Instrução Normativa SUFIS nº 1 de 30/01/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2008
Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para reconhecimento de benefícios fiscais.
O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.633, de 16 de janeiro de 2007, que trata da criação provisória da Subsecretaria de Fiscalização, resolve:
Art. 1º O pedido de REVISÃO DE LANÇAMENTO de crédito tributário será instruído com fotocópias (registradas em cartório do DF ou atestadas pelo servidor com o carimbo CONFERE COM O ORIGINAL) dos seguintes documentos:
I - do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identificação de contribuinte - CPF;
c) auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;
II - do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1) última alteração contratual ou estatutária;
2) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada;
3) cartão de identificação de contribuinte - CNPJ;
4) auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;
b) do sócio-gerente/responsável (para autônomos e microempresas):
1) carteira de identidade;
2) cartão de identificação de contribuinte - CPF.
III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte - CPF.
IV - da comprovação do fato em revisão:
a) todas as informações documentais necessárias à clareza de compreensão do requerimento e elucidação dos dados suficientes para o deferimento.
Parágrafo Único - A modernização do acesso aos bancos de dados do GDF, futuramente, poderá isentar o requerente da apresentação dos documentos citados.
Art. 2º O pedido de ISENÇÃO DE TAXA, normatizado pela Lei Complementar Nº 369/2001, que trata da TFLIF, TFA, TFUAP e TFO e TA, e pela Lei Complementar Nº 727/2006, que trata da TVS, será instruído com:
I - caracterização do interessado, discriminado no art 1º.
II - do portador de deficiência física:
a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz ou telefone de um dos três últimos meses);
b) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física, Formulário BFI-012-A (FRM 2.5.1 - A-01), ou Laudo Médico do DETRAN-DF; ou b.1) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com as observações das adaptações necessárias, se for o caso .
III - do maior de 65 anos:
a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz ou telefone de um dos três últimos meses);
IV - dos partidos políticos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) registro no Superior Tribunal Eleitoral.
V - das associações de classe:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação.
VI - das entidades sindicais:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) registro na Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII - dos templos de qualquer culto:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
VIII - das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
c) Título de Filantropia atualizado;
d) atestado de pleno funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça e Fundações do Ministério Público do DF e territórios, atualizado.
IX - das instituições de educação sem fins lucrativos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) portaria do Ministério da Educação ou da Secretaria de Educação do DF que autoriza o seu funcionamento.
X - dos profissionais autônomos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) carteira profissional do respectivo conselho;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, relativo ao exercício requerido.
XI - das sociedades de profissionais:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, relativo ao exercício requerido.
XII - das microempresas:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, relativo ao exercício requerido;
d) se optante pelo Simples Nacional, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal.
XIII - dos vendedores ambulantes:
a) registro ou autorização expedida pela Administração Regional;
b) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone até três meses) no Distrito Federal.
XIV - das cooperativas habitacionais de habitações populares:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) decreto do Governador do DF constituindo a cooperativa.
XV - da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação (designação) do representante legal publicado em Diário Oficial.
XVI - da edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda:
a) planta popular visada na Administração Regional;
b) inscrição no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto Nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou b.1) beneficiário dos programas sociais federais ou distritais, como "bolsa escola" e "bolsa família", ou cadastrado como potencial beneficiário destes programas.
Art. 3º O pedido de PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO será instruído de acordo com o artigo 7º do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 4º A Subsecretaria de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para comprovação dos benefícios.
Art. 5º Esta subsecretaria só receberá e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenadoria de Receita que possuam a documentação mencionada nos artigos 1º a 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os requerimentos anteriores, já protocolizados, que divergirem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos com a documentação necessária para sua adequação à presente norma.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO