Instrução Normativa IDAF nº 12 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 dez 2016

Estabelece os procedimentos de coleta e o envio de amostras de água de bastecimento, gelo e de produtos de origem animal para análise laboratorial fiscal.

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 18 DE 29/10/2021):

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto no 910-R, de 31/10/2001 e suas alterações e;

Considerando o disposto na Lei Estadual no 10.541, de 17 de junho de 2016, bem como a necessidade de harmonizar a atividade de análise fiscal do Serviço de Inspeção Estadual - SIE-Idaf.

Resolve:

Art. 1° Aprovar a adoção de normas complementares para os procedimentos de análise fiscal em estabelecimentos registrados no SIE-Idaf.

Art. 2° A coleta de amostra de matéria-prima, produto ou qualquer substância que entre em sua elaboração, incluindo água de abastecimento e gelo dos estabelecimentos registrados no SIE-Idaf para análise fiscal será efetuada exclusivamente na presença de agentes públicos do Idaf, podendo ser realizada por estes ou não, de acordo com as normas técnicas editadas pelo próprio órgão ou legislação em vigor, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas complementares.

§1° A amostra deverá ser coletada na presença do detentor do produto ou de seu representante legal.

§2° Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for colO diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto no 910-R, de 31/10/2001 e suas alterações e;

Considerando o disposto na Lei Estadual no 10.541, de 17 de junho de 2016, bem como a necessidade de harmonizar a atividade de análise fiscal do Serviço de Inspeção Estadual - SIE-Idaf.

Resolve:

Art. 1° Aprovar a adoção de normas complementares para os procedimentos de análise fiscal em estabelecimentos registrados no SIE-Idaf.

Art. 2° A coleta de amostra de matéria-prima, produto ou qualquer substância que entre em sua elaboração, incluindo água de abastecimento e gelo dos estabelecimentos registrados no SIE-Idaf para análise fiscal será efetuada exclusivamente na presença de agentes públicos do Idaf, podendo ser realizada por estes ou não, de acordo com as normas técnicas editadas pelo próprio órgão ou legislação em vigor, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas complementares.

§1° A amostra deverá ser coletada na presença do detentor do produto ou de seu representante legal.

§2° Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a coleta deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.

§3° Para análise de água e gelo, a coleta deverá ser previamente agendada junto ao responsável do estabelecimento. O material necessário, assim como, o procedimento de coleta é de responsabilidade do estabelecimento, sendo que o agente público do Idaf apenas acompanhará o procedimento.etada em
estabelecimento comercial, a coleta deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.

§3° Para análise de água e gelo, a coleta deverá ser previamente agendada junto ao responsável do estabelecimento. O material necessário, assim como, o procedimento de coleta é de responsabilidade do estabelecimento, sendo que o agente público do Idaf apenas acompanhará o procedimento.

§4o O envio dessas amostras para o laboratório será responsabilidade do estabelecimento, assim como os custos de realização desta análise.

Art. 3° Não serão necessários análise e laudo laboratorial para aplicação das sanções e intervenções cabíveis quando o produto estiver com sua identidade, composição, integridade ou conservação comprometida.

Art. 4º As amostras para a realização das análises de que trata esta normativa serão coletadas, identificadas, acondicionadas, conservadas e transportadas de modo a preservar a sua integridade biológica, física e química, garantindo, assim, a integridade analítica.

Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pelo agente público do Idaf que estiver procedendo à coleta.

Art. 5º Os laboratórios para envio das amostras serão escolhidos pelo próprio estabelecimento sendo que o laboratório deverá ser acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e/ou credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.

§1º Em caso de estabelecimento aderido ao SISBI é obrigatório o envio das amostras de produtos para laboratórios credenciados no Mapa.

§2º As amostras de água e gelo dos estabelecimentos aderidos ao SISBI poderão ser enviadas para laboratórios acreditados pelo Inmetro e não credenciados no Mapa, enquanto a exigência de laboratórios credenciados esteja pendente de regulamentação.

Art. 6° Para realização das análises fiscais as amostras serão coletadas em triplicata, sendo uma amostra denominada prova e as outras duas de contraprova. As amostras serão acondicionadas individualmente em sacos de coleta, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório e as duas contraprovas mantidas no estabelecimento, e seu responsável nominado como fiel depositário.

§1° Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra não permitir a coleta em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise fiscal.

§2° Para análise de água e gelo, pela característica peculiar, mesmo para análise físico-química, a amostra será única.

§3° Pode ser dispensada a coleta em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do SIE-Idaf, possam ser realizadas durante os procedimentos de verificação oficial.

§4° O número de amostras coletadas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica e não será feita em triplicata, por não ser aplicável a realização de análise de contraprova.

Art. 7º A amostra deverá ser coletada em sua embalagem original, íntegra e não violada, devidamente rotulada.

Parágrafo único. Excetuam-se as amostras que necessitem fracionamento, pelo excesso de tamanho ou volume. Esse procedimento deve ser realizado pelo manipulador da empresa devidamente acompanhado pelo agente público do Idaf, e ser acondicionada em embalagens do próprio estabelecimento. 

Art. 8º A lista de parâmetros físico-químicos e microbiológicos que serão analisados por produto de origem animal e para água de abastecimento e gelo será disponibilizada no sítio eletrônico do Idaf.

Art. 9º Os resultados das análises deverão ser enviados via correio eletrônico ao SIE-Idaf para o e-mail sie@idaf.es.gov.br imediatamente após a liberação destes.

Art. 10. O laboratório deve atestar no laudo de análise as condições de recebimento das amostras, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do produto.

Parágrafo único. No caso de extravio, violação ou mau estado de conservação da amostra com a não apresentação do laudo no prazo máximo de 03 (três) dias após a emissão do resultado, o estabelecimento fica sujeito às sanções previstas na Lei Estadual no 10.476 de 21 de dezembro de 2015 incluindo, se for o caso, a suspensão cautelar da comercialização do produto até a apresentação de análise conforme em nova amostragem fiscal.

Art. 11. Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais, o SIE-Idaf deverá notificar o estabelecimento, lavrar o respectivo auto de infração pela constatação da inconformidade e implantar o Regime Especial de Fiscalização (REF) quando for o caso.

Art. 12. No caso de discordância do resultado da análise fiscal, o interessado deverá comunicar, por ofício, que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado.

§1° Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontra em seu poder.

§2° A não realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise fiscal.

Art. 13. Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova do estabelecimento, deverá ser realizado novo exame pericial sobre a outra amostra de contraprova, sendo o seu resultado considerado o definitivo.

§1° O interessado deverá enviar a amostra dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da ciência do resultado da primeira contraprova, devendo comunicar, por ofício, o nome do laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou violação) da segunda contraprova que se encontra em seu poder.

§2° É de responsabilidade do estabelecimento o envio das amostras dentro do prazo de validade e, se necessário, deve enviar as duas amostras de contraprova em uma única remessa. Caso a data de validade expire antes da análise da amostra de contraprova, será considerado o resultado da análise fiscal condenatória. 

Art. 14. Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou legislações específicas, permitese o seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o SIE-Idaf deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo ou, quando não for possível, anteriormente à coleta.

Art. 15. A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, de acordo com seu programa de autocontrole e métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo SIE-Idaf.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa 001, de 04 de maio de 2012.

Vitória-ES, 29 de novembro de 2016.

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Diretor-presidente