Instrução Normativa DIVS nº 1 DE 01/09/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 set 2017
Proibe o processamento de fios guia teflonados, utilizados em radiologia intervencionista e reprocessamento e/ou reesterilização de stents cardiológicos, vasculares e cerebrais.
(Revogado pela Instrução Normativa CED Nº 1 DE 20/10/2020):
A Diretora de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, conforme Decreto Estadual nº 4.793, de 31.08.1994;
Considerando o disposto na Constituição Federal , nos seus artigos 196, 197 e 200;
Considerando o disposto na lei orgânica da saúde, nº 8.080/1990, no seu artigo 5º, I e II e art. 6º, I e V;
Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 36/2013;
Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 15/2012;
Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 63/2011;
Considerando o disposto na RDC ANVISA nº 156/2006;
Considerando o disposto na RE ANVISA nº 2605/2006;
Considerando o disposto na RE ANVISA nº 2606/2006;
Considerando o disposto na Lei nº 6320/1983, que dispõe normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências e seus Decretos regulamentadores;
Considerando que as ações de vigilância em saúde incluem ações de redução dos riscos para pacientes, trabalhadores e indivíduos do público;
Resolve:
Art. 1º É proibido o processamento de fios guia teflonados, utilizados em radiologia intervencionista.
Art. 2º Fica proibido o reprocessamento e ou a reesterilização de stents cardiológicos, vasculares e cerebrais.
Art. 3º Cateteres utilizados em radiologia intervencionista, passíveis de processamento, podem ser processados no máximo 04 (quatro) vezes.
Parágrafo único. O número de processamentos deve ser definido pelo serviço de saúde, que deve comprovar a integridade, a funcionalidade, a eficácia e a segurança do cateter por meio de método validado, observando o disposto no caput.
Art. 4º Todos os produtos processados na radiologia intervencionista devem conter rótulo legível, com a seguinte identificação mínima:
I - Cliente;
II - Cidade;
III - Nome do produto;
IV - Número do lote;
V - Data da esterilização;
VI - Data limite de uso;
VII - Método de esterilização;
VIII - Nome do responsável Técnica pelo preparo;
IX - Número de reuso.
Art. 5º A fim de garantir a rastreabilidade, o serviço deve possuir um sistema de registro de identificação dos cateteres processados na radiologia intervencionista com as seguintes informações:
I - Nome do produto;
II - Número do lote;
III - Número do registro da ANVISA/MS;
IV - Nome do fabricante;
V - Nome do fornecedor;
VI - Identificação da empresa responsável pelo reprocessamento;
VII - Nome do responsável técnico por cada reprocessamento;
VIII - Identificação do número de reprocessamento;
IX - Data da esterilização;
X - Data limite de uso;
XI - Identificação do paciente em que foi utilizado o produto;
Art. 6º As mesmas informações contidas no Art. 5º devem ser registradas no prontuário do paciente;
Art. 7º A realização de procedimentos de radiologia intervencionista somente poderá ser realizado mediante o consentimento do paciente e/ou responsável, para isto os pacientes devem ser informados e conscientizados de tal procedimento;
Parágrafo único. O Termo de Consentimento Informado materializa o direito e o dever do direito do paciente em participar das decisões pertinentes ao seu tratamento, cabendo ao médico alertá-lo sobre os benefícios e riscos do procedimento. É o documento que deve embasar os esclarecimentos ao paciente, antes da realização de procedimento(s) com potencial para causar algum dano ou agravo à saúde, bem como, apresentar efeitos indesejáveis durante ou após a sua realização, sendo o risco estabelecido pelo médico executor do mesmo. Este documento deve ser assinado pelo paciente ou responsável, para comprovar que lhe foi feito o devido esclarecimento antes da realização do procedimento, e pelo profissional médico que prestou os esclarecimentos;
Art. 8º O serviço de radiologia intervencionista que utilizar cateteres reprocessados deve contemplar no termo de consentimento esclarecido o conceito de cateteres reprocessados e a seguinte redação "ESTOU CIENTE DE QUE DURANTE O PROCEDIMENTO A QUE SEREI SUBMETIDO, EXISTE A POSSIBILIDADE DE SEREM USADOS CATETERES REPROCESSADOS E NÃO SOMENTES CATETERES NOVOS"(o texto deve estar descrito em caixa alta, negrito e grifado);
Art. 9º O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis;
Art. 10. Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 0006 DIVS/SES, de 07.11.2012 publicada no DOE. nº 19.459, de 19.11.2012;
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Florianópolis, 01 de setembro de 2017.
Raquel Ribeiro Bittencourt
Diretora de Vigilância Sanitária - SES/SC