Instrução Normativa CAGE nº 4 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Dá nova redação ao art. 6º da Instrução Normativa CAGE Nº 1 , de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre a forma de retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de contribuintes que prestarem serviços aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e dá outras providências.

O Subsecretário da Fazenda e Contador e Auditor-Geral do Estado Adjunto, no uso das suas atribuições, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 6º da IN CAGE 01/2011 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Caso o valor do serviço prestado não ultrapasse o máximo permitido para despesas pequenas de pronto pagamento (Circular CAGE Nº 02/2018, de 11 de julho de 2018), é dispensável a retenção desde que o valor da dispensa de ISSQN, legalmente previsto, seja superior ao fixado para as referidas despesas. "

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Kehrwald,

Subsecretário da Fazenda e Contador e Auditor-Geral do Estado, Adjunto.