Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 24/02/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mar 2006

Dispõe sobre a aplicação das disposições contidas na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, no que se refere à cobrança de multa isolada relativamente às operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, e

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados à aplicação de multa isolada no tocante às operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI, XVI, XIX e XXIX do caput do art. 55 da Lei nº. 6.763, de 1975;

considerando que a alteração da norma legal tem por objetivo limitar, nas hipóteses acima referidas, o valor da multa isolada relativa à operação ou prestação;

considerando o disposto no art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional, segundo o qual a obrigação acessória fundamenta-se no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, daí resultando sua natureza instrumental relativamente à tutela do bem jurídico maior constituído pela obrigação principal;

considerando que, assim sendo, a redução do valor da multa isolada também deve ser aplicada às operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência; e

considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela,

RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos do disposto nos §§ 2 º e 3º do art. 55 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em se tratando de operações ou prestações amparadas por isenção ou não-incidência, aplica-se a multa isolada equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação, observado o valor mínimo previsto no § 1º do mencionado artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2005.

SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2006.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação