Instrução Normativa SE/FNDE nº 1 de 17/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2003

Dispõe sobre o pagamento da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais, instituídos pela Lei nº 10.637/2002, de 2002, nos termos da Portaria Interministerial nº 986, de 6 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 09.09.2002.

Fundamentação Legal:

- Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

- Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

- Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001,

- Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002;

- Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

O Secretário Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VII, do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999,

Considerando a regulamentação prevista no art. 16 da Lei nº 10.637 de 30.12.2002; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados pelo FNDE, para pagamento da contribuição social do Salário- Educação, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 13 da Lei nº 10.637/2002, até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL: PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º Os créditos, constituídos ou não, referentes à contribuição social do Salário-Educação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.637/2002.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;

II - serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:

a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 2º Os benefícios concedidos, nos termos desta Instrução Normativa, abrangem quaisquer créditos decorrentes do Salário-Educação, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com a exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio de embargos à execução.

Art. 3º Os créditos ainda não constituídos devem ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que possam ser pagos com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A assinatura do Termo importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

§ 2º O Termo de Confissão de Dívida servirá, exclusivamente, para a confissão espontânea da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará, necessariamente, na concessão dos benefícios fiscais para o pagamento.

Art. 4º Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 13 da Lei nº 10.637/2002, o contribuinte ou o responsável deverá:

I - Comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.

§ 1º É facultado ao devedor optar pelo pagamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o FNDE, desde que cada um deles seja objeto de processo administrativo ou ação judicial específica.

§ 2º A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolizada no Juízo ou Tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 3º O pleito de desistência judicial de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito.

CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 5º O contribuinte, para gozo do benefício, deverá:

I - efetuar, até último dia útil de janeiro de 2003, o pagamento do débito integral, dentro do expediente bancário; e

II - protocolizar ou encaminhar, via postal, até o último dia útil de janeiro de 2003, requerimento administrativo dirigido ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com sede em Brasília - DF, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com:

a) prova do respectivo pagamento;

b) comprovação da desistência, expressa e irrevogável, das ações judiciais relativas ao Salário-Educação, cujos débitos serão pagos e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

III - protocolizar ou encaminhar, via postal, até o último dia útil de janeiro de 2003, Termo de Compromisso, à Procuradoria Federal junto ao FNDE, com sede em Brasília - DF, conforme modelo constante do Anexo II,

IV - apresentar o Termo de Confissão de Dívida - ANEXO III;

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida será, obrigatoriamente, utilizado no caso de confissão espontânea.

§ 2º O contribuinte deverá remeter à Procuradoria Federal junto ao FNDE, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.

Art. 6º O pedido para pagamento, devidamente instruído, inclusive com cópia da petição a que se refere o art. 4º, deverá ser analisado pela Procuradoria, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.

Parágrafo único. O pagamento integral do débito não implica o deferimento do benefício fiscal requerido.

Art. 7º O deferimento do pleito será formalizado quando da apresentação da documentação a que se refere o art. 5º.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Art. 8º O pedido de pagamento será indeferido quando:

I - não houver comprovação do pagamento à vista efetuado até último dia útil do mês janeiro de 2003;

II - o Termo de Confissão de Dívida não estiver devidamente assinado nos termos art. 5º; ou

III - o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à concessão do benefício fiscal.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Procurador-Geral, em despacho fundamentado.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO

Art. 9º A consolidação do débito confessado será efetuada conforme o disposto no Termo de Confissão de Dívida, que faz parte integrante desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO

Art. 10. O pagamento não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria Federal junto ao FNDE.

§ 1º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para a garantia de instância perante o Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 11. No caso de constatação por parte do FNDE de que o contribuinte não fazia jus aos benefícios concedidos pelo art. 13 da Lei nº 10.637/2002, quer seja pelo não pagamento do valor do crédito realmente devido ao FNDE, quer seja pelo não cumprimento dos requisitos constantes do art. 5º, os valores decorrentes do pagamento efetuado até 31.01.2003 serão apropriados e abatidos da dívida, consolidada com os acréscimos normais da legislação vigente.

Art. 12. Os valores decorrentes do pagamento a que se refere o art. 11 serão apropriados e abatidos da dívida, na seguinte ordem:

I - da competência mais antiga para a mais recente, e

II - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 13. A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado.

CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 14. Nos casos de pagamento dos créditos previstos nesta Instrução Normativa, os honorários advocatícios serão reduzidos para os seguintes percentuais:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

V - 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e

VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Termo de Confissão de Dívida, serão os sócios gerentes/diretores, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos apresentados, para concessão do benefício.

Art. 16. O crédito constituído mediante Termo de Confissão de Dívida do contribuinte será passível de revisão pelo FNDE e, em havendo insubsistência de períodos de competência ou cálculos, implicará na celebração de Termo de Retificação e somente serão considerados deferidos os benefícios fiscais, após a comunicação à empresa, por escrito.

Art. 17. Caso se verifique que a declaração prevista no inciso II do art. 5º não corresponda à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Lei nº 10.637/2002, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

Art. 18. Aplicam-se aos pagamentos previstos nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, outras normas correlatas vigentes, que com ela não se conflitem.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA

ANEXO I
REQUERIMENTO

Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

A empresa

__________________________________________, com sede _______, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________., neste ato representada por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. ________________, portador da Carteira de Identidade RG nº ________, SSP-____ e cadastrado no CPF/MF sob nº _____., requer com base na Lei nº 10.637/2002; na Portaria Interministerial nº 820/2002 e na Instrução Normativa/FNDE nº 01/2003, o Pagamento à vista, conforme o seguinte quadro:

Tipo de Débito/Processo Competências Valor do Salário Contribuição Valor do Salário Educação 
    
    
    
    
    
    
    

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento integral, conforme o disposto na Lei nº 10.637/2002; à assinatura do Termo de Confissão de Dívida; à desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto o Salário Educação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá, independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO:

_____________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO

A empresa ..................................................................................................... com sede na (o) .........................................................................................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................, neste ato representada por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. ......................................................................, portador da Carteira de Identidade RG nº ........................., SSP- ......... e cadastrado no CPF/MF sob nº ...................................., doravante chamada apenas de CONTRIBUINTE, assume o compromisso junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 31.01.2003, a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição social do Salário-Educação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações, em relação aos débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo art. 13 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

No caso de constatação por parte do FNDE de que o contribuinte não fazia jus aos benefícios concedidos pelo art. 13 da Lei nº 10.637/2002, quer seja pelo não pagamento do valor do crédito realmente devido ao FNDE, quer seja pelo não cumprimento dos requisitos constantes do art. 5º, os valores decorrentes do pagamento efetuado até 31.01.2003 serão apropriados e abatidos da dívida, consolidada com os acréscimos normais da legislação vigente.

Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa.

No caso de débito em Execução Fiscal a rescisão do acordo implicará no imediato prosseguimento da cobrança judicial, com o restabelecimento dos acréscimos legais.

LOCAL e DATA:

   
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL  
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL 

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (continuação do TERMO DE COMPROMISSO - ANEXO II DA IN Nº 01/FNDE-SEXEC, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO CONTRIBUINTE:

1º) NOME:__________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:

________________________________________________

CPF: ________________ CI: _____________ FONE:__________________

END. RESIDENCIAL: ___________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF: _________________ CI: _______________ FONE: _______________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

SECRETARIA EXECUTIVA

ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, com sede no SBS - Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, daqui por diante denominado simplesmente FNDE, representado neste ato por sua Procuradora Geral Substituta, Dr.ª Luciene Toledo Couto e a EMPRESA __________________________________________ com sede ______________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________________________, neste ato representada por seu(s) ________________________________________________ o(s) Sr(s) __________________________________________, CPF Nº ______, RG Nº _______ ,daqui por diante denominada apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao FNDE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao FNDE o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª - O DEVEDOR requer o pagamento da dívida especificada na cláusula 5ª, deste Termo, com fundamento na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; na Portaria Interministerial nº 820/2002 e na Instrução Normativa/FNDE nº 01/2003.

Cláusula 4ª - No acordo formalizado mediante o presente Termo encontra-se a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Tipo de Débito Competências Valor do Salário Contribuição Valor do Salário Educação 
    
    
    
    
    
    
    
    

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de confissão foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$__________________ (_______________________________________________________) aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL R$______________________

JUROS SELIC R$____________________

MULTA R$_________________________

TOTAL R$__________________________

Cláusula 6ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de pagamento, os créditos do FNDE nele incluídos que foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

2.COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

3. COMPETÊNCIAS DE 01/95 até o presente: Não há.

II - JUROS: a partir do mês 01/99.

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 7ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a não exatidão do débito confessado no presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas e juros de mora, conforme legislação de regência, e perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função do pagamento à vista aqui pactuado, para quaisquer competências.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Confissão de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:

SIGNATÁRIOS:

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º)

NOME:________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:

CPF: _____________________CI: ___________________

FONE:__________________

END. RESIDENCIAL: _______________________________________

2º)

NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:____________________________________________

CPF: _______________________ CI: ____________

FONE:__________________

END. RESIDENCIAL:________________________________________

TESTEMUNHAS:

1º)

NOME:__________________________________________________

CPF: _______________________ CI: ___________________

FONE:__________________

END. RESIDENCIAL:_______________________________________

ASSINATURA:_____________________________________________

2º)

NOME:_________________________________________________

CPF: _______________________ CI: ___________________

FONE:_________________

END. RESIDENCIAL:__________________________________________

ASSINATURA _______________________________________________