Lei nº 72 de 30/06/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 1994

Dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Fiscal, sobre os respectivos processos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO

Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal, com sede em Roraima, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, ao nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, e terá sua estrutura, organização e competência na forma estabelecida na presente Lei.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Fiscal compete decidir, por via administrativa, as questões tributárias decorrentes da relação jurídica em que o Estado seja parte, de acordo com esta Lei e na forma disposta em Regulamento.

§ 1º A competência prevista neste artigo é exercida em todo o território do Estado, para conhecer e/ou julgar recursos, nos seguintes processos:

I - Processo Administrativo Fiscal;

II - Processo Especial de Restituição de ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Processo Especial de Restituição;

III - Processo Especial de Consulta.

IV - Processo Simples de Restituição de ICMS. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

§ 2º O julgamento dos processos mencionados nos incisos I e II compete: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O julgamento dos processos mencionados no parágrafo anterior compete:

I - em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - em 1ª instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 218, de 30.12.1998, Ed. de 30.12.1998)
  "I - Em 1ª instância, ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais:"

II - Em 2ª instância, ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 3º O julgamento dos processos mencionados nos incisos III e IV compete à 1ª instância, dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, sendo facultado ao contribuinte o direito de recorrer à 2ª instância.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

§ 4º Os Processos Simples de Restituição de ICMS abrangem as restituições relativas à Lei nº 215/1998 e as restituições referentes às operações de exportação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

Art. 3º Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Fiscal, através do Conselho de Recursos Fiscais, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

Art. 4º A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete à Procuradoria Geral do Estado de Roraima, em consonância com o disposto no artigo 101, da Constituição do Estado de Roraima.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Seção I - Da Estrutura

Art. 5º O Contencioso Administrativo Fiscal compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Em 1ª instância:

- Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais:

a) Serviço de Instrução Processual;

b) Serviço de Julgamento de Processos.

II - Em 2ª instância:

- Conselho de Recursos Fiscais:

a) Câmara de Julgamento;

b) Secretaria Geral.

Seção II - Da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal

Art. 6º O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, uma vez, por igual período. (Redação dada ao caput pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal investem-se, automaticamente, nas funções, respectivamente, de Presidente e Vice-Presidente, do Conselho de Recursos Fiscais, quando da realização de sessão do Conselho.

Art. 7º Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal:

I - representar o Contencioso Administrativo Fiscal;

II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Fiscal para cumprimento de tarefas específicas;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários;

VI - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Fiscal;

IX - aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Órgão;

XI - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento;

XII - solicitar ao Secretário da Fazenda, mediante exposição de motivos, designação de novos funcionários fazendários para suprir as necessidades do Órgão.

Art. 8º O Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal perceberá, a título de representação, uma gratificação mensal equivalente à de Diretor de Departamento.

Parágrafo único. O Vice-Presidente ou Conselheiro que exercera Presidência do Contencioso, nas hipóteses previstas em Regulamento, por 30 (trinta) dias, consecutivamente, tem direito à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em seus impedimentos, afastamentos, morte ou renúncia, na forma como se dispuser em Regulamento;

II - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal em assuntos de interesse do Órgão, especialmente os de natureza técnico-tributária;

III - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como se dispuser em regulamento;

IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Seção III - Da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Art. 10. A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos mencionados no § 1º do art. 2º desta Lei, em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, compete superintender as atividades dos serviços que integram a sua estrutura.

Parágrafo único. A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais compõe-se:

I - do Serviço de Instrução Processual;

II - do Serviço de Julgamento de Processos.

Art. 11. A competência e as atribuições do Serviço de Instrução Processual e do Serviço de Julgamento de Processos serão definidas em Regulamento.

Art. 12. A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais será dirigida por um funcionário fazendário de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda.

Seção IV - Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 13. O Conselho de Recursos Fiscais, órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de 8 (oito) conselheiros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo três representantes da administração fazendária, dois parlamentares indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e três contribuintes, observado o critério de representação paritária, e o que estabelece o art. 17 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1254 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O Conselho de Recursos Fiscais, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de 6 (seis) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo três representantes da Administração Fazendária e três dos contribuintes, observado o critério de representação paritária, e o que estabelece o art. 17 desta Lei

Parágrafo único. Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandatos iguais aos do Presidente e Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 14. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão na forma como dispuser o regulamento para:

I - conhecer e julgar os recursos voluntários e de ofício;

II - editar provimentos, na forma estabelecida no artigo 3º desta lei;

III - discutir e aprovar alternativas de modificação da legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 15. O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de Julgamento, integrada por 8 (oito) conselheiros titulares e igual número de suplentes, observado o critério da representação paritária e decidirá por maioria de votos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1254 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de Julgamento, integrada por 6 (seis) Conselheiros Titulares e igual número de Suplentes, observado o critério da representação paritária e decidirá por maioria de votos.

Art. 16. A Câmara de Julgamento funcionará com a presença de 5 (cinco) conselheiros, no mínimo, observando o disposto no final do art. 15. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1254 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A Câmara de Julgamento funcionará com a presença de 4 (quatro) Conselheiros, no mínimo, observando-se o disposto no final do artigo 15.

Art. 17. Os Conselheiros Representantes dos contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado de Roraima.

§ 1º Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a um representante e a um suplente no Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º A indicação será feita através de lista sêxtupla encaminhada ao Secretário da Fazenda por cada uma das Federações citadas no caput, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.

Art. 18. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual, serão indicados pelo Secretário da Fazenda escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º desta Lei.

Art. 19. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro Representante da Fazenda Estadual, a perda do mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único. No caso de perda de mandato, renúncia ou morte do Conselheiro Titular, assumirá seu Suplente, devendo o Secretário da Fazenda providenciar nova indicação para o Chefe do Poder Executivo nomear o novo Suplente, segundo os critérios e a forma indicadas na presente Lei e em seu Regulamento.

Art. 20. O Presidente e os Conselheiros perceberão jeton equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFERR do mês em curso, por participação em cada sessão do Conselho a que comparecer, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Suplente terão direito à percepção do jeton previsto no caput deste artigo quando participarem das sessões para os quais forem convocados.

Seção V - Da Câmara de Julgamento

Art. 21. À Câmara de Julgamento compete conhecer e decidir nos processos dispostos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos por julgadores de primeira instância;

III - Pedidos Especiais de Restituição de ICMS pagos indevidamente. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente.

Art. 22. Junto à Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - defender os interesses da Fazenda Estadual, emitindo parecer em Processo Administrativo Fiscal e Processo Especial de Restituição submetidos a julgamentos em segunda instância;

II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou parte;

III - representar administrativamente contra Agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolosa ou culposa, verificada no processo fiscal causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - sugerir às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

§ 1º O Procurador do Estado que funcionar junto à Câmara de Julgamento será designado para participar das sessões do Conselho, na forma como se dispuser em Regulamento.

§ 2º A juízo do Procurador Geral do Estado, poderá ser dispensado de outras atribuições inerentes a seu cargo o Procurador que represente os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Fiscal.

§ 3º O Procurador do Estado designado para participar das sessões do Conselho terá direito a jeton equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da UFERR por sessão a que comparecer, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Seção VI - Da Secretaria Geral

Art. 23. A Secretaria Geral, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Fiscal, compete:

I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Fiscal;

II - receber, preparar, registrar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em segunda instância;

III - promover saneamento em processos fiscais;

IV - providenciar a remessa dos processos devidamente preparados e, saneados, para o Procurador do Estado expedir Parecer sobre a matéria a ser julgada;

V - remeter os processos, com o Parecer do Procurador do Estado, à Secretaria da Câmara de Julgamento para sorteio para indicação do Conselheiro Relator;

VI - organizar as pautas de julgamento, obedecendo à ordem seqüencial de recebimento, que deverão ser aprovados pelo Presidente do Contencioso;

VII - providenciar ou requisitar, no setor competente da Secretaria da Fazenda, o material de consumo ou de expediente necessário ao funcionamento do Órgão;

VIII - receber, conferir e manter sob sua guarda e controle o material mencionado no inciso III, inclusive as máquinas e equipamentos;

IX - distribuir as tarefas e atribuições regimentais com os servidores lotados nesta Secretaria;

X - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;

XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório que informe a tramitação dos processos e as decisões proferidas;

XII - adotar providências para publicações das intimações e comunicações;

XIII - designar um servidor lotado nesta Secretaria Geral para secretariar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais durante as sessões da Câmara de Julgamento;

XIV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Fiscal especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;

XV - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando ao DEPLAF da Secretaria da Fazenda, para registro;

XVI - registrar, controlar e apurar a freqüência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Fiscal, e providenciar sua remessa para o setor competente da Secretaria da Fazenda;

XVII - elaborar mensalmente o Ementário do Contencioso Administrativo Fiscal e remetê-lo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às entidades classistas com representação no Órgão e a outros Órgãos interessados;

XVIII - apresentar à Presidência do Órgão a planilha de valores de jetons a serem consignados nas folhas de pagamento do mês subseqüente e providenciar a sua remessa para o setor competente da Secretaria da Fazenda;

XIX - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal o expediente que depender de sua decisão;

XX - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos fiscais;

XXI - receber, classificar, catalogar, controlar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

XXII - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênio com Órgãos congêneres da União, dos Estados e dos Municípios;

XXIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as determinações superiores.

Art. 24. Os trabalhos da Secretaria Geral serão executados por funcionários fazendários, de reconhecida experiência em assuntos administrativos.

Art. 25. A Secretaria Geral será dirigida pelo Secretário Geral do Contencioso Administrativo Fiscal, administrativamente subordinado ao Presidente, de sua livre escolha dentre os servidores que prestam serviços junto ao Órgão.

§ 1º Ao Secretário Geral do Conselho será atribuída uma gratificação de função equivalente ao de Chefe de Seção.

§ 2º O Secretário Geral, mediante circunstância da exposição de motivos, solicitará ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal providências para designação de novos servidores para o perfeito funcionamento da Secretaria.

§ 3º O servidor designado para desenvolver os trabalhos dispostos no inciso XIII do artigo 23, terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) do jeton estabelecido para o Procurador do Estado junto ao Conselho de Recursos Fiscais, por sessão a que comparecer, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 26. A organização e demais atribuições da Secretaria Geral e dos seus servidores designados na forma desta Lei serão definidos em Regulamento.

TÍTULO II - DOS PROCESSOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 27. São partes no Processo Administrativo de natureza tributária, o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

Art. 28. Será assegurado ao contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, pessoalmente ou representado por advogado, nos processos administrativos de natureza tributária, o direito de comparecer ao Contencioso Administrativo Fiscal, de requerer, contraditar e o de ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Art. 29. Os processos administrativos de natureza tributária formam-se na repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, organizado-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas sem ressalvas.

Art. 30. O contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, pessoalmente ou através de advogado, tem direito de examinar autos de processo em que seja parte ou procurador, na repartição fiscal onde eles se encontram.

Parágrafo único. O exame de que trata este artigo independe de pedido por escrito, exigindo-se, quando efetuado por advogado, estar o mesmo legalmente autorizado pelo contribuinte ou responsável, consulente ou requerente.

Art. 31. Os processos administrativos dispostos nesta Lei serão gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I - Da Forma dos Atos

Art. 32. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 33. Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.

Seção II - Das Intimações

Art. 34. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 35. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração tributária na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Recusando-se o intimado a assinar, o servidor que proceder a intimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 6º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo o endereço postal e eletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária.

§ 8º Tratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, consulente ou requerente, ou quando for o caso, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
  I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;
  II - por via postal, com aviso de recepção (AR);
  III - por edital.
  § 1º Quando feita pela forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.
  § 2º Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, devendo a intimação, neste caso, ser feita na forma do inciso II, do caput deste artigo.
  § 3º Far-se-á obrigatoriamente a intimação por carta, com Aviso de Recepção (AR), quando o contribuinte não for localizado em seu domicílio tributário.
  § 4º Far-se-á a intimação por edital no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não surtir efeito a forma indicada no inciso II, do caput deste artigo.
  § 5º A intimação por edital far-se-á, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no interior, por a fixação em local acessível ao público, no período em que funcionar o Órgão intimador.
  § 6º Considera-se feita a intimação:
  I - se por funcionário fazendário, na data da ciência do intimado no documento destinado ao Fisco;
  II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do aviso de recepção (AR), omitida esta data, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;
  III - se por edital, 10 (dez) dias após a data da sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.
  § 7º A intimação válida deve conter:
  I - a identificação do contribuinte ou responsável juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;
  II - a indicação do número do processo administrativo tributário e sua localização;
  III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e o endereço da repartição; e
  IV - o resultado do julgamento e, quando for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível."

Seção III - Dos Prazos

Art. 36. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 48 (quarenta e oito) horas para:

a) os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração e/ou apreensão com os documentos que lhes devem acompanhar, contados da data de sua lavratura;

b) lavratura do termo de revelia;

c) despacho de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante de intimação;

d) interposição de recurso de ofício;

e) antes da sessão da Câmara de Julgamento, ser afixada na portaria do Conselho de Recursos Fiscais a pauta dos processos a serem julgados.

II - 03 (três) dias úteis para:

a) remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para o Serviço de Julgamento de Processos após o saneamento;

b) devolução do processo pelo Serviço de Julgamento de Processos para o Serviço de Instrução Processual;

c) remessa do processo transitado em julgado, pelo Serviço de Instrução Processual para a Divisão da Dívida Ativa;

d) para o Relator conhecer e estudar o processo e elaborar relatório preliminar;

e) realização da sessão de julgamento, contados da data da fixação da pauta;

f) o Presidente do Conselho reter o processo quando tiver que proferir o voto de desempate.

III - 05 (cinco) dias para:

a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, após decorrido o prazo para impugnação;

b) remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Fiscal, contados da data do recebimento;

c) inscrição do débito na Dívida Ativa;

d) após a sessão de julgamento, o Relator sorteado ou designado, ler em sessão a resolução lavrada;

e) devolução do processo pelo membro do Conselho que pediu "VISTA" dos autos na sessão de votação;

f) para interposição de recursos de ofício da decisão proferida pela primeira instância, quando contrária no todo ou em parte, aos interesses do Estado.

IV - 10 (dez) dias para:

a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais para a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Fiscal;

b) realização de diligências saneadoras quando for constatada alguma irregularidade formal na instrução dos processos oriundos da primeira instância;

c) o Procurador, representante do Estado junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, expedir Parecer nos processos devidamente saneados, contados da data do recebimento dos autos;

d) a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais proceder intimação de decisão de primeira instância;

e) impugnação ou liquidação do crédito tributária no processo de rito sumaríssimo;

f) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumaríssimo.

V - 20 (vinte) dias para:

a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

b) interposição de recurso ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.

VI - 30 (trinta) dias para:

a) julgamento de primeira instância;

b) impugnação do feito fiscal ou liquidação do crédito tributário em processo de rito ordinário;

c) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

d) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível.

§ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, pela Secretaria Geral ou pelo Presidente do Conselho:

I - ordinariamente, em até 3 (três) dias;

II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2º Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recursos poderão ser dilatados em até a metade dos concedidos originalmente, a critério e por despacho do julgador de primeira instância ou do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

§ 3º Excepcionalmente, em razão da relevância ou da complexidade da matéria, os prazos previstos na alínea e do inciso II, alínea c do inciso IV e alínea a do inciso VI, a juízo da autoridade competente, poderão ser dilatados por igual período.

§ 4º Quando, por necessidade, interesse da Administração, ou outro motivo da força maior, o servidor tiver de exceder qualquer outro prazo não ressalvado neste artigo, solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.

Art. 37. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 38. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 39. Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 40. Em nenhum caso a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recursos a Órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao Órgão competente.

Seção IV - Das Nulidades

Art. 41. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada de ofício.

§ 1º As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 2º Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.

§ 3º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo, as inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Seção V - Do Início do Processo

Art. 42. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente do qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;

II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos fiscais ou da intimação para sua apresentação;

III - a lavratura do termo de início de fiscalização;

IV - o começo do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;

V - a lavratura do Auto de Infração ou Notificação;

VI - a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.

§ 1º O início de qualquer um dos procedimentos relacionados nos incisos anteriores exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º A validade do procedimento, para efeito do disposto nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo será de 60 (sessenta) dias, e poderá ser prorrogado, por igual período, antes do término do prazo, por qualquer ato escrito, em que se cientifique o interesse da prorrogação.

§ 3º Somente em casos excepcionais, a critério da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal, poderá ser dilatada a prorrogação de que trata o parágrafo anterior, não podendo, em nenhuma hipótese, o procedimento exceder de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, havendo responsabilidade solidária por infração à legislação tributária, o executor dos atos de fiscalização dará ciência aos co-responsáveis, por qualquer um dos meios dispostos nesta Lei, antes de encaminhar o Auto de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

§ 5º Para os efeitos da solidariedade disposta no § 4º deste artigo, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo fiscal o termo ou declaração de fiança e/ou fiel depositário das mercadorias, emitido de conformidade com o disposto nos artigos 872 a 878 do Decreto 4.335, de 2001, podendo recair na pessoa do próprio destinatário das mercadorias, desde que regularize, previamente, sua situação junto ao fisco estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

CAPÍTULO III - DAS PROVAS

Art. 43. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.

§ 1º Os Órgão do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimentos dos fatos.

§ 2º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.

Art. 44. Será admitida a prova pericial, que consistirá em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 45. Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.

Art. 46. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO Seção I - Da Formação do Processo

Art. 47. Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.

§ 2º O Processo Administrativo Fiscal tem início na sua instauração e termina com a decisão irrecorrível.

Art. 48. A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos previstos no artigo 36, inciso IV, alínea e, inciso V, alínea a e inciso VI alínea b.

Parágrafo único. O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para elidir a incidência de atualização monetária a partir da efetivação do depósito.

Art. 49. A repartição, ao receber a impugnação deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.

Parágrafo único. A impugnação apresentada fora do prazo legal, não será apreciada pela autoridade competente, devendo ser arquivada aos autos sem conhecimento de seus termos, podendo o autuado recorrer imediatamente ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 50. A impugnação conterá:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito em que se funda;

IV - a documentação probante de suas alegações, se for o caso;

V - a indicação das provas, cuja produção é pretendida;

VI - prova de dilatação do prazo, se for o caso.

Seção II - Da Revelia

Art. 51. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação ou não cumprir a exigência no prazo legal.

Parágrafo único. A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Seção III - Da Suspensão do Processo

Art. 52. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, ou de seus representantes legais, promovendo imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Seção IV - Da Extinção do Processo

Art. 53. Extingue-se o processo:

I - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;

II - quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;

III - com a extinção do crédito tributário exigido;

IV - pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

V - quando em 2ª instância a decisão for absolutória;

VI - quando o impugnante ou requerente expressamente desistir.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, a desistência importará na renúncia do direito de defesa e no recolhimento integral do crédito tributário.

Seção V - Do Procedimento da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais

Art. 54. Recebido o Processo Administrativo Fiscal, o Serviço de Instrução Processual do Contencioso, na forma estabelecida em Regulamento, o encaminhará para o Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso.

§ 1º Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade total ou parcial da exigência tributária ou verificada a ocorrência de nulidade processual insanável ou sua extinção, o julgador de primeira instância recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º Quando, também, em decisão fundamentada, a exigência tributária for considerada totalmente procedente, o julgador de primeira instância, notificará o sujeito passivo de sua decisão, observando nesta, o prazo regulamentar para interposição de recurso voluntário ou para liquidação do crédito tributário, findo o qual, sem que o interessado se manifeste, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º Poderá o julgador de primeira instância determinar, de ofício, a produção de provas ou diligências que entender necessárias, observando o prazo para sua conclusão.

Art. 55. O Serviço de Instrução Processual do Contencioso, recebendo o Processo Administrativo Fiscal, definitivamente julgado em primeira instância, providenciará a remessa dos autos para o setor competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, conforme se dispuser em Regulamento.

Seção VI - Do Procedimento da Secretaria Geral

Art. 56. Todos os processos e documentos dirigidos ao Conselho de Recursos Fiscais serão recebidos, protocolizados e controladas as suas tramitações pela Secretaria Geral.

Art. 57. Recebido o processo da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, a Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais adotará as providências previstas nos incisos II a VI do artigo 23, desta Lei.

Seção VII - Do Procedimento no Conselho de Recursos Fiscais

Art. 58. O procedimento no Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.

Art. 59. As sessões serão públicas, observado o disposto no artigo 33.

Parágrafo único. Antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado, na forma regimental.

Art. 60. O Órgão julgador de segunda instância, se entender conveniente à elucidação dos fatos, determinará a realização de diligências.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1489 DE 23/07/2021):

Art. 61. Das decisões administrativas de 2ª instância do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração nos seguintes casos:

I - processo cujo o resultado da votação não teve unanimidade;

II - processo que o julgamento tenha versado somente sobre preliminar.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será apreciado uma única vez.

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais não cabe pedido de reconsideração.

Seção VIII - Dos Recursos

Art. 62. Das decisões proferidas em primeira instância contrária ao autuado, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, nos prazos previsto no artigo 36, inciso IV, alínea f, inciso V, alínea b e inciso VI, alínea c.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo quando apresentado fora do prazo legal não será examinado pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, devendo ser arquivado aos autos sem conhecimento de seu conteúdo.

Art. 63. Quando as decisões a que se refere o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, na forma a ser definida em Regulamento, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo previsto na alínea d, do inciso I, do artigo 36.

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 64. São definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso."

CAPÍTULO VI - DO REGIME PROCESSUAL

Art. 65. Aplicam-se supletivamente, ao Processo Administrativo Fiscal, as normas do Código de Processo Civil.

TÍTULO III - DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 66. O Processo Especial de Restituição reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em Regimento.

Art. 67. Os tributos, os valores pecuniários das penalidades bem como as atualizações monetárias tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual, poderão ser restituídos, no todo ou em parte, dependendo de apresentação de requerimento do interessado que instaurará o devido processo legal para a apreciação do pedido.

Parágrafo único. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:

1 - a restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda;

2 - a restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias recolhidas;

3 - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicativos à cobrança do crédito tributário.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO

Art. 68. O requerimento de que trata o artigo anterior será apresentado ao Órgão local da circunscrição fiscal do domicílio do requerente e deverá conter:

I - qualificação do requerente;

a) nome, firma, razão ou denominação social e endereço;

b) números de inscrição no CGC, CGF, CPF/CI, ou de outra a que estiver obrigado;

II - exposição completa e circunstanciada dos fatos que motivaram o pedido e sua fundamentação legal;

III - cópia dos seguintes documentos:

a) comprovante do recolhimento tido como indevido e, na hipótese de pagamento em duplicidade, de prova que evidencie esta ocorrência;

b) auto de infração ou notificação que tenha dado origem ao recolhimento tido como indevido, se for o caso;

c) outros que o requerente entender necessário para melhor instrução do pedido;

IV - prova, quando for o caso, de que os destinatários das operações ou prestações estornaram ou não utilizaram o crédito fiscal referente à importância pleiteada;

V - prova de que o requerente assumiu o encargo do pagamento, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;

VI - Certidão Negativa de Débitos Fiscais do requerente para com a Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS DA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 69. Recebido o Processo Especial de Restituição, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em Regulamento, o encaminhará para a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 70. A Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso, recebendo o processo da Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, definitivamente julgado, providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, para o Secretário da Fazenda ou para o arquivo, conforme o caso.

CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO

Art. 71. Compete à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais conhecer e decidir originariamente os pedidos de restituição, conforme se dispuser em Regulamento.

§ 1º Quando o pedido de restituição for interposto no prazo de impugnação, a Câmara de Julgamento o receberá como tal, encaminhado-o ao Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso, para julgamento do Auto de Infração.

§ 2º Na hipótese da primeira instância decidir pela procedência total ou parcial da autuação, o requerente será intimado, tão-somente, para, se quiser, interpor recurso voluntário contra a decisão proferida;

§ 3º Qualquer que seja a decisão proferida em primeira instância, após decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, o processo será devolvido, em até 05 (cinco) dias, à Câmara de Julgamento.

§ 4º Nas hipóteses excepcionais previstas nos parágrafos anteriores, na forma como se dispuser em regulamento, a Câmara de Julgamento, antes de decidir sobre a restituição, apreciará e julgará em grau de preliminar o(s) recurso(s) das decisões de primeira instância, se for o caso.

CAPÍTULO V - DO REGIME PROCESSUAL

Art. 72. Aplicam-se ao Processo Especial de Restituição, no que couber, as normas do Processo Administrativo Fiscal.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ESPECIAL DE CONSULTA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 73. O Processo Especial de Consulta reger-se-á pelo disposto nesta Lei e na forma que se dispuser em Regulamento.

Art. 74. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidades representativas de classe ou profissional, pessoal ou representado por advogado, o direito de formular consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação pertinente aos tributos de competência estadual.

Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.

§ 1º A petição de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:

I - qualificação do consulente:

a) nome, denominação social, endereço e telefone;

b) número de inscrição no CGC, CGF, CPF ou de outra a que estiver obrigada.

II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma matéria, admitindo-se acumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - não descreva, com finalidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

IV - tratar de indagação versando sobre matéria que tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;

V - versar sobre matéria já objeto de resposta, com efeito normativo, adotado em resolução.

§ 1º Proferida a decisão da consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua entrada na repartição competente.

§ 3º A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1º, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Art. 77. Aplicam-se ao Processo Especial de Consulta, no que couber, as normas do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 78. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a matéria consultada, contra o sujeito passivo que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformulada.

§ 1º O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tomar ciência da resposta.

§ 2º O consulente passará a adotar o entendimento constante da resposta dada à sua consulta, a partir da data da ciência.

CAPÍTULO II - DAS PROVIDÊNCIAS NA DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 79. Recebido o Processo Especial de Consulta, a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida em regulamento, o encaminhará para o Serviço de Julgamento de Processos.

Art. 80. O Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais recebendo o processo do Serviço de Julgamento, devidamente saneado, proferirá a sua decisão e providenciará a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de julgamento, para o Diretor do Departamento da Receita, para conhecimento da decisão e adoção das providências, quando necessárias.

Art. 81. Após o julgamento da Consulta a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais providenciará a devida notificação ao consulente, devolvendo o processo à repartição de origem.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO

Art. 82. Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais, através do Serviço de Julgamento de Processos, apreciar, conhecer e decidir em instância única o Processo Especial de Consulta, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º A autoridade julgadora, antes de proferir sua decisão, poderá requerer diligência, que se realizará no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento dos autos.

§ 2º A decisão de que trata este artigo, além dos elementos necessários para o controle e catalogação, deverá conter:

I - ementa;

II - relatório;

III - fundamentações; e

IV - despacho decisório.

V - ordem de intimação ou notificação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 692, de 31.12.2008, DOE RR de 05.01.2009)

Art. 83. A decisão de primeira instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido pela repartição do domicílio fiscal do consulente.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade julgadora, quando se tratar de matéria complexa, ou ainda ficará suspenso a partir da data em que for determinada a realização de diligência, hipótese em que sua contagem começará a partir do seu efetivo cumprimento.

Art. 84. A solução à consulta, mesmo concedida em cada caso, poderá ter caráter geral com efeitos normativos complementares à legislação tributária estadual.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância do Contencioso Administrativo Fiscal, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 86. O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância das disposições regulamentares e regimentais.

Art. 87. Os servidores que integram a estrutura do Contencioso Administrativo Fiscal, terão suas atribuições definidas em Regulamento.

Art. 88. A função de Julgador de Primeira Instância será exercida por funcionário fiscal fazendário, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários.

Art. 89. Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Fiscal referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente para inscrição na Dívida Ativa.

Art. 90. Aplicam-se aos processos de que trata esta Lei os seguintes ritos:

a) rito sumaríssimo - aos processos fiscais fundados em apreensão de mercadorias em situação irregular;

b) rito sumário - aos processos fundados em atraso de pagamento de tributos auto-lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;

c) rito ordinário - para os demais processos inclusive os de Restituição e o Especial de Consulta.

Art. 91. As despesas decorrentes da Administração, manutenção e para atendimento do desenvolvimento integral dos objetivos do Contencioso Administrativo Fiscal, correção por conta dos Recursos Orçamentários das Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 92. Na ausência de disposição expressa nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente a legislação federal específica e a processual civil, naquilo que não forem incompatíveis com o Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 93. Aos processos pendentes de decisão administrativa, nos termos da legislação anterior, aplicam-se as disposições desta Lei, exceto as que causam maiores prejuízos ao sujeito passivo.

Art. 94. O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros ficam reconduzidos em seus respectivos mandatos, a partir da vigência desta Lei, encerrando em 31 de maio de 1996.

Parágrafo único. No prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei, o chefe do Poder Executivo nomeará os Conselheiros representantes classistas e seus suplentes, de conformidade com o art. 17, desta Lei.

Art. 95. O Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Roraima, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 de 31 de dezembro de 1990, passa a denominar-se Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Roraima, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º O Corpo Deliberativo do Conselho denominar-se-á Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º Os vogais que integram o Corpo Deliberativo do Conselho de Recursos Fiscais denominar-se-ão Conselheiros.

§ 3º A Representação da Secretaria da Fazenda Estadual será composta por Procuradores do Estado nos termos previstos no artigo 4º da presente Lei.

Art. 96. O Processo de parcelamento deixa de integrar a estrutura do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 97. No prazo de 90 (noventa) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 98. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará por Decreto, o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 99. Até que sejam aprovados o Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal e o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, permanecem em vigor o Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais e o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais aprovados pelos Decretos nºs 220, de 31 de dezembro de 1991 e 269 de 1º de julho de 1992, respectivamente, nos dispositivos que não sejam incompatíveis com esta Lei.

Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Livro Segundo do Decreto-Lei nº 1, de 31 de dezembro de 1990.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de junho de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima