Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 13/06/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jun 2008

Estabelece procedimentos para alteração do lançamento do crédito tributário quando constituído de ofício, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº. 744-P, de 31 de outubro de 2006, e CONSIDERANDO a competência que lhe confere o art. 53, II e VIII, do Regimento Interno desta Secretaria de Fazenda, para dirigir, supervisionar e promover articulação com os órgãos que lhe são vinculados;

CONSIDERANDO que o crédito tributário definitivamente constituído pela notificação ao sujeito passivo somente poderá ser alterado nos termos e na forma dispostas no art. 145, c/c o art. 149, do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e propiciar orientação uniforme nos casos em que a sentença houver julgado procedente apenas em parte o Auto de Infração, determinando a alteração do valor do imposto lançado;

CONSIDERANDO que a função exercida pelo órgão lançador do crédito tributário não se confunde com a função do órgão controlador da validade dos atos praticados por aquele, evitando-se sobreposição de atribuições, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para realização de modificações no valor do crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento de ofício, nos casos em que a sentença definitiva no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais, determinar, na forma da lei, a alteração do montante do crédito.

Art. 2º Fica estabelecida que a alteração do lançamento do crédito tributário dos termos dispostos no artigo anterior, somente poderá ser efetuada pelo servidor que exerça a função de Secretário da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, de que trata o art. 23, XIII, da Lei nº. 72/94.

Art. 3º Concluído o julgamento em segundo grau, por ocasião da juntada da resolução do Conselho de Recursos Fiscais ao Processo Administrativo Fiscal, o servidor credenciado deverá proceder a alteração do valor constante do Auto de Infração, observando rigorosamente as deliberações da Câmara de Julgamento, fazendo constar no corpo do Auto de Infração o número da resolução correspondente.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o servidor deverá realizar demonstrativo sumário dos valores alterados, de forma que o sujeito passivo e/ou responsável possam identificar a fórmula utilizada para os cálculos do imposto, demonstrando da seguinte forma:

I - período de referência;

II - valor principal devidamente atualizado;

III - valor da multa;

IV - valor dos juros, e

V - valor total do crédito tributário.

§ 2º O documento comprabatório da alteração do valor do crédito tributário será a própria Resolução do Conselho de Recursos Fiscais, a qual será parte integrante e inseparável do Processo Administrativo Fiscal de determinação e exigência do referido crédito tributário do Estado.

Art. 4º Fica o Secretário da Câmara de Julgamento do Conselho autorizado a proceder seu credenciamento, através de senha específica e exclusiva, junto ao SIAT, assim como participar de treinamento junto aos órgãos competentes desta Secretaria de Fazenda, a fim de se inteirar sobre os procedimentos relativos à alteração do valor do crédito tributário e dos elementos de segurança que envolve tais modificações, bem como das demais obrigações inerentes a esta função.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo fica, a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, habilitado para a prática dos atos necessários ao bom desempenho da função que ora lhe é atribuída.

Art. 5º Os procedimentos fixados nesta Instrução Normativa não excluem as funções específicas deselvolvidas atualmente pelo Secretário da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscias, que continuará respondendo pelas atividades dispostas na Lei nº 72/94 e no seu regulamento.

Administrativos Fiscais oriundos do trânsito de mercadorias em situação irrgular e os lavrados em razão de ação fiscal desenvolvida no estabelecimento do contribuinte.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 13 de junho de 2008.

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda