Instrução Normativa CAGE nº 1 DE 05/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 2011

Dispõe sobre a forma de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de contribuintes que prestarem serviços aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e dá outras providências.

O Contador e Auditor-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 76 da Constituição Estadual, considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e considerando o disposto no art. 2º, inciso XXVII e no art. 6º, inciso VII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13.451 de 26 de abril de 2010,

Resolve:

Art. 1º Na qualidade de substitutos tributários, os Poderes Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública farão a retenção, o recolhimento e atenderão as obrigações acessórias do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre os serviços contratados, observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º São partes que têm responsabilidades sobre os procedimentos necessários ao atendimento do art. 1º, os seguintes interessados:

I - o Prestador do Serviço;

II - a Comissão de Licitações;

III - o Órgão licitador do Estado;

IV - o Órgão ou Entidade Contratante;

V - a Unidade de Finanças do Órgão ou Entidade Contratante;

VI - as Seccionais da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

VII - a Divisão de Tecnologia e Projetos da CAGE-DTP/CAGE; e

VIII - a Divisão de Programação e Execução Financeira, do Tesouro do Estado.

Art. 3º Por ocasião da formação do processo para licitação dos serviços ou da contratação por dispensa de licitação, cabe ao órgão contratante informar, consoante legislação municipal, onde será executado o serviço:

I - se há incidência, não incidência, isenção ou imunidade do ISSQN sobre o serviço;

II - se há sujeição à retenção mediante substituição ou responsabilidade tributária;

III - os itens que compõem a base de cálculo; e

IV - a respectiva alíquota incidente.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto neste artigo, pelo órgão contratante, não elide a Comissão de Licitações, nem a CECOM, de fazer constar seu conteúdo no Edital, fazendo menção de que haverá retenção de ISSQN sobre os serviços passíveis de retenção previstos no art. 6º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Art. 4º O contrato de prestação de serviços conterá o nome do município onde o serviço será prestado e a alíquota de ISSQN incidente sobre o serviço, ou a indicação de que o serviço é imune, isento, ou de que o fornecedor reveste-se de característica especial em que fica dispensada a retenção do ISSQN.

§ 1º Fica o prestador de serviço obrigado a apresentar, para instruir o processo administrativo, cópia do documento comprobatório de seu cadastro no município correspondente, a identificação do serviço prestado e a alíquota própria, ou, ainda, a comprovação de que é imune, isento, ou que se reveste de característica especial de contribuinte em que fica dispensada a retenção de ISSQN.

§ 2º A inexistência de cláusula de retenção no contrato não isenta a retenção do imposto.

Art. 5º O ISSQN incidente sobre os serviços prestados à Administração Pública será registrado no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

§ 1º Será considerado como mês da competência da despesa aquele em que ocorrer o pagamento.

§ 2º Quando ocorrerem retenções em empenhos à conta de recursos vinculados, efetuadas pelos órgãos da Administração Direta, deverá ser efetuada a correspondente transferência financeira, mediante depósito na conta centralizadora da Secretaria da Fazenda, código 02.005027.0-3, Agência 0100 do BANRISUL.

Art. 6º Caso o valor do serviço prestado não ultrapasse o máximo permitido para despesas pequenas de pronto pagamento (Circular CAGE Nº 02/2018, de 11 de julho de 2018), é dispensável a retenção desde que o valor da dispensa de ISSQN, legalmente previsto, seja superior ao fixado para as referidas despesas. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CAGE Nº 4 DE 18/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Caso o valor do serviço prestado não ultrapasse o máximo permitido para despesas pequenas de pronto pagamento (Comunicado CAGE nº 01/1998, de 03 de junho de 1998), é dispensável a retenção de ISSQN.

Parágrafo único. Não deverá ser retido o ISSQN no repasse de valores a servidor, a título de adiantamento de numerário, objetivando pagamento de pequenas despesas, por não se caracterizar contratação de serviços.

Art. 7º A retenção será efetuada na competência de pagamento do serviço contratado e o recolhimento deste imposto ocorrerá no dia 10 do mês subsequente ao do pagamento do prestador do serviço.

§ 1º A retenção e repasse da arrecadação dos tributos municipais, utilizando sistemática disponibilizada pelo Sistema FPE, é obrigatória nos casos em que exista legislação competente, tornando os órgãos públicos estaduais responsáveis pelos créditos de impostos municipais, e será operacionalizada por meio de emissão de Nota Financeira, diretamente no Sistema FPE.

§ 2º Os créditos dos recursos à conta corrente dos municípios serão efetuados por intermédio do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL.

Art. 8º Será emitida Nota Financeira - NF pela Seccional da CAGE, relativamente ao imposto retido, tendo como beneficiário o município onde o serviço foi prestado.

Art. 9º A Divisão de Tecnologia e Projetos da CAGE providenciará a inclusão da expressão "ISSQN - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" no topo do aviso de crédito, assim como a inclusão dos dados especificados no inciso II do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 10. A Secretaria da Fazenda disponibilizará aos municípios, mensalmente, no site www.sefaz.rs.gov.br, arquivo contendo a relação das retenções efetuadas, a data do recolhimento do imposto e o valor repassado.

Art. 11. A CAGE manterá arquivo da documentação, com vista a instruir eventuais fiscalizações municipais, contendo:

I - comprovantes emitidos pelo fornecedor do serviço, arquivados como documento de caixa;

II - relatório eletrônico, contendo o número do empenho, o nome e código do prestador do serviço (credor), o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o número da nota fiscal de prestação de serviços, o valor do serviço, o valor do imposto retido, o número da nota financeira e a data do recolhimento.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com a FAMURS ou diretamente com cada município, visando estabelecer valores mínimos para a retenção do ISSQN, flexibilizar prazos para recolhimento dos valores retidos, formas de apresentação das informações aos municípios e outros assuntos que venham a facilitar a operacionalização da retenção e do recolhimento dos valores devidos.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Luiz Paulo Freitas Pinto,

Contador e Auditor-Geral do Estado.