Instrução Normativa IAP nº 1 de 25/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jul 2011

Dispõe sobre os critérios para a instrução e tramites dos Procedimentos Administrativos instruídos em decorrência da aplicação de Autos de Infração Ambiental.

O Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996, combinado com o Decreto nº 3.494 de 06 de fevereiro de 2001, e o disposto na Lei Federal nº 7.679 de 23 de novembro de 1988 e no Decreto Estadual 6.103 de 22 de novembro de 1989 e, considerando a necessidade estabelecer critérios para a instrução e tramites dos procedimentos instruídos em decorrência da aplicação de Autos de Infração Ambiental,

Resolve:

Da Instrução de Procedimentos Administrativos

Art. 1º A instrução do procedimento administrativo deverá ser efetuada segundo a seqüência apresentada:

a) capa (modelo padrão);

b) auto de infração ambiental (1ª via), devidamente protocolado;

c) termo de embargo (quando for lavrado somente a interdição);

d) termo de apreensão/avaliação depósito (se houver);

e) notificação (se houver);

f) laudo de avaliação do produto apreendido;

g) termo de destinação contendo informação sobre a destinação do produto apreendido;

h) laudo técnico e ou de constatação contendo dimensionamento do dano ambiental para autuações fundamentados nos artigos que assim exijam;

i) relatório da autuação;

j) anexos (fotografias e negativos, Laudo de Constatação, pareceres, resultado de análises e de amostras coletadas, informação técnica complementar, outros documentos (se houver);

l) termo de anexação de AR (Aviso de Recebimento), quando a autuação for encaminhada por correio e, também, o envio de ofícios de cobrança e inscrição em divida ativa;

m) boletim de ocorrência (para autos de infração lavrados Ambiental lavrados pelo BPAmb - FV/PMPR);

n) oficio ao Ministério Público dando ciência sobre a autuação.

§ 1º O procedimento administrativo receberá numeração de protocolo própria, cujas etiquetas deverão constar na Capa e na via do Auto de Infração Ambiental.

§ 2º O procedimento administrativo será cadastrado no SIA e no sistema AAX.

§ 3º Para cada Auto de Infração Ambiental será instruído um procedimento administrativo.

§ 4º Quando a responsabilidade pelo dano recair sobre vários autores (diretos e indiretos), sejam pessoas físicas ou jurídicas, para a mesma infração, será lavrado um Auto de Infração em separado e com o(s) mesmo(s) enquadramento(s) para cada um dos responsáveis, inclusive o responsável técnico pela obra (se houver)

§ 5º Quando for verificada a existência de várias infrações no mesmo local, será lavrado um Auto de Infração para cada transgressão cometida.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e § 5º os procedimentos administrativos devem ser anexados e seguirão os mesmos trâmites, com o objetivo de permitir uma mesma análise.

§ 7º Não poderá haver mais de um enquadramento no mesmo Auto de Infração Ambiental.

Art. 2º Os pedidos de Defesa de Infração Ambiental serão protocolados, originando a instrução de Procedimento Administrativo, o qual será apensado ao(s) que trata(m) do(s) Auto(s) de Infração Ambiental correspondente.

§ 1º Não será conhecida a defesa que:

a) Não contenha as seguintes documentações mínimas:

- cópia de CPF (Pessoa Física) CNPJ (Pessoa Jurídica);

- cópia de RG (Carteira de Identidade);

- cópia de comprovante de endereço (Fatura da COPEL, SANEPAR Documento de Licenciamento de Veículo, ou outro documento que possa comprovar a residência);

- por quem não seja legitimado

- cópia do(s) auto(s) de infração ambiental correspondente(s).

b) Seja protocolada fora do prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação.

c) Seja apresentada perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 2º No ato da protocolização da defesa, o autuado deverá manifestar o interesse em recuperar a área ou converter a multa em prestação de serviços.

§ 3º O requerimento para recuperar a área ou converter a multa em prestação de serviços, manifestado na defesa, caso deferido será comunicado ao autuado e formalizado o termo de compromisso correspondente.

§ 4º A instrução dos procedimentos administrativos decorrentes da defesa atenderá a seqüência descrita:

a) capa (modelo padrão)

b) defesa;

c) análise da defesa;

d) termo de compromisso para recuperação de danos decorrentes da própria infração (Anexo I);

e) cópia das publicações em Diário Oficial e em Jornal de Circulação local comunicando a formalização de termo de compromisso para recuperação de danos decorrentes da própria infração;

f) laudo de verificação do cumprimento do termo de compromisso para recuperação de danos decorrentes da própria infração;

g) parecer conclusivo opinando sobre o requerimento de conversão de multa, bem como, sobre a subsistência ou não do auto de infração (anexo II);

h) ofício ao Ministério Público comunicando a infração e caso seja celebrado termo de compromisso o seu cumprimento (Anexo III);

Da Conversão da Multa

Art. 3º A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano.

§ 1º Define-se por conversão da multa em prestação de serviços, a realização de trabalhos de recuperação do dano apurado pela infração, de trabalhos realizados em prol do meio ambiente e custeio ou execução de programas/projetos ambientais.

Art. 4º O autuado deverá requerer a conversão de multa em prestação de serviços por ocasião da apresentação da defesa.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo o Escritório Regional, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 2º É vedado converter a multa em prestação de serviços quando:

I - for reincidente;

II - a infração cometida não caracterizar dano direto ao meio ambiente;

III - a recuperação da área degradada puder ser realizada mediante a regeneração natural;

Art. 5º Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão Termo de Compromisso para Recuperação de Danos Decorrentes da Própria Infração.

§ 1º O descumprimento do Termo de Compromisso para Recuperação de Danos Decorrentes da Própria Infração implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 2º A assinatura do para Recuperação de Danos Decorrentes da Própria Infração implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 3º Os Termos de Compromisso serão publicados em Diário Oficial do Estado mediante extrato e em jornal de circulação local às expensas do infrator (ANEXO IV).

Art. 6º Compete aos Chefes dos Escritórios Regionais do IAP e Chefe do Departamento de Fiscalização Ambiental a formalização de Termos de Compromisso quer seja para e recuperação de danos decorrentes da infração ou para a conversão de multas.

Parágrafo único. A conversão da multa administrativa na realização de trabalhos em prol do meio ambiente e/ou custeio e/ou execução de programas/projetos ambientais encontra-se suspensa até o IAP possuir cartela de projetos que visem a sua aplicação.

Dos Trâmites dos Procedimentos Administrativos

Art. 7º Os procedimentos administrativos resultantes de infrações ambientais serão protocolados e instruídos na Unidade Regional que gerou a autuação, e será de responsabilidade do Escritório:

a) cadastrar o procedimento referente a autuação e a defesa no SIA e AAX.

b) receber defesa administrativa, verificando o prazo legal para sua apresentação e certificar a sua tempestividade ou não.

c) elaborar pelo agente autuante, a analise da defesa e das demais provas apresentadas, devendo informar:

- situação sócio econômica do infrator;

- circunstâncias da autuação;

- contraposição aos argumentos da defesa;

- analise dos danos ambientais decorrentes e medidas reparadoras necessárias;

- pertinência ou não quanto a formalização de Termo de Compromisso para reparação de danos.

d) elaborar revisão preliminar do procedimento administrativo observando:

- seqüência e ordenação dos documentos;

- numeração de páginas;

- conferência do artigo utilizado no enquadramento em relação a descrição da infração;

- conferência do valor da multa em relação ao artigo utilizado no enquadramento e nas tabelas existentes no Manual de Fiscalização

e) informar sobre a reincidência do autuado.

f) formalizar Termo de Compromisso para Recuperação de Danos Decorrentes da Própria Infração (se houver) e emitir extrato para publicação pelo autuado nos meios de comunicação.

g) elaborar laudo de verificação de cumprimento de Termo de Compromisso para Recuperação de Danos Decorrentes da Própria Infração (se houver).

h) Destinar o material apreendido resultante da infração.

i) Encaminhar Oficio ao Ministério Público comunicando sobre a infração.

§ 1º Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o agente autuante deverá fornecer ao autuado as Orientações Básicas ao Autuado (ANEXO V)

§ 2º O encaminhamento do procedimento administrativo à DIRAM/DFA será efetuado pela Chefia Regional mediante relatório recomendando para Decisão Administrativa.

Art. 8º Decorrido o espaço de tempo de 20 dias para apresentação da Defesa Administrativa, o ESREG deverá efetuar o encaminhamento do procedimento administrativo à DIRAM/DFA no prazo de 30 dias, respeitando-se o limite definido para a recuperação dos danos estabelecido pelo termo de compromisso.

Art. 9º Será de responsabilidade da DIRAM/DFA, no prazo de 30 dias:

a) realizar revisão final dos procedimentos administrativos recebidos das Unidades Regionais;

b) verificar a existência de vícios;

c) analisar a necessidade de submetera à apreciação jurídica;

d) manter, majorar ou minorar o valor da multa aplicada, considerando os atenuantes e agravantes da autuação;

e) elaborar relatório final recomendando o julgamento pela subsistência ou insubsistência do AIA (ANEXO VI)

f) opinar pelo desentranhamento ou não da defesa administrativa, se intempestiva.

Art. 10. Será de responsabilidade da DIRAM/DDI, no prazo 20 dias:

a) publicar na lista do IAP relação de procedimentos aptos para o julgamentos, concedendo ao interessado para que no prazo de 10 dias possa apresentar alegações finais (ANEXO VII);

b) emitir Termo de Deliberação;

c) emitir ofício de comunicação da decisão administrativa e de cobrança da multa ao autuado.

Art. 11. A decisão administrativa será de responsabilidade do Diretor da DIRAM, conforme delegação de poderes do sr. Diretor Presidente do IAP.

Dos Recursos Administrativos

Art. 12. Os recursos administrativos dirigidos ao Exmo. Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos serão protocolados no IAP, no prazo de vinte dias a contar da data de cientificação da decisão administrativa.

§ 1º Não serão conhecidos os recursos que:

I - não contenham as seguintes documentações mínimas:

a) comprovante de endereço (Fatura da COPEL, SANEPAR, Documento de Licenciamento de Veículo);

b) por quem não seja legitimado

II - sejam protocolados fora do prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação.

III - seja apresentada perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

§ 2º Os pedidos de recurso administrativos serão protocolados, originando a instrução de Procedimento Administrativo, o qual será apensado ao do Auto de Infração Ambiental correspondente.

§ 3º Analise pelo Escritório Regional acerca do pedido de reconsideração.

§ 4º Os recursos administrativos serão encaminhados pela DIRAM/DFA à SEMA para decisão administrativa.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua Publicação

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de julho de 2011

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO ANEXO II - MODELO DE OFICIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ANEXO III - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO ANEXO IV - ORIENTAÇÕES BÁSICAS AO AUTUADO ANEXO V - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONCLUÍDOS PARA JULGAMENTO