Instrução Normativa IPERGS nº 1 DE 26/05/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mai 2009
Certidão de Tempo de Contribuição CTC-RPPS/RS IPERGS
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso VIII, da Lei nº 12395, de 15 de dezembro de 2005, considerando as disposições da Lei nº 12909, de 03 de março de 2008, que instituiu o IPER GS como órgão gestor do RPPS/RS, e visando a necessidade de disciplinar os procedimentos de emissão e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, adota as disposições da Portaria-MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, e da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, conforme abaixo discriminado:
I - DEFINIÇÕES:
Art. 1º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
a) Certidão de Tempo de Contribuição -CTC: certidão emitida de acordo com a Portaria MPS nº 154/2008, observando o modelo constante do Anexo I ;
b) Relação das Remunerações de Contribuições: formulário emitido de acordo com o Anexo II , da Portaria MPS 154/2008, e Orientação Normativa SPS 02/09;
c) Órgão de Origem: órgão junto ao qual o requerente possuía vinculo funcional;
d) Órgão emissor da CTC : órgão responsável pela emissão da CTC
e) Remuneração de Contribuição: valores da remuneração ou subsidio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
f) Setor de CTC: Setor de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao IPERGS. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:f) COMPREV : Setor de Compensação Previdenciária junto ao IPERGS.
II - PEDIDO DE CERTIDÃO:
Art. 2º - O ex-servidor deverá requerer a certidão de tempo de contribuição junto ao órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário específico, esclarecendo o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo
Parágrafo único. Havendo divergência nos dados do ex-servidor nas bases cadastrais junto ao órgão de origem, este deverá anexar ao expediente administrativo os documentos atualizados que comprovem tais alterações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
III - TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS:
Art. 3º No caso de ex-servidor de Quadros de Pessoal da Administração Direta do Estado, a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH é responsável pela Gestão da Emissão da CTC - Anexo I, o Setor de Recursos Humanos do respectivo órgão de origem do servidor, responsável pela emissão da CTC e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, pela elaboração da Relação das Remunerações de Contribuições - Anexo II, da Portaria MPS nº 154/2008 , com discriminação de valores a partir de julho de 1994. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - No caso de ex-servidor de Quadros de Pessoal da Administração Direta do Estado, a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos -SARH é responsável pela emissão da CTC-Anexo I, e a Secretaria da Fazenda-SEFAZ, pela elaboração da Relação das Remunerações de Contribuições-Anexo II, da Portaria MPS nº 154, com discriminação de valores a partir de julho de 1994.
Art. 4º - Em se tratando de ex-servidor da Administração Indireta do Estado, fica o setor de recursos humanos do respectivo órgão de origem, responsável pela emissão da CTC, e pelo preenchimento do Anexo II, nos precisos termos da Portaria MPS nº 154 e da Orientação Normativa SPS nº 02/09, observando a necessidade de discriminar os valores a partir de julho de 1994.
Art. 5º - O levantamento do tempo de contribuição para o RPPS/RS, para fins de elaboração da CTC, deverá ocorrer à vista dos respectivos assentamentos funcionais, e na forma prevista nos egulamentos vigentes.
Parágrafo único. Quando os assentamentos funcionais não forem os constantes do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, deverão ser anexados os documentos comprobatórios dos dados constantes na CTC. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Art. 6º O expediente administrativo, devidamente instruído com a CTC e documentação comprobatória necessária, deverá ser encaminhado ao Setor de CTC, no IPERGS, para análise e posterior homologação do Diretor-Presidente do órgão gestor. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º - O expediente administrativo, devidamente instruído com a CTC e documentação comprobatória necessária, deverá ser e ncaminhado ao COMPREV-RS, no IPERGS, para análise e posterior homologação do Diretor-Presidente do órgão-gestor.
IV - EXAME DAS CERTIDÕES:
Art. 7º O Setor de CTC ao receber o pedido de homologação da CTC, deverá realizar a conferência da documentação constante do processo administrativo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º - O COMPREV-RS ao receber o pedido de homologação da CTC, deverá realizar a conferência da documentação constante do processo administrativo.
Parágrafo único. Estando os Anexos I e II, de acordo com os requisitos previstos na regulamentação vigente, o Setor de CTC deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único – Estando os Anexos I e II, de acordo com os requisitos previstos na regulamentação vigente, o COMPREV-RS deverá:
I - efetuar a numeração da certidão, de acordo com o controle, sob sua responsabilidade;
II- emitir manifestação expressa com vistas à homologação, e
III - encaminhar o processo para assinatura do Diretor-Presidente.
Art. 8º No caso das Certidões apresentarem rasuras, ou se estiverem preenchidas incorretamente, ou existirem lacunas, ou de alguma forma, não atenderem aos critérios legais, o processo deverá retornar à origem, com manifestação expressa do Setor de CTC, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º - No caso das Certidões apresentarem rasuras, ou se estiverem preenchidas incorretamente, ou existirem lacunas, ou de alguma forma, não atenderem aos critérios legais, o processo deverá retornar à origem, com manifestação expressa do COMPREV-RS, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas
V - HOMOLOGAÇÃO DAS CERTIDÕES:
Art. 9º – O Diretor-Presidente ao receber o processo administrativo devidamente analisado, procederá à homologação da CTC.
VI - CONTROLE DAS CERTIDÕES :
Art. 10. O Setor de CTC, ao receber as Certidões homologadas, deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 10 – O COMPREV-RS, ao receber as Certidões homologadas, deverá:
a) disponibilizar a CTC digitalizada no site do IPERGS,
b) manter uma cópia das Certidões em arquivo específico para controle, e
c) encaminhar o expediente com as duas vias da Certidão, ao órgão de origem.
VII - CONSULTA AO SISTEMA :
Art. 11 – O IPERGS disponibilizará a CTC digitalizada para consulta no próprio site, através do endereço eletrônico www.ipe.rs.gov.br – “RPPS-Conferência de Autenticidade de Certidão”.
Parágrafo Único – O acesso dar-se-á por meio do número da Certidão, do CPF e do PIS/PASEP do ex-servidor, dados registrados na própria Certidão homologada.
VIII - ENTREGA DA CERTIDÃO:
Art. 12. O órgão de origem, ao receber em retorno o processo do Setor de CTC, deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 12 – O órgão de origem, ao receber em retorno o processo do COMPREV- RS, deverá:
1. entregar a via original da Certidão e da Relação das Remunerações de Contribuições, se houver, ao requerente.
2. manter anexada ao processo administrativo, a segunda via original da certidão e da Relação das Remunerações de Contribuições, com a respectiva comprovação do recebimento da outra via, pelo requerente.
3. efetuar anotações nos assentamentos funcionais do ex-servidor, fazendo constar:
a) o número da CTC e data da emissão
b) o tempo liquido de contribuição somado na CTC, e xpresso em dias, e em anos, meses e dias, e
c) os períodos certificados.
4. arquivar o processo administrativo solucionado.
IX - SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO:
Art. 13 – O Pedido de segunda via de Certidão-CTC, emitida no s moldes deste provimento, deverá ser formulado por escrito, junto ao órgão de origem, devidamente fundamentado, através de processo administrativo, a tendidos os requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 16, da Portaria MPS nº 15 4/08.
Art. 14 – O órgão emissor da CTC, deverá emitir o documento em duas vias, com os mesmos dados da anterior, e deverá anexar ao pedido de segunda via, o processo administrativo original, arquivado no setor pertinente.
Art. 15 – A homologação da nova Certidão pelo IPERGS, deverá levar em conta as mesmas informações funcionais do documento original, com igual numeração, fazendo constar em destaque
“2ª Via”, em ambas as vias.
X - REVISÃO DA CERTIDÃO :
Art. 16 – Poderá ocorrer a revisão da CTC, de oficio ou a pedido, na forma preconizada nos artigos 16, e 19, da Portaria MPS nº 154/08, de vendo o interessado instruir expediente especifico com os seguintes documentos:
I. requerimento escrito de cancelamento da certidão, esclarecendo o fim e a razão do pedido;
II. a certidão original anexa ao requerimento, e
III. declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a Certidão, contendo informações sobre a utilização ou não, dos períodos lavrados na Certidão, e para que fins foram utilizados.
Art. 17 – Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo em issor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que devolvida a certidão original, e somente quando a certidão não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS, ou para fins de averbação, ou de aposentadoria em outro RPPS, ou, se averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, na forma preconizada no parágrafo único do artigo 15, da Portaria MPS nº 154/08.
Art. 18 – Caberá revisão da CTC, inclusive de oficio, quando for constatado erro material, e desde que tal revisão não importe em dar ao documento destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º - A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da Certidão original.
§ 2º - Na impossibilidade de prévio resgate da Certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de oficio informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.
Art. 19 – Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para este fim, na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo Único – No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da Certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8213/91.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IPERGS Nº 1 DE 23/05/2014):
Art. 20. O Setor de CTC ao efetuar o cancelamento da Certidão homologada anteriormente, fará constar "cancelado", e disponibilizará igualmente a informação na internet, para consulta.
Parágrafo único. A nova CTC homologada, em substituição, receberá nova numeração, obedecendo sequência numérica de controle, junto ao Setor de CTC.
Nota: Redação Anterior:Art. 20 – O COMPREV-RS ao efetuar o cancelamento da Certidão homologada anteriormente, fará constar “cancelado”, e disponibilizará igualmente a informação na internet, para consulta.
Parágrafo Único – A nova CTC homologada, em substituição, receberá nova numeração, obedecendo sequência numérica de controle, junto ao COMPREV-RS.
Art. 21 – A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, considerando validados os atos emitidos a partir de dezembro de 2008.
Porto Alegre, 26 de maio de 2009.
Jorge Perácio da Rosa Santos,
Diretor Administrativo-Financeiro
com encargos de Diretor-Presidente.