Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 31/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 abr 2008

Dispõe sobre a incidência do ICMS na industrialização por encomenda, em face das operações promovidas por estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição estabelecida no art. 231 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, , e

considerando o disposto no art. 155 da Constituição da República, que insere na competência dos Estados o Imposto relativo à Circulação Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

considerando que o art. 2º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua;

considerando que a legislação tributária mineira, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

considerando a norma expressa no Convênio AE-15/74 e a contida no art. 301, Parte 1 do Anexo IX Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em que o estabelecimento industrializador, ao concluir a etapa de fabricação a partir dos insumos enviados pelo encomendante e efetuar a saída do produto final ou semi-acabado com destino ao autor da encomenda, ainda que simbolicamente, realiza operação relativa à circulação de mercadoria, inserida no ciclo de comercialização ou de industrialização;

considerando o disposto no art. 12 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

considerando que o regime Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições, entre eles o ICMS;

considerando que algumas atividades citadas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, como as constantes do subitem 14.04 ou 14.05, não se inserem no campo de incidência do ISS, quando ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro ou para comercialização do produto final, conforme previsto no inciso II do art. 222 do RICMS;

considerando que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007, dispõe em seu art. 1º que tão-somente para "fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante";

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados por contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza industrialização para terceiros, independente da parcela de insumos ou matéria-prima remetida pelo autor da encomenda, relacionados ao recolhimento da parcela relativa ao ICMS; e

considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela,

RESOLVE:

Art. 1º A operação de industrialização realizada por encomenda de contribuinte do ICMS em etapa relativa à circulação de mercadorias constitui fato gerador do ICMS e está alcançada, também, pelo regime especial unificado do Simples Nacional.

Art. 2º O estabelecimento de contribuinte mineiro optante Simples Nacional que realizar atividade de industrialização por encomenda de contribuinte do ICMS, cuja mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização, para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, observará o seguinte:

I - a receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser considerada no Anexo II - "Partilha do Simples Nacional - Indústria" da Resolução CGSN n.º 05, de 30 de maio de 2007;

II - a partir de 1º de julho de 2007, caso não tenha sido efetuado o recolhimento na forma descrita na alínea anterior, deverão ser promovidos os ajustes no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, observado o período de competência.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JÚNIOR

Diretor da Superintendência de Tributação