Lei nº 11352 DE 13/02/1996
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 1996
Dá nova redação aos artigos 1º, 6º e 10, da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 1º, 6º e 10 da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, com a finalidade de formular e executar as políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, florestal, cartográfica, agrária-fundiária e de saneamento ambiental.
Art. 6º. São objetivos do IAP:
I - propor, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente do Estado;
II - Fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;
III - conceder licenciamento ambiental para instalação, funcionamento e ampliação de atividades, obras, serviços, planos e programas de abrangência regional;
IV - licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates;
V - executar o monitoramento ambiental dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;
VI - elaborar, executar e controlar planos e programas de proteção e manutenção da biodiversidade, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, assegurando a reprodução da flora e fauna silvestres;
VII - organizar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e, por meio de convênio, participar da administração de Unidades de Conservação de domínio dos municípios ou da União, bem como incentivar e assistir as prefeituras municipais no tocante à implantação de bosques, parques, arborização urbana e repovoamento de lagos e rios;
VIII - executar e fazer executar a recuperação florestal de áreas de preservação permanente, degradadas, reserva florestal legal, e de unidades de conservação diretamente ou através de convênios e consórcios;
IX - fiscalizar, orientar e controlar a recuperação florestal de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
X - executar e fazer executar todos os atos necessários à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XI - controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos tóxicos e perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos nos termos da legislação específica vigente;
XII - cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental;
XIII - executar a coleta sistemática de dados e informações sobre o meio ambiente;
XIV - monitorar e fiscalizar a destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
XV - propor, executar e acompanhar planos e programas de desenvolvimento florestal, estimulando o florestamento e o reflorestamento para fins econômicos e conservacionistas;
XVI - propor, estruturar e implementar instrumentos de gestão da política florestal voltados para a renovação, manutenção e ampliação da base florestal para fins produtivos;
XVII - executar e fazer cumprir a Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 (Lei Florestal do Estado).
Art. 10. O IAP administrará o Fundo Estadual do Meio Ambiente."
Art. 2º. Permanecem no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA as atividades relativas a educação ambiental e no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná - IAP as atividades de análises e pesquisas laboratoriais afetas ao meio ambiente, enquanto que passam a integrar a esfera de competência do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC, as atividades de terras, cartografia e regularização fundiária das terras devolutas estaduais. (Redação do artigo dada pela Lei 14889 de 04/11/2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. As atividades relativas à educação ambiental, a terras e cartografia e a análises e pesquisas laboratoriais na área do meio ambiente que integram a esfera de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ficam transferidas para o âmbito de atuação da administração direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA. (Redação do artigo dada pela Lei 13425 de 07/01/2002).
Art. 2º. As atividades relativas a educação ambiental, a terras e cartografia integram o âmbito de atuação da Administração Direta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA e as atividades de análises e pesquisas laboratoriais na área do meio ambiente e a regularização fundiária das terras devolutas estaduais, aplicando-se as disposições da Lei Estadual nº 7.055/78, fazem parte da esfera de competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.
Art. 3º. A Superintendência do Controle da Erosão e Saneamento Ambiental - SUCEAM passa a denominar-se Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, ficando transferidas do campo de atuação do IAP para o seu âmbito de ação as atividades relativas a recursos hídricos.
Art. 4º. O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.
Art. 5º. O Fundo de Terras do Estado do Paraná passa a ser administrado pela SEMA.
Art. 6º. Ficam excluídas do art. 29 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, as atividades referentes ao "controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico e recursos hídricos" e ao "planejamento, a fiscalização e execução de serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de erosão e do saneamento ambiental".
Art. 7º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e alterado pelas Leis nºs 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a ser presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devendo sua composição e competência serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º. Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I - na SUDERHSA: 01 (um) cargo de Diretor Superintendente, símbolo DAS-1 para 01 (um) cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS- 1; 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-3 para 01 (um) cargo de Diretor de Recursos Hídricos, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Diretor de Saneamento Ambiental, símbolo DAS-3;
II - na SEMA: 01 (um) cargo de Secretário Executivo de Conselho, símbolo DAS-5 para 01 (um) cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente, símbolo DAS-5.
Art. 9º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 14 (quatorze) cargos de Chefe de Divisão, símbolo 1-C e 02 (dois) cargos de Chefe de Centro de Estudos e Pesquisas, símbolo 2-C;
II - no Instituto Ambiental do Paraná: 15 (quinze) cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C; 05 (cinco) cargos de Supervisor de Projetos, símbolo 1-C; 20 (vinte) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C;
III - na Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental: 14 (quatorze) cargos de Chefe de Departamento, símbolo 1-C; 05 (cinco) cargos de Supervisor de Projetos, símbolo 1-C; 09 (nove) cargos de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C; 03 (três) cargos de Chefe de Unidade Industrial, símbolo 2-C; 03 (três) cargos de Chefe de Seção de Unidade Industrial, símbolo 3-C; 03 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo 3-C; 03 (três) cargos de Chefe de Setor, símbolo 7-C.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários, bem como as transferências patrimoniais, necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de fevereiro de 1996.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral