Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 26/07/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jul 2011
Orienta os agentes arrecadadores quanto ao credenciamento para prestação dos serviços da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 11/08/2017):
O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 8º do Decreto nº 12.084, de 03.05.2010, resolve expedir a seguinte Instrução
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. Os serviços de arrecadação de receitas estaduais a serem prestados por agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE compreendem: o recolhimento, o repasse e a prestação de contas.
2. O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas estaduais serão de responsabilidade dos agentes arrecadadores.
DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRO, DO DESCREDENCIAMENTO E DA RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO DO CREDENCIAMENTO
3. Poderão ser credenciados para prestar os serviços de arrecadação de receitas estaduais os agentes arrecadadores que satisfaçam as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, do art. 1º do Decreto nº 12.084, de 03 de maio de 2010.
3.1 O pedido de credenciamento será dirigido à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
3.1.1. Estatuto da instituição financeira;
3.1.2. Ata da assembléia geral que elegeu o Conselho de Administração;
3.1.3. Ata do Conselho de Administração que elegeu os diretores;
3.1.4. Homologação da eleição dos diretores pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
3.2. O credenciamento técnico será concedido pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, após aprovação de sistema, mediante testes de recolhimento da arrecadação das receitas estaduais.
3.3. O credenciamento será deferido após a conclusão dos seguintes testes, em ambiente de homologação:
3.3.1. Os testes serão efetuados com massa de dados preparada pela Secretaria da Fazenda, num total de dois arquivos, os quais serão encaminhados aos agentes arrecadadores para leitura ótica ou digitação do código de barras;
3.3.2. Haverá acompanhamento pela Secretaria da Fazenda;
3.3.3. Estará homologado quando:
3.3.3.1. Obtiver a condição de "arquivo aceito" nos dois arquivos;
3.3.3.2 Alcançar o índice de zero erro de transcrição nesses dois arquivos.
4. Após o credenciamento e antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador deverá:
4.1. Firmar Termo de Adesão ao Credenciamento de prestação de serviços de arrecadação;
4.2. indicar representante legal, nos termos do art. 156, da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005;
4.3. Apresentar em meio magnético à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, uma relação das Unidades Arrecadadoras que irão recolher a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento:
4.3.1. Denominação da agência;
4.3.2. Número de inscrição no CNPJ do MF;
4.3.3. Endereço (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e unidade da federação);
4.3.4. Código completo de identificação pelo qual a agência é reconhecida externamente;
4.3.5. A inclusão de novas Unidades Arrecadadoras para recolher a arrecadação será realizada nas mesmas condições previstas no item 4.3;
4.3.6. É assegurado o acesso permanente a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas para o credenciamento, o qual deverá protocolar o seu requerimento, instruído com a documentação pertinente.
DO CADASTRO
5. Atendidas às condições previstas no item 3 desta Instrução, os dados dos agentes arrecadadores indicados para recolher a arrecadação serão incluídos no Cadastro de Agentes Arrecadadores, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.
6. As alterações de dados cadastrais dos agentes arrecadadores, bem como o descredenciamento destes, e a substituição do representante previsto no item 4.2 desta Instrução, deverão ser informadas à Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC.
7. Os Termos de Adesão ao Credenciamento assinados com os agentes arrecadadores serão administrados pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, que executará o acompanhamento e a fiscalização do seu cumprimento legal.
7.1. Os arquivos enviados pelos agentes arrecadadores deverão observar o Número Seqüencial de Arquivo - NSA do padrão FEBRABAN.
7.2. Manter os DAE's e ou GNRE's (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, período em que a Gerência de Arrecadação da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, deverá proceder à auditoria na rede arrecadadora, após o qual poderão ser destruídos;
7.3. A auditoria referida no item anterior não exime o agente arrecadador da responsabilidade sobre fatos que venham a ser apurado posteriormente.
DO DESCREDENCIAMENTO:
8. O agente arrecadador será descredenciado quando:
8.1. Comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;
8.2. Incorrer na quadragésima ocorrência de falta de repasse do valor das receitas até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento da receita;
8.3. Deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;
8.4. Não cumprir as normas estabelecidas nesta Instrução;
8.4.1. Em qualquer hipótese de descredenciamento fica assegurado ao agente arrecadador o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DA RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO:
9. O Termo de Adesão ao Credenciamento será rescindido quando o agente arrecadador:
9.1. Deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;
9.2. For fundido ou incorporado por outra companhia cujo objeto não seja o previsto nesta Instrução;
9.3. For decretado falido ou em recuperação judicial;
9.4. For decretada sua intervenção pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
10. A rescisão do Termo de Adesão ao Credenciamento poderá ainda ocorrer quando o agente arrecadador:
10.1. Descumprir as normas da Secretaria da Fazenda relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais;
10.2. Praticar irregularidades na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;
10.3. Solicitar o desligamento.
10.3.1. O Termo de Adesão ao Credenciamento poderá também ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 166 e 167 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
11. A rescisão do Termo de Adesão ao Credenciamento implicará no desligamento automático do agente arrecadador da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.
12. O credenciado poderá resilir administrativamente o Termo de Adesão, desde que comunique expressamente está intenção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante notificação à Secretaria da Fazenda, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, sem prejuízo da conclusão dos serviços já iniciados, de acordo com o previsto no art. 63, VIII, da Lei Estadual nº 9.433/2005.
DO RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO
13. O recolhimento da arrecadação de receitas estaduais far-se-á:
13.1. Por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de barras no padrão FEBRABAN;
13.2. Por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN;
13.3. Por meio de Débito Automático em conta de depósito.
13.4. Forma de pagamento com utilização de DAE e/ou GNRE com código de barras no padrão FEBRABAN, em guichê de caixa ou por meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet);
13.5. O documento de arrecadação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
13.5.1. 1ª via - Agente Arrecadador;
13.5.2. 2ª via - Contribuinte;
13.5.3. A via do contribuinte receberá autenticação mecânica direta pelo agente arrecadador ou recibo de pagamento;
14. A comprovação dos pagamentos dos documentos previstos no item 13 desta Instrução será de responsabilidade dos agentes arrecadadores mediante autenticação mecânica ou recibo de pagamento, os quais deverão conter os seguintes caracteres:
14.1. Sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
14.2. Número da autenticação;
14.3. Data do pagamento;
14.4. Valor;
14.5. Identificação da máquina autenticadora;
14.6. Linha digitável da barra, quando for utilizado o recibo de pagamento;
14.7. O débito em conta de depósito, por parcela recebida, será feita pelo agente arrecadador através da confirmação dos dados enviados pela Secretaria da Fazenda, mediante arquivo magnético;
14.8. É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma;
14.9. É vedado o estorno do pagamento em qualquer situação.
15. É vedado aos agentes arrecadadores recusar ou selecionar sujeitos passivos ou exigir qualquer formalidade não prevista em Lei ou em normas da Secretaria da Fazenda.
16. Nenhuma remuneração será devida, pelos sujeitos passivos aos agentes arrecadadores, em decorrência do recolhimento de arrecadação de receitas estaduais.
17. Os agentes arrecadadores serão responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa, quanto à execução das atividades pertinentes à Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE.
18. Compete ao Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, da Superintendência de Administração Tributária - SAT, definir as condições complementares para a execução das modalidades de recolhimento da arrecadação mediante utilização de meio eletrônico.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO
19. A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada após o recolhimento da arrecadação, disponibilizando por transmissão eletrônica, as informações do DAE e/ou GNRE, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para captura Eletrônica da GNRE e do DAE, também no padrão FEBRABAN em vigor, devendo enviar:
19.1. Diariamente, arquivos parciais contendo os dados da arrecadação em até 15 minutos após autenticação dos documentos de arrecadação;
19.2. Até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere ao item anterior;
19.3. Os prazos previstos no item anterior não se aplicam ao recebimento do IPVA, no licenciamento eletrônico em cheque, cuja prestação de contas se dará até o 4º (quarto) dia útil subseqüente à data do recebimento da receita.
20. O agente arrecadador obedecerá aos seguintes procedimentos na prestação de contas:
20.1. O arquivo magnético entregue pelos agentes arrecadadores terá uma identificação denominada "Número Seqüencial de Arquivo - NSA" por eles atribuídos;
20.2. O Número Seqüencial de Arquivo - NSA será seqüencial e consecutivo a partir de 00001;
20.3. Deverá ser mantido o mesmo Número Seqüencial de Arquivo - NSA no caso de retorno do arquivo magnético rejeitado;
20.4. A prestação de contas das receitas estaduais arrecadadas diariamente será realizada por meio de arquivo magnético no padrão FEBRABAN em vigor;
20.5. O meio de transmissão dos arquivos da arrecadação deverá obedecer o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.084, de 03.05.2010.
DO REPASSE DO PRODUTO ARRECADADO
21. Repassar através da Agência Bancária Centralizadora, o valor das receitas recebidas, até às 13:00 horas do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do recebimento, ao BANCO DO CENTRALIZADOR definida pela Secretaria da Fazenda, à exceção do IPVA em cheque, hipótese em que o repasse será efetuado após a compensação, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do recebimento.
21.1. O repasse mencionado no item anterior será realizado por meio de STR0020, conforme determinação do BACEN mencionado no anexo - A do Termo de Adesão ao Credenciamento.
21. 2. Para efeito de repasse do produto da arrecadação de que trata o item 21, só não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
22. Caso o repasse do produto da arrecadação diária seja efetuado fora do prazo previsto no item 21 desta Instrução, os agentes arrecadadores ficarão obrigados a pagar multa ao Estado nos limites máximos a serem estabelecidos no Termo de Adesão ao Credenciamento.
22.1. O pagamento da multa a que se refere item 22 será efetuado através do "DAE com código de barras" e código de receita 5246 - Multas da Rede Bancária.
23. Ocorrendo repasse a maior, em duplicidade ou indevido, o agente arrecadador solicitará a devolução à Secretaria da Fazenda.
DAS SANÇÕES
24. Os agentes arrecadadores serão passíveis das sanções de multa, suspensão ou descredenciamento no cometimento das infrações previstas abaixo e no item 8 desta Instrução:
24.1. Entrega de meios magnéticos, de transmissão eletrônica;
24.2. Falta de lançamento de DAE e/ou GNRE em meio magnético em razão de omissão, perda ou extravio;
24.4. Rejeição de meios magnéticos, por erro decorrente do não cumprimento das especificações para a prestação de contas da arrecadação estadual, fornecidas pela Secretaria da Fazenda;
24.5. Cometimento de fraude, ação dolosa ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou na prestação de contas em meio magnético;
24.6. Retenção do produto da arrecadação, quando o crédito não for efetuado na conta específica, no Banco Centralizador, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda;
24.7. Embaraço, por qualquer meio, das atividades dos servidores do fisco, quando da verificação do cumprimento das normas contidas nesta Instrução;
24.8. Arrecadar durante o período da suspensão;
24.9. Será responsável pela infração quem praticar a ação e/ou lhe der causa.
25. Aplicar-se-á a sanção de:
25.1. Multa pelo descumprimento de obrigação principal de repasse das receitas ou pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas nos limites máximos a serem estabelecidos no Termo de Adesão ao Credenciamento.
25.2. Suspensão, por 30 dias, nas seguintes hipóteses:
25.2.1. Quando o agente arrecadador não reembolsar os prejuízos causados em decorrência de atraso de repasse financeiro ou de envio de informações, quando caracterizada a existência de dolo ou má fé;
25.2.2. Descumprimento das orientações da Secretaria da Fazenda quando da necessidade de adoção de procedimentos para a retificação de erros cometidos na prestação de contas, depois de expirado o prazo estipulado para regularização da ocorrência que deu origem à notificação;
25.3. As sanções de suspensão e de descredenciamento serão aplicadas pela Superintendência de Administração Tributária, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, e, no caso de imposição de multas, pela Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle - DARC, através de Notificação por "AR";
25.4. As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do credenciado.
25.5. Fica assegurado aos agentes arrecadadores o direito a recurso junto ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados, respectivamente, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado ou do recebimento da Notificação por "AR";
25.6. Caberá à Gerência de Arrecadação do ICMS a instrução dos processos referentes a aplicação de sanção;
25.7. Saneados os motivos que levaram à exclusão e a critério da Secretaria da Fazenda, o agente arrecadador excluído poderá ser readmitido na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, mediante requerimento encaminhado ao Secretário da Fazenda;
25.8. Nos casos elencados no item 25.2, o agente arrecadador poderá solicitar seu retorno ao sistema de arrecadação antes do prazo fixado, desde que tenha sanado a irregularidade que originou a suspensão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
26. Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
26.1. Unidade Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE;
26.2. Agência Bancária Centralizadora, o estabelecimento eleito pelo agente arrecadador como a responsável pelo repasse do produto da arrecadação de todas as suas unidades arrecadadoras para o Banco Centralizador;
26.3. Banco Centralizador, aquele que receberá os repasses financeiros de todos os agentes arrecadadores.
27. O agente arrecadador contratado deverá manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pena de responsabilização.
28. As atividades dos agentes arrecadadores contratados sujeitar-se-ão à auditoria da Secretaria da Fazenda para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 12.084, de 03 de maio de 2010, e desta Instrução.
29. O agente arrecadador contratado deverá fornecer todas as informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas estaduais sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda.
30. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda