Instrução Normativa PROCON nº 1 de 15/03/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 mar 2009
O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR/PROCON-AP, no uso de suas atribuições e considerando o art. 28 do Decreto nº 2.181/1997, expede a seguinte norma, destinada aos seus servidores, que estabelece a fixação do quantum das penas pecuniárias arbitradas aos infratores de regras consumeristas, de modo a melhor operacionalizar os serviços do Procon/AP, garantir a transparência na aplicação das sanções impostas, evitar desproporcionalidades e legitimar a atuação justa do órgão fiscalizador.
Art. 1º As penas de multa atinentes às reclamações que envolvam interesses puramente individuais, de conteúdo econômico não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), onde não se avistem interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, serão calculadas com base no disposto neste instrumento, graduadas em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 2º Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, segundo o elenco constante do Anexo I, em três grupos:
a) infrações leves;
b) infrações graves;
c) infrações gravíssimas.
Art. 3º Estimar-se-á a vantagem auferida em função do valor do bem jurídico discutido, considerando-se que a cada reclamação será atribuído um valor certo e determinado, relacionado ao conteúdo econômico do produto ou serviço, ou à extensão da infração, ainda que por estimativa.
Art. 4º Aferir-se-á a condição econômica do infrator considerando-se sua classificação ao tempo da infração, enquadrando-a como:
a) microempresa;
b) empresa de pequeno porte;
c) empresa de grande porte.
§ 1º O enquadramento capitulado neste artigo corresponde à definição presente na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, aplicado, indistintamente, para as sociedades comerciais ou civis e aos entes despersonalizados, desde que entendidos como fornecedores (art. 3º, CDC).
§ 2º Não havendo possibilidade de obtenção de dados concernentes à condição econômica da infratora, esta será enquadrada como microempresa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa PROCON nº 2, de 25.05.2010, DOE AP de 26.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Aferir-se-á a condição econômica do infrator considerando-se sua classificação ao tempo da infração, enquadrando-a como:
a) microempresa;
b) empresa de pequeno porte;
c) empresa de grande porte.
§ 1º O enquadramento capitulado neste artigo corresponde à definição presente na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, aplicado, indistintamente, para as sociedades comerciais ou civis e aos entes despersonalizados, desde que entendidos como fornecedores (art. 3º, CDC).
§ 2º Não havendo possibilidade de obtenção de dados concernentes à condição econômica da infratora, esta será enquadrada como microempresa."
Art. 5º A apuração da pena de multa obedecerá às seguintes etapas:
Etapa nº 1 - fixação da pena mínima, de acordo com os seguintes critérios, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo II.
1. A gravidade da infração: o valor do bem jurídico lesado e o dano efetivamente provocado;
2. Grupo em que se enquadra a infração cometida, podendo a mesma ser considerada:
- Infração Leve;
- Infração Grave; e
- Infração Gravíssima.
3. A situação econômica do infrator:
- Microempresa;
- Pequeno Porte; e
- Grande Porte.
Etapa nº 2 - fixação da pena definitiva, considerando as agravantes e atenuantes:
a) as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade, tendo como base a pena mínima fixada;
b) no concurso de agravam e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
§ 1º Os cálculos serão efetuados com base no valor atribuído a UFIR, quando de sua extinção pela MP nº 2.095-70/2000 (art. 29, § 3º, e art. 37), no importe de R$ 1,0641.
§ 2º Serão desprezadas as frações inferiores à unidade.
§ 3º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.
§ 4º No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua situação pessoal.
Art. 6º A presente Instrução Normativa aplicar-se-á aos julgamentos emanados em primeira instância administrativa, bem como, aos Termos de Acordo e Ajustamento de Conduta, firmados em audiência conciliatória, os quais devem prever a aplicação de sanção, em caso de descumprimento, nos termos do art. 6º, do Decreto nº 2.181/1997.
Art. 7º Esta Norma entrará em viga na data de sua publicação.
Macapá/AP, 15 de março de 2009.
ALBA NIZE COLARES CALDAS
Diretora Presidente
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE ACORDO COM AS SUAS GRAVIDADESI - Considerar-se-á Infração LEVE:
1. Omitir, nas ofertas e/ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador, seja na embalagem, na publicidade ou em quaisquer impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
2. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique, de forma fácil e imediata, como tal (art. 36);
3. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo, o lugar em que pode ser exercitada e os ônus por ventura existentes a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
4. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e de uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
5. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
6. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);
7. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
8. Outras infrações equivalentes, não definidas neste anexo.
II - Considerar-se-á Infração GRAVE:
1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
2. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);
3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 18, § 6º, II e art. 39, VIII);
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao fim que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 18, § 6º, III e art. 20);
6. Deixar de sanar os vícios dos produtos ou serviços, quando os tornem impróprios ou inadequados ao fim que se destinam ou lhes diminuem o valor, sejam eles de qualidade, quantidade ou decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18; art. 19 e art. 20);
7. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
8. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
9. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
10. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
11. Deixar de cumprir a oferta, publicitária estipulada em contrato (arts. 35 e 48) ou não, suficientemente precisa, ou obrigação;
12. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
13. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
14. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e §§; art. 39, caput);
15. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);
16. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando por ele não solicitado (art. 43, § 2º);
17. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
18. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
19. Deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que deram sustentação à mensagem veiculada (art. 36, parágrafo único), visto que deverão estar à disposição dos legítimos interessados; ou deixar de prestar tais informações ao órgão de defesa do consumidor quando por este notificado (art. 55, § 4º);
20. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
21. Realizar prática abusiva (art. 39);
22. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);
23. Ridicularizar o consumidor inadimplente ou submeter-lhe a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, quando da cobrança de débitos (art. 42);
24. Deixar de restituir ao consumidor o valor igual ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único);
25. Redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (arts. 30 e 46);
26. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
27. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
28. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);
29.Deixar de assegurar ao consumidor o pagamento antecipado do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);
30. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
31. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse da parte hipossuficiente da relação de consumo, quando previamente notificado pelo órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º);
32. Outras infrações equivalentes, não definidas neste anexo.
III - Considerar-se-á Infração GRAVÍSSIMA:
1. Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);
2. Inserir ou ser responsável pela inserção no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
3. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da novidade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
4. Deixar de informar a autoridade competente quanto à nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);
5. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §§ 1º e 2º);
6. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18; art. 6º, I);
7. Outras infrações equivalentes, não definidas neste anexo.
ANEXO II