Instrução Normativa NATURATINS nº 1 de 22/03/2005

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 mar 2005

Institui Normas Técnicas para o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR e adota outras providências.

Revogado pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 4 DE 03/07/2012

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições previstas no art. 5º, Inciso II, do Anexo único, ao Decreto 311, de 23 de agosto de 1996, com base no que dispõe o Inciso VII, do art. 120, da Resolução COEMA 006, de 21 de setembro de 2004, e, CONSIDERANDO a importância da Base Cartográfica Digital Contínua do Estado do Tocantins no processo de avaliação dos requerimentos de regularização florestal, em razão do avanço tecnológico que representa;

CONSIDERANDO, mais, que o uso da mencionada Base Cartográfica como instrumento de controle é condição prioritária no Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer um padrão de referências técnicas que atendam aos requisitos para a inserção da propriedade rural na Base Cartográfica e que orientem o prestador de serviço na elaboração dos produtos técnicos a serem protocolados no NATURATINS;

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao NATURATINS editar normas técnicas para elaboração de cartas imagens e mapas com vistas à instrução dos requerimentos de Licenciamento Florestal da Propriedade Rural no Estado do Tocantins;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídas as normas técnicas para elaboração e entrega de cartas imagem e mapas, de forma analógica e digital, com vistas à instrução de requerimento para Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR e a respectiva inserção dos imóveis rurais na Base Cartográfica Digital Contínua do Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no Inciso VII do art. 120 da Resolução COEMA de 21 de setembro de 2004.

Parágrafo único. As cartas imagem e os mapas deverão estar acompanhados dos memorial descritivo da Área de Reserva Legal.

Art. 2º Os arquivos digitais observarão as seguintes condições:

I - o georreferenciamento dos arquivos raster e vetorial fundamentado em projeção UTM, Datum SAD-69, assegurando uma base cartográfica homogênea, realizando quando necessário as transformações geodésicas da Datum Córrego Alegre para o Datum SAD-69.

II - em propriedades situadas entre 2 (dois) fusos adotar o fuso onde se situar a parcela maior da propriedade;

III - polígonos fechados geometricamente e perfeitamente conectados, para permitir identificações de topologia, evitando falhas ou sobreposições que prejudiquem a continuidade dos elementos lineares e seus respectivos nós;

IV - arcos e polígonos constituídos por polilinhas somente no formato CAD, de forma que seguimentos diversos comportem-se como entidade única;

V - arquivos digitais georreferenciados em quadrícula de coordenada plano-retangular da projeção UTM e Datum SAD-69 com extensões de arquivo SHP, MXD ou CAD (DXF);

VI - arquivos vetorizados de forma manual, estratificando-se em níveis (layers) distintos os polígonos. Ex: Área da Propriedade representada em um layer; Área da Reserva Legal em outro Layer e assim sucessivamente.

VII - arquivos de pontos nos formatos citados no Inciso V com os marcos da propriedade, em coordenadas UTM. Pontos editados na tabela de atributos com seus respectivos nomes e coordenadas.

VIII - arquivos contendo dados raster (imagens georreferenciadas) com extensão TIFF e GEOTIFF, para o processo de complementação dos dados cartográficos.

IX - na feição polígonos, editar na tabela de atributos as classes: APP, AR, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, APPA, ARD, APR, ARL com as suas respectivas áreas em hectare, conforme apresentado no projeto.

X - nos casos de existência mais de uma área de APP, AR, ARL, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, APPA, ARD, estas pertencerão ao mesmo layer e separadas na tabela de atributos por área. EX: polígonos de ARL1 e ARL2 integram o layer ARL, dessa forma, abrindo-se a tabela de atributos deste layer constará a ARL1 e ARL2, com as suas respectivas áreas. A mesma regra se aplica aos marcos da propriedade e demais temas.

XI - hidrografia, estradas e demais feições em layers (temas) distintos com seus nomes editados nas respectivas tabelas de atributos.

XII - acidentes e feições identificadas através de topônimos ou atributos;

XIII - os layers obedecerão aos seguintes padrões:


TEMAS TIPO (Feição) Sigla
Hidrografia Linha HD
Estrada Linha EST
Marcos da Propriedade Ponto M
Área da Propriedade Rural Polígono APR
Área de reserva legal Polígono ARL
Área de reserva legal alterada Polígono ARLA
Área reserva legal em compensação Polígono ARLCP
Área reserva legal em condomínio Polígono ARLC
Área de preservação permanente Polígono APP
Área de preservação permanente alterada Polígono APPA
Área requerida para desmatamento Polígono ARD
Área de uso alternativo Polígono AUA
Área remanescente Polígono AR


OBSERVAÇÃO: As informações acima deverão ser apresentadas por matrícula.

XIV - na geração dos vetores dos mapas dos itens acima mencionados, não serão admitidos os seguintes tipos de erros:

entidade gráfica incompleta;

ausência de entidade gráfica;

entidade gráfica duplicada;

cruzamento de entidade;

ausência ou incorreção de atributos (nomes, altitudes, etc.);

existência de dados espúrios;

existência de arcos em balanço, de forma que na junção de duas feições conectadas exista apenas um nó. Ex: rio e seu afluente;

saliências não condizentes com a realidade mapeada no ponto de fechamento dos polígonos;

duplicação de arcos ou pontos para representação da mesma feição, em um mesmo nível ou layer;

existência de descontinuidade, sobreposição ou cruzamento nas curvas de nível;

Art. 3º As cartas imagens serão aprovadas observando-se os seguintes requisitos:

I - representação das entidades previstas na Mapoteca Cartográfica Digital do IBGE;

II - ausência de borrões ou manchas - entidades espúrias - nos originais plotados em formato analógico;

III - grade de coordenadas, escalas numérica e gráfica, norte.

IV - Carimbo para carta imagem com as seguintes informações:

nome do consultor, CREA;

nome do proprietário e do imóvel, município, área registrada e área vetorizada;

órbita/ponto, data da passagem, nome do satélite, composição, número da carta, projeção, datum, fuso;

quantificação de área de cada polígono, ARL, APPA, APP, AR, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, ARD, APR;

marcos (pontos) na carta imagem e no carimbo, quadro com os respectivos azimutes ou rumos e distâncias, conforme o memorial descritivo; identificação dos lotes confrontantes;

legenda com os seguintes itens:

ARL, APPA, APP, AR, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, ARD, APR representadas por polígonos e separados por cores;

Hidrografia (HD), Estradas (EST), representadas por linhas e cores distintas;

Marcos da propriedade e da Área da Reserva Legal;

demais feições: normas do IBGE;

fonte de dados: NATURATINS;

responsável técnico pela execução:

RT, formação e n. registro Desenhista do projeto.

V - padrão de nomenclatura das áreas para legenda do mapa impresso:


DENOMINAÇÃO DOS LAYERS (Temas) SIGLA Símbolo
Textos, Legendas e Carimbos - Texto
Borda - Linha
Marcos da Propriedade e Reserva M Ponto
Estradas EST Linha
Hidrografia HD Linha
Área da Propriedade APR Polígono
Área de Reserva Legal em Compensação ARLCP polígono
Área de Reserva Legal em Condomínio ARLC Polígono
Área de Reserva Legal ARL Polígono
Área de Reserva Legal Alterada ARLA Polígono
Área de Preservação Permanente APP Polígono
Área de Preservação Permanente Alterada APPA Polígono
Área Remanescente AR Polígono
Área de Uso Alternativo AUA Polígono
Área Requerida para Desmatamento ARD Polígono


VI - Escala para carta imagem


Item Área (hectare) Escala aproximada
1 Até 1.000 1: 25.000
2 1.001 a 5.000 1: 50.000
3 Acima de 5.000 1: 100.000


Art. 4º Os mapas analógicos (sem carta imagem), acompanhados dos respectivos arquivos digitais (extensão DXF), deverão ser elaborados observando:

I - identificação do uso e ocupação do solo (Ex: área desmatada, reserva legal, área de preservação permanente, áreas convertidas e remanescentes, caso exista, etc.) por vetores não preenchidos, ou seja, sem hachuras e com medidas de cada área, em hectare.

II - coordenadas dos vértices da propriedade e dos demais polígonos, com respectivos memoriais descritivos em azimutes ou rumos e distâncias.

Parágrafo único. Os processos apresentados neste formato dependerão de vistoria para o seu deferimento.

Art. 5º Os arquivos digitais deverão ser entregues em disco de CD-ROM e os mapas e cartas imagem em papel glossy-paper, no formato A4 e em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Para propriedades rurais com área superior a 350 (trezentos e cinqüenta) hectares somente serão admitidas impressões em formato A3.

Art. 6º O Naturatins fornecerá o recorte da imagem de satélite do polígono requerido, mediante iniciativa do prestador de serviço, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação pela Coordenadoria de Ordenamento Florestal, do qual constará:

I - as coordenadas UTM dos principais vértices da área da propriedade.

II - dentre a sede e as regionais do órgão, o local desejado para o recebimento do recorte.

§ 1º Para o recebimento dos Recortes das Imagens o prestador de serviço deverá:

I - indicar a localidade onde deseja receber a sua solicitação (sede ou regionais)

II - fornecer à Instituição, quando da solicitação do recorte, 1 (um) CD-R virgem, na caixa e lacrado, com as seguintes especificações: Capacidade: 700 MB/80 min. ou superior Velocidade de gravação mínima: 48x Mídia Prata § 2º O recorte poderá ser enviado por e-mail, desde que o requerente possua caixa postal de no mínimo de 100 Mb, enviando mensagem confirmando o recebimento dos arquivos.

Art. 7º Para os imóveis rurais que ainda não fizeram o georreferenciamento, conforme exigências do INCRA, o NATURATINS adotará o seguinte posicionamento:

I - área da escritura menor que a área vetorizada, a ARL será calculada e demarcada de acordo com a área vetorizada (área maior), considerando-se para efeito de averbação em cartório a área da escritura, fazendo com que o percentual averbado seja superior ao mínimo previsto em lei.

II - área da escritura maior que a área vetorizada, a ARL será calculada e demarcada de acordo com a área da escritura (área maior), considerando-se para efeito de averbação em cartório a área da escritura, fazendo com que o percentual averbado seja superior ao mínimo previsto em lei.

Parágrafo único. Em ambos os casos quando a imóvel rural for georreferenciado (exigência do INCRA), o proprietário poderá requerer a retificação para adequação ao que dispõe a lei.

Art. 8º Os requerimentos destinados a obter Autorização de Desmembramento de Imóvel Rural com Reserva Legal averbada, deverão observar:

I - elaboração de mapas ou cartas imagem com as áreas dos novos imóveis.

II - formalização de processo para cada imóvel originado do desmembramento, mediante a seguinte documentação:

requerimento formulário de caracterização do Grupo Florestal;

croqui de acesso, com coordenadas UTM nas bifurcações;

contrato social, CNPJ e inscrição Estadual, se pessoa jurídica, e RG e CPF, se pessoa física; procuração, quando for o caso;

escritura do imóvel desmembrado;

carta imagem ou mapa da propriedade, com memorial descritivo da Área de Reserva Legal em 3 (três) vias, observando os termos desta Instrução Normativa;

certidão negativa de débitos de imóvel rural;

anotação de responsabilidade técnica - ART;

comprovação de recolhimento da taxa pertinente;

mapa da propriedade desmembrada com a Reserva Legal;

certidão de interiro teor da propriedade desmembrada

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa nº 003, de 1º de julho de 2004.

Palmas, 22 de março de 2005.

ISAC BRAZ DA CUNHA

Presidente do NATURATINS