Instrução Normativa IDEFLOR nº 1 de 12/12/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 dez 2011
Regulamenta o procedimento administrativo para inscrição em dívida ativa não tributária dos débitos oriundos de contratos de transição e de contratos de concessão florestal assinados com o IDEFLOR.
Considerando, a necessidade de estabelecimento de procedimento administrativo para inscrição em dívida ativa não tributária, nos termos das Leis Estaduais nºs 6.182, de 30 de dezembro de 1998 e nº 7.078, de 28 de dezembro de 2007, e dos Decretos Estaduais nºs 5.204, de 18 de março de 2002 e nº 3.942, de 20 de março de 2000;
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará - IDEFLOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso III, da Lei nº Estadual nº 6.963, de 16 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta no âmbito do Ideflor os procedimentos administrativos para tomada de decisão para inscrição na Dívida Ativa não tributária de que trata o art. 3º, do Decreto estadual nº 5.204, de 18 de março de 2002.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta instrução normativa, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas das Leis estaduais nºs 6.182, de 30 de dezembro de 1998 e nº 7.078, de 28 de dezembro de 2007, e dos Decretos estaduais nºs 5.204, de 18 de março de 2002 e nº 3.942, de 20 de março de 2000.
Art. 2º Os débitos oriundos dos contratos de transição de que trata o Decreto estadual nº 657, de 23 de novembro de 2007, e dos contratos de concessão florestal de que trata a Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, serão corrigidos e atualizados na forma do art. 6º, da Lei estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, conforme determina o § 3º, do art. 1º, do Decreto estadual nº 5.204, de 18 de março de 2002.
Parágrafo único. O inadimplemento e o pagamento fora do prazo dos preços florestais exigidos pelos contratos de que trata o caput deste artigo fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:
I - multa moratória diária de 0,10% (dez centésimos por cento), até o limite de 36% (trinta e seis por cento) do valor devido;
II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
Art. 3º Após constatação de atraso superior a trinta dias dos preços públicos de que trata o art. 2º, a Diretoria de Gestão de Florestas Públicas de Produção encaminhará a documentação necessária para a Diretoria de Administração e Finanças proceder ao cálculo atualizado do débito, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças elaborará memorial de cálculo, que será encaminhado para a Assessoria Jurídica.
Art. 4º Incumbirá à Assessoria Jurídica, por meio do Procurador Autárquico do Ideflor, com apoio do quadro técnico, o processamento e decisão acerca da certeza e liquidez da dívida.
§ 1º O procedimento de apuração do débito iniciará com notificação do sujeito passivo, lavrada por um dos servidores investidos no cargo de técnico florestal - advogado, lotados na Assessoria Jurídica, que conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - a descrição circunstanciada do fato que deu origem ao débito;
IV - a capitulação legal da imposição;
V - a indicação do valor do débito, da multa e dos acréscimos decorrentes da mora, anexando-se à notificação o memorial de cálculo de que trata o parágrafo único do art. 3º desta instrução normativa;
VI - a concessão do prazo de 30 dias corridos, na forma dos arts. 178 e 184 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para apresentação de manifestação escrita junto ao Ideflor, que deverá ser endereçada à Assessoria Jurídica, devendo constar expressamente o endereço do Ideflor;
VII - o local, a data e a qualificação do servidor responsável pela lavratura.
§ 2º As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento;
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no endereço do sujeito passivo disposto no contrato de transição ou de concessão florestal, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da regional do Ideflor com circunscrição sobre o município de domicílio ou sede do sujeito passivo, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores.
§ 3º É facultado ao sujeito passivo a indicação de endereço eletrônico (e-mail) para recebimento das notificações e intimações, o que não suprirá a comunicação oficial pelos meios indicados no parágrafo anterior.
Art. 5º A manifestação escrita de que trata o § 1º, inciso VI, do artigo anterior, mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e assinatura do impugnante e data;
III - o valor contestado;
IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
V - o requerimento de diligência, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem, especificando, com precisão, os atos e fatos que pretende sejam examinados.
§ 1º É defeso ao sujeito passivo, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no expediente, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las.
§ 2º A prova documental será apresentada na manifestação escrita, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas ao expediente.
§ 3º A juntada de documentos após a manifestação escrita deverá ser requerida à autoridade julgadora, demonstrando-se, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo.
§ 5º A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo se faz pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado.
§ 6º A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 7º A intervenção de dirigentes ou procuradores não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação.
§ 8º O sujeito passivo poderá ter vista dos autos do procedimento na sede do Ideflor, durante o prazo para manifestação, ressalvado o requerimento posterior deferido pelo Procurador Autárquico.
Art. 6º Apresentada manifestação escrita e requerida produção de provas, a Assessoria Jurídica deliberará, em decisão fundamentada, sobre a conveniência e oportunidade destas, bem como sobre o prazo para encerramento da fase de instrução probatória.
§ 1º A parte dispositiva da decisão de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, e ficará sujeita a recurso para a Direção Geral do Ideflor no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No procedimento administrativo de apuração do débito não tributário, não será realizada a oitiva de testemunhas, sendo facultado ao interessado apresentar declaração escrita firmada por estas, reconhecida em cartório extrajudicial.
Art. 7º Não sendo apresentada manifestação escrita, ou se as provas apresentadas na manifestação escrita forem suficientes para julgamento, a Assessoria Jurídica decidirá, em decisão fundamentada, pela obrigatoriedade ou não do pagamento do preço público oriundo de contrato de transição e contrato de concessão florestal.
§ 1º A parte dispositiva da decisão de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, e ficará sujeita a recurso para a Direção Geral do Ideflor no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, o inteiro teor da decisão será encaminhado para o domicílio ou sede do sujeito passivo na forma do § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 8º No recurso hierárquico, endereçado para a Direção Geral do Ideflor, não serão produzidas novas provas.
§ 1º Antes de decidir sobre o recurso interposto, a Direção Geral do Ideflor poderá requerer a manifestação de qualquer Diretoria, Gerência ou Assessoria integrante da autarquia.
§ 2º O recurso hierárquico será decidido no prazo de trinta dias, publicando-se a parte dispositiva da decisão no Diário Oficial do Estado. O inteiro teor da decisão será encaminhado para o domicílio ou sede do sujeito passivo na forma do § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 9º Caso seja decidida pela obrigatoriedade de pagamento dos preços florestais de que trata o art. 2º desta instrução normativa, a instância decisória encaminhará os documentos necessários para a Diretoria de Administração e Finanças promover atualização monetária do débito.
§ 1º A decisão definitiva sobre o débito e o memorial de cálculo de atualização monetária serão encaminhados para a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, subordinada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, integrante da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, para inscrição e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa dos créditos de natureza tributária e não-tributária da Fazenda Pública Estadual, inscritos na Dívida Ativa.
§ 2º O expediente de que trata o parágrafo anterior conterá:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, se houver, com as respectivas qualificações e identificações (nacionalidade, naturalidade, cargo, emprego, números no Cadastro de Pessoa Física - CPF e da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa jurídica) e, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza do crédito e o fundamento legal e/ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número do processo ou expediente de que se originou o crédito para inscrição no Registro de Dívida Ativa.
§ 3º Será encaminhada uma cópia integral da comunicação de que trata este artigo para a Procuradoria da Dívida Ativa, integrante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando as disposições em contrário.
Belém, Pará. 12 de dezembro de 2011.
José Alberto da Silva Colares
Diretor Geral.