Instrução Normativa PGE nº 1 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 nov 2016

Dispõe sobre o procedimento para obtenção pelos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.112, de 21 de setembro de 2016 quando a créditos inscritos em dívida ativa estadual.

O Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe confere art. 9º, § 4º do Decreto nº 26.456 , de 18 de novembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento para obtenção pelos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.112 , de 21 de setembro de 2016, com alterações instituídas pela Lei Estadual nº 10.118 , de 17 de novembro de 2016, quando a créditos inscritos em dívida ativa estadual.

Art. 2º A opção pelos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.112 , de 21 de setembro de 2016, quando a créditos inscritos em dívida ativa estadual, dar-se-á mediante requerimento de adesão ao programa, em meio físico ou eletrônico, acompanhado do pagamento à vista do crédito ou de pelo menos 15% (quinze por cento) do valor do parcelamento, no período de 23 de novembro de 2016 a 05 de janeiro de 2017.

Art. 3º O requerimento em meio físico será emitido por servidor da Procuradoria Geral do Estado através do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa, mediante o cadastramento de dados informados por pessoa física que o subscreverá, responsabilizando-se pela veracidade dos dados ali inseridos, sob as penas da lei, e conterá:

I - identificação do contribuinte:

a) Nome; e

b) CNPJ ou CPF;

II - identificação do crédito objeto de negociação:

a) número do processo de dívida ativa;

b) número do processo original;

c) natureza do crédito;

d) placa e exercício no caso de IPVA; e

e) valor do crédito atualizado.

III - identificação da pessoa física que subscreverá o requerimento:

a) nome;

b) CPF;

c) endereço residencial;

d) endereço eletrônico (e-mail); e

e) indicação da legitimidade para formular o requerimento, devendo constar se o faz na qualidade de contribuinte, no caso de pessoa física, na qualidade de representante legal do contribuinte, no caso de pessoa jurídica, na qualidade de responsável, na qualidade de inventariante, no caso de ITCD, ou na qualidade de procurador;

IV - declaração quanto à existência ou não de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal em que se discuta o crédito, com indicação, na hipótese de discussão judicial, do número do processo;

V - identificação do benefício requerido e forma de pagamento:

a) remissão, com indicação de se restringir à parte do crédito inscrito em dívida ativa fundado em fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 2011;

b) pagamento à vista, com indicação dos descontos cabíveis; ou

c) parcelamento, com indicação do número de parcelas e descontos cabíveis; e

d) indicação do pagamento que constitui requisito formal para adesão ao programa, e do valor das parcelas a serem pagas, em caso de parcelamento;

VI - declaração de ciência das condições impostas na Lei nº 10.112 , de 21 de setembro de 2016 e em seu Regulamento e de que o pedido importa em confissão irrevogável e irretratável do crédito consolidado e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem os arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil; e

VII - indicação dos documentos que devem se anexados ao requerimento.

§ 1º O requerimento em meio físico é obrigatório quando o crédito objeto de negociação tiver valor consolidado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, independentemente de valor, quando a pessoa física que subscreverá o requerimento for procurador ou quando o crédito estiver sendo discutido judicialmente.

§ 2º O requerimento referido no caput, subscrito pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou por procurador devidamente habilitado, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;

II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do contribuinte;

III - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam;

IV - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

V - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

VI - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V.

§ 3º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo sujeito passivo, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

Art. 4º O requerimento em meio eletrônico será emitido pelo Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa mediante cadastramento de dados realizado, no site da Procuradoria Geral do Estado, www.pge.rn.gov.br, por pessoa física, que se responsabilizará pela veracidade dos dados ali inseridos, sob as penas da lei.

§ 1º Com vistas a assegurar a identificação da pessoa física responsável pelo cadastramento de dados e a legitimidade para formalizar a adesão, será exigido, no caso previsto no caput, além dos dados relacionados no artigo 3º da presente Instrução Normativa, a indicação do título de eleitor e do nome da mãe, exceto se o crédito for de IPVA.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º do art. 3º da presente Instrução Normativa será facultado o preenchimento de requerimento eletrônico pela pessoa interessada como forma de agilizar a adesão ao programa, condicionada, contudo, à sua impressão e protocolização, em meio físico, perante a PGE, acompanhado dos documentos exigidos.

Art. 5º Os pedidos de resilição de parcelamento em curso para adesão ao programa, de confecção de cálculos para adesão ao programa, na hipótese de não estarem disponibilizados no respectivo módulo do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa, e de confecção de cálculos para atender à prerrogativa inserida no art. 2º, § 4º, da Lei nº de 21 de setembro de 2016, devem ser objeto de requerimento em meio físico, necessariamente emitido por servidor da Procuradoria Geral do Estado através do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa, com vistas a assegurar a observância do prazo previsto no art. 2º da presente Instrução Normativa, e conterá:

I - identificação do contribuinte:

a) Nome; e

b) CNPJ ou CPF;

II - identificação do crédito objeto de negociação:

a) número do processo de dívida ativa;

b) número do processo original;

III - identificação da pessoa física que subscreverá o requerimento:

a) nome;

b) CPF;

c) endereço residencial;

d) endereço eletrônico (e-mail); e

e) indicação da legitimidade para formular o requerimento, devendo constar se o faz na qualidade de contribuinte, no caso de pessoa física, na qualidade de representante legal do contribuinte, no caso de pessoa jurídica, na qualidade de responsável, na qualidade de inventariante, no caso de ITCD, ou na qualidade de procurador;

IV - especificação do pedido.

§ 1º O requerimento referido no caput, subscrito pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou por procurador devidamente habilitado, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;

II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do contribuinte;

III - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

IV - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo sujeito passivo, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

Art. 6º Fica dispensada a apresentação de requerimento, físico ou eletrônico, para fins de quitação, à vista, de débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, caracterizando adesão ao programa a emissão do boleto através do Sistema de Dados Tributários e Dívida Ativa e pagamento no prazo previsto no art. 2º da presente Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS JÚNIOR

Procurador-Geral do Estado