Instrução Normativa SEFAZ nº 1 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 mai 2016
Estabelece procedimentos para operacionalização do benefício fiscal previsto no Decreto nº 0799, de 11 de março de 2016, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 2 DE 13/03/2018):
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 0799 , de 11 de março de 2016,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para operacionalização do benefício de redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.
Art. 2º O percentual de redução que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142 , "c", da Lei nº 0400/1997 .
Art. 3º A utilização deste benefício fiscal fica condicionada a verificação da:
I - situação cadastral regular;
II - inexistência, em seu nome, de débito do imposto registrado na SEFAZ, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos da legislação;
III - inexistência, em seu nome, de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não:
IV - inexistência de obrigações acessórias não cumpridas.
Art. 4º No momento do desembaraço aduaneiro, o Contribuintes deverá apresentar o Documento de Arrecadação (DAR), devidamente pago, na forma do art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Documento de Arrecadação - DAR será emitido pelo contribuinte, e poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrônico http://sefaz.ap.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º O imposto deverá ser recolhido em até 07 (sete) dias da data de emissão do Documento de Arrecadação - DAR a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser realizado nas instituições bancárias credenciadas com identificação, no campo "especificação de receita" do Documento de Arrecadação - DAR, os Códigos de Receita 1113 - ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO e 1828 - ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO correspondente a cada operação.
Art. 7º O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto nº 0799/2016 deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS:
I - Enviar para o email do núcleo de comércio exterior nucex@sefaz.ap.gov.br o extrato da declaração de importação - DI, referente a cada documento de arrecadação emitido.
II - Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização na ALCMS;
b) destacar no campo próprio o valor da base de cálculo ICMS Importação (1113), com a redução de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e, no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento);
c) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo "Observações": "Redução de Base de Cálculo de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), ICMS - Importação (1113) - Decreto nº 0799/2016 .
III - Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS.
IV -·Apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP ou Declaração do Simples Nacional, nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 8º A prática reiterada de pagamento do Documento de Arrecadação - DAR, sem a observação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, implica na aplicação de penalidades e perda definitiva do benefício fiscal.
Parágrafo único. Considera-se prática reiterada o pagamento do imposto com benefício por três meses seguidos ou alternados, sem a observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS verificar o correto uso do incentivo fiscal bem como, aplicar as penalidades cabíveis em caso de cometimento de infrações às determinações legais.
Art. 10. A fruição do benefício de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais valores não cobrados, nem tampouco dispensa de futuras verificações relativas a débitos fiscais de ICMS e multas por falta de cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 001/2011-GAB-SRE.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, 09 de maio de 2016.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda