Instrução Normativa STC nº 1 DE 19/04/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 abr 2016

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão a gratuidade do serviço de busca e fornecimento da informação e o recolhimento ao erário do ressarcimento quanto ao serviços e materiais utilizados na reprodução de documentos, fornecimento de mídia óptica e/ou postagens para o cumprimento da Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015.

O Secretário de Estado de Transparência e Controle do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 50, e 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e os artigos 2º, inciso XVI, 5º, inciso XXVII e 6º, § 2º, inciso VII, da Lei nº 10.204, de 23 de fevereiro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão a gratuidade do serviço de busca e fornecimento da informação e o recolhimento ao erário do ressarcimento quanto aos serviços e materiais utilizados na reprodução de documentos, fornecimento de mídia óptica e/ou postagens para o cumprimento da Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015.

Art. 2º Não poderá ser cobrado pelo serviço de busca e fornecimento da informação.

Art. 3º Somente poderá ser cobrado o ressarcimento de custos nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, de fornecimento de mídia em formato óptica e/ou de postagem.

§ 1º Não será exigido o ressarcimento de custos em casos de reprodução de até 20 (vinte) folhas, por requerimento, e nas hipóteses de isenção legal.

§ 2º Caso o órgão solicitado possua contrato administrativo que aponte o custo para o erário da reprodução de documentos, fornecimento de mídia óptica e/ou postagem, este deverá ser o valor de referência para fins de recolhimento.

§ 3º Na hipótese do órgão consultado não possuir contrato administrativo que aponte o custo para o erário, o valor de referência para a reprografia será de R$ 0,18 (dezoito centavos) por folha fotocopiada, de R$ 3,00 (três reais) por mídia de CD ou DVD e quando optar pelo recebimento pelos correios, acrescido do valor da tabela de preços e tarifas de serviços nacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, preferencialmente, como encomenda PAC Encomenda Econômica, sempre acompanhada de aviso de recebimento, sendo vedada a postagem de documentos como carta simples.

Art. 4º O valor correspondente ao ressarcimento dos custos constantes do art. 3º da presente Instrução Normativa deverá ser recolhido pelos solicitantes aos cofres do Estado, mediante Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE preenchido pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, indicando o Código de Receita 401 - Indenizações e Restituições e como número de documento origem o número do protocolo do Pedido de Acesso à Informação fornecido pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão - e-SIC.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar do e-SIC os dados de endereço do solicitante, deverá ser preenchido o DARE com o endereço do órgão consultado.

Art. 5º Após a emissão do documento de arrecadação, na forma do art. 4º da presente Instrução Normativa, deverá imediatamente ser lançada no sistema e-SIC a resposta, anexando o DARE, informando ao solicitante a necessidade de apresentação perante o SIC da comprovação de pagamento.

§ 1º Caso o solicitante não apresente a comprovação de pagamento do DARE no prazo de dez dias após o seu vencimento, a demanda de acesso à informação poderá ser encerrada, sem prejuízo do solicitante formular novamente o pedido.

§ 2º Na hipótese do solicitante apresentar o comprovante de pagamento do DARE após o prazo previsto no § 1º deste artigo, e a demanda de acesso à
informação já houver sido encerrada, o solicitante, se anexar o comprovante de pagamento do DARE, poderá compensar do valor devido pelo ressarcimento em novo pedido, desde que deva ser atendido pelo mesmo órgão e o novo pedido seja apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias com a expressa solicitação de compensação e a indicação do número do Pedido de Acesso à Informação anteriormente formulado e encerrado sem o atendimento.

Art. 6º A reprodução de documentos, a gravação em mídia óptica e/ou a postagem deverão ser feitas imediatamente após a apresentação pelo solicitante da comprovação de recolhimento dos custos ou, quando não for possível, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, EM SÃO LUÍS, 19 DE ABRIL DE 2016.

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário de Estado de Transparência e Controle