Lei nº 14672 DE 01/01/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jan 2015
Altera a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. O Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Gabinete do Governador:
a) Chefia do Gabinete; e
b) Assessoria Técnica Superior;
II - Gabinete do Vice-Governador:
a) Chefia do Gabinete; e
b) Assessoria Técnica Superior; III - Governadoria do Estado:
a) Secretaria da Casa Civil;
b) Casa Militar;
c) Procuradoria-Geral do Estado;
d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
f) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
g) Secretaria-Geral de Governo;
h) Coordenação de Comunicação; e
i) Gabinete de Políticas Sociais; IV - Secretarias de Estado:
a) Secretaria da Casa Civil;
b) Secretaria da Educação;
c) Secretaria da Saúde;
d) Secretaria da Cultura;
e) Secretaria da Segurança Pública;
f) Secretaria da Fazenda;
g) Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos;
h) Secretaria-Geral de Governo;
i) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
j) Secretaria dos Transportes e Mobilidade;
k) Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação;
l) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
m) Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
n) Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;
o) Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
p) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
q) Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;
r) Secretaria de Minas e Energia; e
s) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.”;
II - o art. 16 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. O Gabinete do Governador é órgão de assistência direta e imediata ao Governador, com a seguinte estrutura básica:
I - Chefia do Gabinete do Governador, a quem compete coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador, coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, aos processos e aos pleitos encaminhados ao Gabinete do Governador, coordenar e supervisionar as atividades de protocolo, cerimonial e relações públicas do Gabinete do Governador, além de outras tarefas correlatas atribuídas em regulamento; e
II - Assessoria Técnica Superior do Governador, a quem compete o assessoramento técnico, político e estratégico relativos à gestão Pública, à cooperação e à integração com outros países e organismos internacionais; a sugestão de medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidos ao Governador e elaboração de relatórios e documentos de interesse do Governador, além de outras tarefas correlatas a ela atribuídas em regulamento.”;
III - o inciso II do art. 17 passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. ................
...............................
II - Assessoria Técnica Superior, a quem compete prestar assessoramento técnico, político e estratégico, além de outras tarefas correlatas a ela atribuídas em regulamento.”;
IV - o parágrafo único do art. 19 passa a ter a seguinte redação: “Art. 19. ................
Parágrafo único. A Secretaria da Casa Civil e a Casa Militar executarão as funções administrativas referidas no art. 11 desta Lei quanto aos Gabinetes do Governador e do Vice- Governador, Secretaria-Geral de Governo, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, Coordenação de Comunicação e Gabinete de Políticas Sociais.”;
V - a Seção II do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
“Seção II Da Secretaria da Casa Civil
Art. 20. Compete à Secretaria da Casa Civil:
I - exercer a representação civil do Governador do Estado;
II - executar o assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa, inclusive do Gabinete do Vice-Governador, exceto quanto à Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;
IV – articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais; e
V - analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais.”;
VI - a Seção III do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
“Seção III Da Casa Militar
Art. 22. Compete à Casa Militar:
I - executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice- Governador, bem como de seus familiares;
II - assessorar o Governador, o Vice-Governador e a Governadoria em assuntos relativos à Segurança Pública;
III - executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado e, em situações extraordinárias, dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul;
IV - executar a segurança interna dos palácios governamentais; e
V - exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.”;
VII - a Seção V do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
“Seção V Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional
Art. 24. Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional:
I - coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
II - promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e
dados;
III - coordenar as atividades da Consulta Popular e a relação com os Conselhos de Desenvolvimento Regionais - COREDES;
IV - coordenar a elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;
V - fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;
VI - estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como o desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas;
VII - promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados espaciais; e
VIII - apoiar o planejamento de ações do Governo, incluindo:
a) a instituição de metas e de indicadores;
b) a promoção de mecanismos de avaliação de resultados na Administração Pública Estadual.”;
VIII - a Seção VI do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
“Seção VI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Art. 25. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:
I - promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Rio Grande do Sul;
II - atuar em conjunto com as demais áreas de governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;
III - apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de gestão e de tecnologia da informação;
IV - implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao Conselho do setor;
V - executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;
VI - promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;
VII - promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação;
VIII - apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;
IX - promover a implementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades e com organismos internacionais;
X - atuar na metrologia;
XI - promover o fomento científico e tecnológico através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS;
XII - promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, Municípios e à União, e especialmente atuar na cooperação e relações internacionais;
XIII - alocar os recursos intermediados com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado;
XIV - apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;
XV - apoiar prefeitos e empresários no sentido de identificação de recursos, solicitações técnicas e acompanhamento de implantação e avaliação de impacto de projetos;
XVI - promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e setorial;
XVII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
XVIII - promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;
XIX - promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária; e
XX - apoiar técnica e financeiramente a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.”;
redação:
IX - o título da Seção VII do Capítulo III e o “caput” do art. 26 passam a ter a seguinte
“Seção VII Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 26. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, através da Secretaria Executiva:
...............................”;
X - a Seção VIII do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
“Seção VIII Secretaria-Geral de Governo
Art. 27. Compete à Secretaria-Geral de Governo:
I - coordenação e gerência das atividades e dos atos de gestão do Governo; II - atuação intersetorial e transversal nas diversas áreas do Governo;
III - análise e avaliação técnica e operacional dos projetos, programas e ações do Governo, com fixação de metas e indicadores;
IV - acompanhamento da execução dos atos de Governo, através de estrutura técnica setorial nas áreas definidas por regulamento;
V - fiscalização e controle gerencial, legal e operacional dos atos do Governo, mediante estrutura de acompanhamento por área;
VI - coordenação dos atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;
VII - controle e fiscalização dos atos de governo, mediante estrutura técnica específica, buscando aumentar a transparência na gestão, tendo como metas e objetivos a probidade administrativa e o adequado uso dos recursos públicos; e
VIII - apoio administrativo ao Conselho de Ética Pública.”;
XI - o título da Seção IX do Capítulo III e o art. 28 passam a ter a seguinte redação:
“Seção IX Coordenação de Comunicação
Art. 28. Compete à Coordenação de Comunicação:
I - formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;
II - coordenar o sistema de comunicação do Governo;
III - unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;
IV - produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;
V - formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;
VI - coordenar os eventos e atividades institucionais de relações públicas dos vários órgãos da Administração Estadual;
VII - coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, através das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;
VIII - formular e propor políticas públicas e ações no âmbito da inclusão digital, com vista a implementar as políticas de conexão à Internet;
IX - administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes.”;
XII - a Seção X do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:
“Seção X Gabinete de Políticas Sociais
Art. 29. Compete ao Gabinete de Políticas Sociais:
I - promover e acompanhar as políticas sociais desenvolvidas pelo Governo em todas as áreas pertinentes, atuando de forma transversal com as demais Secretarias e órgãos governamentais e reportando as avaliações e resultados diretamente ao Governador do Estado;
II - promover a integração com as entidades assistenciais, de prestação de serviço social e comunitário, compatibilizando-a com a execução das políticas sociais do Governo do Estado;
III - exercer a representação institucional do Governador nas ações de natureza social e assistencial, participando de atos e eventos vinculados aos trabalhos da área.”;
XIII - o inciso I do art. 31 passa a ter a seguinte redação: “Art. 31................
I - formular e executar a política de saúde no Estado;
.............................”;
XIV - o título da Seção VI do Capítulo IV e o “caput” do art. 35 passam a ter a seguinte redação, incluindo-se ao art. 35 o inciso XIII:
“Seção VI Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos
Art. 35. Compete à Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos:
...........................
XIII - desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial.”;
XV - a seção VII do Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
“Seção VII Secretaria dos Transportes e Mobilidade
Art. 36. Compete à Secretaria dos Transportes e Mobilidade:
I - estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas do Governo;
II - realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
III - aprimorar os mecanismos de transporte e mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;
IV - explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
V - apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
VI - negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado;
VII - operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
VIII - elaborar e implementar políticas públicas para transporte de massa e mobilidade urbana, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; e
IX - atuar juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.”;
XVI - a seção VIII do Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
“Seção VIII Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação
Art. 37. Compete à Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação:
I - executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
II - elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, os municípios e com a iniciativa privada, visando implementar e viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Rio Grande do Sul;
III - fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
IV - prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas, tanto no âmbito local como em cada região;
V - executar obras públicas na área de recursos hídricos;
VI - elaborar projetos técnicos de manutenção, conservação, e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;
VII - licenciar as obras a que se refere a Lei n.° 2.434, de 23 de setembro de 1954, que institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências;
VIII - implementar e coordenar a construção de barragens e açudes para irrigação e usos múltiplos da água;
IX - programar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões;
X - formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;
XI - executar a política de regularização urbana e fundiária;
XII - coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco;
XIII - formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento
básico;
XIV - padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se
as viárias; e
XV - propor políticas de desenvolvimento urbano.”;
XVII - no art. 38, ficam acrescidos os incisos IX e X com a seguinte redação: “Art. 38. ......................
.....................................
IX - elaborar e implementar campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e
X - elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, através da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.”;
XVIII - a Seção XII do Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
“Seção XII Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer
Art. 41. Compete à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer:
I - coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
II - promover e divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver o turismo em todas as regiões do Estado;
III - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
IV - promover o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, inclusive organismos internacionais;
V - ampliar os fluxos turísticos e a permanência dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico estadual;
VI - organizar e coordenar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;
VII - apoiar a realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VIII - promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo rural;
IX - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;
X - implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;
XI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo;
XIII - gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta;
XIV - coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando à difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física;
XV - promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos em seus momentos livres, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;
XVI - disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;
XVII - promover a integração das ações de governo e da sociedade de modo a estimular a prática esportiva no Estado, inclusive mediante a criação de mecanismos regionais de desenvolvimento do esporte;
XVIII - promover a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;
XIX - administrar e viabilizar a implantação, revitalização e manutenção de parques, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual e estimular a criação desses espaços nos municípios;
XX - articular a política estadual de desenvolvimento do esporte, em consonância com a política nacional do esporte e com as políticas municipais;
XXI - promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;
XXII - implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e
XXIII - implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.”;
XIX - a Seção XV do Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
“Seção XV Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 45. Compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;
II - implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federal;
III - promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;
IV - coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
V - promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;
VI - participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;
VII - desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;
VIII - normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;
IX - atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
X - desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal; XI - coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XII - atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
XIII - promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;
XIV - coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
XV - coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;
XVI - realizar o Zoneamento Ecológico Econômico; e
XVII - atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamento dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários.”;
XX - o título da seção XVI do capítulo IV, o “caput” do art. 46 e seu inciso VIII passam a ter a seguinte redação:
“Seção XVI Secretaria da Agricultura e Pecuária
Art. 46. Compete à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
.............................................
VIII - executar os serviços de Geografia, Cartografia e Meteorologia;
............................................”;
XXI - ficam alterados o título da Seção XVII do capítulo IV e o “caput” do art. 47, incluindo-se os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
“Seção XVII Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo
Art. 47. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo:
...........................................
XVII - desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;
XVIII - apoiar as atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul − CONSEA/RS.”;
XXII - a Seção XVIII do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
“Seção XVIII Secretaria de Minas e Energia
Art. 48. Compete à Secretaria de Minas e Energia:
I - elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;
II - planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;
III - estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
IV - estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;
V - articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais;
VI - fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
VII - elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;
VIII - estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;
IX - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação; e
X - celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, visando criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica.”;
XXIII – a Seção XX do capítulo IV e o art.50 passam a ter a seguinte redação: “Seção XX
Dos Secretários de Estado
Art. 50. São criados os cargos de Secretário de Estado para cada um dos órgãos referidos nos Capítulos III e IV desta Lei, com as seguintes denominações:
I - Secretário Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; IV - Secretário-Geral de Governo;
V - Secretário de Estado da Educação; VI - Secretário de Estado da Saúde; VII - Secretário de Estado da Cultura;
VIII - Secretário de Estado da Segurança Pública; IX - Secretário de Estado da Fazenda;
X - Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos; XI - Secretário de Estado dos Transportes e Mobilidade;
XII - Secretário de Estado de Obras, Saneamento e Habitação; XIII - Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;
XIV - Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social; XV - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer;
XVI - Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XVII - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
XVIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Cooperativismo; XIX - Secretário de Estado de Minas e Energia;
XXIV - o art. 51 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51. As Secretarias de Estado e órgãos da Governadoria criadas, transformadas, desmembradas ou extintas por esta Lei são estruturadas mediante:
I - extinção da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, passando seus cargos, acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - extinção da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, com transferência e incorporação de suas funções, estrutura e orçamento pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - extinção da Secretaria de Comunicação e da Assessoria de Inclusão Digital, passando seu acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações para a Coordenação de Comunicação do Governo do Estado;
IV - extinção do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas, com a incorporação de seu acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado;
V - extinção da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com manutenção de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI - extinção da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VII - extinção da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIII - extinção da Secretaria de Habitação e Saneamento, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação;
IX - extinção da Secretaria de Políticas para as Mulheres, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
X - extinção da Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
XI - desmembramento da estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Logística para órgãos distintos denominados, respectivamente, Secretaria dos Transportes e Mobilidade e Secretaria de Minas e Energia, que incorporarão o orçamento, acervo, documentação, contratos,
convênios, outras avenças e obrigações, conforme as respectivas competências previstas nesta Lei;
XII - unificação da estrutura da Secretaria do Turismo e da Secretaria de Esporte e Lazer, aglutinando o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações, na Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer;
XIII - alteração da denominação da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos para Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, mantendo- se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações;
XIV - alteração da denominação da Secretaria do Meio Ambiente para Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações;
XV - alteração da denominação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, para Secretaria da Agricultura e Pecuária, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações;
XVI - alteração da denominação da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo para Secretaria do Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações;
XVII - alteração da denominação de Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano para Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações;
XVIII - criação das Secretarias de Estado de Minas e Energia e de Transportes e Mobilidade.”;
XXV - o “caput” do art. 52 e o § 2º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 52. O Chefe do Poder Executivo instituirá, por decreto, colegiado composto por representantes da Secretaria-Geral do Governo, que o presidirá, da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil, com a função de orientar e coordenar as atividades de reorganização administrativa das Secretarias.
§ 1º ....................
§ 2º A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos e a Secretaria-Geral de Governo prestarão assessoramento técnico e apoio na realização das atividades de reorganização administrativa das Secretarias.”;
XXVI - o “caput” do art. 53 e o § 1º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 53. A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - , composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, pelo Secretário-Geral de Governo e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições:
I - ......................
II - .....................
III - ....................
§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira − CPROF, composto por representantes da Casa Civil,
da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Secretaria-Geral do Governo e da Secretaria da Fazenda.
§ 2º ...................”;
XXVII - o parágrafo único do art. 58 passa a ter a seguinte redação: “Art. 58. .............
Parágrafo único. A autorização a que se refere o “caput” deste artigo será exclusivamente para o exercício de 2015.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 39, o art. 40, o art. 42, o art. 43, o art. 44, o art. 49 e o art. 57 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2015.
FIM DO DOCUMENTO