Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 ago 2008
O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001 e;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008;
Considerando que as atividades de baixo impacto devem ter procedimentos específicos para o licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
Considerando o Decreto nº 2.091-R, de 8 de julho de 2008, que altera dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º O presente Regulamento acresce e altera dispositivos na Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, e dá outras providências.
Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo Único no art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, com a seguinte redação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as atividades que já estiverem em funcionamento ou em fase de operação e a atividade de terraplanagem, quando as mesmas se enquadrarem na Classe Simplificada, a Licença Ambiental a ser requerida e emitida é a Licença Simplificada.
Art. 3º O art. 43 da Instrução Normativa 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.Todo requerimento que incorra na emissão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental, deverá ser dado publicidade das seguintes formas:
I - Fixar no Escritório Local do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;
II - Fixar no Escritório Central do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;
III - Disponibilizar a informação do requerimento de licenciamento ambiental no site do IDAF.
Art. 4º O art. 44 da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. Caberá ao IDAF dar publicidade às Licenças Ambientais concedidas; nota de encerramento de uma atividade; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação.
Art. 5º Fica acrescido o art. 53-A à Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, com a seguinte redação:
Art. 53-A. Poderá ser protocolado no IDAF, requerimento de licenciamento ambiental sem a outorga de uso de água e de lançamento de efluentes, porém, a Licença Ambiental só será expedida quando o requerente apresentar o referido documento.
Art. 6º O anexo I da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e formatações:
ANEXO I ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS
Atividades agropecuárias
Suinocultura (ciclo completo) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| 201 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.500
| II
|
G
| maior que 3.500
| III
|
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 100
| S
|
P
| 101 a 200
| I
|
M
| 201 a 400
| II
|
G
| maior que 400
| III
|
Suinocultura (exclusivo para terminação) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| 201 a 400
| I
|
M
| 401 a 800
| II
|
G
| maior que 800
| III
|
Suinocultura (ciclo completo) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| 201 a 500
| I
|
M
| 501 a 1.500
| II
|
G
| maior que 1.500
| III
|
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 50
| S
|
P
| 51 a 100
| I
|
M
| 101 a 250
| II
|
G
| maior que 250
| III
|
Suinocultura (exclusivo para terminação) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 100
| S
|
P
| 101 a 250
| I
|
M
| 251 a 500
| II
|
G
| maior que 500
| III
|
Suinocultura (ciclo completo) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| ALTO
|
até 100
| S
|
P
| 101 a 1.500
| II
|
M
| maior que 1.500
| III
|
G
| -
| -
|
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| ALTO
|
até 50
| S
|
P
| 51 a 250
| II
|
M
| maior que 250
| III
|
G
|
| -
|
Suinocultura (exclusivo para terminação) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| ALTO
|
até 75
| S
|
P
| 76 a 500
| II
|
M
| maior que 500
| III
|
G
|
| -
|
Avicultura
|
PORTE Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 2.000
| S
|
P
| 2.001 a 4.000
| I
|
M
| 4.001 a 12.00
| II
|
G
| maior que 12.000
| III
|
Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| MÉDIO
|
P
| I
|
Incubatório de ovos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| BAIXO
|
TODOS
| S
|
Plantio de culturas anuais e perenes, inclusive associadas à produção de combustíveis (cana-de-açúcar, mamona e outras)
|
PORTE Área de plantio (hectáres)
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| MÉDIO
|
P
| -
| -
|
M
| 101 a 300
| II
|
G
| maior que 300
| III
|
Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
|
PORTE capacidade instalada (litros)
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| MÉDIO
|
| até 15.000
| S
|
P
| 15.001 a 30.000
| I
|
M
| 30.001 a 60.000
| II
|
G
| maior que 60.000
| III
|
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagemmecânica
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| BAIXO
|
TODOS
| S
|
Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
|
PORTE capacidade instalada (litros/h) X produção máxima por safra (sacas de café colhido) / 10.000
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| MÉDIO
|
até 250
| S
|
P
| 251 a 600
| I
|
M
| 601 a 1.800
| II
|
G
| maior que 1.800
| III
|
Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
|
PORTE capacidade instalada (litros/h) X produção máxima por safra (sacas de café colhido) / 10.000
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
| ALTO
|
até 200
| S
|
P
| 201 a 1.800
| II
|
M
| maior que 1.800
| III
|
G
| -
| -
|
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 3.000
| S
|
P
| 3.001 a 5.000
| I
|
M
| 5.001 a 15.000
| II
|
G
| maior que 15.000
| III
|
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre
|
PORTE Número de cabeças
| PORTE Número de cabeças
|
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| 201 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.500
| II
|
G
| maior que 3.500
| III
|
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Área útil (m²)
| MÉDIO
|
até 150
| S
|
P
| 151 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.000
| II
|
G
| maior que 3.000
| III
|
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Área útil (m²)
| MÉDIO
|
até 500
| S
|
P
| 501 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.000
| II
|
G
| maior que 3.000
| III
|
Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
| ALTO
|
P
| II
|
Produção de carvão vegetal
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de fornos
| MÉDIO
|
até 7
| S
|
P
| 8 a 15
| I
|
M
| 16 a 30
| II
|
G
| acima de 30
| III
|
Aqüicultura
Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AI - Área inundada (hectare)
| MÉDIO
|
P
| até 4
| I
|
M
| 4 < AI = 8
| II
|
G
| maior que 8
| III
|
Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
| MÉDIO
|
P
| até 300
| I
|
M
| 300 < VTUC = 600
| II
|
G
| maior que 600
| III
|
Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
| MÉDIO
|
P
| até 50
| I
|
M
| 50 < VTUC = 200
| II
|
G
| maior que 200
| III
|
Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos, exclusivos para água doce
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AU - Área útil (hectare)
| MÉDIO
|
P
| até 0,5
| I
|
M
| 0,5 < AU = 2
| II
|
G
| maior que 2
| III
|
Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário), exclusivo para água doce
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AU - Área útil (hectare)
| MÉDIO
|
P
| até 1
| I
|
M
| 1 < AU = 3
| II
|
G
| maior que 3
| III
|
Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Produção anual de animais vivos
| BAIXO
|
até 3.000
| S
|
P
| 3.001 a 5.000
| I
|
M
| 5.001 a 15.000
| II
|
G
| maior que 15.000
| III
|
Beneficiamento e tratamento de madeira
Serrarias (Sem tratamento da madeita)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMS - Volume mensal de madeira serrada (m³/mês)
| MÉDIO
|
| até 150
| S
|
P
| 150 < VMMS = 250
| I
|
M
| 250 < VMMS = 1.000
| II
|
G
| maior que 1.000
| III
|
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixa, porteiras, batentes, carroças, dentre outros)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMP - Volume mensal de madeira processada (m³/mês)
| MÉDIO
|
| até 50
| S
|
P
| 50 < VMMP = 100
| I
|
M
| 100 < VMMP = 500
| II
|
G
| maior que 500
| III
|
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMT - Volume mensal de madeira tratada (m³/mês)
| MÉDIO
|
P
| até 100
| I
|
M
| 100 < VMMT = 500
| II
|
G
| maior que 500
| III
|
Tratamento térmico de embalagens de madeira
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
| BAIXO
|
TODOS
| S
|
Beneficiamento de borracha natural
Beneficiamento de borracha natural
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
| MÉDIO
|
P
| I
|
Gerenciamento de resíduos
Fabricação de adubos e fertilizantes orgânicos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
PORTE CI - Capacidade instalada (toneladas/ano)
| MÉDIO
|
P
| até 70.000
| I
|
M
| 70.000 < CI = 200.000
| II
|
G
| acima de 200.000
| III
|
Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
| BAIXO
|
P
| I
|
Produção de alimentos
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
| ALTO
|
P
| até 80
| II
|
M
| 81 a 400
| III
|
G
| acima de 400
| IV
|
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
| ALTO
|
P
| até 160
| II
|
M
| 161 a 800
| III
|
G
| acima de 800
| IV
|
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
| ALTO
|
P
| até 20.000
| II
|
M
| 20.0001 a 100.000
| III
|
G
| acima de 100.000
| IV
|
Abatedouro misto de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (número de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número de animais de médio porte abatidos/dia
| ALTO
|
P
| até 160
| II
|
M
| 161 a 800
| III
|
G
| acima de 800
| IV
|
Beneficiamento de pescado de água doce (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte do pescado a ser beneficiado for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
| MÉDIO
|
P
| até 150
| I
|
M
| 150 < CMP = 300
| II
|
G
| acima de 300
| III
|
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade de armazenamento (litros)
| MÉDIO
|
| até 20.000
| S
|
P
| 20.001 a 40.000
| I
|
M
| 40.001 a 100.000
| II
|
G
| acima de 100.000
| III
|
Industrialização de leite incluindo beneficiamento e pasteurização, com queijaria (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte do leite a ser beneficiado for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
| ALTO
|
P
| ate 30.000
| II
|
M
| acima de 30.000
| III
|
G
| -
| -
|
Industrialização de leite incluindo beneficiamento e pasteurização, sem queijaria (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte do leite a ser beneficiado for proveniente da propriedade do requerente)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
| MÉDIO
|
P
| até 20.000
| I
|
M
| 20.001 a 50.000
| II
|
G
| acima de 50.000
| III
|
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
| MÉDIO
|
| até 50
| S
|
P
| 50 < CMP = 300
| I
|
M
| 300 < CMP = 1.000
| II
|
G
| acima de 1.000
| III
|
Produção de bebidas
Padronização e envase de aguardente (sem produção)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
| BAIXO
|
P
| I
|
Fabricação de aguardentes
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
MPVP - Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
| MÉDIO
|
| até 300
| S
|
P
| 300 < MPVP = 2.000
| I
|
M
| 2.000 < MPVP = 6.000
| II
|
G
| maior que 6.000
| III
|
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, com talude superior a 3 m (exclusivo para a terraplanagem executada no interior da propriedade do requerente e com objetivo agropecuário)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VM - Volume movimentado (m³)
| MÉDIO
|
| até 200
| S
|
P
| 200 < MPVP = 500
| I
|
M
| 500 < MPVP = 2.000
| II
|
G
| maior que 2.000
| III
|
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, com talude inferior a 3 m (exclusivo para a terraplanagem executada no interior da propriedade do requerente e com objetivo agropecuário)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Área terraplanada (m²)
| MÉDIO
|
| até 1.000
| S
|
P
| 1.001 a 10.000
| I
|
M
| 10.001 a 30.000
| II
|
G
| maior que 30.000
| III
|
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa IDAF nº 10, de 08.10.2008, DOE ES de 09.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS
Atividades agropecuárias
Suinocultura em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| 201 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.500
| II
|
G
| maior que 3.500
| III
|
Suinocultura com geração de efluentes líquidos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
=100
| S
|
P
| 101 a 500
| I
|
M
| 501 a 1.000
| II
|
G
| > 1.000
| III
|
Avicultura de postura comercial
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 35.000
| S
|
P
| 35.001 a 80.000
| I
|
M
| 80.001 a 160.000
| II
|
G
| maior que 160.000
| III
|
Avicultura de corte
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 50.000
| S
|
P
| 50.001 a 150.000
| I
|
M
| 150.001 a 300.000
| I
|
G
| maior que 300.000
| III
|
Incubatório de ovos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
BAIXO
|
TODOS | S |
Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade instalada (litros)
| MÉDIO
|
até 15.000
| S
|
P
| 15.001 a 30.000
| I
|
M
| 30.001 a 60.000
| II
|
G
| maior que 60.000
| III
|
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
BAIXO
|
|
TODOS | S |
Descascamento e/ou despolpamento de café via úmida
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de sacas de café descascado e/ou despolpado por ano
| MÉDIO
|
até 250
| S
|
P
| 251 a 500
| I
|
M
| 501 a 1.500
| II
|
G
| maior que 1500
| III
|
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 3.000
| S
|
P
| 3.001 a 5.000
| I
|
M
| 5.001 a 15.000
| II
|
G
| maior que 15.000
| III
|
Criação de animais de grande porte confinados
|
PORTE
| PORTE (Número de cabeças)
|
Número de cabeças Número de cabeças
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| I
| I
|
M
| II
| II
|
G
| III
| III
|
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Área útil (m²)
| MÉDIO
|
até 150
| S
|
P
| 151 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.000
| II
|
G
| maior que 3.000
| III
|
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Área útil (m²)
| MÉDIO
|
até 500
| S
|
P
| 501 a 1.000
| I
|
M
| 1.001 a 3.000
| II
|
G
| maior que 3.000
| III
|
Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
ALTO
|
|
P | II |
Produção de carvão vegetal
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Número de fornos
| MÉDIO
|
até 7
| S
|
P
| 8 a 15
| I
|
M
| 16 a 30
| II
|
G
| acima de 30
| III
|
Aqüicultura
Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AI - Área inundada (hectare)
| MÉDIO
|
P
| até 5
| I
|
M
| 5 < AI = 10
| II
|
G
| maior que 10
| III
|
Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
| MÉDIO
|
P
| até 300
| I
|
M
| 300 < VTUC = 600
| II
|
G
| maior que 600
| III
|
Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
| MÉDIO
|
P
| até 50
| I
|
M
| 50 < VTUC = 200
| II
|
G
| maior que 200
| III
|
Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AU - Área útil (hectare)
| MÉDIO
|
P
| até 0,5
| I
|
M
| 0,5 < AU = 2
| II
|
G
| Maior que 2
| III
|
Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AU - Área útil (hectare)
| MÉDIO
|
P
| até 1
| I
|
M
| 1 < AU = 3
| II
|
G
| Maior que 3
| III
|
Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Produção anual de animais vivos
| MÉDIO
|
Até 3.000
|
| S
|
P
| 3.001 a 5.000
| I
|
M
| 5.001 a 15.000
| II
|
G
| Maior que 15.000
| III
|
Beneficiamento e tratamento de madeira
Serrarias
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMS - Volume mensal de madeira serrada (m³/mês)
| MÉDIO
|
até 150
| S
|
P
| 150 < VMMS = 250
| I
|
M
| 250 < VMMS = 1.000
| II
|
G
| maior que 1.000
| III
|
Fabricação de estruturas de madeira, formas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMP - Volume mensal de madeira processada (m³/mês)
| MÉDIO
|
até 50
| S
|
P
| 50 < VMMP = 100
| I
|
M
| 100 < VMMP = 500
| II
|
G
| maior que 500
| III
|
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMT - Volume mensal de madeira tratada (m³/mês)
| MÉDIO
|
P
| até 100
| I
|
M
| 100 < VMMT = 500
| II
|
G
| maior que 500
| III
|
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Área útil (m²)
| MÉDIO
|
até 1.000
| S
|
P
| 1.001 a 2.000
| I
|
M
| 2.001 a 5.000
| II
|
G
| maior que 5.000
| III
|
Fabricação de artefatos de madeira torneada
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VMMP - Volume mensal de madeira procesada (m³/mês)
| MÉDIO
|
até 50
| S
|
P
| 50 < VMMP = 100
| I
|
M
| 100 < VMMP = 500
| II
|
G
| maior que 500
| III
|
Fabricação de móveis e artefatos de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AU - Área útil (m²)
| MÉDIO
|
. até 1.000
| S
|
P
| 1.001 a 2.000
| I
|
M
| 2.001 a 5.000
| II
|
G
| maior que 5.000
| III
|
Tratamento térmico de embalagens de madeira
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
BAIXO
|
|
TODOS | S |
Beneficiamento de borracha natural
Beneficiamento de borracha natural
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
MÉDIO
|
|
P | I |
Gerenciamento de resíduos Fabricação de fertilizantes orgânicos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
AU - Área útil (hectare)
| MÉDIO
|
até 1
| S
|
P
| 1 < AU = 4
| I
|
M
| 4 < AU = 6
| II
|
G
| maior que 6
| III
|
Gerenciamento de resíduos
Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
BAIXO
|
|
P | I |
Produção de alimentos
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
| MÉDIO
|
até 5
| S
|
P
| 6 a 20
| I
|
M
| 21 a 40
| II
|
G
| acima de 40
| III
|
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
| MÉDIO
|
até 10
| S
|
P
| 11 a 80
| I
|
M
| 81 a 120
| II
|
G
| acima de 120
| III
|
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
| MÉDIO
|
até 500
| S
|
P
| 501 a 5.000
| I
|
M
| 5.001 a 20.000
| II
|
G
| acima de 20.000
| III
|
Beneficiamento de pescado
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
CMP - Capacidade máxima de processamento (t/mês)
| MÉDIO
|
até 15
| S
|
P
| 15 < CMP = 150
| I
|
M
| 150 < CMP = 300
| II
|
G
| acima de 300
| III
|
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
|
Capacidade de armazenamento (litros)
| MÉDIO
|
até 20.000
| S
|
P
| 20.001 a 40.000
| I
|
M
| 40.001 a 100.000
| II
|
G
| acima de 100.000
| III
|
Industrialização de leite
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
| MÉDIO
|
até 2.000
| S
|
P
| 2.001 a 20.000
| I
|
M
| 20.001 a 50.000
| II
|
G
| acima de 50.000
| III
|
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura)
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
| MÉDIO
|
até 50
| S
|
P
| 50 < CMP = 300
| I
|
M
| 300 < CMP = 1.000
| II
|
G
| acima de 1.000
| III
|
Produção de bebidas
Padronização e envase de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
BAIXO
|
|
TODOS | S |
Fabricação de aguardentes
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
MPVP - Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
| MÉDIO
|
até 300
| S
|
P
| 300 < MPVP = 2.000
| I
|
M
| 2.000 < MPVP = 6.000
| II
|
G
| acima de 6.000
| III
|
Uso e ocupação do solo
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora
|
PORTE
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
|
VM - Volume movimentado (m³)
| MÉDIO
|
até 200
| S
|
P
| 200 < VM = 500
| I
|
M
| 500 < VM = 2.000
| II
|
G
| maior que 2.000
| III
|
Art. 7º O anexo II da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e redações:
I - Fica excluído o item 2 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;
II - O item 6 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada terá a seguinte redação - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido;
III - Fica excluído o item 7 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;
IV - Fica excluído o item 8 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;
V - O item 9 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada terá a seguinte redação - Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico;
VI - O item 15 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada terá a seguinte redação - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento;
VII - Fica excluído o item 17 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;
VIII - Fica excluído o item 2 referente à documentação para emissão da Licença Prévia;
IX - Fica excluído o item 11 referente à documentação para emissão da Licença Prévia;
X - Fica excluído o item 13 referente à documentação para emissão da Licença Prévia;
XI - Fica excluído o item 5 referente à documentação para emissão da Licença de Instalação;
XII - Fica excluído o item 5 referente à documentação para emissão da Licença de Operação;
XIII - Fica excluído o item 11 referente à documentação para emissão da Autorização Ambiental;
XIV - Fica excluído o item 12 referente à documentação para emissão da Autorização Ambiental;
XV - Fica excluído o item 10 referente à documentação para emissão da Licença Ambiental Única;
XVI - Fica excluído o item 12 referente à documentação para emissão da Licença Ambiental Única;
XVII - A documentação para emissão da Licença Ambiental de Regularização terá as seguintes alterações e numerações:
1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;
2. Cópia da Escritura do imóvel;
3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;
4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental de Regularização;
5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;
6. Procuração, quando for o caso;
7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;
8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
9. Cópia da Inscrição Estadual;
10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);
12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;
13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.
Art. 8º O anexo III da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e redações:
I - Fica excluído o item 3 referente à documentação para renovação da Licença Simplificada;
II - Fica excluído o item 4 referente à documentação para renovação da Licença Simplificada;
III - Fica excluído o item 3 referente à documentação para renovação da Licença de Operação;
IV - Fica excluído o item 4 referente à documentação para renovação da Licença de Operação;
Art. 9º O anexo V da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte formatação:
ANEXO V MODELO ÚNICO DE REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10. Fica adicionado ao modelo do anexo VIII da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, o seguinte item:
Dispor sobre o atendimento dos critérios técnicos da Instrução Normativa Técnica referente à atividade a ser licenciada
|
|
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
itória/ES, 20 de agosto de 2008.
ANTONIO FRANCISCO POSSATTI
Diretor Presidente