Instrução Normativa nº 1 de 11/06/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 jun 2008
O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental das tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008;
Considerando a necessidade de controle das atividades potencialmente poluidoras no Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões nos procedimentos administrativos para emissão das licenças ambientais,
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O presente Regulamento institui as normas e procedimentos que regulam, em todo território do Estado do Espírito Santo, o licenciamento ambiental a ser realizado pelo IDAF, nas tipologias discriminadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, enquadradas nas classes Simplificada, I e II.
§ 1º O enquadramento utilizado para classificar as tipologias constantes no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008 encontra-se no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º O enquadramento e a regulamentação das tipologias referentes a atividades de barragens, do Projeto Caminhos do Campo e de irrigação estão previstos em legislações específicas, em vigor.
Art. 2º O IDAF no exercício de sua competência, expedirá com base em manifestação técnica e no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007, as autorizações e licenças, conforme se segue:
I - Licença Simplificada: emitida quando a atividade se enquadrar na classe Simplificada.
II - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação: emitidas quando a atividade se enquadrar nas classes I e II.
III - Licença Ambiental de Regularização: emitida quando a atividade já estiver em funcionamento ou em fase de implantação sem estar devidamente licenciada.
IV - Licença Ambiental Única: emitida quando a atividade, por sua natureza, constitui-se tão somente na fase de operação e não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada, nem autorização ambiental. Será utilizada para a tipologia terraplanagem.
V - Autorização Ambiental: emitida quando a atividade se tratar de pulverização aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, não sendo objeto de enquadramento tendo em vista sua especificidade prevista no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as atividades que já estiverem em funcionamento ou em fase de operação e a atividade de terraplanagem, quando as mesmas se enquadrarem na Classe Simplificada, a Licença Ambiental a ser requerida e emitida é a Licença Simplificada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Art. 3º A renovação da Licença Simplificada e da Licença de Operação, e a prorrogação da Licença Prévia e da Licença de Instalação, ocorrerão dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Art. 4º Os requerimentos para licenciamento ambiental das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, serão protocolados nos Escritórios Locais do IDAF e encaminhados às Equipes de Licenciamento Ambiental dos respectivos Escritórios Regionais do IDAF.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os requerimentos para licenciamento ambiental das tipologias pulverização aérea, avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, serão protocolados nos Escritórios Locais do IDAF e analisados pelos técnicos lotados nos mesmos.
TÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE E EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAISArt. 5º Os documentos exigidos para análise do requerimento das Licenças Ambientais das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, estão discriminados no Anexo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAISArt. 6º Os documentos exigidos para análise do requerimento de renovação e prorrogação das Licenças Ambientais das tipologias citadas no Decreto nº 2.055-R, de 14 de maio de 2008, estão discriminados no Anexo III desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES CADASTRAISArt. 7º O empreendedor fica obrigado a apresentar ao IDAF nova documentação conforme Anexo IV quando da alteração de seus dados cadastrais.
TÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO 1 - ABERTURA DOS PROCESSOS E RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃOArt. 8º O processo para a obtenção das Licenças Ambientais será instruído no Escritório Local do IDAF, e encaminhado à Equipe de Licenciamento Ambiental do respectivo Escritório Regional do IDAF.
§ 1º É de responsabilidade do Escritório Local do IDAF o enquadramento da atividade a ser licenciada, bem como o recebimento e conferência de toda a documentação pertinente à formalização e andamento do processo.
§ 2º O processo para a obtenção das Autorizações Ambientais e das Licenças Ambientais vinculadas às tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será instruído e analisado no Escritório Local do IDAF.
§ 3º É defeso ao servidor a abertura de processo de Licenciamento sem a apresentação por parte do requerente de toda a documentação exigida na presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO 2 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA SIMPLIFICADAArt. 9º A Equipe de Licenciamento Ambiental, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e informações apresentadas no formulário de caracterização do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.
Art. 10. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Simplificada for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 11. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Simplificada for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Simplificada, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Simplificada, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 12. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO 3 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA PRÉVIAArt. 13. A Equipe de Licenciamento Ambiental, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.
Art. 14. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Prévia for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 15. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Prévia for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Prévia, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Prévia, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 16. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO 4 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃOArt. 17. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse dos processos elaborará Laudo Técnico informado se as condicionantes estabelecidas na Licença Prévia foram atendidas, bem como a existência de irregularidades.
Art. 18. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Instalação for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 19. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Instalação for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença de Instalação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença de Instalação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 20. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO 5 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃOArt. 21. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse dos processos elaborará Laudo Técnico informado se as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação foram atendidas, bem como a existência de irregularidades.
Art. 22. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Operação for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 23. Quando o requerimento para a obtenção da Licença de Operação for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável, tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença de Operação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença de Operação, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 24. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO 6 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃOArt. 25. A Equipe de Licenciamento Ambiental, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios técnicos estabelecidos para a análise de cada tipologia.
Art. 26. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental de Regularização for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
Art. 27. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental de Regularização for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental de Regularização, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Regional para ciência da Equipe de Licenciamento Ambiental e será encaminhada ao Escritório Local notificação a ser entregue ao requerente informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser encaminhada ao Escritório Regional para ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental de Regularização, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pela Equipe de Licenciamento Ambiental. O Escritório Regional encaminhará 2 (duas) vias da Licença ao Escritório Local para ser entregue ao requerente, sendo que 1 (uma) via da licença deve ser recibada e retornar para o Escritório Regional para ser anexada ao Processo.
Art. 28. A análise e a expedição de parecer técnico nos processos que contemplem as tipologias avicultura de postura comercial, avicultura de corte, secagem de café, serviços de terraplanagem, fabricação de carvão vegetal e serraria, será realizado por técnico lotado no Escritório Local do IDAF. As regras de deferimento e indeferimento, notificação e a avaliação técnica seguirão os mesmos dispositivos deste Capítulo.
CAPÍTULO 7 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICAArt. 29. O técnico do Escritório Local, de posse dos processos realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local do empreendimento, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios estabelecidos para análise desta Licença.
Art. 30. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental Única for indeferido pelo técnico do Escritório Local, o requerente será notificado do motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.
Art. 31. Quando o requerimento para a obtenção da Licença Ambiental Única for deferido pelo técnico do Escritório Local, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental Única, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Local para que o requerente seja informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Licença Ambiental Única, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Licença, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pelo técnico do Escritório Local. Uma via da referida Licença deverá ser recibada e anexada ao Processo.
CAPÍTULO 8 - DO REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTALArt. 32. O técnico do Escritório Local, de posse dos processo realizará a análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, e ainda vistoria ao local onde será realizada a pulverização aérea de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, elaborando Laudo Técnico justificando o deferimento ou indeferimento do requerido, com base na legislação ambiental vigente e nos critérios estabelecidos para análise desta autorização.
Art. 33. Quando o requerimento para a obtenção da Autorização Ambiental for indeferido pelo técnico do Escritório Local, o requerente será notificado do motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.
Art. 34. Quando o requerimento para a obtenção da Autorização Ambiental for deferido pelo técnico do Escritório Local, o processo deverá ser protocolado no Escritório Central e encaminhado à Comissão de Licenciamento Ambiental, que expedirá um parecer favorável face sua regularidade ou desfavorável tendo em vista a necessidade de sua adequação.
§ 1º Havendo indeferimento do requerimento para emissão da Autorização Ambiental, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o processo retornará ao Escritório Local para que o requerente seja informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.
§ 2º Havendo deferimento do requerimento para emissão da Autorização Ambiental, expedido pela Comissão de Licenciamento Ambiental, o Diretor Técnico emitirá a referida Autorização, que será encaminhada com o processo para ciência e acompanhamento das condicionantes pelo técnico do Escritório Local. Uma via da referida Autorização deverá ser recibada e anexada ao Processo.
TÍTULO IV - DAS VALIDADES, DOS DEMAIS REQUERIMENTOS E ALTERAÇÕES CADASTRAIS CAPÍTULO 1 - DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAISArt. 35. Os prazos de validade das Licenças Ambientais e os prazos limites para renovação das Licenças Ambientais são os estipulados no Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade das Licenças Ambientais emitidas, sem a sua renovação, a atividade passará a condição de irregular, obrigando seu titular a firmar Termo de Compromisso Ambiental como condição para emissão de Licença Ambiental de Regularização.
CAPÍTULO 2 - DOS REQUERIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA SIMPLIFICADA E LICENÇA DE OPERAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA E LICENÇA DE INSTALAÇÃOArt. 36. Para a renovação da Licença Simplificada e Licença de Operação, a Equipe de Licenciamento Ambiental de posse dos processos, elaborará Laudo Técnico informando se as condicionantes estabelecidas nas referidas Licenças foram atendidas bem como a existência de irregularidades.
Parágrafo único. Na tramitação do processo, deverá ser respeitado o disposto nos Capítulos 2 e 5 do Título III.
Art. 37. Para a prorrogação da Licença Prévia e a Licença de Instalação, o requerente deverá oficializar ao IDAF o motivo da prorrogação, e de acordo com o seu conteúdo o técnico avaliará se há a necessidade de realizar vistoria ao local, expedindo também parecer sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento de prorrogação das referidas Licenças.
CAPÍTULO 3 - DO REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA DE REGULARIZAÇÃOArt. 38. A Equipe de Licenciamento Ambiental de posse do processo para obtenção das licenças simplificada e de operação em substituição à Licença de Regularização, elaborará Laudo Técnico informado se as condicionantes estabelecidas na referida Licença foram atendidas bem como a existência de irregularidades.
Parágrafo único. Na tramitação do processo, deverá ser respeitado o disposto nos Capítulos 2 e 5 do Título III.
CAPÍTULO 4 - DO REQUERIMENTO PARA AMPLIAÇÃO DA ATIVIDADEArt. 39. Os requerimentos para ampliação do porte/potencial poluidor da atividade, independentemente da mudança de enquadramento, incorrerá na necessidade de apresentação por parte do requerente de complementação ou um novo estudo ambiental e caso necessário, emissão de uma nova Licença Ambiental.
§ 1º Na tramitação do processo, deverá ser respeitado o disposto nos Capítulos 2, 3, 4 e 5 do Título III.
§ 2º Caso a ampliação da atividade implique em alteração nas classes de enquadramento para III e IV, o processo em questão deverá ser remetido ao IEMA para continuidade da análise de licenciamento.
CAPÍTULO 5 - DO REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÕES CADASTRAISArt. 40. Os requerimentos para alterações cadastrais do empreendimento, incorrerão na necessidade de apresentação, por parte do requerente, da documentação citada no Anexo IV e emissão de uma nova Licença Ambiental.
CAPÍTULO 6 - DO REQUERIMENTO PARA RETOMADA DA ATIVIDADEArt. 41. No caso da retomada da atividade paralisada e com Licença Ambiental ainda vigente, o responsável deverá formalizar um requerimento junto ao IDAF. A Equipe de Licenciamento Ambiental ou o técnico lotado no Escritório Local do IDAF realizará vistoria ao local do empreendimento e elaborará Laudo Técnico informando se o mesmo está em condições de retomar a atividade.
§ 1º Quando o requerimento para a retomada da atividade for indeferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental ou pelo técnico lotado no Escritório Local do IDAF, será encaminhado ao requerente notificação informando o motivo do indeferimento. Após o recebimento da notificação pelo requerente, a mesma deverá ser anexada ao processo.
§ 2º Quando o requerimento para a retomada da atividade for deferido pela Equipe de Licenciamento Ambiental ou pelo técnico lotado no Escritório Local do IDAF, será encaminhado ao requerente uma via do Laudo Técnico.
§ 3º A partir da retomada da atividade, todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental entrarão em vigor, bem como a obrigatoriedade do cumprimento das adequações impostas pela Equipe de Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO 7 - DA DECLARAÇÃO PARA ENCERRAMENTO/PARALISAÇÃO DA ATIVIDADEArt. 42. No caso de encerramento/paralisação da atividade, o responsável deverá formalizar uma declaração junto ao IDAF que deverá ser anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único. Os casos que dispõem o caput do artigo 38 desta Instrução Normativa não incorrem na paralisação do prazo de validade da Licença Ambiental.
TÍTULO V - DA PUBLICAÇÃO CAPÍTULO 1 - DA PUBLICAÇÃO DOS REQUERIMENTOSArt. 43. Todo requerimento que incorra na emissão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental, deverá ser dado publicidade das seguintes formas:
I - Fixar no Escritório Local do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;
II - Fixar no Escritório Central do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;
III - Disponibilizar a informação do requerimento de licenciamento ambiental no site do IDAF. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. Todo procedimento que incorra na emissão de Licença Ambiental, deverá ser devidamente publicado pelo requerente, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal de grande circulação."
Art. 44. Caberá ao IDAF dar publicidade às Licenças Ambientais concedidas; nota de encerramento de uma atividade; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Caberá ao IDAF publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal de grande circulação as Licenças Ambientais concedidas; nota de encerramento de uma atividade; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação."
Art. 45. Será instituído modelo único de requerimento conforme Anexo V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para casos de alterações cadastrais e retomada de atividade serão instituídos modelos conforme Anexos VI e VII respectivamente desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO 2 - DOS MODELOS DO FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO E TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTALArt. 46. Será instituído modelo para preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento conforme Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Art. 47. Será instituído modelo para Termo de Compromisso Ambiental conforme Anexo IX desta Instrução Normativa.
Art. 48. Será instituído modelo para Termo de Responsabilidade Ambiental conforme Anexo X desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO 3 - DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS, RELATÓRIOS E PROJETOSArt. 49. O roteiro para elaboração do Plano de Controle Ambiental (PCA) será o constante no Anexo XI desta Instrução Normativa.
Art. 50. O roteiro para elaboração do Relatório de Controle Ambiental será o constante no Anexo XII desta Instrução Normativa.
Art. 51. O roteiro para elaboração do Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins será o constante no Anexo XIII desta Instrução Normativa.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 52. Os prazos máximos para análise dos estudos ambientais protocolados serão os estabelecidos pelo Decreto nº 1.777-R, de 08 de janeiro de 2007.
Art. 53. O requerente/licenciado fica obrigado a formalizar junto ao IDAF qualquer alteração de natureza jurídica e/ou estrutural.
Art. 53-A. Poderá ser protocolado no IDAF, requerimento de licenciamento ambiental sem a outorga de uso de água e de lançamento de efluentes, porém, a Licença Ambiental só será expedida quando o requerente apresentar o referido documento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Art. 54. O IDAF poderá promover a participação pública no processo de Licenciamento Ambiental em caráter informativo e consultivo, que servirá de subsídio para tomada de decisão.
Art. 55. O processo será arquivado 120 dias após o requerente ser notificado e não oficializar retorno ao IDAF, podendo tal prazo ser prorrogado mediante formalização de justificativa.
Art. 56. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades estabelecidas em Lei.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 11 de junho de 2008.
PAULO SÉRGIO DE AZEVEDO
Diretor Presidente
ANEXO I - ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS Atividades agropecuáriasSuinocultura em cama sobreposta sem geração de efluente líquido | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR | |||
Número de cabeças | MÉDIO | |||
até 200 | S | |||
P | 201 a 1.000 | I | ||
M | 1.001 a 3.500 | II | ||
G | maior que 3.500 | III |
Suinocultura com geração de efluentes líquidos | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Número de cabeças | MÉDIO | |||
=100 | S | |||
P | 101 a 500 | I | ||
M | 501 a 1.000 | II | ||
G | > 1.000 | III |
Avicultura de postura comercial | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Número de cabeças | MÉDIO | |||
até 35.000 | S | |||
P | 35.001 a 80.000 | I | ||
M | 80.001 a 160.000 | II | ||
G | maior que 160.000 | III |
Avicultura de corte | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Número de cabeças | MÉDIO | |||
até 50.000 | S | |||
P | 50.001 a 150.000 | I | ||
M | 150.001 a 300.000 | I | ||
G | maior que 300.000 | III |
Incubatório de ovos | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
BAIXO | ||||
TODOS | S |
Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Capacidade instalada (litros) | MÉDIO | |||
até 15.000 | S | |||
P | 15.001 a 30.000 | I | ||
M | 30.001 a 60.000 | II | ||
G | maior que 60.000 | III |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica | ||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
BAIXO | | |
TODOS | S |
Descascamento e/ou despolpamento de café via úmida | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Número de sacas de café descascado e/ou despolpado por ano | MÉDIO | |||
até 250 | S | |||
P | 251 a 500 | I | ||
M | 501 a 1.500 | II | ||
G | maior que 1500 | III |
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Número de cabeças | MÉDIO | |||
até 3.000 | S | |||
P | 3.001 a 5.000 | I | ||
M | 5.001 a 15.000 | II | ||
G | maior que 15.000 | III |
Criação de animais de grande porte confinados | ||||
PORTE | PORTE (Número de cabeças) | |||
Número de cabeças Número de cabeças | MÉDIO | |||
até 200 | S | |||
P | I | I | ||
M | II | II | ||
G | III | III |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Área útil (m²) | MÉDIO | |||
até 150 | S | |||
P | 151 a 1.000 | I | ||
M | 1.001 a 3.000 | II | ||
G | maior que 3.000 | III |
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café) | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Área útil (m²) | MÉDIO | |||
até 500 | S | |||
P | 501 a 1.000 | I | ||
M | 1.001 a 3.000 | II | ||
G | maior que 3.000 | III |
Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola | ||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
ALTO | | |
P | II |
Produção de carvão vegetal | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Número de fornos | MÉDIO | |||
até 7 | S | |||
P | 8 a 15 | I | ||
M | 16 a 30 | II | ||
G | acima de 30 | III |
Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
AI - Área inundada (hectare) | MÉDIO | |||
P | até 5 | I | ||
M | 5 < AI = 10 | II | ||
G | maior que 10 | III |
Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³) | MÉDIO | |||
P | até 300 | I | ||
M | 300 < VTUC = 600 | II | ||
G | maior que 600 | III |
Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³) | MÉDIO | |||
P | até 50 | I | ||
M | 50 < VTUC = 200 | II | ||
G | maior que 200 | III |
Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
AU - Área útil (hectare) | MÉDIO | |||
P | até 0,5 | I | ||
M | 0,5 < AU = 2 | II | ||
G | Maior que 2 | III |
Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário) | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
AU - Área útil (hectare) | MÉDIO | |||
P | até 1 | I | ||
M | 1 < AU = 3 | II | ||
G | Maior que 3 | III |
Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Produção anual de animais vivos | MÉDIO | |||
Até 3.000 | | S | ||
P | 3.001 a 5.000 | I | ||
M | 5.001 a 15.000 | II | ||
G | Maior que 15.000 | III |
Serrarias | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VMMS - Volume mensal de madeira serrada (m³/mês) | MÉDIO | |||
até 150 | S | |||
P | 150 < VMMS = 250 | I | ||
M | 250 < VMMS = 1.000 | II | ||
G | maior que 1.000 | III |
Fabricação de estruturas de madeira, formas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VMMP - Volume mensal de madeira processada (m³/mês) | MÉDIO | |||
até 50 | S | |||
P | 50 < VMMP = 100 | I | ||
M | 100 < VMMP = 500 | II | ||
G | maior que 500 | III |
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VMMT - Volume mensal de madeira tratada (m³/mês) | MÉDIO | |||
P | até 100 | I | ||
M | 100 < VMMT = 500 | II | ||
G | maior que 500 | III |
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Área útil (m²) | MÉDIO | |||
até 1.000 | S | |||
P | 1.001 a 2.000 | I | ||
M | 2.001 a 5.000 | II | ||
G | maior que 5.000 | III |
Fabricação de artefatos de madeira torneada | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VMMP - Volume mensal de madeira procesada (m³/mês) | MÉDIO | |||
até 50 | S | |||
P | 50 < VMMP = 100 | I | ||
M | 100 < VMMP = 500 | II | ||
G | maior que 500 | III |
Fabricação de móveis e artefatos de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
AU - Área útil (m²) | MÉDIO | |||
. até 1.000 | S | |||
P | 1.001 a 2.000 | I | ||
M | 2.001 a 5.000 | II | ||
G | maior que 5.000 | III |
Tratamento térmico de embalagens de madeira | ||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
BAIXO | | |
TODOS | S |
Beneficiamento de borracha natural | ||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
MÉDIO | | |
P | I |
Gerenciamento de resíduos Fabricação de fertilizantes orgânicos | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
AU - Área útil (hectare) | MÉDIO | |||
até 1 | S | |||
P | 1 < AU = 4 | I | ||
M | 4 < AU = 6 | II | ||
G | maior que 6 | III |
Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | ||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
BAIXO | | |
P | I |
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Capacidade máxima de abate (animais/dia) | MÉDIO | |||
até 5 | S | |||
P | 6 a 20 | I | ||
M | 21 a 40 | II | ||
G | acima de 40 | III |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Capacidade máxima de abate (animais/dia) | MÉDIO | |||
até 10 | S | |||
P | 11 a 80 | I | ||
M | 81 a 120 | II | ||
G | acima de 120 | III |
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Capacidade máxima de abate (animais/dia) | MÉDIO | |||
até 500 | S | |||
P | 501 a 5.000 | I | ||
M | 5.001 a 20.000 | II | ||
G | acima de 20.000 | III |
Beneficiamento de pescado | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
CMP - Capacidade máxima de processamento (t/mês) | MÉDIO | |||
até 15 | S | |||
P | 15 < CMP = 150 | I | ||
M | 150 < CMP = 300 | II | ||
G | acima de 300 | III |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR | |||
Capacidade de armazenamento (litros) | MÉDIO | |||
até 20.000 | S | |||
P | 20.001 a 40.000 | I | ||
M | 40.001 a 100.000 | II | ||
G | acima de 100.000 | III |
Industrialização de leite | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) | MÉDIO | |||
até 2.000 | S | |||
P | 2.001 a 20.000 | I | ||
M | 20.001 a 50.000 | II | ||
G | acima de 50.000 | III |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês) | MÉDIO | |||
até 50 | S | |||
P | 50 < CMP = 300 | I | ||
M | 300 < CMP = 1.000 | II | ||
G | acima de 1.000 | III |
Padronização e envase de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames | ||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |
BAIXO | | |
TODOS | S |
Fabricação de aguardentes | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
MPVP - Matéria-prima vegetal processada (t/ano) | MÉDIO | |||
até 300 | S | |||
P | 300 < MPVP = 2.000 | I | ||
M | 2.000 < MPVP = 6.000 | II | ||
G | acima de 6.000 | III |
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora | ||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||
VM - Volume movimentado (m³) | MÉDIO | |||
até 200 | S | |||
P | 200 < VM = 500 | I | ||
M | 500 < VM = 2.000 | II | ||
G | maior que 2.000 | III |
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
Atividade: Suinocultura / Criação de Suínos. | ||||||||||||
PORTE NÚMERO DE CABEÇAS (NC) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM (3) - PRODUÇÃO MENSAL (TONELADA / DIA) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2,0 | 2,01 a 10,0 | 10,1 a 30,0 | > 30,0 | |||||||
Mc | = 200 | S | S | I | II | |||||||
P | 200,1 a 1.000 | S | I | II | III | |||||||
M | 1.001 a 3.000 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 3.000 | II | III | IV | IV |
Atividade: Avicultura de postura comercial. | ||||||||||||
PORTE Número de Cabeças (NC) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM (3) - Produção Mensal (Toneladas/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | i= 35 | 35,1 a 200 | 200,1 a 450 | > 450 | |||||||
Mc | = 35.000 | S | S | I | II | |||||||
P | 35.001 a 200.000 | S | I | II | III | |||||||
M | 200.001 a 450.000 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 450.000 | II | III | IV | IV |
Atividade: Avicultura de corte | ||||||||||||
PORTE Número de Cabeças (NC) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM (3) - Produção Mensal (Toneladas/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | =40 | 40,1 a 200 | 200,1 a 400 | >400 | |||||||
Mc | =50.000 | S | S | I | II | |||||||
P | 50.001 a 250.000 | S | I | II | III | |||||||
M | 250.001 a 500.000 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 500.000 | II | III | IV | IV |
Atividade: Secagem de café. | ||||||||||||
PORTE CI - Capacidade Instalada (litros) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR SCM - Sacos de Café Maduro a Ser Beneficiado Por Safra | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | =4.000 | >4.000 e = 8.000 | >8.000 e = 20.000 | > 20.000 | |||||||
Mc | =15.000 | S | S | I | II | |||||||
P | > 15.000 a = 45.000 | S | I | II | III | |||||||
M | > 45.000 a = 75.000 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 75.000 | II | III | IV | IV |
Atividade: Despolpamento e descascamento de café (produtor individual). | ||||||||||||
PORTE S - Sacas de café despolpado ou descascado | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR VGE2 - Volume gerado de efluente (litros/dia) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 8.000 | > 8.000 a = 16.000 | > 16.000 a =32.000 | = 32.000 | |||||||
Mc | =250 | S | S | I | II | |||||||
P | > 250 a = 500 | S | I | II | III | |||||||
M | > 500 a = 1.000 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1.000 | II | III | IV | IV |
Atividade: Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários). | ||||||||||||
PORTE NP - Número de Produtores | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR VGE2 - Volume gerado de efluente (litros/dia) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 40.000 | > 40.000 a = 60.000 | > 60.000 a = 100.000 | > 100.000 | |||||||
Mc | = 30 | S | S | I | II | |||||||
P | 31 a 100 | S | I | II | III | |||||||
M | 101 a 150 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 150 | II | III | IV | IV |
Atividade: Piscicultura de água doce em viveiros de terra | ||||||||||||
PORTE AI - Área inundada (ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
Mc | até 5,0 | | | I | - | |||||||
P | 5,1 a 10,0 | | | II | - | |||||||
M | maior que 10,0 | | | III | - | |||||||
G | - | | | | - |
Atividade: Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super - intensivo | ||||||||||||
PORTE VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
Mc | Até 300 | - | - | I | - | |||||||
P | 300,1 a 600 | - | - | II | - | |||||||
M | maior que 600 | - | - | III | - | |||||||
G | - | - | - | - | - |
Atividade: Carcinicultura de água doce em viveiros escavados | ||||||||||||
PORTE AI - Área inundada (ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
Mc | Até 5,0 | - | - | I | - | |||||||
P | 5,1 a 10,0 | - | - | II | - | |||||||
M | maior que 10,0 | - | - | III | - | |||||||
G | - | - | - | - | - |
Atividade: Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo | ||||||||||||
PORTE VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
Mc | até 50 | - | - | I | - | |||||||
P | 50,1 a 200 | - | - | II | - | |||||||
M | maior que 200 | - | - | III | - | |||||||
G | | - | - | - | - |
Atividade: Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros | ||||||||||||
PORTE PAAV - Volume anual de animais vivos | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
Mc | - | - | - | - | - | |||||||
P | até 15.000 | - | I | - | - | |||||||
M | maior que 15.000 | - | II | - | - | |||||||
G | - | - | - | - | - |
Atividade: Serrarias | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Produção Mensal (PM1 = m3/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | =50 | >50 a =250 | > a 1.000 | > 1.000 | |||||||
Mc | = 0,2 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,2 a = 0,5 | S | I | II | III | |||||||
M | >0,5 a = 1,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de estruturas e artigos de carpintaria | ||||||||||||
PORTE ÁEREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | =2.000 | > 2.000 a = 5.000 | > 5.000 a = 15.000 | > 15.000 | |||||||
Mc | = 0,2 | S | S | II | II | |||||||
P | > 0,2 a = 0,5 | S | I | II | III | |||||||
M | >0,5 a = 1,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2.000 | > 2.000 a = 5.000 | > 5.000 a = 15.000 | > 15.000 | |||||||
Mc | = 0,2 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,2 a = 0,5 | S | I | II | III | |||||||
M | >0,5 a = 1,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Produção Mensal (PM1 = m3/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 50 | > 50 a = 250 | > 250 a = 1.000 | > 1.000 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,1 a = 0,5 | S | I | II | III | |||||||
M | >0,5 a = 0,8 | I | II | III | Iv | |||||||
G | > 0,8 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Produção Mensal (PM4 = unidades/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | > 2.000 | > 2.000 a = 10.000 | > 10.000 a = 30.000 | > 30.000 | |||||||
Mc | = 0,02 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,02 a = 0,05 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,05 a = 0,1 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,1 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de artefatos de madeira torneada | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2.000 | > 2.000 a = 5.000 | > 5.000 a = 15.000 | > 15.000 | |||||||
Mc | = 0,02 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,02 a = 0,05 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,05 a = 0,1 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,1 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de saltos e solados de madeira | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Produção Prima (PM4 = unidades/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2.000 | > 2.000 a = 10.000 | > 10.000 a = 30.000 | > 30.000 | |||||||
Mc | = 0,02 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,02 a = 0,05 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,05 a = 0,1 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,1 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2.000 | > 2.000 a = 5.000 | > 5.000 a = 15.000 | > 15.000 | |||||||
Mc | = 0,02 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,02 a = 0,05 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,05 a = 0,1 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,1 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2.000 | > 2.000 a = 5.000 | > 5.000 a = 15.000 | > 15.000 | |||||||
Mc | = 0,02 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,02 a = 0,05 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,05 a = 0,1 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,1 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Matéria Prima (MP = kg/mês) | |||||||||||
| | = 1.000 | > 1.000 a = 3.000 | > 3.000 a = 10.000 | > 10.000 | |||||||
Mc | = 0,02 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,02 a = 0,05 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,05 a = 0,1 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,1 | II | III | IV | IV |
Atividade: Beneficiamento de borracha natural | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (AU = ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR Produção Mensal (PM3 = t/mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 25 | > 25 a = 50 | >50 a = 100 | > 100 | |||||||
Mc | = 0,05 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,05 a = 0,1 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,1 a = 0,3 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,3 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de fertilizantes orgânicosAtividade: Fabricação de fertilizantes orgânicos | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 1.000 | > 1.000 a = 5.000 | > 5.000 a = 15.000 | > 15.000 | |||||||
Mc | = 1,0 | S | S | I | II | |||||||
P | < 1,0 a = 2,0 | S | I | II | III | |||||||
M | < 2,0 a = 4,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 4,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de fécula, amido e seus derivados | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 50 | 51 a 100 | 101 a 200 | > 200 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,11 a 0,5 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,51 a 0,8 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,8 | II | III | IV | IV |
Atividade: Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR NE - NÚMERO DE EMPREGADOS | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 5 | 6 a 10 | 11 a 20 | > 20 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,11 a 0,3 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,31 a 0,7 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,7 | II | III | IV | IV |
Atividade: Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR NC - NÚMERO DE CABEÇAS | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 30 | 31 a 50 | 51 a 70 | > 70 | |||||||
Mc | = 0,5 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,51 a 1,0 | S | I | II | III | |||||||
M | 1,1 a 2,0 | I | II | II | IV | |||||||
G | > 2,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR NC - NÚMERO DE CABEÇAS | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 10 | 11 a 20 | 21 a 50 | > 50 | |||||||
Mc | = 0,5 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,51 a 1,0 | S | I | II | III | |||||||
M | 1,1 a 2,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 2,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 5 | 6 a 10 | 11 a 20 | > 20 | |||||||
Mc | = 0,08 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,081 a 0,15 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,151 a 0,30 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,30 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de produtos de laticínios | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PD(2) - PRODUÇÃO DIÁRIA (LITROS/DIA) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 500 | 501 a 5.000 | 5.001 a 20.000 | > 20.000 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,1 a 0,3 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,3 a 1,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PD(2) - PRODUÇÃO DIÁRIA (LITROS/DIA) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 1.000 | 1.001 a 5.000 | 5.001 a 50.000 | > 50.000 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,1 a 0,3 | S | I | II | III | |||||||
M | > 0,3 a 1,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de massas alimentícias e biscoitos | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR NE - NÚMERO DE EMPREGADOS | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 5 | 6 a 10 | 11 a 15 | > 15 | |||||||
Mc | = 0,05 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,06 a 0,1 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,11 a 0,5 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,5 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena | ||||||||||||
PORTE AU - ÁREA ÚTIL (ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (T/Mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 300 | > 300 a 1.000 | > 1.000 a 2.000 | > 2.000 | |||||||
Mc | = 0,5 | S | S | I | II | |||||||
P | > 0,50 a 1,0 | S | I | II | III | |||||||
M | > 1,0 a 2,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 2,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (t/MÊS) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 10 | 11 a 30 | 31 a 50 | > 50 | |||||||
Mc | = 0,05 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,06 a 0,1 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,11 a 0,3 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 0,3 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação e engarrafamento de aguardentes | ||||||||||||
PORTE PM - PRODUÇÃO MENSAL (M3) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR VGE - VOLUME GERADO DE EFLUENTE (M3/Mês) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 80,0 | 80,001 a 200 | 200,001 a 400 | > 400,00 | |||||||
Mc | = 10 | S | S | I | II | |||||||
P | 10,001 a 25,0 | S | I | II | III | |||||||
M | 25,001 a 50,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 50,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Fabricação de carvão vegetal | ||||||||||||
PORTE AU (ÁREA ÚTIL) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PM(3) - PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 30 | 31 a 50 | 51 a 100 | > 100 | |||||||
Mc | = 0,3 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,31 a 0,5 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,51 a 1,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 1,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Posto / central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos | ||||||||||||
PORTE ÁREA ÚTIL (ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR PRODUÇÃO MENSAL (TON/MÊS) | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 2,0 | 2,1 a 10,0 | 10,1 a 20,0 | = 20,0 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,11 a 0,2 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,21 a 0,3 | I | II | III | IV | |||||||
G | = 0,3 | II | III | IV | IV |
Atividade: Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola | ||
ENQUADRAMENTO ÚNICO | CLASSE II |
Atividade: Serviços de Terraplanagem | ||||||||||||
PORTE AU - ÁREA ÚTIL (ha) | POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR VM(1) - Volume Movimentado | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 5.000 | 5.001 a 10.000 | 10.001 a 40.000 | > 40.000 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,11 a 0,90 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,91 a 2,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 2,0 | II | III | IV | IV |
Atividade: Empreendimentos de pesque-pague | ||||||||||||
PORTE AU (ha) | POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR CIC - Capacidade Instalada de Visitação / dia | |||||||||||
| | Mc | P | M | G | |||||||
| | = 100 | 101 a 200 | 201 a 500 | > 500 | |||||||
Mc | = 0,1 | S | S | I | II | |||||||
P | 0,11 a 0,9 | S | I | II | III | |||||||
M | 0,91 a 3,0 | I | II | III | IV | |||||||
G | > 3,0 | II | III | IV | IV |
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"2. Outorga de uso de água e de lançamento de efluentes (quando couber);"
3. Cópia da Escritura/Registro do imóvel;
4. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Simplificada;
6. Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"6. Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido e acompanhado de croqui de localização;"
7. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"7. Relatório de Controle Ambiental (Anexo XII);"
8. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"8. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"
9. Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"9. Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico. Deverá ser reconhecida firma em cartório;"
10. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
11. Procuração quando for o caso;
12. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
13. Cópia da Inscrição Estadual;
14. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
15. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"15. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento e elaboração do Relatório de Controle Ambiental com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;"
16. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
17. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"17. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
18. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença Prévia (LP)1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"2. Outorga de uso de água e de lançamento de efluentes (quando couber);"
3. Cópia da Escritura do imóvel;
4. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Prévia;
6. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
7. Procuração, quando for o caso;
8. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
10. Cópia da Inscrição Estadual;
11. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"11. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"
12. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
13. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"13. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
14. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
15. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
16. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença de Instalação (LI)1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Instalação;
3. Reapresentação de todos os documentos exigidos na LP que perderam sua validade;
4. Documentos exigidos nas condicionantes da Licença Prévia (quando necessário);
5. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"5. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
6. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença de Operação (LO)1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Operação;
3. Reapresentação de todos os documentos exigidos na LI que perderam sua validade;
4. Documentos exigidos nas condicionantes da Licença de Instalação (quando necessário);
5. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"5. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
6. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Autorização Ambiental (AA)1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Contrato Social quando de pessoa jurídica;
5. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Autorização Ambiental;
6. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
7. Procuração, quando for o caso;
8. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
10. Cópia da Inscrição Estadual;
11. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"11. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"
12. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"12. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
13. Projeto Técnico de Pulverização Aérea de Produtos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins (Anexo XIII);
14. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença Ambiental Única1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental Única;
5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
6. Procuração, quando for o caso;
7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
9. Cópia da Inscrição Estadual;
10. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"10. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"
11. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
12. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"12. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
13. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
14. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
15. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Licença Ambiental de Regularização (LAR)1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental de Regularização;
5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
6. Procuração, quando for o caso;
7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
9. Cópia da Inscrição Estadual;
10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante. (Redação dada pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Licença Ambiental de Regularização (LAR)
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
16. Outorga de uso de água e de lançamento de efluentes (quando couber);
17. Cópia da Escritura do imóvel;
18. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
19. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Prévia;
20. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
21. Procuração, quando for o caso;
22. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
23. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
24. Cópia da Inscrição Estadual;
25. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;
26. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
27. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;
28. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
29. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
30. Demais documentos que o IDAF julgar relevante."
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Simplificada;
3. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"3. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
4. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"4. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"
5. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Renovação da Licença de Operação1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença de Operação.
3. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"3. Cópia da página da publicação no Diário Oficial do Estado - DIO e em Jornal local ou de grande circulação do requerimento da respectiva licença;"
4. (Excluído pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"4. Cópia da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - IEMA, IDAF e IBAMA;"
5. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Prorrogação da Licença Prévia1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Documento que aborde o motivo do requerimento de prorrogação da referida Licença;
3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Prorrogação da Licença de Instalação1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Documento que aborde o motivo do requerimento de prorrogação da referida Licença;
3. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
ANEXO IV - DOCUMENTAÇÃO QUANDO DA ALTERAÇÃO CADASTRALALTERAÇÃO* | DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA | ||||||||||||||||
| CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ESCRITURA | CONTRATO SOCIAL | RAZÃO SOCIAL | NOME FANTASIA | IDENTIDADE | CPF | ART | ||||||||
CNPJ | X | X | | X | | | | | | ||||||||
ENDEREÇO | | | | X | | | | | | ||||||||
PROPRIETÁRIO DA EMPRESA | | | | X | | | X | X | | ||||||||
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (ARRENDADOR) | | | X | | | | X | X | | ||||||||
RAZÃO SOCIAL | | X | | X | X | | | | | ||||||||
CONTRATO SOCIAL | | | | X | | | X | X | | ||||||||
NOME FANTASIA | | X | | | | X | | | | ||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | | X | | | | | | | | ||||||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO | | | | | | | | | X |
* Os documentos previstos pelas alterações acima deverão estar acompanhados do requerimento para alterações cadastrais (Anexo VI)
ANEXO V - MODELO ÚNICO DE REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa IDAF nº 7, de 20.08.2008, DOE ES de 22.08.2008)
ANEXO VIII - MODELO DO FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ANEXO IX - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL ANEXO X - MODELO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ANEXO XI - MODELO DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL 1. CARACTERIZAÇÃO ESPACIAL DO EMPREENDIMENTO1.1. Planta ou croqui georreferenciado detalhado do empreendimento (escritório, galpão, depósitos, etc), em escala adequada, contendo a localização dos equipamentos de produção, sistemas de tratamento e controle da poluição (sistema de tratamento de efluentes e resíduos, os canais de escoamento de efluentes, sistema separador de água e óleo, entre outros), as áreas de estoque e de depósitos transitórios de rejeitos e outras unidades;
1.2. Planta ou croqui georreferenciado delimitando a área de influência do empreendimento e caracterizando o uso e ocupação do solo.
2. RECURSOS NATURAIS2.1. Descrição das alterações do solo para implantação do empreendimento, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna, e nos recursos históricos e patrimoniais;
2.2. Caso seja necessária a movimentação de terra apresentar:
2.2.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, secsões, platôs, taludes e proteção;
2.2.2. Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;
2.2.3. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;
2.2.4. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, caneletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;
2.3. Apresentar plano de controle da emissão de material particulado durante a implantação da atividade.
3. ÁGUAS PLUVIAIS3.1. Projeto de drenagem pluvial do pátio, ruas e estradas a serem implantadas pelo empreendimento, contendo sua área de abrangência (localização) e identificação de áreas sujeitas à contaminação por efluentes líquidos, com memorial descritivo de cálculo e plantas;
3.2. Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência do empreendimento, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.
4. EFLUENTES LÍQUIDOS4.1. Efluentes líquidos gerados no processo industrial
4.1.1. Descrição qualitativa e quantitativa dos efluentes gerados no processo produtivo, de limpeza/manutenção de equipamentos, etc, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;
4.1.2. Projeto do Sistema de Tratamento dos Efluentes Líquidos com descrição, do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes, bem como o ponto de lançamento no corpo receptor do efluente tratado;
4.1.3. Caracterização da área utilizada para a implantação do sistema de tratamento proposto, sob o ponto de vista de proximidade a corpos d'água (especificar distância do empreendimento em relação ao corpo d'água), profundidade do lençol freático e coeficiente de permeabilidade do terreno;
4.1.4. Cronograma físico de implantação do sistema proposto;
4.1.5. Projeto do Sistema de Separação Água e Óleo, contendo planta baixa, respectivos cortes, memorial descritivo/cálculo e cronograma físico de implantação, para efluentes provenientes da lavagem e manutenção de equipamentos e veículos.
4.2. Efluentes líquidos domésticos
4.2.1. Memorial de cálculo com base no número de funcionários/visitantes do empreendimento e seu respectivo sistema de tratamento, plantas baixas com respectivos cortes, descrição e especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, do sistema proposto de acordo com a NBR 7229/1993 e NBR 13696/1997, ou comprovante de ligação à rede pública de esgoto, quando existente;
4.2.2. Fluxograma do sistema de tratamento proposto, em escala adequada, citando todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos (incluir legenda para a simbologia utilizada);
4.2.3. Cronograma físico de implantação do sistema proposto;
4.2.4. Todo projeto deverá acompanhar ART do responsável técnico.
4.3. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.
5. EFLUENTES ATMOSFÉRICOS5.1. Descrição qualitativa e quantitativa dos resíduos gasosos gerados no processo produtivo, justificado em função de dados de literatura ou medição direta;
5.2. Projeto do Sistema de Tratamento dos resíduos gasosos com descrição, do sistema proposto, memorial de cálculo, especificação dos elementos de projeto, critérios, fórmulas, hipóteses e considerações feitas para fins de cálculos, plantas baixas com respectivos cortes;
5.3. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que o seu lançamento atende os limites impostos na legislação.
6. RESÍDUOS SÓLIDOS6.1. Apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo os resíduos administrativos e do processo produtivo, gerados na fase de implantação e operação do empreendimento, contemplando:
6.1.1. A origem, indicando as fontes de geração, a caracterização, a classificação e a estimativa de volume de cada tipo de resíduo gerado;
6.1.2. A descrição dos procedimentos a serem adotados na redução, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem e outra forma de tratamento / destinação final de cada resíduo;
6.1.3. Listagem com os nomes, endereços e telefones de contato de pessoas e/ou empresas adquirentes ou receptoras de resíduos e/ou subprodutos oriundos do empreendimento. Deverá ser informado, ainda, se o receptor ou adquirente do resíduo tem licença do órgão ambiental de seu Estado;
6.1.4. As ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
6.1.5. Cronograma detalhado de implantação de coleta seletiva e armazenamento temporário, de acordo com o código de cores padronizado na resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril 2001, indicando os locais e condições onde essas atividades serão implementadas;
6.1.6. Apresentar Plano de monitoramento dos Resíduos Sólidos gerados no empreendimento, contemplando o sistema proposto para medição, registro e controle da movimentação dos resíduos;
6.2. Fundamentar tecnicamente o sistema de tratamento proposto referenciando-se aos embasamentos legais.
OBS.:
Havendo setores de armazenamento transitório de resíduos dentro do empreendimento, o empreendedor deverá apresentar projeto, com respectivo memorial de cálculo, seguindo as recomendações contidas nas Normas Técnicas ABNT/NBR 12.235/92 ou 11.174/90, estando sujeito a um licenciamento específico.
Havendo aterro de resíduos dentro do próprio empreendimento, o empreendedor deverá apresentar o projeto do aterro em questão, e respectivo memorial de cálculo, nos moldes das recomendações contidas nas Normas Técnicas ABNT/NBR 10.157/87, 8.418/84, 8.419/84 ou 13.896/97, conforme o caso, estando sujeito a um licenciamento ambiental específico.
O transporte dos resíduos deverá ser efetuado por empresas que possuem equipamentos licenciados para este fim, seguindo as diretrizes da ABNT/NBR 13.221/94.
Caso o empreendimento já esteja em operação deverá ser elaborado também um diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos resíduos.
7. FONTE DE ODORES E POLUIÇÃO SONORA7.1. Apresentar informações que possibilite à avaliação de emissões de substâncias odoríferas, assim como ruído e vibrações e a proposição das medidas mitigadoras e compensatórias;
7.2. Fundamentar tecnicamente a proposta de mitigação referenciando-se aos embasamentos legais e demonstrando que a mesma atende os limites impostos na legislação.
8. RECURSOS HÍDRICOS
8.1. Índices indicativos da demanda de água, tais como cotas de consumo de água (por habitante, por funcionário, por tonelada de produto, por hectare plantado, etc);
8.2. Caracterização das alternativas de abastecimento de água e descarte de efluentes;
8.3. Descrição da utilização da água (períodos de utilização, função da água, destino final da água, etc).
ANEXO XII - MODELO DO ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL 1. OBJETO DE LICENCIAMENTO1.1. Indicar a natureza da atividade, o porte do empreendimento e a sua capacidade nominal de processamento de matéria-prima.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO2.1. Descrever o empreendimento e apresentar informações que permitam avaliá-lo e localizá-lo, apresentando planta ou croqui georreferenciado delimitando a área de influência do empreendimento e caracterizando o uso e ocupação do solo, descrição minuciosa das atividades, fluxogramas detalhado de todas as etapas do processo produtivo do empreendimento.
3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA3.1. As informações a serem fornecidas neste item, devem propiciar o diagnóstico ambiental da área afetada pelo empreendimento, refletindo as condições atuais dos meios - físico, e biológico que permita a avaliação dos impactos resultantes da operação do empreendimento.
4. RECURSOS NATURAIS4.1. Descrição das alterações do solo para implantação do empreendimento, relatando a necessidade de implantação de estradas, supressão de vegetação, ampliação do potencial erosivo, impacto nos recursos hídricos, na fauna, e nos recursos históricos e patrimoniais;
4.2. Caso seja necessário a movimentação de terra apresentar:
4.2.1. Projeto de terraplenagem com a localização da área de bota-fora e da área de empréstimo, inclusive acessos, perfis, secsões, platôs, taludes e proteção;
4.2.2. Perfil topográfico no sentido de maior declividade do terreno e mapa de declividade da área do empreendimento;
4.2.3. Projeto de proteção e estabilização de taludes, inclusive com recuperação de área degradada;
4.2.4. Projeto de sistema de drenagem, contendo sua área de abrangência (localização), especificações de pavimentos, indicação da área de escoamento, declividade, material, detalhamento do sistema de coleta, rede coletora, poços de visita, caneletas, dissipadores de energia, escadas hidráulicas, lançamento final;
5. ÁGUAS PLUVIAIS5.1. Projeto de drenagem pluvial do pátio, ruas e estradas a serem implantadas pelo empreendimento, contendo sua área de abrangência (localização) e identificação de áreas sujeitas à contaminação por efluentes líquidos, com memorial descritivo de cálculo e plantas;
5.2. Quando houver a possibilidade de contaminação de águas pluviais incidentes em áreas passíveis de contaminação dentro da área de abrangência do empreendimento, deverão ser apresentadas propostas para implantação de sistemas de segurança e/ou tratamento, conforme as necessidades.
6. IMPACTOS GERADOS E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL6.1. Previsão e estimativa da geração de efluentes líquidos sanitários e provenientes do processo produtivo, resíduos sólidos sanitários e do processo produtivo e resíduos gasosos, além da proposição de sistema de armazenamento e/ou tratamento desses efluentes e resíduos, esclarecendo a opção tecnológica a ser adotada e, no caso da disposição final, identificar a forma adotada;
6.2. Apresentar informações que possibilite à avaliação de emissões de substâncias odoríferas, assim como ruído e vibrações;
6.3. Descrever a forma operacional, bem como todos os sistemas de proteção ambiental;
6.4. Fundamentar tecnicamente os sistemas de tratamento propostos referenciando-se aos embasamentos legais.
7. PLANOS DE ACOMPANHAMENTO (MONITORAMENTO)7.1. Descrever os planos de acompanhamento a serem adotados para o monitoramento do empreendimento, de forma que possibilite se realizar uma análise minuciosa das atividades, principalmente, da eficiência dos sistemas de proteção ambiental que deverão ser implantados.
ANEXO XIII - MODELO DE PROJETO TÉCNICO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS 1. DADOS GERAIS1.1. Dados da empresa aplicadora;
1.2. Dados do proprietário da área;
1.3. Registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para Aviação Agrícola;
1.4. Cadastro da empresa aplicadora junto ao IDAF;
1.5. Licença Ambiental do Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola;
1.6. Dados da equipe executora (coordenador, executor e aplicador, devidamente credenciados pelo MAPA);
1.7. Cópia da ART do responsável técnico.
2. DESCRIÇÃO DA ÁREA OBJETO DA APLICAÇÃO2.1. Planta ou croqui georreferenciado de localização da propriedade discriminando a área objeto da aplicação e seu entorno;
2.2. Tamanho da área em que será aplicado o tratamento, relevo, tipo de solo predominante;
2.3. Cultura alvo do tratamento;
2.4. Objeto da aplicação - pragas a serem controladas.
3. DESCRIÇÃO DO(S) PRODUTO(S) UTILIZADO(S)3.1. Marca comercial / ingrediente ativo;
3.2. Quantidade de produto utilizado na aplicação.
4. DESCRIÇÃO DAS TÉCNICAS DE APLICAÇÃO:4.1. Tipo de aeronave utilizada;
4.2. Capacidade do tanque de calda da aeronave;
4.3. Especificações de bicos e pressão de trabalho;
4.4. Volume de calda utilizado;
4.5. Dosagem utilizada;
4.6. Velocidade e altura de vôo;
4.7. Velocidade do vento e umidade relativa do ar, adequadas para a aplicação;
4.8. Técnica utilizada no balizamento da área;
4.9. Desenhar na planta baixa, anexada ao relatório técnico, a rota de vôo pretendida;
4.10. Destinação das embalagens vazias;
4.11. Equipamentos de proteção utilizados pela equipe.