Instrução Normativa nº 1 de 11/06/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jun 2008

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental das tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008;

Considerando a necessidade de controle das atividades potencialmente poluidoras no Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais,

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas e procedimentos que regulam, em todo território do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF, nas tipologias discriminadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, enquadradas nas classes Simplificada, I e II.

§ 1º O enquadramento utilizado para classificar as tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008 encontra-se no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º O enquadramento e a regulamentação das tipologias referentes a atividades de barragens, do Projeto Caminhos do Campo e de irrigação estão previstos em legislações específicas, em vigor.

Art. 2º O IDAF no exercício de sua competência, expedirá com base em manifestação técnica e no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007, as autorizações e licenças, conforme se segue:

I - Licença Simplificada: emitida quando a atividade se enquadrar na classe Simplificada.

II - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação: emitidas quando a atividade se enquadrar nas classes I e II.

III - Licença Ambiental de Regularização: emitida quando a atividade já estiver em funcionamento ou em fase de implantação sem estar devidamente licenciada.

IV - Licença Ambiental Única: emitida quando a atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente na fase de operação e não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada, nem autorização ambiental. Será utilizada para a tipologia terraplanagem.

V - Autorização Ambiental: emitida quando a atividade se tratar de pulverização aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não sendo objeto de enquadramento tendo em vista sua especificidade prevista no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as atividades que já estiverem em funcionamento ou em fase de operação e a atividade de terraplanagem, quando as mesmas se enquadrarem na Classe Simplificada, a Licença Ambiental a ser requerida e emitida é a Licença Simplificada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Art. 3º A renovação da Licença Simplificada e da Licença de Operação, e a prorrogação da Licença Prévia e da Licença de Instalação, ocorrerão dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.

Art. 4º Os requerimentos para licenciamento ambiental das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, serão protocolados nos Escritórios Locais do IDAF e encaminhados às Equipes de Licenciamento Ambiental dos respectivos Escritórios Regionais do IDAF.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os requerimentos para licenciamento ambiental das tipologias pulverização aérea, avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, serão protocolados nos Escritórios Locais do IDAF e analisados pelos técnicos lotados nos mesmos.

TÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE E EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 5º Os documentos exigidos para análise do requerimento das Licenças Ambientais das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, estão discriminados no Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 6º Os documentos exigidos para análise do requerimento de renovação e prorrogação das Licenças Ambientais das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, estão discriminados no Anexo III desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 7º O empreendedor fica obrigado a apresentar ao IDAF nova documentação conforme Anexo IV quando da alteração de seus dados cadastrais.

TÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO 1 - ABERTURA DOS PROCESSOS E RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 8º O processo para a obtenção das Licenças Ambientais será instruído no Escritório Local do IDAF, e encaminhado à Equipe de Licenciamento Ambiental do respectivo Escritório Regional do IDAF.

§ 1º É de responsabilidade do Escritório Local do IDAF o enquadramento da atividade a ser licenciada, bem como o recebimento e conferência de toda a documentação pertinente à formalização e andamento do processo.

§ 2º O processo para a obtenção das Autorizações Ambientais e das Licenças Ambientais vinculadas às tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será instruído e analisado no Escritório Local do IDAF.

§ 3º É defeso ao servidor a abertura de processo de Licenciamento sem a apresentação por parte do requerente de toda a documentação exigida na presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO 2 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA SIMPLIFICADA

Art. 9º A Equipe de Licenciamento Ambiental, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e informações apresentadas no formulário de caracterização do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.

Art. 10. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Simplificada for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 11. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Simplificada for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Simplificada, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Simplificada, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 12. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO 3 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA

Art. 13. A Equipe de Licenciamento Ambiental, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.

Art. 14. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Prévia for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 15. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Prévia for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Prévia, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Prévia, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 16. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO 4 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Art. 17. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse dos processos elaborará Laudo Técnico informado se as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia foram atendidas, bem como a existência de irregularidades.

Art. 18. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Instalação for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 19. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Instalação for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença de Instalação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença de Instalação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 20. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO 5 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

Art. 21. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse dos processos elaborará Laudo Técnico informado se as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação foram atendidas, bem como a existência de irregularidades.

Art. 22. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Operação for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 23. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Operação for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável, tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença de Operação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença de Operação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 24. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO 6 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO

Art. 25. A Equipe de Licenciamento Ambiental, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.

Art. 26. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental de Regularização for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

Art. 27. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental de Regularização for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental de Regularização, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental de Regularização, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao Processo.

Art. 28. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.

CAPÍTULO 7 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA

Art. 29. O técnico do Escritório Local, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios estabelecidos para análise desta Licença.

Art. 30. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental Única for indeferido pelo técnico do Escritório Local, o requerente será notificado do motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.

Art. 31. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental Única for deferido pelo técnico do Escritório Local, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental Única, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Local para que o requerente seja informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental Única, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pelo técnico do Escritório Local. Uma via da referida Licença deverá ser recibada e anexada ao Processo.

CAPÍTULO 8 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. O técnico do Escritório Local, de posse dos processo realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local onde será realizada a pulverização aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios estabelecidos para análise desta autorização.

Art. 33. Quando o requerimento para a obtenção da Autorização Ambiental for indeferido pelo técnico do Escritório Local, o requerente será notificado do motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.

Art. 34. Quando o requerimento para a obtenção da Autorização Ambiental for deferido pelo técnico do Escritório Local, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.

§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Autorização Ambiental, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Local para que o requerente seja informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.

§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Autorização Ambiental, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Autorização, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pelo técnico do Escritório Local. Uma via da referida Autorização deverá ser recibada e anexada ao Processo.

TÍTULO IV - DAS VALIDADES, DOS DEMAIS REQUERIMENTOS E ALTERAÇÕES CADASTRAIS CAPÍTULO 1 - DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 35. Os prazos de validade das Licenças Ambientais e os prazos limites para renovação das Licenças Ambientais são os estipulados no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade das Licenças Ambientais emitidas, sem a sua renovação, a atividade passará a condição de irregular, obrigando seu titular a firmar Termo de Compromisso Ambiental como condição para emissão de Licença Ambiental de Regularização.

CAPÍTULO 2 - DOS REQUERIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA SIMPLIFICADA E LICENÇA DE OPERAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Art. 36. Para a renovação da Licença Simplificada e Licença de Operação, a Equipe de Licenciamento Ambiental de posse dos processos, elaborará Laudo Técnico informando se as condicionantes estabelecidas nas referidas Licenças foram atendidas bem como a existência de irregularidades.

Parágrafo único. Na tramitação do processo, deverá ser respeitado o disposto nos Capítulos 2 e 5 do Título III.

Art. 37. Para a prorrogação da Licença Prévia e a Licença de Instalação, o requerente deverá oficializar ao IDAF o motivo da prorrogação, e de acordo com o seu conteúdo o técnico avaliará se há a necessidade de realizar vistoria ao local, expedindo também parecer sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento de prorrogação das referidas Licenças.

CAPÍTULO 3 - DO REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO

Art. 38. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse do processo para obtenção das licenças simplificada e de operação em substituição à Licença de Regularização, elaborará Laudo Técnico informado se as condicionantes estabelecidas na referida Licença foram atendidas bem como a existência de irregularidades.

Parágrafo único. Na tramitação do processo, deverá ser respeitado o disposto nos Capítulos 2 e 5 do Título III.

CAPÍTULO 4 - DO REQUERIMENTO PARA AMPLIAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. 39. Os requerimentos para ampliação do porte/potencial poluidor da atividade, independentemente da mudança de enquadramento, incorrerá na necessidade de apresentação por parte do requerente de complementação ou um novo estudo ambiental e caso necessário, emissão de uma nova Licença Ambiental.

§ 1º Na tramitação do processo, deverá ser respeitado o disposto nos Capítulos 2, 3, 4 e 5 do Título III.

§ 2º Caso a ampliação da atividade implique em alteração nas classes de enquadramento para III e IV, o processo em questão deverá ser remetido ao IEMA para continuidade da análise de licenciamento.

CAPÍTULO 5 - DO REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 40. Os requerimentos para alterações cadastrais do empreendimento, incorrerão na necessidade de apresentação, por parte do requerente, da documentação citada no Anexo IV e emissão de uma nova Licença Ambiental.

CAPÍTULO 6 - DO REQUERIMENTO PARA RETOMADA DA ATIVIDADE

Art. 41. No caso da retomada da atividade paralisada e com Licença Ambiental ainda vigente, o responsável deverá formalizar um requerimento junto ao IDAF. A Equipe de Licenciamento Ambiental ou o técnico lotado no Escritório Local do IDAF realizará vistoria ao local do empreendimento e elaborará Laudo Técnico informando se o mesmo está em condições de retomar a atividade.

§ 1º Quando o requerimento para a retomada da atividade for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental ou pelo técnico lotado no Escritório Local do IDAF, será encaminhado ao requerente notificação informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.

§ 2º Quando o requerimento para a retomada da atividade for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental ou pelo técnico lotado no Escritório Local do IDAF, será encaminhado ao requerente uma via do Laudo Técnico.

§ 3º A partir da retomada da atividade, todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental entrarão em vigor, bem como a obrigatoriedade do cumprimento das adequações impostas pela Equipe de Licenciamento Ambiental.

CAPÍTULO 7 - DA DECLARAÇÃO PARA ENCERRAMENTO/PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. 42. No caso de encerramento/paralisação da atividade, o responsável deverá formalizar uma declaração junto ao IDAF que deverá ser anexada ao respectivo processo.

Parágrafo único. Os casos que dispõem o caput do artigo 38 desta Instrução Normativa não incorrem na paralisação do prazo de validade da Licença Ambiental.

TÍTULO V - DA PUBLICAÇÃO CAPÍTULO 1 - DA PUBLICAÇÃO DOS REQUERIMENTOS

Art. 43. Todo requerimento que incorra na emissão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental, deverá ser dado publicidade das seguintes formas:

I - Fixar no Escritório Local do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;

II - Fixar no Escritório Central do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;

III - Disponibilizar a informação do requerimento de licenciamento ambiental no site do IDAF. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43. Todo procedimento que incorra na emissão de Licença Ambiental, deverá ser devidamente publicado pelo requerente, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal de grande circulação."

CAPÍTULO 2 - DA PUBLICAÇÃO DAS LICENÇAS CONCEDIDAS, ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE E INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO

Art. 44. Caberá ao IDAF dar publicidade às Licenças Ambientais concedidas; nota de encerramento de uma atividade; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 44. Caberá ao IDAF publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal de grande circulação as Licenças Ambientais concedidas; nota de encerramento de uma atividade; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação."

TÍTULO VI - DOS ROTEIROS E MODELOS UTILIZADOS CAPÍTULO 1 - DO MODELO DE REQUERIMENTO

Art. 45. Será instituído modelo único de requerimento conforme Anexo V desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para casos de alterações cadastrais e retomada de atividade serão instituídos modelos conforme Anexos VI e VII respectivamente desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO 2 - DOS MODELOS DO FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO E TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Art. 46. Será instituído modelo para preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento conforme Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Art. 47. Será instituído modelo para Termo de Compromisso Ambiental conforme Anexo IX desta Instrução Normativa.

Art. 48. Será instituído modelo para Termo de Responsabilidade Ambiental conforme Anexo X desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO 3 - DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS, RELATÓRIOS E PROJETOS

Art. 49. O roteiro para elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA) será o constante no Anexo XI desta Instrução Normativa.

Art. 50. O roteiro para elaboração do Relatório de Controle Ambiental será o constante no Anexo XII desta Instrução Normativa.

Art. 51. O roteiro para elaboração do Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins será o constante no Anexo XIII desta Instrução Normativa.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Os prazos máximos para análise dos estudos ambientais protocolados serão os estabelecidos pelo Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.

Art. 53. O requerente/licenciado fica obrigado a formalizar junto ao IDAF qualquer alteração de natureza jurídica e/ou estrutural.

Art. 53-A. Poderá ser protocolado no IDAF, requerimento de licenciamento ambiental sem a outorga de uso de água e de lançamento de efluentes, porém, a Licença Ambiental só será expedida quando o requerente apresentar o referido documento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Art. 54. O IDAF poderá promover a participação pública no processo de Licenciamento Ambiental em caráter informativo e consultivo, que servirá de subsídio para tomada de decisão.

Art. 55. O processo será arquivado 120 dias após o requerente ser notificado e não oficializar retorno ao IDAF, podendo tal prazo ser prorrogado mediante formalização de justificativa.

Art. 56. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades estabelecidas em Lei.

Art. 57. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória-ES, 11 de junho de 2008.

PAULO SÉRGIO DE AZEVEDO

Diretor Presidente

ANEXO I - ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS Atividades agropecuárias

Suinocultura em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
201 a 1.000
I
M
1.001 a 3.500
II
G
maior que 3.500
III

Suinocultura com geração de efluentes líquidos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
=100
S
P
101 a 500
I
M
501 a 1.000
II
G
> 1.000
III

Avicultura de postura comercial
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 35.000
S
P
35.001 a 80.000
I
M
80.001 a 160.000
II
G
maior que 160.000
III

Avicultura de corte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 50.000
S
P
50.001 a 150.000
I
M
150.001 a 300.000
I
G
maior que 300.000
III

Incubatório de ovos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
TODOS
S

Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade instalada (litros)
MÉDIO
até 15.000
S
P
15.001 a 30.000
I
M
30.001 a 60.000
II
G
maior que 60.000
III

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
TODOS
S

Descascamento e/ou despolpamento de café via úmida
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de sacas de café descascado e/ou despolpado por ano
MÉDIO
até 250
S
P
251 a 500
I
M
501 a 1.500
II
G
maior que 1500
III

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 3.000
S
P
3.001 a 5.000
I
M
5.001 a 15.000
II
G
maior que 15.000
III

Criação de animais de grande porte confinados
PORTE
PORTE
(Número de cabeças)
Número de cabeças Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
I
I
M
II
II
G
III
III

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 150
S
P
151 a 1.000
I
M
1.001 a 3.000
II
G
maior que 3.000
III

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 500
S
P
501 a 1.000
I
M
1.001 a 3.000
II
G
maior que 3.000
III

Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
ALTO
 
P
II

Produção de carvão vegetal
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de fornos
MÉDIO
até 7
S
P
8 a 15
I
M
16 a 30
II
G
acima de 30
III

Aqüicultura

Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AI - Área inundada (hectare)
MÉDIO
P
até 5
I
M
5 < AI = 10
II
G
maior que 10
III

Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
MÉDIO
P
até 300
I
M
300 < VTUC = 600
II
G
maior que 600
III

Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
MÉDIO
P
até 50
I
M
50 < VTUC = 200
II
G
maior que 200
III

Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
P
até 0,5
I
M
0,5 < AU = 2
II
G
Maior que 2
III

Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
P
até 1
I
M
1 < AU = 3
II
G
Maior que 3
III

Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção anual de animais vivos
MÉDIO
Até 3.000
 
S
P
3.001 a 5.000
I
M
5.001 a 15.000
II
G
Maior que 15.000
III

Beneficiamento e tratamento de madeira

Serrarias
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMS - Volume mensal de madeira serrada (m³/mês)
MÉDIO
até 150
S
P
150 < VMMS = 250
I
M
250 < VMMS = 1.000
II
G
maior que 1.000
III

Fabricação de estruturas de madeira, formas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMP - Volume mensal de madeira processada (m³/mês)
MÉDIO
até 50
S
P
50 < VMMP = 100
I
M
100 < VMMP = 500
II
G
maior que 500
III

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMT - Volume mensal de madeira tratada (m³/mês)
MÉDIO
P
até 100
I
M
100 < VMMT = 500
II
G
maior que 500
III

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 1.000
S
P
1.001 a 2.000
I
M
2.001 a 5.000
II
G
maior que 5.000
III

Fabricação de artefatos de madeira torneada
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMP - Volume mensal de madeira procesada (m³/mês)
MÉDIO
até 50
S
P
50 < VMMP = 100
I
M
100 < VMMP = 500
II
G
maior que 500
III

Fabricação de móveis e artefatos de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (m²)
MÉDIO
. até 1.000
S
P
1.001 a 2.000
I
M
2.001 a 5.000
II
G
maior que 5.000
III

Tratamento térmico de embalagens de madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
TODOS
S

Beneficiamento de borracha natural

Beneficiamento de borracha natural
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
MÉDIO
 
P
I

Gerenciamento de resíduos Fabricação de fertilizantes orgânicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
até 1
S
P
1 < AU = 4
I
M
4 < AU = 6
II
G
maior que 6
III

Gerenciamento de resíduos

Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
P
I

Produção de alimentos

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
MÉDIO
até 5
S
P
6 a 20
I
M
21 a 40
II
G
acima de 40
III

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
MÉDIO
até 10
S
P
11 a 80
I
M
81 a 120
II
G
acima de 120
III

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
MÉDIO
até 500
S
P
501 a 5.000
I
M
5.001 a 20.000
II
G
acima de 20.000
III

Beneficiamento de pescado
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CMP - Capacidade máxima de processamento (t/mês)
MÉDIO
até 15
S
P
15 < CMP = 150
I
M
150 < CMP = 300
II
G
acima de 300
III

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Capacidade de armazenamento (litros)
MÉDIO
até 20.000
S
P
20.001 a 40.000
I
M
40.001 a 100.000
II
G
acima de 100.000
III

Industrialização de leite
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
MÉDIO
até 2.000
S
P
2.001 a 20.000
I
M
20.001 a 50.000
II
G
acima de 50.000
III

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
MÉDIO
até 50
S
P
50 < CMP = 300
I
M
300 < CMP = 1.000
II
G
acima de 1.000
III

Produção de bebidas

Padronização e envase de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
TODOS
S

Fabricação de aguardentes
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
MPVP - Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
MÉDIO
até 300
S
P
300 < MPVP = 2.000
I
M
2.000 < MPVP = 6.000
II
G
acima de 6.000
III

Uso e ocupação do solo

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VM - Volume movimentado (m³)
MÉDIO
até 200
S
P
200 < VM = 500
I
M
500 < VM = 2.000
II
G
maior que 2.000
III

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:

Atividade: Suinocultura / Criação de Suínos.
PORTE NÚMERO DE CABEÇAS (NC)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM (3) - PRODUÇÃO MENSAL (TONELADA / DIA)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2,0
2,01 a 10,0
10,1 a 30,0
> 30,0
Mc
= 200
S
S
I
II
P
200,1 a 1.000
S
I
II
III
M
1.001 a 3.000
I
II
III
IV
G
> 3.000
II
III
IV
IV

Atividade: Avicultura de postura comercial.
PORTE Número de Cabeças (NC)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM (3) - Produção Mensal (Toneladas/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
i= 35
35,1 a 200
200,1 a 450
> 450
Mc
= 35.000
S
S
I
II
P
35.001 a 200.000
S
I
II
III
M
200.001 a 450.000
I
II
III
IV
G
> 450.000
II
III
IV
IV

Atividade: Avicultura de corte
PORTE Número de Cabeças (NC)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM (3) - Produção Mensal (Toneladas/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
=40
40,1 a 200
200,1 a 400
>400
Mc
=50.000
S
S
I
II
P
50.001 a 250.000
S
I
II
III
M
250.001 a 500.000
I
II
III
IV
G
> 500.000
II
III
IV
IV

Atividade: Secagem de café.
PORTE CI - Capacidade Instalada (litros)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR SCM - Sacos de Café Maduro a Ser Beneficiado Por Safra
 
 
Mc
P
M
G
 
 
=4.000
>4.000 e = 8.000
>8.000 e = 20.000
> 20.000
Mc
=15.000
S
S
I
II
P
> 15.000 a = 45.000
S
I
II
III
M
> 45.000 a = 75.000
I
II
III
IV
G
> 75.000
II
III
IV
IV

Atividade: Despolpamento e descascamento de café (produtor individual).
PORTE
S - Sacas de café despolpado ou descascado
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VGE2 - Volume gerado de efluente (litros/dia)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 8.000
> 8.000 a = 16.000
> 16.000 a =32.000
= 32.000
Mc
=250
S
S
I
II
P
> 250 a = 500
S
I
II
III
M
> 500 a = 1.000
I
II
III
IV
G
> 1.000
II
III
IV
IV

Atividade: Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários).
PORTE NP - Número de Produtores
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR VGE2 - Volume gerado de efluente (litros/dia)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 40.000
> 40.000 a = 60.000
> 60.000 a = 100.000
> 100.000
Mc
= 30
S
S
I
II
P
31 a 100
S
I
II
III
M
101 a 150
I
II
III
IV
G
> 150
II
III
IV
IV

Atividade: Piscicultura de água doce em viveiros de terra
PORTE AI - Área inundada (ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
 
Mc
P
M
G
Mc
até 5,0
 
 
I
-
P
5,1 a 10,0
 
 
II
-
M
maior que 10,0
 
 
III
-
G
-
 
 
 
-

Atividade: Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super - intensivo
PORTE VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
 
Mc
P
M
G
Mc
Até 300
-
-
I
-
P
300,1 a 600
-
-
II
-
M
maior que 600
-
-
III
-
G
-
-
-
-
-

Atividade: Carcinicultura de água doce em viveiros escavados
PORTE AI - Área inundada (ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
 
Mc
P
M
G
Mc
Até 5,0
-
-
I
-
P
5,1 a 10,0
-
-
II
-
M
maior que 10,0
-
-
III
-
G
-
-
-
-
-

Atividade: Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
 
Mc
P
M
G
Mc
até 50
-
-
I
-
P
50,1 a 200
-
-
II
-
M
maior que 200
-
-
III
-
G
 
-
-
-
-

Atividade: Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros
PORTE PAAV - Volume anual de animais vivos
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
 
Mc
P
M
G
Mc
-
-
-
-
-
P
até 15.000
-
I
-
-
M
maior que 15.000
-
II
-
-
G
-
-
-
-
-

Atividade: Serrarias
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção Mensal (PM1 = m3/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
=50
>50 a =250
> a 1.000
> 1.000
Mc
= 0,2
S
S
I
II
P
> 0,2 a = 0,5
S
I
II
III
M
>0,5 a = 1,0
I
II
III
IV
G
> 1,0
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de estruturas e artigos de carpintaria
PORTE ÁEREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
=2.000
> 2.000 a = 5.000
> 5.000 a = 15.000
> 15.000
Mc
= 0,2
S
S
II
II
P
> 0,2 a = 0,5
S
I
II
III
M
>0,5 a = 1,0
I
II
III
IV
G
> 1,0
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Matéria Prima (MP = kg/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2.000
> 2.000 a = 5.000
> 5.000 a = 15.000
> 15.000
Mc
= 0,2
S
S
I
II
P
> 0,2 a = 0,5
S
I
II
III
M
>0,5 a = 1,0
I
II
III
IV
G
> 1,0
II
III
IV
IV

Atividade: Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção Mensal (PM1 = m3/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 50
> 50 a = 250
> 250 a = 1.000
> 1.000
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
> 0,1 a = 0,5
S
I
II
III
M
>0,5 a = 0,8
I
II
III
Iv
G
> 0,8
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção Mensal (PM4 = unidades/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
> 2.000
> 2.000 a = 10.000
> 10.000 a = 30.000
> 30.000
Mc
= 0,02
S
S
I
II
P
> 0,02 a = 0,05
S
I
II
III
M
> 0,05 a = 0,1
I
II
III
IV
G
> 0,1
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de artefatos de madeira torneada
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Matéria Prima (MP = kg/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2.000
> 2.000 a = 5.000
> 5.000 a = 15.000
> 15.000
Mc
= 0,02
S
S
I
II
P
> 0,02 a = 0,05
S
I
II
III
M
> 0,05 a = 0,1
I
II
III
IV
G
> 0,1
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de saltos e solados de madeira
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção Prima (PM4 = unidades/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2.000
> 2.000 a = 10.000
> 10.000 a = 30.000
> 30.000
Mc
= 0,02
S
S
I
II
P
> 0,02 a = 0,05
S
I
II
III
M
> 0,05 a = 0,1
I
II
III
IV
G
> 0,1
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Matéria Prima (MP = kg/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2.000
> 2.000 a = 5.000
> 5.000 a = 15.000
> 15.000
Mc
= 0,02
S
S
I
II
P
> 0,02 a = 0,05
S
I
II
III
M
> 0,05 a = 0,1
I
II
III
IV
G
> 0,1
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Matéria Prima (MP = kg/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2.000
> 2.000 a = 5.000
> 5.000 a = 15.000
> 15.000
Mc
= 0,02
S
S
I
II
P
> 0,02 a = 0,05
S
I
II
III
M
> 0,05 a = 0,1
I
II
III
IV
G
> 0,1
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Matéria Prima (MP = kg/mês)
 
 
= 1.000
> 1.000 a = 3.000
> 3.000 a = 10.000
> 10.000
Mc
= 0,02
S
S
I
II
P
> 0,02 a = 0,05
S
I
II
III
M
> 0,05 a = 0,1
I
II
III
IV
G
> 0,1
II
III
IV
IV

Atividade: Beneficiamento de borracha natural
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção Mensal (PM3 = t/mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 25
> 25 a = 50
>50 a = 100
> 100
Mc
= 0,05
S
S
I
II
P
> 0,05 a = 0,1
S
I
II
III
M
> 0,1 a = 0,3
I
II
III
IV
G
> 0,3
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de fertilizantes orgânicosAtividade: Fabricação de fertilizantes orgânicos
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 1.000
> 1.000 a = 5.000
> 5.000 a = 15.000
> 15.000
Mc
= 1,0
S
S
I
II
P
< 1,0 a = 2,0
S
I
II
III
M
< 2,0 a = 4,0
I
II
III
IV
G
> 4,0
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de fécula, amido e seus derivados
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 50
51 a 100
101 a 200
> 200
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
0,11 a 0,5
S
I
II
III
M
0,51 a 0,8
I
II
III
IV
G
> 0,8
II
III
IV
IV

Atividade: Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
NE - NÚMERO DE EMPREGADOS
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 5
6 a 10
11 a 20
> 20
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
0,11 a 0,3
S
I
II
III
M
0,31 a 0,7
I
II
III
IV
G
> 0,7
II
III
IV
IV

Atividade: Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
NC - NÚMERO DE CABEÇAS
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 30
31 a 50
51 a 70
> 70
Mc
= 0,5
S
S
I
II
P
0,51 a 1,0
S
I
II
III
M
1,1 a 2,0
I
II
II
IV
G
> 2,0
II
III
IV
IV

Atividade: Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
NC - NÚMERO DE CABEÇAS
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 10
11 a 20
21 a 50
> 50
Mc
= 0,5
S
S
I
II
P
0,51 a 1,0
S
I
II
III
M
1,1 a 2,0
I
II
III
IV
G
> 2,0
II
III
IV
IV

Atividade: Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 5
6 a 10
11 a 20
> 20
Mc
= 0,08
S
S
I
II
P
0,081 a 0,15
S
I
II
III
M
0,151 a 0,30
I
II
III
IV
G
> 0,30
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de produtos de laticínios
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PD(2) - PRODUÇÃO DIÁRIA (LITROS/DIA)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 500
501 a 5.000
5.001 a 20.000
> 20.000
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
> 0,1 a 0,3
S
I
II
III
M
> 0,3 a 1,0
I
II
III
IV
G
> 1,0
II
III
IV
IV

Atividade: Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PD(2) - PRODUÇÃO DIÁRIA (LITROS/DIA)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 1.000
1.001 a 5.000
5.001 a 50.000
> 50.000
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
> 0,1 a 0,3
S
I
II
III
M
> 0,3 a 1,0
I
II
III
IV
G
> 1,0
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
NE - NÚMERO DE EMPREGADOS
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 5
6 a 10
11 a 15
> 15
Mc
= 0,05
S
S
I
II
P
0,06 a 0,1
S
I
II
III
M
0,11 a 0,5
I
II
III
IV
G
> 0,5
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena
PORTE AU - ÁREA ÚTIL (ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (T/Mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 300
> 300 a 1.000
> 1.000 a 2.000
> 2.000
Mc
= 0,5
S
S
I
II
P
> 0,50 a 1,0
S
I
II
III
M
> 1,0 a 2,0
I
II
III
IV
G
> 2,0
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (t/MÊS)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 10
11 a 30
31 a 50
> 50
Mc
= 0,05
S
S
I
II
P
0,06 a 0,1
S
I
II
III
M
0,11 a 0,3
I
II
III
IV
G
> 0,3
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação e engarrafamento de aguardentes
PORTE PM - PRODUÇÃO MENSAL (M3)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VGE - VOLUME GERADO DE EFLUENTE (M3/Mês)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 80,0
80,001 a 200
200,001 a 400
> 400,00
Mc
= 10
S
S
I
II
P
10,001 a 25,0
S
I
II
III
M
25,001 a 50,0
I
II
III
IV
G
> 50,0
II
III
IV
IV

Atividade: Fabricação de carvão vegetal
PORTE AU (ÁREA ÚTIL)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 30
31 a 50
51 a 100
> 100
Mc
= 0,3
S
S
I
II
P
0,31 a 0,5
S
I
II
III
M
0,51 a 1,0
I
II
III
IV
G
> 1,0
II
III
IV
IV

Atividade: Posto / central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS)
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 2,0
2,1 a 10,0
10,1 a 20,0
= 20,0
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
0,11 a 0,2
S
I
II
III
M
0,21 a 0,3
I
II
III
IV
G
= 0,3
II
III
IV
IV

Atividade: Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola
ENQUADRAMENTO ÚNICO
CLASSE II

Atividade: Serviços de Terraplanagem
PORTE AU - ÁREA ÚTIL (ha)
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
VM(1) - Volume Movimentado
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 5.000
5.001 a 10.000
10.001 a 40.000
> 40.000
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
0,11 a 0,90
S
I
II
III
M
0,91 a 2,0
I
II
III
IV
G
> 2,0
II
III
IV
IV

Atividade: Empreendimentos de pesque-pague
PORTE AU (ha)
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CIC - Capacidade Instalada de Visitação / dia
 
 
Mc
P
M
G
 
 
= 100
101 a 200
201 a 500
> 500
Mc
= 0,1
S
S
I
II
P
0,11 a 0,9
S
I
II
III
M
0,91 a 3,0
I
II
III
IV
G
> 3,0
II
III
IV
IV

ANEXO II - DOCUMENTAÇÃO PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Licença Simplificada (LS)

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2. Outorga de uso de água e de lançamento de efluentes (quando couber);"

3. Cópia da Escritura/Registro do imóvel;

4. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Simplificada;

6. Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "6. Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido e acompanhado de croqui de localização;"

7. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "7. Relatório de Controle Ambiental (Anexo XII);"

8. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "8. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"

9. Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "9. Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico. Deverá ser reconhecida firma em cartório;"

10. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

11. Procuração quando for o caso;

12. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

13. Cópia da Inscrição Estadual;

14. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

15. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "15. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento e elaboração do Relatório de Controle Ambiental com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;"

16. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

17. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "17. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

18. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Licença Prévia (LP)

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2. Outorga de uso de água e de lançamento de efluentes (quando couber);"

3. Cópia da Escritura do imóvel;

4. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Prévia;

6. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

7. Procuração, quando for o caso;

8. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

10. Cópia da Inscrição Estadual;

11. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "11. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"

12. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

13. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "13. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

14. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);

15. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;

16. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Licença de Instalação (LI)

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Instalação;

3. Reapresentação de todos os documentos exigidos na LP que perderam sua validade;

4. Documentos exigidos nas condicionantes da Licença Prévia (quando necessário);

5. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "5. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

6. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Licença de Operação (LO)

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Operação;

3. Reapresentação de todos os documentos exigidos na LI que perderam sua validade;

4. Documentos exigidos nas condicionantes da Licença de Instalação (quando necessário);

5. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "5. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

6. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Autorização Ambiental (AA)

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia da Escritura do imóvel;

3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

4. Cópia do Contrato Social quando de pessoa jurídica;

5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Autorização Ambiental;

6. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

7. Procuração, quando for o caso;

8. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

10. Cópia da Inscrição Estadual;

11. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "11. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"

12. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "12. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

13. Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins (Anexo XIII);

14. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Licença Ambiental Única

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia da Escritura do imóvel;

3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental Única;

5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

6. Procuração, quando for o caso;

7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

9. Cópia da Inscrição Estadual;

10. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "10. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"

11. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

12. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "12. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

13. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);

14. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;

15. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Licença Ambiental de Regularização (LAR)

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia da Escritura do imóvel;

3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental de Regularização;

5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

6. Procuração, quando for o caso;

7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

9. Cópia da Inscrição Estadual;

10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);

12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;

13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante. (Redação dada pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Licença Ambiental de Regularização (LAR)
  1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
  16. Outorga de uso de água e de lançamento de efluentes (quando couber);
  17. Cópia da Escritura do imóvel;
  18. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
  19. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Prévia;
  20. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
  21. Procuração, quando for o caso;
  22. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
  23. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  24. Cópia da Inscrição Estadual;
  25. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;
  26. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
  27. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;
  28. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
  29. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
  30. Demais documentos que o IDAF julgar relevante."

ANEXO III - DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Renovação da Licença Simplificada

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Simplificada;

3. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "3. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

4. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "4. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"

5. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Renovação da Licença de Operação

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Operação.

3. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "3. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"

4. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "4. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"

5. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Prorrogação da Licença Prévia

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Documento que aborde o motivo do requerimento de prorrogação da referida Licença;

3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Prorrogação da Licença de Instalação

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Documento que aborde o motivo do requerimento de prorrogação da referida Licença;

3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

ANEXO IV - DOCUMENTAÇÃO QUANDO DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

ALTERAÇÃO*
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ESCRITURA
CONTRATO SOCIAL
RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
IDENTIDADE
CPF
ART
CNPJ
X
X
 
X
 
 
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
X
 
 
 
 
 
PROPRIETÁRIO DA EMPRESA
 
 
 
X
 
 
X
X
 
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (ARRENDADOR)
 
 
X
 
 
 
X
X
 
RAZÃO SOCIAL
 
X
 
X
X
 
 
 
 
CONTRATO SOCIAL
 
 
 
X
 
 
X
X
 
NOME FANTASIA
 
X
 
 
 
X
 
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
X
 
 
 
 
 
 
 
RESPONSÁVEL TÉCNICO
 
 
 
 
 
 
 
 
X

* Os documentos previstos pelas alterações acima deverão estar acompanhados do requerimento para alterações cadastrais (Anexo VI)

ANEXO V - MODELO ÚNICO DE REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)

ANEXO VIII - MODELO DO FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ANEXO IX - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL ANEXO X - MODELO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ANEXO XI - MODELO DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL 1. CARACTERIZAÇÃO ESPACIAL DO EMPREENDIMENTO

1.1. Planta ou croqui georreferenciado detalhado do empreendimento (escritório, galpão, depósitos, etc), em escala adequada, contendo a localização dos equipamentos de produção, sistemas de tratamento e controle da poluição (sistema de tratamento de efluentes e resíduos, os canais de escoamento de efluentes, sistema separador de água e óleo, entre outros), as áreas de estoque e de depósitos transitórios de rejeitos e outras unidades;

1.2. Planta ou croqui georreferenciado delimitando a área de influência do empreendimento e caracterizando o uso e ocupação do solo.

2. RECURSOS NATURAIS

2.1. Descrição das alterações do solo para implantação do empreendimento, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna, e nos recursos históricos e patrimoniais;

2.2. Caso seja necessária a movimentação de terra apresentar:

2.2.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, secsões, platôs, taludes e proteção;

2.2.2. Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;

2.2.3. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;

2.2.4. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, caneletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;

2.3. Apresentar plano de controle da emissão de material particulado durante a implantação da atividade.

3. ÁGUAS PLUVIAIS

3.1. Projeto de drenagem pluvial do pátio, ruas e estradas a serem implantadas pelo empreendimento, contendo sua área de abrangência (localização) e identificação de áreas sujeitas à contaminação por efluentes líquidos, com memorial descritivo de cálculo e plantas;

3.2. Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência do empreendimento, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.

4. EFLUENTES LÍQUIDOS

4.1. Efluentes líquidos gerados no processo industrial

4.1.1. Descrição qualitativa e quantitativa dos efluentes gerados no processo produtivo, de limpeza/manutenção de equipamentos, etc, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;

4.1.2. Projeto do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos com descrição, do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes, bem como o ponto de lançamento no corpo receptor do efluente tratado;

4.1.3. Caracterização da área utilizada para a implantação do sistema de tratamento proposto, sob o ponto de vista de proximidade a corpos d'água (especificar distância do empreendimento em relação ao corpo d'água), profundidade do lençol freático e coeficiente de permeabilidade do terreno;

4.1.4. Cronograma físico de implantação do sistema proposto;

4.1.5. Projeto do Sistema de Separação Água e Óleo, contendo planta baixa, respectivos cortes, memorial descritivo/cálculo e cronograma físico de implantação, para efluentes provenientes da lavagem e manutenção de equipamentos e veículos.

4.2. Efluentes líquidos domésticos

4.2.1. Memorial de cálculo com base no número de funcionários/visitantes do empreendimento e seu respectivo sistema de tratamento, plantas baixas com respectivos cortes, descrição e especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, do sistema proposto de acordo com a NBR 7229/1993 e NBR 13696/1997, ou comprovante de ligação à rede pública de esgoto, quando existente;

4.2.2. Fluxograma do sistema de tratamento proposto, em escala adequada, citando todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos (incluir legenda para a simbologia utilizada);

4.2.3. Cronograma físico de implantação do sistema proposto;

4.2.4. Todo projeto deverá acompanhar ART do responsável técnico.

4.3. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.

5. EFLUENTES ATMOSFÉRICOS

5.1. Descrição qualitativa e quantitativa dos resíduos gasosos gerados no processo produtivo, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;

5.2. Projeto do Sistema de Tratamento dos resíduos gasosos com descrição, do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes;

5.3. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.

6. RESÍDUOS SÓLIDOS

6.1. Apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo os resíduos administrativos e do processo produtivo, gerados na fase de implantação e operação do empreendimento, contemplando:

6.1.1. A origem, indicando as fontes de geração, a caracterização, a classificação e a estimativa de volume de cada tipo de resíduo gerado;

6.1.2. A descrição dos procedimentos a serem adotados na redução, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem e outra forma de tratamento / destinação final de cada resíduo;

6.1.3. Listagem com os nomes, endereços e telefones de contato de pessoas e/ou empresas adquirentes ou receptoras de resíduos e/ou subprodutos oriundos do empreendimento. Deverá ser informado, ainda, se o receptor ou adquirente do resíduo tem licença do órgão ambiental de seu Estado;

6.1.4. As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

6.1.5. Cronograma detalhado de implantação de coleta seletiva e armazenamento temporário, de acordo com o código de cores padronizado na resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril 2001, indicando os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;

6.1.6. Apresentar Plano de monitoramento dos Resíduos Sólidos gerados no empreendimento, contemplando o sistema proposto para medição, registro e controle da movimentação dos resíduos;

6.2. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais.

OBS.:

Havendo setores de armazenamento transitório de resíduos dentro do empreendimento, o empreendedor deverá apresentar projeto, com respectivo memorial de cálculo, seguindo as recomendações contidas nas Normas Técnicas ABNT/NBR 12.235/92 ou 11.174/90, estando sujeito a um licenciamento específico.

Havendo aterro de resíduos dentro do próprio empreendimento, o empreendedor deverá apresentar o projeto do aterro em questão, e respectivo memorial de cálculo, nos moldes das recomendações contidas nas Normas Técnicas ABNT/NBR 10.157/87, 8.418/84, 8.419/84 ou 13.896/97, conforme o caso, estando sujeito a um licenciamento ambiental específico.

O transporte dos resíduos deverá ser efetuado por empresas que possuem equipamentos licenciados para este fim, seguindo as diretrizes da ABNT/NBR 13.221/94.

Caso o empreendimento já esteja em operação deverá ser elaborado também um diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos.

7. FONTE DE ODORES E POLUIÇÃO SONORA

7.1. Apresentar informações que possibilite à avaliação de emissões de substâncias odoríferas, assim como ruído e vibrações e a proposição das medidas mitigadoras e compensatórias;

7.2. Fundamentar tecnicamente a proposta de mitigação referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que a mesma atende os limites impostos na legislação.

8. RECURSOS HÍDRICOS

8.1. Índices indicativos da demanda de água, tais como cotas de consumo de água (por habitante, por funcionário, por tonelada de produto, por hectare plantado, etc);

8.2. Caracterização das alternativas de abastecimento de água e descarte de efluentes;

8.3. Descrição da utilização da água (períodos de utilização, função da água, destino final da água, etc).

ANEXO XII - MODELO DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL 1. OBJETO DE LICENCIAMENTO

1.1. Indicar a natureza da atividade, o porte do empreendimento e a sua capacidade nominal de processamento de matéria-prima.

2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

2.1. Descrever o empreendimento e apresentar informações que permitam avaliá-lo e localizá-lo, apresentando planta ou croqui georreferenciado delimitando a área de influência do empreendimento e caracterizando o uso e ocupação do solo, descrição minuciosa das atividades, fluxogramas detalhado de todas as etapas do processo produtivo do empreendimento.

3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA

3.1. As informações a serem fornecidas neste item, devem propiciar o diagnóstico ambiental da área afetada pelo empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios - físico, e biológico que permita a avaliação dos impactos resultantes da operação do empreendimento.

4. RECURSOS NATURAIS

4.1. Descrição das alterações do solo para implantação do empreendimento, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna, e nos recursos históricos e patrimoniais;

4.2. Caso seja necessário a movimentação de terra apresentar:

4.2.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, secsões, platôs, taludes e proteção;

4.2.2. Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;

4.2.3. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;

4.2.4. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, caneletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;

5. ÁGUAS PLUVIAIS

5.1. Projeto de drenagem pluvial do pátio, ruas e estradas a serem implantadas pelo empreendimento, contendo sua área de abrangência (localização) e identificação de áreas sujeitas à contaminação por efluentes líquidos, com memorial descritivo de cálculo e plantas;

5.2. Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência do empreendimento, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.

6. IMPACTOS GERADOS E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL

6.1. Previsão e estimativa da geração de efluentes líquidos sanitários e provenientes do processo produtivo, resíduos sólidos sanitários e do processo produtivo e resíduos gasosos, além da proposição de sistema de armazenamento e/ou tratamento desses efluentes e resíduos, esclarecendo a opção tecnológica a ser adotada e, no caso da disposição final, identificar a forma adotada;

6.2. Apresentar informações que possibilite à avaliação de emissões de substâncias odoríferas, assim como ruído e vibrações;

6.3. Descrever a forma operacional, bem como todos os sistemas de proteção ambiental;

6.4. Fundamentar tecnicamente os sistemas de tratamento propostos referenciando-se aos embasamentos legais.

7. PLANOS DE ACOMPANHAMENTO (MONITORAMENTO)

7.1. Descrever os planos de acompanhamento a serem adotados para o monitoramento do empreendimento, de forma que possibilite se realizar uma análise minuciosa das atividades, principalmente, da eficiência dos sistemas de proteção ambiental que deverão ser implantados.

ANEXO XIII - MODELO DE PROJETO TÉCNICO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS 1. DADOS GERAIS

1.1. Dados da empresa aplicadora;

1.2. Dados do proprietário da área;

1.3. Registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para Aviação Agrícola;

1.4. Cadastro da empresa aplicadora junto ao IDAF;

1.5. Licença Ambiental do Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola;

1.6. Dados da equipe executora (coordenador, executor e aplicador, devidamente credenciados pelo MAPA);

1.7. Cópia da ART do responsável técnico.

2. DESCRIÇÃO DA ÁREA OBJETO DA APLICAÇÃO

2.1. Planta ou croqui georreferenciado de localização da propriedade discriminando a área objeto da aplicação e seu entorno;

2.2. Tamanho da área em que será aplicado o tratamento, relevo, tipo de solo predominante;

2.3. Cultura alvo do tratamento;

2.4. Objeto da aplicação - pragas a serem controladas.

3. DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) UTILIZADO(S)

3.1. Marca comercial / ingrediente ativo;

3.2. Quantidade de produto utilizado na aplicação.

4. DESCRIÇÃO DAS TÉCNICAS DE APLICAÇÃO:

4.1. Tipo de aeronave utilizada;

4.2. Capacidade do tanque de calda da aeronave;

4.3. Especificações de bicos e pressão de trabalho;

4.4. Volume de calda utilizado;

4.5. Dosagem utilizada;

4.6. Velocidade e altura de vôo;

4.7. Velocidade do vento e umidade relativa do ar, adequadas para a aplicação;

4.8. Técnica utilizada no balizamento da área;

4.9. Desenhar na planta baixa, anexada ao relatório técnico, a rota de vôo pretendida;

4.10. Destinação das embalagens vazias;

4.11. Equipamentos de proteção utilizados pela equipe.