Portaria SEMA nº 179 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Estabelece as normas e os procedimentos referentes às categorias de empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre no Estado do Rio Grande do Sul.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015,
Considerando que incumbe à Administração Pública proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988;
Considerando as ações administrativas elencadas na Lei Complementar nº 140/2011 , decorrentes do exercício da competência comum estabelecida no artigo 23 da Constituição Federal , relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando as atribuições estaduais pertinentes ao manejo de fauna silvestre, de acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000;
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 22/2013, celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação dos procedimentos cabíveis às licenças ou autorizações de uso e manejo dos recursos faunísticos, bem como as ações de monitoramento, controle e fiscalização, no âmbito das competências estaduais;
Considerando as normas aplicáveis ao depósito e à guarda provisória de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, de acordo com a Resolução CONAMA nº 457 , de 25 de junho de 2013;
Considerando a necessidade de atender às peculiaridades regionais, conferir autonomia e regrar especificamente no que tange à fauna silvestre do Estado, com o objetivo de combater o tráfico de animais silvestres e promover a conservação da biodiversidade;
Considerando ser mister instituir, definir e normatizar as categorias de empreendimentos ou atividades de uso e manejo de fauna silvestre visando o controle e a fiscalização como parte da gestão da fauna silvestre e dos recursos faunísticos no âmbito estadual,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Instituir e definir as seguintes categorias de empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre no Estado do Rio Grande do Sul:
I - jardim zoológico: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos, em cativeiro e expostos à visitação pública para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais;
II - mantenedor de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, podendo subsidiar programas de conservação, pesquisa científica, ensino e extensão;
III - centro de recepção e triagem: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa jurídica, com finalidade de receber, identificar, avaliar, marcar, triar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes de ações de fiscalização, resgates ou entregas voluntárias;
IV - centro de reabilitação de fauna silvestre nativa: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa física ou jurídica, com finalidade de avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa.
V - criadouro científico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa física ou jurídica, vinculado a instituições de pesquisa, ensino ou planos governamentais de manejo de espécies, coordenados ou autorizados pelo órgão estadual competente, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro, para realizar e subsidiar programas de conservação, pesquisa científica, ensino e extensão;
VI - criadouro comercial de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de reproduzir, criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, para fins de comercialização de animais vivos, partes, produtos e subprodutos;
VII - estabelecimento comercial de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa jurídica, com finalidade de comercializar animais vivos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre, procedentes de criadouros comerciais autorizados pelo órgão ambiental competente;
VIII - abatedouro e frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de pessoa jurídica, com finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre;
IX - centro de atendimento emergencial: instituição de ensino ou pesquisa, clínicas veterinárias, hospitais veterinários ou organização não-governamental, de pessoa física ou jurídica, autorizados pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, com a finalidade de atendimento emergencial de fauna silvestre em situação de risco, por profissional habilitado, até sua destinação;
X - guarda provisória de fauna silvestre - GFS: atividade de caráter provisório exercida por pessoa física devidamente cadastrada no órgão ambiental, a qual não detinha espécime silvestre ilegalmente, mas assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver previsão legal de destinação;
XI - manejo in situ de animais silvestres: atividades que envolvam a coleta, resgate, soltura, monitoramento, abate ou outra ação de manejo de fauna silvestre em vida livre, propostas em projetos de pesquisa e conservação ou programas de manejo aprovados pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO.
§ 1º As categorias dos incisos VII e VIII do caput deste artigo que comercializam ou abatem animais domésticos deverão solicitar autorização ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, quando o fizerem com fauna silvestre.
§ 2º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham animais da mesma espécie no mesmo endereço, exceto a cumulação de centros de recepção e triagem e centro de reabilitação, e a cumulação de criadouro comercial e estabelecimento comercial de fauna silvestre.
§ 3º Somente será autorizado um empreendimento de mesma categoria por endereço.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria adotam-se as seguintes definições:
I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial devidamente autorizado, mantido em cativeiro domiciliar sem a finalidade de abate, reprodução, exposição, uso científico, uso laboratorial ou uso comercial;
II - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
III - espécime: individuo vivo ou morto de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie;
IV - fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, perdendo suas características selvagens, podendo apresentar fenótipo variável, e possuindo estreita dependência do homem.
V - animal silvestre: espécime pertencente à fauna silvestre nativa ou exótica, cujas características genotípicas e fenotípicas não sofreram alterações pela interferência humana, possuindo correlação com indivíduos presentes em ambiente natural, sem comprometer sua viabilidade reprodutiva;
VI - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território do Estado do Rio Grande do Sul e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas;
VII - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória ou qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul ou suas águas jurisdicionais;
VIII - parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
IX - subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
X - falcoaria ou cetraria: uso de técnicas reconhecidamente eficazes para condicionar e incentivar os instintos naturais de caça e voo de aves de rapina, com a finalidade de reabilitação ou controle de espécies.
Art. 3º Outras finalidades não previstas para as categorias e atividades de manejo definidas no artigo 1º desta Portaria poderão ser autorizadas em caráter excepcional, após análise pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO.
§ 1º As categorias que pretenderem viabilizar visitação monitorada em suas dependências deverão apresentar projeto de educação ambiental a ser aprovado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, contemplando, obrigatoriamente, todas as medidas de segurança inerentes à atividade § 2º Os criadouros comerciais poderão comercializar animais silvestres de estimação, animais silvestres para produção ou aves de rapina para empreendimentos autorizados a prestar serviços de falcoaria.
Art. 4º Toda ação de destinação de fauna silvestre, independente da categoria de empreendimento ou atividade, dependerá de autorização do Departamento de Biodiversidade - DBIO, desta Secretaria, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 5º As autorizações para empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, serão emitidas pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, e consistem em:
I -Autorização Prévia - AP;
II - Autorização de Instalação -AI;
III - Autorização de Uso e Manejo - AM;
IV - Autorização de Soltura de Animais Silvestres - AS;
V - Autorização de Coleta de Fauna Silvestre para Criadouro e para Pesquisa Cientifica - APC;
VI - Autorização Excepcional - AE;
VII - Autorização de Manejo em Vida Livre de Fauna Silvestre - AVL;
VIII - Autorização de Transporte de Fauna Silvestre - AT;
IX - Autorização para Guarda Provisória de Animais Silvestres - AGP;
X - Autorização para Depósito Provisório de Animais Silvestres - ADP.
§ 1º O interessado em solicitar quaisquer dessas autorizações deverá realizar, previamente, sua inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF, por intermédio do sitio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, http://www.ibama.gov.br/servicoswww.ibama.gov.br/servicos, selecionando a atividade desejada ou assemelhada.
§ 2º O interessado deverá consultar o manual disponibilizado no sitio eletrônico desta Secretaria, http://www.sema.rs.gov.br/www.sema.rs.gov.br, quanto à documentação, os procedimentos administrativos e os requisitos necessários para a categoria ou atividade solicitada.
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - AP
Art. 6º A Autorização Prévia é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, que aprova as espécies requeridas, a categoria solicitada e a localização do empreendimento.
§ 1º A Autorização Prévia deverá ser solicitada para instalação de novos empreendimentos, nas categorias de uso e manejo de fauna silvestre definidas nos incisos I a VIII, do artigo 1º, desta Portaria.
§ 2º O empreendedor deverá solicitar a Autorização Prévia ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, por meio do preenchimento de formulário disponível no sitio eletrônico desta Secretaria, http://www.sema.rs.gov.br/www.sema.rs.gov.br.
§ 3º A obtenção da Autorização Prévia não permite a instalação ou operação do empreendimento, assim como a atividade de uso e manejo da fauna silvestre, § 4º A obtenção da Autorização de Instalação está condicionada ao deferimento da Autorização Prévia.
§ 5º A Autorização Prévia terá vigência de 01 (um) ano.
DA AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO - AI
Art. 7º A Autorização de Instalação é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, que autoriza a realização de obras para a implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas ou projetos aprovados, devendo ser solicitada nos seguintes casos:
I - para a construção de recintos e instalação de um novo empreendimento;
II - mudança de endereço do empreendimento já autorizado;
III - ampliação ou reforma de empreendimento já autorizado.
§ 1º O deferimento da Autorização de Instalação permite a realização das obras para implantação ou reforma do empreendimento, não autorizando seu funcionamento e operação, assim como a atividade de uso e manejo da fauna silvestre.
§ 2º A autoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa dias) para a análise e manifestação.
§ 3º Na falta de quaisquer documentos, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, renováveis uma única vez por igual período a contar da notificação, para sanar eventual pendência, sob pena de indeferimento da solicitação.
§ 4º O licenciamento ambiental, quando exigido, deverá ser solicitado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente.
§ 5º Após a conclusão das obras e dentro do prazo de vigência da Autorização de Instalação, o empreendedor deverá formalizar a solicitação de vistoria ao Departamento de Biodiversidade - DBIO.
§ 6º A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da Autorização de Uso e Manejo.
§ 7º A Autorização de Instalação terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período mediante a solicitação formal do empreendedor e a apresentação de novo programa.
DA AUTORIZAÇÃO DE USO E MANEJO - AM
Art. 8º A Autorização de Uso e Manejo é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, que autoriza o início da atividade ou do empreendimento, estabelecendo as condicionantes para o seu funcionamento.
§ 1º O deferimento da Autorização de Uso e Manejo depende do atendimento às exigências desta Portaria, do Licenciamento Ambiental, quando solicitado, da vistoria técnica e do pagamento das taxas, quando houver.
§ 2º O prazo de vigência da Autorização de Uso e Manejo é de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
DA AUTORIZAÇÃO DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES - AS
Art. 9º A Autorização de Soltura de Animais Silvestres nativos pós-reabilitação é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, que autoriza a soltura de espécimes silvestres nativos, observada a legislação pertinente.
DA AUTORIZAÇÃO DE COLETA DE FAUNA SILVESTRE PARA CRIADOURO E PARA PESQUISA CIENTÍFICA - APC
Art. 10. A Autorização de Coleta de Fauna Silvestre é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, que autoriza a captura e transporte de espécimes da fauna silvestre de vida livre com a finalidade de constituir plantel ex situ de empreendimentos de fauna silvestre em cativeiro devidamente autorizados, bem como autoriza a captura, coleta e transporte de fauna silvestre para pesquisa científica.
DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL - AE
Art. 11. A Autorização Excepcional será emitida pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, para as atividades que envolvam manejo de fauna silvestre que não se enquadrem nas autorizações previstas nesta Portaria, mediante justificativa expressa.
DA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO EM VIDA LIVRE DE FAUNA SILVESTRE - AVL
Art. 12. A Autorização de Manejo de Fauna Silvestre em Vida Livre é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver necessidade de resgate ou remoção de espécimes da fauna silvestre feridos, debilitados ou em situação de risco;
II - na execução de estudos de levantamento, monitoramento, translocação ou outras ações com objetivo de conservação de populações ou meta-populações que não estejam vinculadas ao licenciamento ambiental e a pesquisa científica;
III - quando houver necessidade de controle populacional de espécies que causam danos significativos à saúde pública, ao meio ambiente ou às atividades produtivas.
§ 1º Os órgãos de fiscalização ambiental, bem como entidades civis autorizadas pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, com seus servidores devidamente identificados e em veículos oficiais, estão isentos da obtenção da autorização para resgate de fauna silvestre, desde que comprovada a situação de emergência.
§ 2º As autorizações de manejo de fauna silvestre com o objetivo de levantamento, monitoramento, afugentamento, resgate ou controle, em decorrência de exigências inerentes ao processo de licenciamento ambiental, deverão ser emitidas pelos órgãos licenciadores competentes, atendendo o previsto no artigo 13, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES - AT
Art. 13. A Autorização de Transporte de Fauna Silvestre é o documento emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO/SEMA, que autoriza o transporte de animais silvestres com as seguintes finalidades:
I - transferência de animais entre atividades ou empreendimentos de fauna silvestre em cativeiro;
II - para atendimento veterinário;
III - exposição de espécimes para exibição, fins didáticos ou culturais em locais públicos ou privados;
IV - encaminhamento de espécimes para instituições ou pesquisadores devidamente autorizados para recebê-las.
§ 1º Os órgãos de fiscalização ambiental e seus servidores estão isentos da obtenção da autorização de transporte de fauna silvestre, desde que estejam em serviço, devidamente identificados e em veículos oficiais.
§ 2º A solicitação de transporte de animais silvestres em âmbito Estadual deverá ser formalizada por meio de formulário eletrônico ou por correio eletrônico, em período mínimo de 02 (dois) dias úteis, quando não caracterizar-se situação emergencial.
DA AUTORIZAÇÃO PARA GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAIS SILVESTRES - AGP
Art. 14. A Autorização para Guarda Provisória de Animais Silvestres é o ato administrativo emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de caráter provisório, por meio do qual o interessado que não detinha espécime silvestre irregularmente, devidamente cadastrado no Departamento de Biodiversidade - DBIO, assume voluntariamente o dever de guarda provisória do animal entregue espontaneamente ou apreendido, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas na legislação.
Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput deste artigo será regrado em norma específica a ser publicado pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e os formulários pertinentes estarão disponíveis em seu sítio eletrônico, http://www.sema.rs.gov.br/www.sema.rs.gov.br.
DA AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO PROVISÓRIO DE ANIMAIS SILVESTRES - ADP
Art. 15. A Autorização de Depósito de Animais Silvestres é expedida no expediente de auto de infração ambiental, por meio do qual o autuado assume, voluntariamente, o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver destinação, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida somente após a verificação prévia da impossibilidade de transporte do espécime apreendido a empreendimentos de fauna silvestre autorizados pelo órgão ambiental competente ou locais adequados para recebê-lo.
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE NOVAS ESPÉCIES NO PLANTEL
Art. 16. Para a atualização do plantel, com a inclusão de novas espécies da fauna silvestre a serem manejadas no empreendimento ou atividade, o interessado deverá requerer novo pedido de Autorização de Uso e Manejo ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, desta Secretaria.
§ 1º Em caso de inclusão de nova espécie de fauna silvestre que exige ampliação das instalações, o empreendedor deverá solicitar nova Autorização de Instalação previamente à emissão de nova Autorização de Uso e Manejo.
§ 2º Em caso de exclusão de espécie já autorizada, o interessado deverá comunicar ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, que providenciará a retirada da espécie da Autorização de Uso e Manejo já emitida.
CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 17. No caso de encerramento da atividade ou empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverão requerer o cancelamento da licença ou autorização junto ao Departamento de Biodiversidade - DBIO/SEMA, anexando ao requerimento o Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução.
§ 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado, podendo ser estabelecidas condicionantes a sua implementação.
§ 2º Nos empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, quando necessário.
§ 3º O titular da atividade ou empreendimento, ou seus herdeiros, é responsável pela adequada manutenção e bem estar dos animais em cativeiro até a alienação total dos espécimes.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da atividade ou de seu encerramento são de responsabilidade do empreendedor, sem ônus para esta Secretaria.
Art. 18. Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardins zoológicos, mantenedores ou criadouros autorizados pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, sendo que a transferência será as expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.
Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput deste artigo atenderá aos critérios de bem estar dos animais e disponibilidade de locais para recepção adequada e dependerá da emissão de licença de transporte pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, quando necessário.
Art. 19. O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades do empreendedor.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 20. Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o infrator ficará sujeito à advertência aplicada pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, na qual serão exigidas as adequações necessárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Na constatação de violação ou abuso de licença ou autorização, bem como o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, o Departamento de Biodiversidade - DBIO, poderá modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a Autorização de Uso e Manejo e encerrar as atividades do empreendimento.
Parágrafo único. Sujeitar-se-ão às mesmas medidas:
I - aquele que prestar informações falsas ou omitir aspectos que subsidiaram a emissão de Autorização Prévia, Autorização de Instalação ou Autorização de Uso e Manejo;
II - aquele que mantiver animais da fauna silvestre sem comprovação de origem legal;
III - aquele que não comprovar a transferência legal, a entrada ou a saída de um animal da fauna silvestre do plantel;
IV - aquele que promover atividade que represente risco ambiental e risco à saúde animal ou humana.
Art. 22. O recinto que, embora atendendo às exigências desta Portaria, comprovadamente não estiver proporcionando o bem estar físico-psicológico a um ou mais animais alojados, poderá ser interditado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, o qual determinará a adequação imediata ou a retirada do animal do respectivo recinto.
Art. 23. Todos os empreendimentos deverão manter a documentação necessária para comprovação de sua regularidade, disponibilizando aos órgãos de fiscalização sempre que solicitado.
Art. 24. A infringência de quaisquer das disposições dessa Portaria sujeitará o infrator às penas previstas na legislação ambiental.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A atividade de criação amadorista de passeriformes será regrada em Portaria específica, publicada pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 26. Os empreendimentos ou atividades que utilizam exclusivamente peixes ou invertebrados não estão sujeitos à obtenção das autorizações previstas nesta Portaria, exceto quando se tratarem de aquários para visitação pública ou espécies da fauna silvestre que constem em alguma lista de espécies ameaçadas de extinção em nível estadual, nacional ou internacional.
§ 1º Ficam isentos de Autorização de Uso e Manejo os empreendimentos que comercializem apenas partes, produtos, subprodutos de fauna silvestre nos termos da Portaria SEMA nº 138 , de 12 de dezembro de 2014, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal.
§ 2º Os Meliponicultores poderão fazer uso de espécies ameaçadas de extinção, devendo ser licenciados de acordo com a Instrução Normativa SEMA nº 03 , de 29 de setembro de 2014.
Art. 27. O Departamento de Biodiversidade - DBIO, é o responsável por implantar e manter no sítio eletrônico desta Secretaria o sistema de marcação dos animais silvestres que formam os plantéis dos empreendimentos licenciados, bem como dos animais recebidos e destinados por agentes públicos ou privados autorizados, conforme Portaria específica a ser publicada por esta Secretaria.
Art. 28. Os criadores comerciais com finalidade de prestação de serviços com aves de rapina poderão oferecer serviços de controle de espécies em áreas públicas ou privadas, e reabilitação de fauna, mediante a autorização do órgão licenciador competente.
Parágrafo único. A comercialização de aves de rapina fica restrita a outros criadores comerciais com a mesma finalidade, empresas prestadoras de serviços com aves de rapina, jardins zoológicos e mantenedores de fauna silvestre devidamente autorizados.
Art. 29. O desligamento do responsável técnico pela atividade ou empreendimento deverá ser oficiado ao Departamento de Biodiversidade - DBIO, devendo o empreendedor apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do desligamento desse, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do novo responsável técnico.
Parágrafo único. A Autorização de Uso e Manejo será suspensa se constatada a inexistência de Responsável Técnico por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 30. O projeto técnico e projeto arquitetônico, quando solicitados, deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo único. As normas e especificações dos projetos técnicos e arquitetônicos para as diferentes categorias estarão disponíveis em manuais próprios no sítio eletrônico desta Secretaria, http://www.sema.rs.gov.br/www.sema.rs.gov.br.
Art. 31. A atividade ou empreendimento previsto nesta Portaria que estiver localizado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ou no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, deverá ter, obrigatoriamente, a prévia autorização expressa do responsável pela Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Caso o empreendimento ou atividade esteja localizado na área de assentamento humano ou terra indígena, será necessária a autorização expressa previamente emitida pelos órgãos competentes, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e Fundação Nacional do Índio - FUNAI, respectivamente.
Art. 32. Os animais da fauna silvestre só poderão ser objeto de anúncio e comercialização se comprovada sua procedência legal, conforme Decreto Federal 6.514/2008.
Art. 33. O empreendimento que mantiver em suas instalações espécies constantes às listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, ou na Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ficará sujeito aos planos de manejo ou ações do Departamento de Biodiversidade - DBIO, e demais órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 34. Novos criadouros comerciais de espécies silvestres nativas com finalidade de animal de estimação somente serão autorizados a partir da publicação da lista das espécies autorizadas.
Art. 35. As espécies silvestres exóticas a serem criadas e comercializadas no Estado do Rio Grande do Sul serão analisadas e autorizadas pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO, de acordo com os projetos de cada empreendimento, considerando os aspectos ambientais, sanitários e legais.
Art. 36. O Departamento de Biodiversidade - DBIO, poderá, a qualquer tempo, deixar de fazer uso do SISFAUNA/IBAMA, adotando mecanismo de controle próprio, sem comprometer as autorizações de uso e manejo já existentes.
Art. 37. A emissão das licenças ou autorizações previstas nesta Portaria não dispensa a pessoa física ou jurídica de prévio cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para exercer a atividade ou funcionamento do empreendimento, bem como da licença ambiental, quando exigível.
Art. 38. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2015
Ana Maria Pellini
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável