Instrução Normativa GABIN nº 1 de 18/06/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Dispõe sobre o monitoramento fiscal de contribuintes por segmento econômico

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e, considerando que o monitoramento por segmento econômico, através de batimentos de dados eletrônicos, constitui-se em medida fiscal preventiva que possibilitará ao fisco identificar o contribuinte com baixo nível de recolhimento do ICMS, assim como os indícios de práticas de irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias, oferecendo elementos para ações fiscais de cunho corretivo e/ou punitivo,

RESOLVE:

Art. 1º Definir os seguintes segmentos econômicos para fins de monitoramento fiscal;

SEGMENTO ECONÔMICO
UNIDADE
ATIVIDADES RELACIONADAS
1. Atacado
COTAF/Grandes contribuintes
Exclusive mercadorias contempladas nos demais segmentos
2. Alumínio e ferro
COTAF/Grandes contribuintes
Indústria e comercialização
3. Bebidas
COTAF/Substituição tributária
Indústria, distribuição e comercialização.
4. Cigarros
COTAF/Substituição tributária
Distribuição e comercialização
5. Combustíveis
COTAF/Substituição tributária
Diesel, álcool, gasolina, GLP, querosene.
6. Comunicação e energia
COTAF/Grandes contribuintes
Telefonia, TV por assinatura, internet.
7. Lojas de departamentos
COTAF/Grandes contribuintes e Unidades fiscais regionais
Sapatos, vestuários, tecidos, móveis e eletrodomésticos.
8. Materiais de construção
COTAF/Grandes contribuintes e Unidades fiscais regionais
Indústria e comercialização: cimento, tijolos, telhas, pedras, tintas, cadeiras, lajotas e outros produtos não alcançados pelos outros segmentos.
9. Medicamentos
COTAF/Substituição tributária
Distribuidores e farmácias: medicamentos, inclusive perfumes e cosméticos.
10. Pecuária
Unidades fiscais regionais
Produção, indústria, comercialização, inclusive frigoríficos, casas de carnes, couros, etc.
11. Grãos
Unidades fiscais regionais
Produção, distribuição e comercialização.
12. Supermercados
COTAF/Grandes contribuintes e Unidades fiscais regionais
Hiper, super: produtos alimentícios, bebidas, fumos, outros, inclusive substituição tributária.
13. Transportes
Unidades fiscais regionais
Aéreo, rodoviário de cargas e passageiros, ferroviário, fluvial.
14. Veículos, peças, máquinas e equipamentos.
COTAF/Substituição tributária
Distribuição e comercialização de automóveis, motos, ônibus, caminhões, autopeças, pneus e acessórios, inclusive máquinas e equipamentos.
15. Varejo
COTAF/Grandes contribuintes e Unidades fiscais regionais
Exclusive mercadorias contempladas nos demais segmentos, inclusive substituição tributária
16. Indústria
COTAF/Grandes contribuintes e Unidades fiscais regionais
Exclusive produtos contemplados nos segmentos anteriores
17. Comércio exterior
COTAF/Grandes contribuintes
Cadastrados na SECEX
18. Substitutos externos
COTAF/Substituição tributária
Todos

Art. 2º A Seleção dos contribuintes para o monitoramento fiscal será feita anualmente, observados os seguintes critérios:

I - Arrecadação anual, exercício anterior, igual ou maior do que R$ 100.000,00, ou seja, todos os contribuintes dos segmentos econômicos definidos que tiveram arrecadação anual, exercício anterior, igual ou maior que esse valor devem ser selecionados;

II - Entrada declarada DIEF adicionada à diferença SITRAN x DIEF igual ou maior que R$ 2.000.000,00, exercício anterior, e que tenham realizado valor adicionado inferior a 20%;

III - Todos os contribuintes inscritos no CAD/ICMS como substitutos externos, estabelecidos em outros Estados.

§ 1º O segmento comércio exterior, a ser monitorado pela área de fiscalização de grandes contribuintes - COTAF/GC, terá os contribuintes selecionados extraídos da relação das principais empresas exportadoras do Estado do Maranhão no exercício anterior, divulgada no site da Secretaria do Comércio Exterior vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.desenvolvimento.gov.br).

§ 2º O conjunto de contribuintes pertencentes ao mesmo grupo empresarial que tenham faturado no exercício anterior valor total igual ou maior do que R$ 20.000.000,00, serão caracterizado como grupo empresarial e serão monitorados pela área de grandes contribuintes-COTAF/GC ou Substituição Tributária-COTAF/ST, independentemente da circunscrição fiscal do estabelecimento.

Art. 3º O monitoramento por segmento econômico terá a seguinte abrangência: básico, da receita potencial e preventivo.

Art. 4º Compreendem o monitoramento básico os batimentos de dados eletrônicos disponíveis no SIAT, que identificarão irregularidades e/ou indícios de irregularidades fiscais na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que implicarão em retenção do contribuinte em malha fiscal, classificada como de impacto, de advertência e de controle, de acordo com os riscos fiscais estabelecidos (anexo único).

§ 1º A malha fiscal alcança todos os contribuintes, independentemente de estarem selecionados ou não para o monitoramento fiscal.

§ 2º Serão retidos em malha fiscal de impacto os contribuintes com irregularidades, detectadas através de análise rápida, em meio eletrônico, de itens específicos da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF no ato do seu recebimento, impedindo dessa forma, o seu processamento.

§ 3º Serão retidos em malha fiscal de advertência os contribuintes com indícios de irregularidades detectados no ato do recebimento e/ou após processamento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, passíveis de notificação para análise e correção tempestiva.

§ 4º Serão retidos em malha fiscal de controle os contribuintes com manutenção de irregularidades e/ou indícios de irregularidades, objeto de retenção em malha fiscal de impacto e advertência, bem como os que apresentarem distorções de comportamentos apuradas com base em análise de normalidade dos demais contribuintes no segmento econômico pertinente.

§ 5º A DIEF quando não for processada em definitivo terá o motivo da restrição informado via e-mail ao contribuinte para sua pronta correção.

§ 6º No caso do § 3º, os indícios apurados não impedirão o processamento da DIEF, sendo os contribuintes nessa situação notificados via e-mail para a regularização pertinente.

§ 7º Serão disponibilizados aos contribuintes, via SEFAZNET, relatórios das divergências de dados visando às devidas correções.

§ 8º Os contribuintes que estejam na situação prevista no § 4º serão selecionados para análise individual pelo COTEF/Monitoramento e posterior encaminhamento à CEGAT/COTEF/Planejamento para a ação fiscal pertinente.

Art. 5º O monitoramento da receita potencial compreenderá o acompanhamento, avaliação e controle da realização da receita potencial por segmento econômico, calculada conforme critérios estabelecidos pela CEGAT/COTEF/Monitoramento.

Art. 6º O monitoramento preventivo compreenderá o acompanhamento mensal pelo período de seis meses consecutivos de novos contribuintes selecionados para avaliação da regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º A seleção de contribuintes cadastrados no CAD/ICMS para monitoramento preventivo será feita de forma eletrônica, por critérios de riscos pré-estabelecidos pelo COTEF/Monitoramento.

§ 2º A execução da atividade prevista no caput deste artigo caberá à unidade de fiscalização da preventiva, que ao final do período fará a avaliação do risco do contribuinte, podendo agir tempestivamente na constatação de índicos de irregularidades ou proceder ao encaminhamento ao COTEF/Monitoramento sugerindo ação fiscal pertinente.

Art. 7º O monitoramento sistemático por segmento econômico será desenvolvido pelo Corpo Técnico para Fiscalização/Monitoramento, Área de Fiscalização de Grandes Contribuintes, Área de Fiscalização de Substitutos Tributários, Unidades de Fiscalização Regional-UFRE, Preventiva e Agências de Atendimento, obedecidas suas respectivas competências.

Art. 8º O Corpo Técnico para Fiscalização/Monitoramento será a unidade de coordenação geral da atividade de monitoramento instituído nesta Instrução Normativa, ao qual compete:

I - Definir pelos critérios técnicos de seleção a relação dos contribuintes a serem monitorados por segmento econômico;

II - Implantar no sistema as metas de arrecadação, por segmento econômico, subsidiando a definição de metas a serem cumpridas pelas unidades fiscais responsáveis pela execução do monitoramento;

III - Capturar e analisar informações relativas aos contribuintes e aos fatores econômicos que afetam o segmento econômico;

IV - Avaliar a eficácia da fiscalização e os seus resultados no monitoramento da arrecadação tributária dos segmentos econômicos definidos;

V - Analisar o potencial e os fatores de sazonalidade, aquecimento e retração da demanda que influenciam na arrecadação de cada segmento econômico;

VI - Analisar as informações obtidas de fontes externas em confronto com o banco de dados internos da Secretaria, visando subsidiar a programação fiscal do segmento e auxiliar a administração tributária na tomada de decisões;

VII - Encaminhar à CEGAT/Fiscalização as informações relevantes dos segmentos econômicos, sobretudo, apresentar diagnóstico dos setores econômicos indicando os fatores responsáveis pelas oscilações da arrecadação;

VIII - Manter atualizada a base de dados dos contribuintes por segmento econômico;

IX - Analisar e propor alterações do rol de segmentos de atividades econômicas monitorados, bem como, de novos critérios de seleção de contribuintes e demais atos necessários à plena execução das atividades no âmbito das unidades envolvidas;

X - Elaborar manuais e roteiros do monitoramento fiscal;

Art. 9º As Áreas de Fiscalização de Grandes Contribuintes, Substitutos Tributários, Unidade Regional de Fiscalização-Ufre e Preventiva serão responsáveis pela execução do monitoramento, com as seguintes competências:

I - Notificar, mensalmente, os contribuintes com irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico;

II - Acompanhar a regularização das pendências, fazendo gestão a fim de reverter o comportamento irregular dos contribuintes;

III - Identificar distorções no recolhimento de tributos e infrações à legislação tributária estadual, subsidiando e indicando as ações fiscais cabíveis;

IV - Avaliar o comportamento fiscal individual dos contribuintes em relação ao desempenho do segmento a que pertence, recomendando para ação fiscal aqueles que apresentem distorções dos indicadores fiscais;

V - Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente a cada trimestre à CEGAT/COTEF o resultado consolidado do monitoramento realizado no período, com as avaliações e recomendações pertinentes.

Art. 10. Às Agências de Atendimento compete atender aos contribuintes com irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico que buscarem esclarecimentos sobre tal situação e/ou orientação sobre os procedimentos para sua regularização, tendo como subsídio os relatórios disponibilizados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Art. 11. As consultas a serem disponibilizadas no SIAT, que subsidiarão a execução da atividade de monitoramento, terão as seguintes finalidades:

I - Permitir a identificação de irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico, bem como o motivo que ensejou tal medida, facilitando orientação e acompanhamento da regularização;

II - Racionalizar o trabalho de análise da receita potencial a respeito das reais ou possíveis causas da oscilação significativa na arrecadação;

III - Disponibilizar resumo do resultado da execução da atividade, bem como as ações aplicáveis tomadas e os indicadores de desempenho das unidades na condução da ação.

Art. 12. Para efeito de planejamento da ação fiscal, decorrente do monitoramento por segmento econômico, será observado o que segue:

I - O COTEF/Monitoramento Fiscal, pela a avaliação do comportamento do contribuinte dentro do seu segmento, selecionará para ação fiscal os estabelecimentos com indícios de evasão fiscal;

II - As ações fiscais serão objeto de planejamento e avaliação pelo COTEF/Planejamento Fiscal, sendo executadas pelas unidades fiscais da circunscrição do estabelecimento e, sempre que possível oferecida espontaneidade ao contribuinte a fim de se regularizar perante o fisco;

III - Não havendo melhoria no comportamento tributário do contribuinte, as ações fiscais passarão a ser aprofundadas, podendo alcançar além do exercício corrente, exercício fechado e até adoção de regime especial de fiscalização;

IV - O COTEF/Monitoramento informará ao COTEF/Planejamento a relação de contribuintes a serem submetidas à fiscalização aprofundadas e, sempre que possível, com valores da expectativa do crédito tributário.

Art. 13. Os contribuintes serão distribuídos para as unidades fiscais, obedecida à circunscrição fiscal dos estabelecimentos, exceção aos que pelos critérios se enquadrarem como de monitoramento pelos COTAF/Substituição Tributária ou COTAF/Grandes Contribuintes.

Art. 14. Serão monitorados pelo COTAF/Substituição Tributária:

I - Todos os contribuintes do segmento bebidas;

II - Todos os contribuintes do segmento cigarros;

III - Todos os contribuintes do segmento combustíveis;

IV - Atacadistas, distribuidoras e rede de farmácias do segmento medicamentos;

V - Concessionárias e atacadistas do segmento máquinas, veículos e peças;

VI - Todos os contribuintes substitutos externos;

VII - Grupo empresarial e contribuintes com entrada => R$ 20.000.000,00 ou arrecadação maior que R$ 1.000.000,00, do segmento material de construção com predominância de produtos substituição tributária;

VIII - Contribuintes cadastrados como frigoríficos, preparação de subprodutos do abate e atacadistas de carnes do segmento pecuária;

VIII - Fabricantes de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do segmento indústrias.

Art. 15. Serão monitorados pelo COTAF/Grandes Contribuintes:

I - Grupo empresarial e contribuintes com entrada => R$ 20.000.000,00 ou arrecadação maior que R$ 1.000.000,00, dos segmentos: atacadista, lojas de departamentos, pecuária, supermercados, varejo, indústrias e material de construção, estes excluídos os da área de substituição tributária;

II - Todos os contribuintes do segmento alumínio/minério de ferro;

III - Todos os contribuintes do segmento comunicação e energia;

IV - Todos os contribuintes do segmento comércio exterior.

Art. 16. Serão monitorados pelas áreas de fiscalização regional-UFRES todos os contribuintes da sua circunscrição, excetuados os que pelos critérios forem distribuídos para as áreas de substituição tributária e grandes contribuintes.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 19 de março de 2008.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 18 DE JUNHO DE 2009.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

MALHA FISCAL ANEXO ÚNICO

Item
Malha
DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A MALHA FINA
1
MALHA DE IMPACTO (Rejeição da DIEF)
Contribuintes cadastrados no regime normal apresentando DIEF no Regime PEM e vice-versa.
"Dief não processada, contribuinte normal entregando Dief PEM"
"Dief não processada, contribuinte PEM entregando Dief normal"
"Dief não processada, contribuinte sujeito a entrega da G IA/ST"
Dief negativa de contribuinte que tenha registro no mês de competência de entradas e saídas no S ITRAN.
"Dief não processada, contribuinte possui operações comerciais registrada no sistema de controle de mercadoria em trânsito"
Dief de contribuinte que informaram crédito presumido - campo 031, quando os mesmos não tiverem o credenciamento de atacadista.
"Dief não processada, contribuinte não credenciado para utilizar o benefício de crédito presumido de atacadista"
Dief substitutiva sem movimento, com DIEF original com movimento
Mensagem "Dief não processada, Dief sem movimento não pode substituir um a dief com movimento."
Dief substituta em prazo superior ao permitido
Mensagem "Dief não processada, Dief substituta fora do prazo para entrega pela internet, a entrega só poderá ser realizada na agência de a tendimento da SEFAZ."
DIEF com benefício do SINCOEX, com contrato de financiamento vencido ou saldo insuficiente.
Mensagem "Dief não processada, contribuinte com benefício do SINCOEX vencido ou saldo insuficiente."
DIEF com crédito de "Restituição - campo 30", sem saldo no SIAT (Verificar possibilidade de cadastramento de todos os processos e valores no SIAT).
Mensagem "Contribuinte sem saldo de Restituição, em processo deferido pela SEFAZ".
Dief no mês de março sem preenchimento das "informações anuais"
Mensagem "Dief sem as informações anuais preenchidas"
Dief negativa, havendo saldo credor informado no campo 42 da Dief do mês anterior
Mensagem "Saldo credor do mês anterior não informado na DIEF."
Dief substitutiva para períodos fiscalizados ou em ação fiscal iniciada
Mensagem "Dief não processada, período incluído em ação fiscal, a entrega só poderá ser realizada via unidade de fiscalização."
DIEF com Notas inidôneas.
Mensagem "DIEF não processada, constam registros de notas fiscais inidôneas."
2
MALHA DE ADVERTÊNCIA
Erros no preenchimento com informações divergentes das notas fiscais no SITRAN.
Mensagem: "Constatamos divergências entre as Notas Fiscais declaradas e as constantes no Sistema desta SEFAZ. Para verificar, consulte divergências de Notas Fiscais disponível no SEFAZ.NET"
Ausência de registro de notas fiscais constante no SITRAN.
Mensagem: "Há registro de Notas Fiscais de Entrada não declaradas e que constam no Sistema desta SEFAZ. Para verificar, consulte Notas Fiscais não Registradas disponível no SEFAZ.NET".
Notas Fiscais de Saída sem AIDF respectiva.
Mensagem "Constatamos Nota(s) Fiscal(is) de Saída declaradas e sem a AIDF. Para verificar a divergência, consulte Notas Fiscais de Saída sem AIDF, disponível no SEFAZ.NET"
Notas Fiscais de Saída com AIDF fora do prazo de validade.
Mensagem "Há Notas Fiscais de Saída declaradas com AIDF fora do prazo de validade. Para conferir essa divergência consulte Notas Fiscais com AIDF fora do prazo de validade, disponível no SEFAZ.NET"
Notas Fiscais informadas em duplicidade.
Mensagem "Consulte notas fiscais em duplicidade, disponível no SEFAZ.net"
GIA/ST com valor de ICMS ST a menor do registrado no SIAT.
Mensagem "Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na GIA/ST e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar."
DIEF com faturamento menor que o total de "Vendas a Cartão" informado pelas administradoras.
Mensagem: " O faturamento informado na DIEF é menor que o total de Vendas à Cartão informado pelas administradoras, favor regularizar".
DIEF com o total do ICMS ST entrada inferior ao total calculado nos Postos Fiscais.
Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na DIEF e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar.
DIEF com o total do ICMS - Diferencial de Alíquota inferior ao total calculado nos Postos Fiscais.
Mensagem: "Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na DIEF e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar".
DIEF com Notas Fiscais com valores divergentes com o arquivo SINTEGRA.
Mensagem: "Constatamos divergências de valores entre Notas Fiscais da DIEF e o do Sintegra. Para regularizar consulte Relação da Notas divergentes Sintegra, disponível no SEFAZ.NET."
DIEF sem Notas Fiscais registradas no SINTEGRA.
Mensagem: "Constatamos Nota(s) Fiscal(is) de Saída não declaradas na DIEF e que constam no Sistema desta SEFAZ. Para regularizar consulte Notas Fiscais não registradas no SINTEGRA, disponível no SEFAZ.NET.
Contribuintes que apresentar SALDO CREDOR na DIEF, diferente do compensado na Conta-Corrente(2)
Mensagem: "Constatamos divergência entre o saldo credor na DIEF e o compensado na conta corrente. Verificar motivo na conta corrente disponível no SEFAZ.NET."
3
MALHA DE CONTROLE
Contribuintes da Malha Fiscal de Advertência que se mantiverem com divergência de valores após o término do mês da apresentação da DIEF.
Contribuintes que apresentarem DIEF substitutiva com o saldo DEVEDOR do ICMS apurado a menor do que o de DIEF Original.
Contribuintes que apresentarem DIEF Negativa por 02 (dois) meses consecutivos.
Contribuintes que apresentarem o valor de "Outros Créditos - Campo 38 da DIEF" maior que a média dou últimos 12 meses.
Contribuintes que apresentarem na DIEF em "Outros Créditos - Créditos por Transferência."
Contribuintes cadastrados nos CNAEs de Varejistas ou Atacadistas que apresentarem saldo credor por 02 (dois) meses consecutivos.
Contribuintes que apresentarem por 02 (dois) meses consecutivos ICMS a Recolher inferior aos mesmos meses do exercício anterior