Instrução Normativa SEFAZ nº 1 DE 25/04/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2013
Dispõe sobre a aplicação das disposições do inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de disciplinar a aplicação das disposições do inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 2003,
Resolve:
Art. 1º. O benefício do crédito outorgado de 15% previsto no inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 19 de dezembro de 2003, somente se aplica às operações interestaduais com milho alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo previsto no inciso II do art. 60 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e realizadas por estabelecimentos que estiverem autorizados a utilizar o benefício, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos que efetivamente estiverem autorizados, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, a utilizar o crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo, a carga tributária da operação deve ser equivalente ao percentual de 7,14% e o valor do ICMS a ser recolhido deve ser apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo reduzida de 30%, nos termos do inciso II do art. 60 do Anexo I ao RICMS, aplica-se a alíquota de 12%;
II - o crédito outorgado de 15% deve ser calculado sobre o valor do imposto apurado nos termos do inciso I e dele deduzido, obtendo-se o valor do imposto a recolher.
Art. 2º. A utilização do crédito outorgado de 15% previsto no inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 2.783, de 2003, nas operações interestaduais com milho:
I - veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços;
II - não se cumula com o crédito presumido previsto no caput do art. 1º da Lei nº 2.783, de 2003, nos termos do disposto no art. 3º da mesma Lei.
Parágrafo único. A utilização indevida dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo implica a cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em decorrência desse procedimento, com multa, atualização monetária e juros de mora.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2013.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda