Instrução Normativa IDAF nº 7 de 20/08/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 ago 2008

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001 e;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008;

Considerando que as atividades de baixo impacto devem ter procedimentos específicos para o licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;

Considerando o Decreto nº 2.091-R, de 8 de julho de 2008, que altera dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º O presente Regulamento acresce e altera dispositivos na Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, e dá outras providências.

Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo Único no art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, com a seguinte redação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as atividades que já estiverem em funcionamento ou em fase de operação e a atividade de terraplanagem, quando as mesmas se enquadrarem na Classe Simplificada, a Licença Ambiental a ser requerida e emitida é a Licença Simplificada.

Art. 3º O art. 43 da Instrução Normativa 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43.Todo requerimento que incorra na emissão de Licença Ambiental e Autorização Ambiental, deverá ser dado publicidade das seguintes formas:

I - Fixar no Escritório Local do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;

II - Fixar no Escritório Central do IDAF em local visível o requerimento de licenciamento ambiental;

III - Disponibilizar a informação do requerimento de licenciamento ambiental no site do IDAF.

Art. 4º O art. 44 da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. Caberá ao IDAF dar publicidade às Licenças Ambientais concedidas; nota de encerramento de uma atividade; bem como o indeferimento por não cumprimento das adequações no prazo estabelecido em notificação.

Art. 5º Fica acrescido o art. 53-A à Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, com a seguinte redação:

Art. 53-A. Poderá ser protocolado no IDAF, requerimento de licenciamento ambiental sem a outorga de uso de água e de lançamento de efluentes, porém, a Licença Ambiental só será expedida quando o requerente apresentar o referido documento.

Art. 6º O anexo I da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e formatações:

ANEXO I ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS

Atividades agropecuárias

Suinocultura (ciclo completo) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
201 a 1.000
I
M
1.001 a 3.500
II
G
maior que 3.500
III

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 100
S
P
101 a 200
I
M
201 a 400
II
G
maior que 400
III

Suinocultura (exclusivo para terminação) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
201 a 400
I
M
401 a 800
II
G
maior que 800
III

Suinocultura (ciclo completo) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
201 a 500
I
M
501 a 1.500
II
G
maior que 1.500
III

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 50
S
P
51 a 100
I
M
101 a 250
II
G
maior que 250
III

Suinocultura (exclusivo para terminação) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 100
S
P
101 a 250
I
M
251 a 500
II
G
maior que 500
III

Suinocultura (ciclo completo) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
ALTO
até 100
S
P
101 a 1.500
II
M
maior que 1.500
III
G
-
-

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
ALTO
até 50
S
P
51 a 250
II
M
maior que 250
III
G
 
-

Suinocultura (exclusivo para terminação) em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
ALTO
até 75
S
P
76 a 500
II
M
maior que 500
III
G
 
-

Avicultura
PORTE
Área de confinamento de aves (área de galpões em m²)
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 2.000
S
P
2.001 a 4.000
I
M
4.001 a 12.00
II
G
maior que 12.000
III

Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
MÉDIO
P
I

Incubatório de ovos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
BAIXO
TODOS
S

Plantio de culturas anuais e perenes, inclusive associadas à produção de combustíveis (cana-de-açúcar, mamona e outras)
PORTE Área de plantio (hectáres)
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
MÉDIO
P
-
-
M
101 a 300
II
G
maior que 300
III

Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
PORTE capacidade instalada (litros)
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
MÉDIO
 
até 15.000
S
P
15.001 a 30.000
I
M
30.001 a 60.000
II
G
maior que 60.000
III

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagemmecânica
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
BAIXO
TODOS
S

Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
PORTE capacidade instalada (litros/h) X produção máxima por safra (sacas de café colhido) / 10.000
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
MÉDIO
até 250
S
P
251 a 600
I
M
601 a 1.800
II
G
maior que 1.800
III

Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
PORTE capacidade instalada (litros/h) X produção máxima por safra (sacas de café colhido) / 10.000
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
 
ALTO
até 200
S
P
201 a 1.800
II
M
maior que 1.800
III
G
-
-

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 3.000
S
P
3.001 a 5.000
I
M
5.001 a 15.000
II
G
maior que 15.000
III

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre
PORTE
Número de cabeças
PORTE
Número de cabeças
 
MÉDIO
até 200
S
P
201 a 1.000
I
M
1.001 a 3.500
II
G
maior que 3.500
III

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 150
S
P
151 a 1.000
I
M
1.001 a 3.000
II
G
maior que 3.000
III

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 500
S
P
501 a 1.000
I
M
1.001 a 3.000
II
G
maior que 3.000
III

Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
ALTO
P
II

Produção de carvão vegetal
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de fornos
MÉDIO
até 7
S
P
8 a 15
I
M
16 a 30
II
G
acima de 30
III

Aqüicultura

Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AI - Área inundada (hectare)
MÉDIO
P
até 4
I
M
4 < AI = 8
II
G
maior que 8
III

Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
MÉDIO
P
até 300
I
M
300 < VTUC = 600
II
G
maior que 600
III

Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
MÉDIO
P
até 50
I
M
50 < VTUC = 200
II
G
maior que 200
III

Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos, exclusivos para água doce
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
P
até 0,5
I
M
0,5 < AU = 2
II
G
maior que 2
III

Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário), exclusivo para água doce
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
P
até 1
I
M
1 < AU = 3
II
G
maior que 3
III

Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção anual de animais vivos
BAIXO
até 3.000
S
P
3.001 a 5.000
I
M
5.001 a 15.000
II
G
maior que 15.000
III

Beneficiamento e tratamento de madeira

Serrarias (Sem tratamento da madeita)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMS - Volume mensal de madeira serrada (m³/mês)
MÉDIO

até 150
S
P
150 < VMMS = 250
I
M
250 < VMMS = 1.000
II
G
maior que 1.000
III

Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixa, porteiras, batentes, carroças, dentre outros)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMP - Volume mensal de madeira processada (m³/mês)
MÉDIO

até 50
S
P
50 < VMMP = 100
I
M
100 < VMMP = 500
II
G
maior que 500
III

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMT - Volume mensal de madeira tratada (m³/mês)
MÉDIO
P
até 100
I
M
100 < VMMT = 500
II
G
maior que 500
III

Tratamento térmico de embalagens de madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
BAIXO
TODOS
S

Beneficiamento de borracha natural

Beneficiamento de borracha natural
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
MÉDIO
P
I

Gerenciamento de resíduos

Fabricação de adubos e fertilizantes orgânicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
PORTE
CI - Capacidade instalada
(toneladas/ano)
MÉDIO
P
até 70.000
I
M
70.000 < CI = 200.000
II
G
acima de 200.000
III

Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
BAIXO
P
I

Produção de alimentos

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
ALTO
P
até 80
II
M
81 a 400
III
G
acima de 400
IV

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
ALTO
P
até 160
II
M
161 a 800
III
G
acima de 800
IV

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
ALTO
P
até 20.000
II
M
20.0001 a 100.000
III
G
acima de 100.000
IV

Abatedouro misto de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte dos animais a serem abatidos for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (número de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número de animais de médio porte abatidos/dia
ALTO
P
até 160
II
M
161 a 800
III
G
acima de 800
IV

Beneficiamento de pescado de água doce (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte do pescado a ser beneficiado for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
MÉDIO
P
até 150
I
M
150 < CMP = 300
II
G
acima de 300
III

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade de armazenamento (litros)
MÉDIO
 
até 20.000
S
P
20.001 a 40.000
I
M
40.001 a 100.000
II
G
acima de 100.000
III

Industrialização de leite incluindo beneficiamento e pasteurização, com queijaria (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte do leite a ser beneficiado for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
ALTO
P
ate 30.000
II
M
acima de 30.000
III
G
-
-

Industrialização de leite incluindo beneficiamento e pasteurização, sem queijaria (exclusivo para os empreendimentos onde a maior parte do leite a ser beneficiado for proveniente da propriedade do requerente)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
MÉDIO
P
até 20.000
I
M
20.001 a 50.000
II
G
acima de 50.000
III

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
MÉDIO
 
até 50
S
P
50 < CMP = 300
I
M
300 < CMP = 1.000
II
G
acima de 1.000
III

Produção de bebidas

Padronização e envase de aguardente (sem produção)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
 
BAIXO
P
I

Fabricação de aguardentes
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
MPVP - Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
MÉDIO
 
até 300
S
P
300 < MPVP = 2.000
I
M
2.000 < MPVP = 6.000
II
G
maior que 6.000
III

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, com talude superior a 3 m (exclusivo para a terraplanagem executada no interior da propriedade do requerente e com objetivo agropecuário)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VM - Volume movimentado (m³)
MÉDIO
 
até 200
S
P
200 < MPVP = 500
I
M
500 < MPVP = 2.000
II
G
maior que 2.000
III

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, com talude inferior a 3 m (exclusivo para a terraplanagem executada no interior da propriedade do requerente e com objetivo agropecuário)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área terraplanada (m²)
MÉDIO
 
até 1.000
S
P
1.001 a 10.000
I
M
10.001 a 30.000
II
G
maior que 30.000
III

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa IDAF nº 10, de 08.10.2008, DOE ES de 09.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
  ENQUADRAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TIPOLOGIAS

Atividades agropecuárias

Suinocultura em cama sobreposta sem geração de efluente líquido
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
201 a 1.000
I
M
1.001 a 3.500
II
G
maior que 3.500
III

Suinocultura com geração de efluentes líquidos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
=100
S
P
101 a 500
I
M
501 a 1.000
II
G
> 1.000
III

Avicultura de postura comercial
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 35.000
S
P
35.001 a 80.000
I
M
80.001 a 160.000
II
G
maior que 160.000
III

Avicultura de corte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 50.000
S
P
50.001 a 150.000
I
M
150.001 a 300.000
I
G
maior que 300.000
III

Incubatório de ovos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
TODOS
S

Secagem mecânica de grãos, associado ou não a pilagem
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade instalada (litros)
MÉDIO
até 15.000
S
P
15.001 a 30.000
I
M
30.001 a 60.000
II
G
maior que 60.000
III

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
TODOS
S

Descascamento e/ou despolpamento de café via úmida
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de sacas de café descascado e/ou despolpado por ano
MÉDIO
até 250
S
P
251 a 500
I
M
501 a 1.500
II
G
maior que 1500
III

Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de cabeças
MÉDIO
até 3.000
S
P
3.001 a 5.000
I
M
5.001 a 15.000
II
G
maior que 15.000
III

Criação de animais de grande porte confinados
PORTE
PORTE
(Número de cabeças)
Número de cabeças Número de cabeças
MÉDIO
até 200
S
P
I
I
M
II
II
G
III
III

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 150
S
P
151 a 1.000
I
M
1.001 a 3.000
II
G
maior que 3.000
III

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos de origem animal, vegetal e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 500
S
P
501 a 1.000
I
M
1.001 a 3.000
II
G
maior que 3.000
III

Pátio de lavagem, abastecimento e descontaminação de aeronave agrícola
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
ALTO
 
P
II

Produção de carvão vegetal
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Número de fornos
MÉDIO
até 7
S
P
8 a 15
I
M
16 a 30
II
G
acima de 30
III

Aqüicultura

Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AI - Área inundada (hectare)
MÉDIO
P
até 5
I
M
5 < AI = 10
II
G
maior que 10
III

Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
MÉDIO
P
até 300
I
M
300 < VTUC = 600
II
G
maior que 600
III

Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VTUC - Volume total das unidades de cultivo (m³)
MÉDIO
P
até 50
I
M
50 < VTUC = 200
II
G
maior que 200
III

Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
P
até 0,5
I
M
0,5 < AU = 2
II
G
Maior que 2
III

Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
P
até 1
I
M
1 < AU = 3
II
G
Maior que 3
III

Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Produção anual de animais vivos
MÉDIO
Até 3.000
 
S
P
3.001 a 5.000
I
M
5.001 a 15.000
II
G
Maior que 15.000
III

Beneficiamento e tratamento de madeira

Serrarias
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMS - Volume mensal de madeira serrada (m³/mês)
MÉDIO
até 150
S
P
150 < VMMS = 250
I
M
250 < VMMS = 1.000
II
G
maior que 1.000
III

Fabricação de estruturas de madeira, formas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMP - Volume mensal de madeira processada (m³/mês)
MÉDIO
até 50
S
P
50 < VMMP = 100
I
M
100 < VMMP = 500
II
G
maior que 500
III

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMT - Volume mensal de madeira tratada (m³/mês)
MÉDIO
P
até 100
I
M
100 < VMMT = 500
II
G
maior que 500
III

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Área útil (m²)
MÉDIO
até 1.000
S
P
1.001 a 2.000
I
M
2.001 a 5.000
II
G
maior que 5.000
III

Fabricação de artefatos de madeira torneada
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VMMP - Volume mensal de madeira procesada (m³/mês)
MÉDIO
até 50
S
P
50 < VMMP = 100
I
M
100 < VMMP = 500
II
G
maior que 500
III

Fabricação de móveis e artefatos de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (m²)
MÉDIO
. até 1.000
S
P
1.001 a 2.000
I
M
2.001 a 5.000
II
G
maior que 5.000
III

Tratamento térmico de embalagens de madeira
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
TODOS
S

Beneficiamento de borracha natural

Beneficiamento de borracha natural
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
MÉDIO
 
P
I

Gerenciamento de resíduos Fabricação de fertilizantes orgânicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
AU - Área útil (hectare)
MÉDIO
até 1
S
P
1 < AU = 4
I
M
4 < AU = 6
II
G
maior que 6
III

Gerenciamento de resíduos

Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
P
I

Produção de alimentos

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
MÉDIO
até 5
S
P
6 a 20
I
M
21 a 40
II
G
acima de 40
III

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
MÉDIO
até 10
S
P
11 a 80
I
M
81 a 120
II
G
acima de 120
III

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
MÉDIO
até 500
S
P
501 a 5.000
I
M
5.001 a 20.000
II
G
acima de 20.000
III

Beneficiamento de pescado
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CMP - Capacidade máxima de processamento (t/mês)
MÉDIO
até 15
S
P
15 < CMP = 150
I
M
150 < CMP = 300
II
G
acima de 300
III

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR PORTE / DEGRADADOR
Capacidade de armazenamento (litros)
MÉDIO
até 20.000
S
P
20.001 a 40.000
I
M
40.001 a 100.000
II
G
acima de 100.000
III

Industrialização de leite
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
MÉDIO
até 2.000
S
P
2.001 a 20.000
I
M
20.001 a 50.000
II
G
acima de 50.000
III

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura)
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
CMP - Capacidade máxima de produção (t/mês)
MÉDIO
até 50
S
P
50 < CMP = 300
I
M
300 < CMP = 1.000
II
G
acima de 1.000
III

Produção de bebidas

Padronização e envase de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
BAIXO
 
TODOS
S

Fabricação de aguardentes
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
MPVP - Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
MÉDIO
até 300
S
P
300 < MPVP = 2.000
I
M
2.000 < MPVP = 6.000
II
G
acima de 6.000
III

Uso e ocupação do solo

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR
VM - Volume movimentado (m³)
MÉDIO
até 200
S
P
200 < VM = 500
I
M
500 < VM = 2.000
II
G
maior que 2.000
III

Art. 7º O anexo II da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e redações:

I - Fica excluído o item 2 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;

II - O item 6 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada terá a seguinte redação - Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (Anexo VIII) devidamente preenchido;

III - Fica excluído o item 7 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;

IV - Fica excluído o item 8 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;

V - O item 9 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada terá a seguinte redação - Termo de Responsabilidade Ambiental (Anexo X) devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal da Empresa e pelo Responsável Técnico;

VI - O item 15 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada terá a seguinte redação - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento;

VII - Fica excluído o item 17 referente à documentação para emissão da Licença Simplificada;

VIII - Fica excluído o item 2 referente à documentação para emissão da Licença Prévia;

IX - Fica excluído o item 11 referente à documentação para emissão da Licença Prévia;

X - Fica excluído o item 13 referente à documentação para emissão da Licença Prévia;

XI - Fica excluído o item 5 referente à documentação para emissão da Licença de Instalação;

XII - Fica excluído o item 5 referente à documentação para emissão da Licença de Operação;

XIII - Fica excluído o item 11 referente à documentação para emissão da Autorização Ambiental;

XIV - Fica excluído o item 12 referente à documentação para emissão da Autorização Ambiental;

XV - Fica excluído o item 10 referente à documentação para emissão da Licença Ambiental Única;

XVI - Fica excluído o item 12 referente à documentação para emissão da Licença Ambiental Única;

XVII - A documentação para emissão da Licença Ambiental de Regularização terá as seguintes alterações e numerações:

1. Formulário de requerimento (Anexo V) devidamente preenchido;

2. Cópia da Escritura do imóvel;

3. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

4. Cópia do Documento Único de Arrecadação (DUA) comprovando o pagamento da taxa referente a Licença Ambiental de Regularização;

5. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

6. Procuração, quando for o caso;

7. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

8. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

9. Cópia da Inscrição Estadual;

10. Cópia do documento de Anuência ou Alvará da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento em conformidade com a Legislação Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

11. Plano de Controle Ambiental - PCA (Anexo XI);

12. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PCA com atribuição e certificação do órgão de classe, com indicação expressa do nome, número do registro no Órgão de Classe completo, inclusive telefone;

13. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

Art. 8º O anexo III da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e redações:

I - Fica excluído o item 3 referente à documentação para renovação da Licença Simplificada;

II - Fica excluído o item 4 referente à documentação para renovação da Licença Simplificada;

III - Fica excluído o item 3 referente à documentação para renovação da Licença de Operação;

IV - Fica excluído o item 4 referente à documentação para renovação da Licença de Operação;

Art. 9º O anexo V da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte formatação:

ANEXO V MODELO ÚNICO DE REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 10. Fica adicionado ao modelo do anexo VIII da Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2008, o seguinte item:

Dispor sobre o atendimento dos critérios técnicos da Instrução Normativa Técnica referente à atividade a ser licenciada
 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

itória/ES, 20 de agosto de 2008.

ANTONIO FRANCISCO POSSATTI

Diretor Presidente