Instrução Normativa SUFIS nº 1 de 30/01/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 fev 2008

Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para reconhecimento de benefícios fiscais.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.633, de 16 de janeiro de 2007, que trata da criação provisória da Subsecretaria de Fiscalização, resolve:

Art. 1º O pedido de REVISÃO DE LANÇAMENTO de crédito tributário será instruído com fotocópias (registradas em cartório do DF ou atestadas pelo servidor com o carimbo CONFERE COM O ORIGINAL) dos seguintes documentos:

I - do contribuinte, pessoa física:

a) carteira de identidade;

b) cartão de identificação de contribuinte - CPF;

c) auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

II - do contribuinte, pessoa jurídica:

a) da empresa:

1) última alteração contratual ou estatutária;

2) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada;

3) cartão de identificação de contribuinte - CNPJ;

4) auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

b) do sócio-gerente/responsável (para autônomos e microempresas):

1) carteira de identidade;

2) cartão de identificação de contribuinte - CPF.

III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:

a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;

b) carteira de identidade;

c) cartão de identificação do contribuinte - CPF.

IV - da comprovação do fato em revisão:

a) todas as informações documentais necessárias à clareza de compreensão do requerimento e elucidação dos dados suficientes para o deferimento.

Parágrafo Único - A modernização do acesso aos bancos de dados do GDF, futuramente, poderá isentar o requerente da apresentação dos documentos citados.

Art. 2º O pedido de ISENÇÃO DE TAXA, normatizado pela Lei Complementar Nº 369/2001, que trata da TFLIF, TFA, TFUAP e TFO e TA, e pela Lei Complementar Nº 727/2006, que trata da TVS, será instruído com:

I - caracterização do interessado, discriminado no art 1º.

II - do portador de deficiência física:

a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz ou telefone de um dos três últimos meses);

b) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física, Formulário BFI-012-A (FRM 2.5.1 - A-01), ou Laudo Médico do DETRAN-DF; ou b.1) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com as observações das adaptações necessárias, se for o caso .

III - do maior de 65 anos:

a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz ou telefone de um dos três últimos meses);

IV - dos partidos políticos:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) registro no Superior Tribunal Eleitoral.

V - das associações de classe:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação.

VI - das entidades sindicais:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) registro na Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

VII - dos templos de qualquer culto:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

VIII - das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

c) Título de Filantropia atualizado;

d) atestado de pleno funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça e Fundações do Ministério Público do DF e territórios, atualizado.

IX - das instituições de educação sem fins lucrativos:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) portaria do Ministério da Educação ou da Secretaria de Educação do DF que autoriza o seu funcionamento.

X - dos profissionais autônomos:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) carteira profissional do respectivo conselho;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, relativo ao exercício requerido.

XI - das sociedades de profissionais:

a) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, relativo ao exercício requerido.

XII - das microempresas:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) ata de designação do representante legal, registrada em cartório;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, relativo ao exercício requerido;

d) se optante pelo Simples Nacional, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal.

XIII - dos vendedores ambulantes:

a) registro ou autorização expedida pela Administração Regional;

b) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone até três meses) no Distrito Federal.

XIV - das cooperativas habitacionais de habitações populares:

a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;

b) decreto do Governador do DF constituindo a cooperativa.

XV - da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais:

a) Lei específica de criação;

b) Ato de nomeação (designação) do representante legal publicado em Diário Oficial.

XVI - da edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda:

a) planta popular visada na Administração Regional;

b) inscrição no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto Nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou b.1) beneficiário dos programas sociais federais ou distritais, como "bolsa escola" e "bolsa família", ou cadastrado como potencial beneficiário destes programas.

Art. 3º O pedido de PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO será instruído de acordo com o artigo 7º do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 4º A Subsecretaria de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para comprovação dos benefícios.

Art. 5º Esta subsecretaria só receberá e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenadoria de Receita que possuam a documentação mencionada nos artigos 1º a 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Os requerimentos anteriores, já protocolizados, que divergirem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos com a documentação necessária para sua adequação à presente norma.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO