Instrução Normativa GSER nº 1 DE 06/04/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 abr 2015

Dispõe sobre a alteração de cadastro de contribuintes de ICMS.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e

Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 123 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PB;

Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte;

Considerando a necessidade de uniformizar no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) as informações dos sócios e administradores nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, adequando-se à sistemática da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; e,

Considerando a unicidade dos procedimentos cadastrais de inclusão, alteração e exclusão de sócios e/ou administradores nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica,

Resolve:

Art. 1º As informações cadastrais relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) poderão ser atualizadas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, por meio de procedimento interno, desde que disponível registro de alteração cadastral mais recente realizada em estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único. As informações sobre registro de alterações cadastrais mais recentes, realizadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de uma pessoa jurídica, que servirão para conformar os registros desatualizados nos estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, poderão ser coletadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB) ou recebidas por meio de arquivo eletrônico disponibilizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) ou Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º As informações que constavam nos Quadros de Sócio e Administradores (QSA) dos estabelecimentos antes de procedida a atualização automatizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS-PB), prevista no art. 1º, serão armazenadas em uma tabela de histórico, possibilitando consulta pela Repartição a qualquer tempo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 6 de abril de 2015.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita