Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 27/10/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 nov 2017

Estabelece as normas e procedimentos referentes à categoria de uso e manejo de criadores comerciais de aves exóticas no Estado do Rio Grande do Sul e dá providências.

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, e

Considerando que incumbe à Administração Pública proteger a fauna e a flora, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando as ações administrativas elencadas no artigo 8º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que determina como competência estadual a aprovação do funcionamento de criadouros de fauna silvestre;

Considerando a Portaria SEMA nº 79, de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Rio Grande do Sul;

Considerando as atribuições estaduais pertinentes ao manejo de fauna silvestre, consoante a Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que a Portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nº 29, de 24 de março de 1994, foi o primeiro marco legal a exigir licença específica para todos os animais silvestres exóticos importados, independentes de pertencerem ou não aos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

Considerando que a Portaria IBAMA nº 93, de 07 de julho de 1998, instituiu a exigência de marcação individual para todos os animais silvestres importados e estabeleceu uma nova lista de animais domésticos;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 18 , de 30 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação;

Considerando ser mister aperfeiçoar as ações de combate ao tráfico de animais silvestres, bem como de promover a conservação da biodiversidade;

Considerando atender às peculiaridades regionais e conferir autonomia, estabelecendo as normas técnicas, definindo as restrições, limites e permissões de uso e manejo de fauna silvestre de empreendimentos ou atividades,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos administrativos para obtenção de autorização de criadores comerciais de aves da fauna silvestre exótica, com a finalidade de reproduzir, criar e manter espécimes em cativeiro, para fins de comercialização de animais vivos.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:

I - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

II - espécime: individuo de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

III - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre exótica, nascido em criadouro comercial devidamente autorizado, mantido em cativeiro domiciliar sem a finalidade de abate, reprodução, exposição, uso científico, uso laboratorial ou uso comercial;

IV - fauna silvestre: todas as espécies de animais terrestres ou aquáticas, não consideradas domésticas, pertencentes à fauna nativa ou exótica do Rio Grande do Sul;

V - fauna silvestre nativa: todas as espécies originalmente residentes ou migratórias cujo ciclo de vida, em todo ou em parte, ocorra dentro dos limites do território do Estado, incluindo as espécies marinhas de suas águas jurisdicionais;

VI - fauna silvestre exótica: compreende as espécies e subespécies de animais introduzidas pelo homem e não originárias do Estado que vivem em ambiente cativo ou em vida livre, inclusive as domésticas em estado asselvajado;

VII - fauna doméstica: todo exemplar de espécie que, por meios de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem;

VIII - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica, conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º As autorizações para a atividade de criação comercial de aves da fauna silvestre exótica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, serão de competência da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e serão emitidas pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, e consistem em:

I - autorização prévia - AP;

II - autorização de instalação - AI;

III - autorização de uso e manejo - AM.

§ 1º O interessado em solicitar quaisquer uma das autorizações previstas neste artigo deverá realizar, previamente, sua inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF/APP, por intermédio do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º A solicitação para as autorizações deverão ser formuladas por intermédio do Sistema Online de Licenciamento - SOL, atendendo as exigências constantes na Portaria SEMA nº 179, de 23 de dezembro de 2015.

§ 3º O interessado deverá consultar o manual disponibilizado no sítio eletrônico desta Secretaria, www.sema.rs.gov.br, quanto à documentação, os procedimentos administrativos e os requisitos necessários para a categoria ou atividade solicitada.

§ 4º Odesligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, mediante apresentação de requerimento formal e comprovante de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 4º Ficam isentos das autorizações previstas no art. 3º desta Instrução Normativa os criadores comerciais das espécies domésticas constantes no Anexo I da Portaria IBAMA nº 93, de 07 de julho de 1998.

Art. 5º A partir da publicação desta Instrução Normativa, as notas fiscais referentes às vendas realizadas pelos criadores comerciais deverão conter as seguintes informações:

I - nome e CPF do criador ou CNPJ do criadouro;

II - nome e CPF do comprador ou CNPJ do comprador;

III - para cada espécime de ave exótica comercializada, o nome científico, o nome popular e o código de caracteres da anilha.

Art. 6º É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais, salvo os casos expressamente autorizados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por intermédio do Departamento de Biodiversidade - DBIO.

CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS, DA MARCAÇÃO E DOS PRAZOS DE CADASTRAMENTO DOS ESPÉCIMES

Art. 7º Ficam estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa, as espécies de aves exóticas passíveis de serem comercializadas.

§ 1º Os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso sustentável da fauna poderão propor a qualquer tempo avaliações de inclusão de aves exóticas no anexo desta Instrução Normativa.

§ 2º Faz-se exceção à solicitação àquelas espécies constantes na Lista A - Espécies Exóticas Invasoras - Categoria 1, da Portaria SEMA nº 79, de 31 de outubro de 2013.

§ 3º O Anexo Único poderá ser revisto quando houver necessidade ou relevância ambiental.

Art. 8º A solicitação de inclusão de novas espécies ou de exclusão de espécies no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá ser apresentada à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, junto ao Departamento de Biodiversidade - DBIO e deverá conter:

I - justificativa para motivação da inclusão;

II - estudos relativos aos aspectos biológicos, taxonômicos, ecológicos, sanitários e de potencial invasivo de cada espécie;

III - estudos relativos às técnicas de manejo, de reprodução, dos padrões mínimos de recintos para cada espécie e das medidas para reduzir os riscos de evasões.

Art. 9º Será permitido o cadastramento de espécimes de aves exóticas constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa quando procedentes de importação legal ou de criadouros comerciais devidamente autorizados.

Art. 10. Todos os espécimes de aves exóticas constantes no empreendimento autorizado a criar deverão estar devidamente anilhados.

§ 1º Os filhotes que nascerem deverão receber anilhas fechadas, compatível com a idade e desenvolvimento desses.

§ 2º É de responsabilidade do criador exercer o controle reprodutivo do seu plantel, adquirindo antecipadamente anilhas fechadas para os filhotes.

Art. 11. A aquisição de novas anilhas poderá ser feita junto aos fabricantes, obedecendo às especificações técnicas e ao padrão de numeração, conforme estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 03 de 1º de abril de 2011.

Art. 12. Os criadores comerciais somente poderão adquirir aves mediante solicitação prévia e autorização expressa da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, junto ao Departamento de Biodiversidade - DBIO.

§ 1º A solicitação de inclusão de aves no plantel deve ser formalizada com antecedência mínima de 60 dias.

§ 2º No caso de importação, além da autorização da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, expedida pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO descrita no caput, também é necessária autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Receita Federal.

CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 13. Os criadores comerciais de aves da fauna exótica deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas por esta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI;

II - manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas;

III - manter a autorização de manejo atualizada no local do empreendimento;

IV - manter todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel, assim como os documentos comprobatórios como Notas Fiscais de Aquisição, Notas Fiscais de Venda, Autorizações de Transporte, Termos de Depósito, Boletins de Ocorrência, para os casos de furto ou roubo de animais, e demais documentações pertinentes;

V - o Criador Comercial deverá fornecer aos compradores das aves exóticas um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie - alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo, e sobretudo informando a proibição da reprodução, da soltura e da devolução dos animais à natureza.

CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO DE AVES

Art. 14. O comprador e o criador, para assegurar o livre trânsito das aves, deverá portar:

I - nota fiscal de todos animais adquiridos;

II - documento oficial de identificação com foto e CPF;

III - guia de Trânsito Animal - GTA emitida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação contemplando o conjunto das aves.

CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DAS AVES

Art. 15. O recinto deverá conter a identificação da(s) espécie(s) e da(s) anilha(s) da(s) ave(s) alojada(s) no local, devendo ser dimensionado conforme diretrizes apontadas por esta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, por intermédio do Departamento de Biodiversidade - DBIO e conter obrigatoriamente:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros confeccionados em madeira ou material similar, com diâmetro adequado às espécies;

III - alimentos disponíveis;

IV - banheira para banho conforme a exigência das espécies;

V - higiene adequada;

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

Art. 16. Em caso de constatação de possível doença contagiante que possa afetar outras criações, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, deverá ser imediatamente informada.

CAPÍTULO VII - DA EXPOSIÇÃO DAS AVES

Art. 17. Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar exibições das aves de seu plantel em exposições, mediante prévia autorização desta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, por intermédio do Departamento de Biodiversidade - DBIO.

§ 1º Deverá ser encaminhada, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data do evento, a solicitação de autorização de transporte para a exposição, constando a data, horário e local do evento, a relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.

§ 2º Após a análise da solicitação, será emitida pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, desta Pasta autorização de transporte para a exposição.

§ 3º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 4º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa se esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.

§ 5º A exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 6º É vedada a venda das aves durante as exibições.

CAPÍTULO VIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. As ações de fiscalização e vistoria poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia ao criador comercial.

§ 1º A autorização de criador comercial será imediatamente suspensa, caso o criador dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§ 2º O criador que tiver sua atividade embargada não poderá realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO.

§ 3º Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o criador terá aplicada a medida acautelatória de apreensão destes espécimes e ficará sujeito à lavratura de auto de infração, com a previsão da aplicação das penalidades de apreensão, de multa e de sanção restritiva de direito de cancelamento da autorização pelo prazo de um ano.

Art. 19. Em caso de desistência da criação, o responsável pelo empreendimento deverá oficializar sua intenção ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As aves oriundas de criadores comerciais, em nenhuma hipótese poderão ser soltas em ambientes sem contenção ou devolvidas à natureza.

Art. 21. Na posse do comprador, a ave deverá estar obrigatoriamente acompanha da nota fiscal de compra.

Art. 22. No caso do comprador não se tratar de criador comercial de aves exóticas é vedada a reprodução, a soltura e a devolução dos animais à natureza.

Art. 23. A emissão das licenças ou autorizações previstas nesta Instrução Normativa não dispensa a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para exercer a atividade ou funcionamento do empreendimento.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2017.

Ana Maria Pellini

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO ÚNICO - ESPÉCIES DE AVES EXÓTICAS PASSÍVEIS DE SEREM COMERCIALIZADAS

ORDEM ESPÉCIE NOME POPULAR
COLUMBIFORMES Ducula chalconota Ducula chalconota
COLUMBIFORMES Ducula forsteni Ducula Forsteni
COLUMBIFORMES Ducula poliocephala Ducula Poliocephala
COLUMBIFORMES Gallicolumba criniger Pomba de Bartlet
COLUMBIFORMES Gallicolumba luzonica Pomba Apunhalada
COLUMBIFORMES Gallicolumba menagei Pomba-Apunhalada de Tawi-Tawi
COLUMBIFORMES Gallicolumba rufigula Pomba-Apunhalada Dourada
COLUMBIFORMES Geopelia humeralis Pomba Geopelia
COLUMBIFORMES Geopelia striata Rolinha Zebrinha
COLUMBIFORMES Goura scheepmakeri Goura Scheepmakeri
COLUMBIFORMES Goura victoria Goura Victoria
COLUMBIFORMES Ocyphaps lophotes Pomba Lofotes
COLUMBIFORMES Phaps elegans Asa de Bronze Elegans
COLUMBIFORMES Ptilinopus aurantiifrons Pomba de Fruta Orange
COLUMBIFORMES Ptilinopus melanospila Pomba de Fruta da Cabeça Branca, Pomba-de-Fruta-Testa-Negra
COLUMBIFORMES Ptilinopus superbus Pomba de Fruta Superbus
COLUMBIFORMES Ptilinopus cinctus Ptilinopus Cinctus
COLUMBIFORMES Ptilinopus coronulatos Ptilinopus Coronulatos
COLUMBIFORMES Ptilinopus iozonus Ptilinopus Iozonus
COLUMBIFORMES Ptilinopus jambu Ptilinopus Jambu
COLUMBIFORMES Ptilinopus magnificus Ptilinopus Magnificus
COLUMBIFORMES Ptilinopus marchei Ptilinopus Marchei
COLUMBIFORMES Ptilinopus ocipitalis Ptilinopus Ocipitalis
COLUMBIFORMES Ptilinopus ornatus Ptilinopus Ornatus
COLUMBIFORMES Ptilinopus perlatus Ptilinopus Perlatus
COLUMBIFORMES Ptilinopus porphyreus Ptilinopus Porphyreus
COLUMBIFORMES Ptilinopus pulchellus Ptilinopus Pulchellus
COLUMBIFORMES Streptopelia risória Pomba de Colar Doméstica
COLUMBIFORMES Streptopelia roseogrisea Pomba de Colar
COLUMBIFORMES Streptopelia semitorquata Pomba de Colar
COLUMBIFORMES Streptopelia senegalensis Pomba de Senegal
COLUMBIFORMES Streptopelia tranquebarica Pomba do Vietnã
COLUMBIFORMES Streptopelia turtur Pomba Portuguesa
COLUMBIFORMES Streptopelia vinacea Pomba de Colar
COLUMBIFORMES Treron curvirostra Treron Curvirostra
COLUMBIFORMES Treron waalia Treron Waalia
COLUMBIFORMES Turtur abysinicus Turtur abysinicus
COLUMBIFORMES Turtur afer Rola Afer
COLUMBIFORMES Turtur timpanistra Pomba Tamborim
PASSERIFORMES Granatina ianthinogaster Granatina Púrpura
PASSERIFORMES Lonchura fuscata Calafate do Timor
PASSERIFORMES Lonchura oryzivora Calafate
PASSERIFORMES Aidemosyne modesta Diamante Modesto
PASSERIFORMES Amadina erytrocephala Amandine
PASSERIFORMES Amadina fasciata Degolado
PASSERIFORMES Amandava amandava Bengali Indiano, Bengali-Vermelho
PASSERIFORMES Amandava subflava Laranjinha
PASSERIFORMES Carduelis atrata Pintassilgo da Bolívia
PASSERIFORMES Carduelis carduelis Pintassilgo Português
PASSERIFORMES Carduelis chloris Verdilhão
PASSERIFORMES Carduelis cucullata Tarim
PASSERIFORMES Carduelis psaltria Pintassilgo psaltria
PASSERIFORMES Carduelis xanthogastra Pintassilgo xanthogastra
PASSERIFORMES Emblema picta Amandine pintada (Emblema Pictra)
PASSERIFORMES Erithrura hyperythra Bambu (Bicolor Pastel)
PASSERIFORMES Erythrura coloria Coloria
PASSERIFORMES Erythrura cyaneovirens paelii Paele
PASSERIFORMES Erythrura prasina Quadricolor
PASSERIFORMES Erythrura psittacea Diamante bicolor
PASSERIFORMES Erythrura trichroa (Amblynura trichroa) Diamante tricolor
PASSERIFORMES Erythrura tricolor Forbes
PASSERIFORMES Estrilda caerulescens Lavander
PASSERIFORMES Estrilda melpoda Orange
PASSERIFORMES Hiypargos niveoguttatus Twinspot Vermelho
PASSERIFORMES Lagonosticta senagala Amarante do Senegal
PASSERIFORMES Leiothrix lutea Rouxinol do Japão
PASSERIFORMES Lonchura bicolor Freirinha de Cabeça Preta
PASSERIFORMES Lonchura cantans Bico de Prata Africano (Manon Bico Prata)
PASSERIFORMES Lonchura cucullata Freirinha Bronze de Ombros Verdes
PASSERIFORMES Lonchura fringilloides Freirão
PASSERIFORMES Lonchura griseicapilla (Lonchura caniceps) Cuperlê (Manon Cabeça Cinza)
PASSERIFORMES Lonchura maja Capuchinho de Cabeça Branca
PASSERIFORMES Lonchura malacca Capuchinho Tricolor
PASSERIFORMES Lonchura malacca atricapilla Capuchinho de Cabeça Preta
PASSERIFORMES Lonchura pectoralis Donacole pictorella
PASSERIFORMES Lonchura punctulata Damier
PASSERIFORMES Lonchura striata Dominó
PASSERIFORMES Mandigoa nitidula Twinspot verde
PASSERIFORMES Neochmia ruficauda (Bathilda ruficauda) StarFinch
PASSERIFORMES Poephila acuticauda Bavete Cauda Longa
PASSERIFORMES Poephila cincta Bavete Cauda Curta
PASSERIFORMES Pytilia afra Aurora Asa Laranja
PASSERIFORMES Pytilia hypogrammica Aurora Máscara Vermelha
PASSERIFORMES Pytilia phoenicoptera Aurora Asa Vermelha
PASSERIFORMES Serinus atrogularis Bigodinho Africano Cinza de Uropígio
PASSERIFORMES Serinus leucopygius Bigodinho Africano Cinza
PASSERIFORMES Serinus mozambicus Canário de Moçambique (Bigodinho africano)
PASSERIFORMES Stagonopleura guttata (Emblema guttata) Diamante Sparrow
PASSERIFORMES Uraeginthus cyanocephalus Peito Celestre de Cabeça Azul, Menister
PASSERIFORMES Uraeginthus granatina Granatina Violeta
PSITACIFORMES Agapornis canus Agapornis Cana
PSITACIFORMES Agapornis fischeri Agapornis Fischer
PSITACIFORMES Agapornis lilianae Agapornis Liliane
PSITACIFORMES Agapornis nigrigenis Agapornis Nigrigenis
PSITACIFORMES Agapornis personatus Agapornis Personata
PSITACIFORMES Agapornis pullaria Agapornis Pularia
PSITACIFORMES Agapornis roseicollis Agapornis Roseicollis
PSITACIFORMES Agapornis swindernianus Agapornis Swindernianus
PSITACIFORMES Agapornis taranta Agapornis Taranta
PSITACIFORMES Alisterus scapularis Periquito King
PSITACIFORMES Apromictus erythropterus Periquito RedWing
PSITACIFORMES Barnardius barnardi Barnard
PSITACIFORMES Barnardius macgilivrayi Cloncurry
PSITACIFORMES Barnardius zonarius Port Lincoln
PSITACIFORMES Bolborhynchus aymara Periquito da Serra
PSITACIFORMES Bolborhynchus lineola Catarina, Katarina
PSITACIFORMES Cacatua alba Cacatua Alba
PSITACIFORMES Cacatua galerita Cacatua Galerita
PSITACIFORMES Cacatua goffini Cacatua Goffini
PSITACIFORMES Cacatua moluccensis Cacatua Moluca
PSITACIFORMES Cacatua ophthalmica Cacatua Ophthalmica
PSITACIFORMES Cacatua pastinator Cacatua Pastinator (Sanguinea)
PSITACIFORMES Cacatua sulphurea Cacatua Sulphurea
PSITACIFORMES Chalcopsitta atra Loris Negro
PSITACIFORMES Chalcopsitta cardinalis Loris Cardinalis
PSITACIFORMES Chalcopsitta duyvenbodei Loris Castanho
PSITACIFORMES Chalcopsitta scintillata Loris scintillata (Loris Estriado Amarelo)
PSITACIFORMES Charmosyna papau Loris Stella (Loris Rabudo)
PSITACIFORMES Charmosyna pulchella Loris pulchella
PSITACIFORMES Coracopsis nigra Papagaio Nigra
PSITACIFORMES Coracopsis vasa Papagaio Vasa
PSITACIFORMES Cyanoliseus patagonus Ararinha de Patagônia
PSITACIFORMES Cyanoramphus novaezelandiae Kakariki
PSITACIFORMES Eclectus roratus Papagaio Ecletus
PSITACIFORMES Eolophus roseicapillus Cacatua Galah
PSITACIFORMES Eos bornea Loris Bornea (Loris Vermelho)
PSITACIFORMES Eos cyanogenia Loris Cyanogenia (Loris Asa Negra)
PSITACIFORMES Eos reticulata Loris reticulata (Loris Estriado Azul)
PSITACIFORMES Eos squamata Loris Squamata (Loris Pescoço Violeta)
PSITACIFORMES Forpus coelestis Forpus Celeste
PSITACIFORMES Forpus conspicullatus Forpus conspicullatus
PSITACIFORMES Glossopsitta concinna Loris Musk
PSITACIFORMES Lorius chlorocercus Loris Chlorocercus
PSITACIFORMES Lorius domicellus Lorus Domicellus
PSITACIFORMES Lorius garrulus Loris Amor-amor
PSITACIFORMES Lorius lory Loris Bailarino
PSITACIFORMES Neophema chrysostoma Neophema Asa Azul
PSITACIFORMES Neophema elegans Periquito Elegante
PSITACIFORMES Neophema esplendida Esplendido
PSITACIFORMES Neophema pulchella Turquasine
PSITACIFORMES Neopsephotus bourkii Burqui
PSITACIFORMES Platycercus adelaidae Rosella Adelaide
PSITACIFORMES Platycercus adscitus Rosella Adscitus, Rosela Pálida
PSITACIFORMES Platycercus caledonicus Rosella da caledônia (Rosella Verde)
PSITACIFORMES Platycercus elegans Rosella Pennat
PSITACIFORMES Platycercus eximius Rosella eximius
PSITACIFORMES Platycercus flaveolus Rosella Amarela
PSITACIFORMES Platycercus icterotis Rosela Ocidental
PSITACIFORMES Poicephalus gulielmi Papagaio Jardine
PSITACIFORMES Poicephalus meyeri Papagaio Meyeri
PSITACIFORMES Poicephalus robustus Papagaio Cape Parrot
PSITACIFORMES Poicephalus rueppellii Papagaio Ruppells
PSITACIFORMES Poicephalus rufiventris Papagaio da Barriga Vermelha
PSITACIFORMES Poicephalus senegalus Lorinho do Senegal
PSITACIFORMES Polytelis alexandrae Príncipe de Gales
PSITACIFORMES Polytelis anthopeplus Regente
PSITACIFORMES Polytelis swainsonii Barraband
PSITACIFORMES Psephotus (Northiella)
haematogaster
Periquito Blue-bonnet
PSITACIFORMES Psephotus haematonotus Red Rumped
PSITACIFORMES Psephotus varius Periquito Mulga
PSITACIFORMES Psepthotus chrysopterygius Periquito Ombro Dourado
PSITACIFORMES Psepthotus dissimilis Periquito Hooded
PSITACIFORMES Pseudeos fuscata Loris Dusky
PSITACIFORMES Psitaculla longicauda Periquito Cauda Longa
PSITACIFORMES Psittacula alexandri Moustache
PSITACIFORMES Psittacula cyanocephala Cabeça de Ameixa
PSITACIFORMES Psittacula derbyana Derbiano
PSITACIFORMES Psittacula eupatria Alexandrino
PSITACIFORMES Psittacula himalaiana Periquito Cabeça Cinza
PSITACIFORMES Psittacula krameri Ringneck, Periquito Ring Neck
PSITACIFORMES Psittacus erithacus Papagaio do Congo
PSITACIFORMES Trichoglossus euteles Loris Euteles
PSITACIFORMES Trichoglossus flaviridis Trichoglossus Flaviridis
PSITACIFORMES Trichoglossus goldiei Trichoglossus Goldiei
PSITACIFORMES Trichoglossus haematodus Loris Arco-iris
PSITACIFORMES Trichoglossus iris Trichoglossus Iris
PSITACIFORMES Trichoglossus mollucanus Loris Montanha Azul
PSITACIFORMES Trichoglossus ornatus Loris Ornatus
PSITACIFORMES Trichoglossus versicolor Trichoglossus Versicolor
PSITACIFORMES Tutur abysinicus Rola abysinicus