9º Na hipótese do parágrafo sexto deste artigo, tratando-se de contribuinte enquadrado no regime especial de recolhimento, o estorno será feito acrescendo-se, nos meses subsequentes a cessação do uso do equipamento, da quantidade de UFIR relativa a parcela mensal do crédito fiscal presumido apropriado à quantidade de UFIR fixadas para o estabelecimento, até o estorno total do imposto anteriormente aproveitado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 08.01.1999, DOE CE de 08.01.1999)
Art. 3º O benefício de que trata o Convênio ICMS 81/98 estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil celebrado em contrato expresso com cláusula de opção de compra, desde que observadas as disposições contidas no art. 661 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS.
Parágrafo único. O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário vier efetuar a restituição do bem.
Art. 4º O crédito fiscal presumido de que trata esta norma será concedido ao contribuinte do ICMS que adquirir ECF no período de 1º de setembro de 1998 a 31 de março de 1999, e apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior ao início da efetiva utilização do equipamento.
Art. 5º O diretor do NEXAT deverá encaminhar, à SATRI/CECOI, até o dia 5(cinco) do mês subsequente ao da autorização do crédito fiscal presumido, relação de contribuintes beneficiados, contendo: CGF, razão social, quantidade de equipamentos, total dos créditos concedidos e datas de início e término do período de creditamento.
Parágrafo único. A relação de que trata o "caput" obedecerá a modelo próprio, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6º Compete à SATRI editar normas complementares à fiel execução deste Ato Normativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda