Instrução Normativa CED nº 1 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 nov 2020

Normatiza a inclusão e permanência de modalidade/naipe nos jogos abertos de santa catarina/jasc, joguinhos abertos de santa catarina/joguinhos, olimpíada estudantil catarinense/olesc e jogos paradesportivos de santa catarina/parajasc.

A Presidente do Conselho Estadual de Esporte, usando da competência que lhe confere o parágrafo único do artigo 3º, do Regimento Interno, e tendo em vista a deliberação da Sessão Ordinária de 12 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º As Entidades de Administração do Desporto/Paradesporto pertencentes ao Sistema Esportivo Catarinense, legalmente constituídas, interessadas em propor inclusão de modalidade e naipes no rol das modalidades oficiais dos Jogos Abertos de Santa Catarina (JASC), Joguinhos Abertos de Santa Catarina (JOGUINHOS), Olimpíada Estudantil Catarinense (OLESC) e Jogos Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJASC) deverão atender aos requisitos e normas estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O processo de inclusão de novas modalidades e naipes terá a duração mínima de 02 anos, a partir da sua aprovação.

§ 1º Para o que determina o caput deste artigo, o processo desenvolver-se-á da seguinte forma:

I - Primeiro ano, será considerada modalidade de Apresentação;

II - Segundo ano, será considerada modalidade Provisória.

§ 2º Somente após o final do segundo ano, dentro do que determinam os artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa, a modalidade poderá ser considerada modalidade Oficial.

Art. 3º As entidades referidas no artigo 1º deverão dar entrada no protocolo da Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte), até 31 de agosto, com os seguintes documentos:

I - Ofício ao Presidente da Fesporte solicitando a autorização para a inclusão da modalidade e naipe;

II - Apresentar o CRED - Certificado de Registro de Entidade Esportiva;

III - projeto contendo:

a) relatório das atividades desenvolvidas pela entidade, na modalidade e naipe pleiteada, dos últimos 2 anos;

b) planejamento das ações da entidade, com vistas ao desenvolvimento da modalidade e naipe, para os próximos 4 anos;

c) ofícios assinados pelo prefeito e dirigente esportivo, conforme representação mínima exigida nesta instrução normativa, com manifestação favorável à inclusão da modalidade;

d) Termo de compromisso assinado pelo Presidente da entidade proponente, assumindo os encargos abaixo relacionados: - Despesas com taxa de arbitragem, hospedagem, transporte e alimentação dos árbitros, premiações e organização da competição, bem como outras despesas decorrentes da logística do evento que ocorram dentro do período do processo de inclusão; - O cumprimento do que consta no caderno de encargos da competição, no que diz respeito a equipamentos e instalações esportivas para a disputa da modalidade.

Art. 4º Observados os artigos anteriores, a Fesporte, emitirá parecer técnico, e o encaminhará ao CED, num prazo não superior a 45 dias após o prazo estabelecido no Art.3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º O CED manifestar-se-á até a penúltima reunião ordinária do ano em curso.

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento, conforme o caput deste artigo, o Processo deverá ser apreciado obrigatoriamente pela Plenária do CED, em reunião extraordinária, convocada para este fim.

Art. 6º Caso o parecer do CED seja favorável, a entidade proponente deverá providenciar a participação do mínimo de representações de municípios igual ao exigido no artigo 7º para os JASC, JOGUINHOS, OLESC e PARAJASC.

Parágrafo único. A representatividade de que trata o caput deste artigo não poderá diminuir, sob pena de ser fator determinante para reprovação da inclusão da modalidade e naipe no evento solicitado.

Art. 7º A condição de inclusão e de permanência com relação à representatividade para toda a modalidade e naipe na etapa estadual do JASC, JOGUINHOS, OLESC e PARAJASC, deverá observar o mínimo de 10 equipes participantes, independente de região esportiva.

Parágrafo único. Para os JASC, Joguinhos e Olesc, excepcionalmente no ano de 2021, em virtude da Pandemia de Covid-19 e seus reflexos nas organizações dos calendários esportivos, o número mínimo de participantes para os fins dispostos no art. 8º desta Instrução Normativa é de 8 (oito) municípios, e para os PARAJASC, o número mínimo de participantes é de 4 (quatro) municípios. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CED Nº 4 DE 23/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os JASC, Joguinhos e Olesc, excepcionalmente no ano de 2021, em virtude da Pandemia de Covid-19 e seus reflexos nas organizações dos calendários esportivos, o número mínimo de participantes para os fins dispostos no art. 8º desta Instrução Normativa é de 8 (oito) municípios". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CED Nº 3 DE 08/10/2021).

Art. 8º A modalidade e naipe que não atender a exigência estabelecida no art. 7º desta Instrução Normativa, participará dos JASC, JOGUINHOS, OLESC e PARAJASC sem a pontuação referente a apuração da classificação geral do respectivo evento.

Art. 9º A modalidade no naipe que deixar de cumprir o quantitativo determinado no artigo 7º em duas edições consecutivas conforme estabelece esta Instrução Normativa, deixará de constar na grade oficial dos JASC, JOGUINHOS, OLESC e PARAJASC e somente poderá retornar após cumprir as exigências estabelecidas no artigo 2º e 3º desta norma.

Art. 10. Somente poderá ser homologada uma modalidade e naipe(s) ingressante por evento e ano, sendo levado em consideração o que segue:

§ 1º Excepcionalmente, em 2021, todos os processos de inclusão em tramitação e as solicitações aprovadas em 2020 pelo CED estarão isentas do caput do artigo;

§ 2º A modalidade e naipe oficial do evento que deixar de cumprir o requisito previsto no artigo 7º por 2 (duas) edições consecutivas, poderá requerer o seu reingresso (provisória) para o próximo ano até o prazo de 31 de dezembro do ano em que fora verificada a irregularidade, estando também isenta de concorrer com outras modalidades como prevê o caput deste artigo; (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CED Nº 3 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A modalidade e naipe oficial do evento que deixar de cumprir o requisito previsto no artigo 7º por 2 (duas) edições consecutivas, poderá requerer o seu reingresso (apresentação e provisória) no ano subsequente, estando isenta de concorrer com outras modalidades como prevê o caput deste artigo;

§ 3º Quando houver pedido de ingresso de mais de uma modalidade e naipe no mesmo ano e evento, a decisão será por meio de votação pelo plenário do CED.

Art. 11. Toda a responsabilidade da verificação dos requisitos enquanto modalidade e naipe de apresentação ou provisória será da Fesporte, com a supervisão de comissão especial designada pelo CED.

Parágrafo único. Após cada etapa do processo, a Fesporte e a comissão especial enviarão parecer ao Plenário do CED, para deliberação quanto à continuidade ou não do processo, até o final do ano em curso.

Art. 12. Cabe ao Conselho Estadual de Esporte - CED, com base no processo, deliberar sobre a inclusão da modalidade e naipe proposta, podendo, caso necessário, solicitar diligências para que informações complementares sejam adicionadas.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 01/CED/2017.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Michele de Souza,

Presidente