Instrução Normativa IDAF nº 1 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 mai 2012

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 12 DE 29/11/2016):

A Diretora Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, considerando o disposto na Lei Estadual nº 4.781 de 14 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto 3.999-N de 24 de junho de 1996, o art. 691 do Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Espírito Santo, bem como a necessidade de harmonizar a atividade de análise fiscal do Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E. e usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a adoção de normas complementares para os procedimentos de análise fiscal em estabelecimentos registrados no S.I.E., conforme descrito nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. A colheita de amostra de matéria-prima, produto ou qualquer substância que entre em sua elaboração e água de abastecimento para análise fiscal será efetuada exclusivamente por agentes públicos do IDAF, de acordo com as normas técnicas editadas pelo IDAF ou legislação em vigor, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto 3.999-N e em normas complementares.

§ 1º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou de seu representante legal.

§ 2º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais.

Art. 3º. As amostras para análises deverão ser colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analítica.

Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita.

Art. 4º. Para realização das análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do IDAF e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento.

§ 1º Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra não permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise fiscal.

§ 2º Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do S.I.E., possam ser realizadas durante os procedimentos de verificação oficial.

§ 3º O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica, não cabendo contraprova.

Art. 5º. Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais, o S.I.E. deverá:

I - notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos;

II - lavrar o auto de infração.

Art. 6º. No caso de discordância do resultado, o interessado deverá comunicar que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado.

§ 1º Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou interessado.

§ 2º Para fins de contraprova, o laboratório deve ser credenciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA para a análise da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de análise.

§ 3º O laboratório deve atestar as condições de recebimento da contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do produto.

§ 4º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo.

§ 5º A não realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

§ 6º A realização da análise de contraprova em poder do interessado não resultará em qualquer custo ao IDAF.

Art. 7º. Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova do estabelecimento, deverá ser realizado novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.E., sendo o seu resultado considerado o definitivo.

Art. 8º. Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou legislações específicas, permite-se o seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o S.I.E. deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo ou, quando não for possível, anteriormente à colheita.

Art. 9º. A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, seguindo métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo S.I.E.

Art. 10º. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 04 de maio de 2012.

LENISE MENEZES LOUREIRO

Diretora Presidente