Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 27/10/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 nov 2017
Estabelece as normas e procedimentos referentes à categoria de uso e manejo de criadores comerciais de aves exóticas no Estado do Rio Grande do Sul e dá providências.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733 , de 15 de setembro de 2015, e
Considerando que incumbe à Administração Pública proteger a fauna e a flora, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando as ações administrativas elencadas no artigo 8º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que determina como competência estadual a aprovação do funcionamento de criadouros de fauna silvestre;
Considerando a Portaria SEMA nº 79, de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Rio Grande do Sul;
Considerando as atribuições estaduais pertinentes ao manejo de fauna silvestre, consoante a Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que a Portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nº 29, de 24 de março de 1994, foi o primeiro marco legal a exigir licença específica para todos os animais silvestres exóticos importados, independentes de pertencerem ou não aos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando que a Portaria IBAMA nº 93, de 07 de julho de 1998, instituiu a exigência de marcação individual para todos os animais silvestres importados e estabeleceu uma nova lista de animais domésticos;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 18 , de 30 de dezembro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação;
Considerando ser mister aperfeiçoar as ações de combate ao tráfico de animais silvestres, bem como de promover a conservação da biodiversidade;
Considerando atender às peculiaridades regionais e conferir autonomia, estabelecendo as normas técnicas, definindo as restrições, limites e permissões de uso e manejo de fauna silvestre de empreendimentos ou atividades,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos administrativos para obtenção de autorização de criadores comerciais de aves da fauna silvestre exótica, com a finalidade de reproduzir, criar e manter espécimes em cativeiro, para fins de comercialização de animais vivos.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:
I - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;
II - espécime: individuo de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;
III - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre exótica, nascido em criadouro comercial devidamente autorizado, mantido em cativeiro domiciliar sem a finalidade de abate, reprodução, exposição, uso científico, uso laboratorial ou uso comercial;
IV - fauna silvestre: todas as espécies de animais terrestres ou aquáticas, não consideradas domésticas, pertencentes à fauna nativa ou exótica do Rio Grande do Sul;
V - fauna silvestre nativa: todas as espécies originalmente residentes ou migratórias cujo ciclo de vida, em todo ou em parte, ocorra dentro dos limites do território do Estado, incluindo as espécies marinhas de suas águas jurisdicionais;
VI - fauna silvestre exótica: compreende as espécies e subespécies de animais introduzidas pelo homem e não originárias do Estado que vivem em ambiente cativo ou em vida livre, inclusive as domésticas em estado asselvajado;
VII - fauna doméstica: todo exemplar de espécie que, por meios de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem;
VIII - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica, conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 3º As autorizações para a atividade de criação comercial de aves da fauna silvestre exótica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, serão de competência da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e serão emitidas pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, e consistem em:
I - autorização prévia - AP;
II - autorização de instalação - AI;
III - autorização de uso e manejo - AM.
§ 1º O interessado em solicitar quaisquer uma das autorizações previstas neste artigo deverá realizar, previamente, sua inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF/APP, por intermédio do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º A solicitação para as autorizações deverão ser formuladas por intermédio do Sistema Online de Licenciamento - SOL, atendendo as exigências constantes na Portaria SEMA nº 179, de 23 de dezembro de 2015.
§ 3º O interessado deverá consultar o manual disponibilizado no sítio eletrônico desta Secretaria, www.sema.rs.gov.br, quanto à documentação, os procedimentos administrativos e os requisitos necessários para a categoria ou atividade solicitada.
§ 4º Odesligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, mediante apresentação de requerimento formal e comprovante de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 4º Ficam isentos das autorizações previstas no art. 3º desta Instrução Normativa os criadores comerciais das espécies domésticas constantes no Anexo I da Portaria IBAMA nº 93, de 07 de julho de 1998.
Art. 5º A partir da publicação desta Instrução Normativa, as notas fiscais referentes às vendas realizadas pelos criadores comerciais deverão conter as seguintes informações:
I - nome e CPF do criador ou CNPJ do criadouro;
II - nome e CPF do comprador ou CNPJ do comprador;
III - para cada espécime de ave exótica comercializada, o nome científico, o nome popular e o código de caracteres da anilha.
Art. 6º É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais, salvo os casos expressamente autorizados pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por intermédio do Departamento de Biodiversidade - DBIO.
CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS, DA MARCAÇÃO E DOS PRAZOS DE CADASTRAMENTO DOS ESPÉCIMES
Art. 7º Ficam estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa, as espécies de aves exóticas passíveis de serem comercializadas.
§ 1º Os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso sustentável da fauna poderão propor a qualquer tempo avaliações de inclusão de aves exóticas no anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º Faz-se exceção à solicitação àquelas espécies constantes na Lista A - Espécies Exóticas Invasoras - Categoria 1, da Portaria SEMA nº 79, de 31 de outubro de 2013.
§ 3º O Anexo Único poderá ser revisto quando houver necessidade ou relevância ambiental.
Art. 8º A solicitação de inclusão de novas espécies ou de exclusão de espécies no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá ser apresentada à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, junto ao Departamento de Biodiversidade - DBIO e deverá conter:
I - justificativa para motivação da inclusão;
II - estudos relativos aos aspectos biológicos, taxonômicos, ecológicos, sanitários e de potencial invasivo de cada espécie;
III - estudos relativos às técnicas de manejo, de reprodução, dos padrões mínimos de recintos para cada espécie e das medidas para reduzir os riscos de evasões.
Art. 9º Será permitido o cadastramento de espécimes de aves exóticas constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa quando procedentes de importação legal ou de criadouros comerciais devidamente autorizados.
Art. 10. Todos os espécimes de aves exóticas constantes no empreendimento autorizado a criar deverão estar devidamente anilhados.
§ 1º Os filhotes que nascerem deverão receber anilhas fechadas, compatível com a idade e desenvolvimento desses.
§ 2º É de responsabilidade do criador exercer o controle reprodutivo do seu plantel, adquirindo antecipadamente anilhas fechadas para os filhotes.
Art. 11. A aquisição de novas anilhas poderá ser feita junto aos fabricantes, obedecendo às especificações técnicas e ao padrão de numeração, conforme estabelecido no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 03 de 1º de abril de 2011.
Art. 12. Os criadores comerciais somente poderão adquirir aves mediante solicitação prévia e autorização expressa da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, junto ao Departamento de Biodiversidade - DBIO.
§ 1º A solicitação de inclusão de aves no plantel deve ser formalizada com antecedência mínima de 60 dias.
§ 2º No caso de importação, além da autorização da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, expedida pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO descrita no caput, também é necessária autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Receita Federal.
CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA
Art. 13. Os criadores comerciais de aves da fauna exótica deverão:
I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas por esta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI;
II - manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas;
III - manter a autorização de manejo atualizada no local do empreendimento;
IV - manter todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel, assim como os documentos comprobatórios como Notas Fiscais de Aquisição, Notas Fiscais de Venda, Autorizações de Transporte, Termos de Depósito, Boletins de Ocorrência, para os casos de furto ou roubo de animais, e demais documentações pertinentes;
V - o Criador Comercial deverá fornecer aos compradores das aves exóticas um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie - alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo, e sobretudo informando a proibição da reprodução, da soltura e da devolução dos animais à natureza.
CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO DE AVES
Art. 14. O comprador e o criador, para assegurar o livre trânsito das aves, deverá portar:
I - nota fiscal de todos animais adquiridos;
II - documento oficial de identificação com foto e CPF;
III - guia de Trânsito Animal - GTA emitida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação contemplando o conjunto das aves.
CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DAS AVES
Art. 15. O recinto deverá conter a identificação da(s) espécie(s) e da(s) anilha(s) da(s) ave(s) alojada(s) no local, devendo ser dimensionado conforme diretrizes apontadas por esta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, por intermédio do Departamento de Biodiversidade - DBIO e conter obrigatoriamente:
I - água disponível e limpa para dessedentação;
II - poleiros confeccionados em madeira ou material similar, com diâmetro adequado às espécies;
III - alimentos disponíveis;
IV - banheira para banho conforme a exigência das espécies;
V - higiene adequada;
VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Art. 16. Em caso de constatação de possível doença contagiante que possa afetar outras criações, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, deverá ser imediatamente informada.
CAPÍTULO VII - DA EXPOSIÇÃO DAS AVES
Art. 17. Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar exibições das aves de seu plantel em exposições, mediante prévia autorização desta Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, por intermédio do Departamento de Biodiversidade - DBIO.
§ 1º Deverá ser encaminhada, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data do evento, a solicitação de autorização de transporte para a exposição, constando a data, horário e local do evento, a relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.
§ 2º Após a análise da solicitação, será emitida pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, desta Pasta autorização de transporte para a exposição.
§ 3º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 4º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa se esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.
§ 5º A exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.
§ 6º É vedada a venda das aves durante as exibições.
CAPÍTULO VIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. As ações de fiscalização e vistoria poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia ao criador comercial.
§ 1º A autorização de criador comercial será imediatamente suspensa, caso o criador dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 2º O criador que tiver sua atividade embargada não poderá realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO.
§ 3º Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o criador terá aplicada a medida acautelatória de apreensão destes espécimes e ficará sujeito à lavratura de auto de infração, com a previsão da aplicação das penalidades de apreensão, de multa e de sanção restritiva de direito de cancelamento da autorização pelo prazo de um ano.
Art. 19. Em caso de desistência da criação, o responsável pelo empreendimento deverá oficializar sua intenção ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As aves oriundas de criadores comerciais, em nenhuma hipótese poderão ser soltas em ambientes sem contenção ou devolvidas à natureza.
Art. 21. Na posse do comprador, a ave deverá estar obrigatoriamente acompanha da nota fiscal de compra.
Art. 22. No caso do comprador não se tratar de criador comercial de aves exóticas é vedada a reprodução, a soltura e a devolução dos animais à natureza.
Art. 23. A emissão das licenças ou autorizações previstas nesta Instrução Normativa não dispensa a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para exercer a atividade ou funcionamento do empreendimento.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2017.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO - ESPÉCIES DE AVES EXÓTICAS PASSÍVEIS DE SEREM COMERCIALIZADAS
ORDEM | ESPÉCIE | NOME POPULAR |
COLUMBIFORMES | Ducula chalconota | Ducula chalconota |
COLUMBIFORMES | Ducula forsteni | Ducula Forsteni |
COLUMBIFORMES | Ducula poliocephala | Ducula Poliocephala |
COLUMBIFORMES | Gallicolumba criniger | Pomba de Bartlet |
COLUMBIFORMES | Gallicolumba luzonica | Pomba Apunhalada |
COLUMBIFORMES | Gallicolumba menagei | Pomba-Apunhalada de Tawi-Tawi |
COLUMBIFORMES | Gallicolumba rufigula | Pomba-Apunhalada Dourada |
COLUMBIFORMES | Geopelia humeralis | Pomba Geopelia |
COLUMBIFORMES | Geopelia striata | Rolinha Zebrinha |
COLUMBIFORMES | Goura scheepmakeri | Goura Scheepmakeri |
COLUMBIFORMES | Goura victoria | Goura Victoria |
COLUMBIFORMES | Ocyphaps lophotes | Pomba Lofotes |
COLUMBIFORMES | Phaps elegans | Asa de Bronze Elegans |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus aurantiifrons | Pomba de Fruta Orange |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus melanospila | Pomba de Fruta da Cabeça Branca, Pomba-de-Fruta-Testa-Negra |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus superbus | Pomba de Fruta Superbus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus cinctus | Ptilinopus Cinctus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus coronulatos | Ptilinopus Coronulatos |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus iozonus | Ptilinopus Iozonus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus jambu | Ptilinopus Jambu |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus magnificus | Ptilinopus Magnificus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus marchei | Ptilinopus Marchei |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus ocipitalis | Ptilinopus Ocipitalis |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus ornatus | Ptilinopus Ornatus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus perlatus | Ptilinopus Perlatus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus porphyreus | Ptilinopus Porphyreus |
COLUMBIFORMES | Ptilinopus pulchellus | Ptilinopus Pulchellus |
COLUMBIFORMES | Streptopelia risória | Pomba de Colar Doméstica |
COLUMBIFORMES | Streptopelia roseogrisea | Pomba de Colar |
COLUMBIFORMES | Streptopelia semitorquata | Pomba de Colar |
COLUMBIFORMES | Streptopelia senegalensis | Pomba de Senegal |
COLUMBIFORMES | Streptopelia tranquebarica | Pomba do Vietnã |
COLUMBIFORMES | Streptopelia turtur | Pomba Portuguesa |
COLUMBIFORMES | Streptopelia vinacea | Pomba de Colar |
COLUMBIFORMES | Treron curvirostra | Treron Curvirostra |
COLUMBIFORMES | Treron waalia | Treron Waalia |
COLUMBIFORMES | Turtur abysinicus | Turtur abysinicus |
COLUMBIFORMES | Turtur afer | Rola Afer |
COLUMBIFORMES | Turtur timpanistra | Pomba Tamborim |
PASSERIFORMES | Granatina ianthinogaster | Granatina Púrpura |
PASSERIFORMES | Lonchura fuscata | Calafate do Timor |
PASSERIFORMES | Lonchura oryzivora | Calafate |
PASSERIFORMES | Aidemosyne modesta | Diamante Modesto |
PASSERIFORMES | Amadina erytrocephala | Amandine |
PASSERIFORMES | Amadina fasciata | Degolado |
PASSERIFORMES | Amandava amandava | Bengali Indiano, Bengali-Vermelho |
PASSERIFORMES | Amandava subflava | Laranjinha |
PASSERIFORMES | Carduelis atrata | Pintassilgo da Bolívia |
PASSERIFORMES | Carduelis carduelis | Pintassilgo Português |
PASSERIFORMES | Carduelis chloris | Verdilhão |
PASSERIFORMES | Carduelis cucullata | Tarim |
PASSERIFORMES | Carduelis psaltria | Pintassilgo psaltria |
PASSERIFORMES | Carduelis xanthogastra | Pintassilgo xanthogastra |
PASSERIFORMES | Emblema picta | Amandine pintada (Emblema Pictra) |
PASSERIFORMES | Erithrura hyperythra | Bambu (Bicolor Pastel) |
PASSERIFORMES | Erythrura coloria | Coloria |
PASSERIFORMES | Erythrura cyaneovirens paelii | Paele |
PASSERIFORMES | Erythrura prasina | Quadricolor |
PASSERIFORMES | Erythrura psittacea | Diamante bicolor |
PASSERIFORMES | Erythrura trichroa (Amblynura trichroa) | Diamante tricolor |
PASSERIFORMES | Erythrura tricolor | Forbes |
PASSERIFORMES | Estrilda caerulescens | Lavander |
PASSERIFORMES | Estrilda melpoda | Orange |
PASSERIFORMES | Hiypargos niveoguttatus | Twinspot Vermelho |
PASSERIFORMES | Lagonosticta senagala | Amarante do Senegal |
PASSERIFORMES | Leiothrix lutea | Rouxinol do Japão |
PASSERIFORMES | Lonchura bicolor | Freirinha de Cabeça Preta |
PASSERIFORMES | Lonchura cantans | Bico de Prata Africano (Manon Bico Prata) |
PASSERIFORMES | Lonchura cucullata | Freirinha Bronze de Ombros Verdes |
PASSERIFORMES | Lonchura fringilloides | Freirão |
PASSERIFORMES | Lonchura griseicapilla (Lonchura caniceps) | Cuperlê (Manon Cabeça Cinza) |
PASSERIFORMES | Lonchura maja | Capuchinho de Cabeça Branca |
PASSERIFORMES | Lonchura malacca | Capuchinho Tricolor |
PASSERIFORMES | Lonchura malacca atricapilla | Capuchinho de Cabeça Preta |
PASSERIFORMES | Lonchura pectoralis | Donacole pictorella |
PASSERIFORMES | Lonchura punctulata | Damier |
PASSERIFORMES | Lonchura striata | Dominó |
PASSERIFORMES | Mandigoa nitidula | Twinspot verde |
PASSERIFORMES | Neochmia ruficauda (Bathilda ruficauda) | StarFinch |
PASSERIFORMES | Poephila acuticauda | Bavete Cauda Longa |
PASSERIFORMES | Poephila cincta | Bavete Cauda Curta |
PASSERIFORMES | Pytilia afra | Aurora Asa Laranja |
PASSERIFORMES | Pytilia hypogrammica | Aurora Máscara Vermelha |
PASSERIFORMES | Pytilia phoenicoptera | Aurora Asa Vermelha |
PASSERIFORMES | Serinus atrogularis | Bigodinho Africano Cinza de Uropígio |
PASSERIFORMES | Serinus leucopygius | Bigodinho Africano Cinza |
PASSERIFORMES | Serinus mozambicus | Canário de Moçambique (Bigodinho africano) |
PASSERIFORMES | Stagonopleura guttata (Emblema guttata) | Diamante Sparrow |
PASSERIFORMES | Uraeginthus cyanocephalus | Peito Celestre de Cabeça Azul, Menister |
PASSERIFORMES | Uraeginthus granatina | Granatina Violeta |
PSITACIFORMES | Agapornis canus | Agapornis Cana |
PSITACIFORMES | Agapornis fischeri | Agapornis Fischer |
PSITACIFORMES | Agapornis lilianae | Agapornis Liliane |
PSITACIFORMES | Agapornis nigrigenis | Agapornis Nigrigenis |
PSITACIFORMES | Agapornis personatus | Agapornis Personata |
PSITACIFORMES | Agapornis pullaria | Agapornis Pularia |
PSITACIFORMES | Agapornis roseicollis | Agapornis Roseicollis |
PSITACIFORMES | Agapornis swindernianus | Agapornis Swindernianus |
PSITACIFORMES | Agapornis taranta | Agapornis Taranta |
PSITACIFORMES | Alisterus scapularis | Periquito King |
PSITACIFORMES | Apromictus erythropterus | Periquito RedWing |
PSITACIFORMES | Barnardius barnardi | Barnard |
PSITACIFORMES | Barnardius macgilivrayi | Cloncurry |
PSITACIFORMES | Barnardius zonarius | Port Lincoln |
PSITACIFORMES | Bolborhynchus aymara | Periquito da Serra |
PSITACIFORMES | Bolborhynchus lineola | Catarina, Katarina |
PSITACIFORMES | Cacatua alba | Cacatua Alba |
PSITACIFORMES | Cacatua galerita | Cacatua Galerita |
PSITACIFORMES | Cacatua goffini | Cacatua Goffini |
PSITACIFORMES | Cacatua moluccensis | Cacatua Moluca |
PSITACIFORMES | Cacatua ophthalmica | Cacatua Ophthalmica |
PSITACIFORMES | Cacatua pastinator | Cacatua Pastinator (Sanguinea) |
PSITACIFORMES | Cacatua sulphurea | Cacatua Sulphurea |
PSITACIFORMES | Chalcopsitta atra | Loris Negro |
PSITACIFORMES | Chalcopsitta cardinalis | Loris Cardinalis |
PSITACIFORMES | Chalcopsitta duyvenbodei | Loris Castanho |
PSITACIFORMES | Chalcopsitta scintillata | Loris scintillata (Loris Estriado Amarelo) |
PSITACIFORMES | Charmosyna papau | Loris Stella (Loris Rabudo) |
PSITACIFORMES | Charmosyna pulchella | Loris pulchella |
PSITACIFORMES | Coracopsis nigra | Papagaio Nigra |
PSITACIFORMES | Coracopsis vasa | Papagaio Vasa |
PSITACIFORMES | Cyanoliseus patagonus | Ararinha de Patagônia |
PSITACIFORMES | Cyanoramphus novaezelandiae | Kakariki |
PSITACIFORMES | Eclectus roratus | Papagaio Ecletus |
PSITACIFORMES | Eolophus roseicapillus | Cacatua Galah |
PSITACIFORMES | Eos bornea | Loris Bornea (Loris Vermelho) |
PSITACIFORMES | Eos cyanogenia | Loris Cyanogenia (Loris Asa Negra) |
PSITACIFORMES | Eos reticulata | Loris reticulata (Loris Estriado Azul) |
PSITACIFORMES | Eos squamata | Loris Squamata (Loris Pescoço Violeta) |
PSITACIFORMES | Forpus coelestis | Forpus Celeste |
PSITACIFORMES | Forpus conspicullatus | Forpus conspicullatus |
PSITACIFORMES | Glossopsitta concinna | Loris Musk |
PSITACIFORMES | Lorius chlorocercus | Loris Chlorocercus |
PSITACIFORMES | Lorius domicellus | Lorus Domicellus |
PSITACIFORMES | Lorius garrulus | Loris Amor-amor |
PSITACIFORMES | Lorius lory | Loris Bailarino |
PSITACIFORMES | Neophema chrysostoma | Neophema Asa Azul |
PSITACIFORMES | Neophema elegans | Periquito Elegante |
PSITACIFORMES | Neophema esplendida | Esplendido |
PSITACIFORMES | Neophema pulchella | Turquasine |
PSITACIFORMES | Neopsephotus bourkii | Burqui |
PSITACIFORMES | Platycercus adelaidae | Rosella Adelaide |
PSITACIFORMES | Platycercus adscitus | Rosella Adscitus, Rosela Pálida |
PSITACIFORMES | Platycercus caledonicus | Rosella da caledônia (Rosella Verde) |
PSITACIFORMES | Platycercus elegans | Rosella Pennat |
PSITACIFORMES | Platycercus eximius | Rosella eximius |
PSITACIFORMES | Platycercus flaveolus | Rosella Amarela |
PSITACIFORMES | Platycercus icterotis | Rosela Ocidental |
PSITACIFORMES | Poicephalus gulielmi | Papagaio Jardine |
PSITACIFORMES | Poicephalus meyeri | Papagaio Meyeri |
PSITACIFORMES | Poicephalus robustus | Papagaio Cape Parrot |
PSITACIFORMES | Poicephalus rueppellii | Papagaio Ruppells |
PSITACIFORMES | Poicephalus rufiventris | Papagaio da Barriga Vermelha |
PSITACIFORMES | Poicephalus senegalus | Lorinho do Senegal |
PSITACIFORMES | Polytelis alexandrae | Príncipe de Gales |
PSITACIFORMES | Polytelis anthopeplus | Regente |
PSITACIFORMES | Polytelis swainsonii | Barraband |
PSITACIFORMES |
Psephotus (Northiella) haematogaster |
Periquito Blue-bonnet |
PSITACIFORMES | Psephotus haematonotus | Red Rumped |
PSITACIFORMES | Psephotus varius | Periquito Mulga |
PSITACIFORMES | Psepthotus chrysopterygius | Periquito Ombro Dourado |
PSITACIFORMES | Psepthotus dissimilis | Periquito Hooded |
PSITACIFORMES | Pseudeos fuscata | Loris Dusky |
PSITACIFORMES | Psitaculla longicauda | Periquito Cauda Longa |
PSITACIFORMES | Psittacula alexandri | Moustache |
PSITACIFORMES | Psittacula cyanocephala | Cabeça de Ameixa |
PSITACIFORMES | Psittacula derbyana | Derbiano |
PSITACIFORMES | Psittacula eupatria | Alexandrino |
PSITACIFORMES | Psittacula himalaiana | Periquito Cabeça Cinza |
PSITACIFORMES | Psittacula krameri | Ringneck, Periquito Ring Neck |
PSITACIFORMES | Psittacus erithacus | Papagaio do Congo |
PSITACIFORMES | Trichoglossus euteles | Loris Euteles |
PSITACIFORMES | Trichoglossus flaviridis | Trichoglossus Flaviridis |
PSITACIFORMES | Trichoglossus goldiei | Trichoglossus Goldiei |
PSITACIFORMES | Trichoglossus haematodus | Loris Arco-iris |
PSITACIFORMES | Trichoglossus iris | Trichoglossus Iris |
PSITACIFORMES | Trichoglossus mollucanus | Loris Montanha Azul |
PSITACIFORMES | Trichoglossus ornatus | Loris Ornatus |
PSITACIFORMES | Trichoglossus versicolor | Trichoglossus Versicolor |
PSITACIFORMES | Tutur abysinicus | Rola abysinicus |