Instrução Normativa INDEA nº 1 DE 03/01/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2018
Dispõe sobre as normas para a Certificação Fitossanitária de Origem, no estado de Mato Grosso.
(Revogado pela Instrução Normativa INDEA Nº 4 DE 26/07/2018):
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 42, II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 857, de 13 de fevereiro de 2017, tendo em vista a necessidade de normatizar a atividade de Certificação Fitossanitária de Origem, no estado de Mato Grosso, e:
Considerando o disposto na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto no o art. 37 do Anexo Único do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, que autoriza o INDEA/MT a editar normas complementares para a prevenção e controle de pragas no território mato-grossense,
Considerando o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016;
Considerando a necessidade de legislação estadual complementar à Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, que normatize a Certificação Fitossanitária de Origem em Mato Grosso,
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas técnicas para a Certificação Fitossanitária de Origem no estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa:
§ 1º Consideram-se as seguintes siglas:
I - CF: Certificado Fitossanitário;
II - CFO: Certificado Fitossanitário de Origem;
III - CFOC: Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado;
IV - CFR: Certificado Fitossanitário de Reexportação;
V - FEDAF: Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal;
VI - INDEA/MT: Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
VII - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;
IX - OEDSV: Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal;
X - PTV: Permissão de Trânsito de Vegetais;
XI - RT: Responsável técnico;
XII - SEDEC/MT: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XIII - SFA/MT: Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso;
XIV - UC: Unidade de Consolidação;
XV - UP: Unidade de Produção;
XVI - UPF/MT: Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso; e
XVII - DSV: Departamento de Sanidade Vegetal § 2º. Consideram-se as seguintes definições:
I - UP padrão: é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e, ainda, cultivar ou clone, quando houver, bem como no mesmo estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
II - UP no agroextrativismo: é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser certificada.
III - UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais: é uma área plantada com a mesma espécie, em que:
a) poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP vários talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda a vinte hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõem e por um croqui de localização dos talhões;
b) talhões descontínuos de um mesmo produto com área igual ou superior a vinte hectares deverão constituir UP's individualizadas e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.
§ 3º O cadastro de RT, previsto nesta Instrução Normativa, corresponderá à habilitação de RT, estabelecida na Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, e ao credenciamento de profissionais, previsto no Decreto Estadual nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006;
§ 4º O cadastro de UP e de UC, previsto nesta Instrução Normativa, corresponderá à inscrição de UP e de UC, estabelecida na Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
Art. 3º A certificação fitossanitária de origem dos hospedeiros das pragas listadas nos parágrafos deste artigo, objetiva garantir a conformidade fitossanitária de plantas e de produtos vegetais, fundamentar a emissão de PTV e comprovar a origem de:
I - Área Livre de Praga - ALP;
II - Local Livre de Praga - LLP;
III - Sistema de Mitigação de Risco de Praga - SMRP;
IV - Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP; e
V - Unidade da Federação, para praga de seu interesse, mediante aprovação do - DSV.
§ 1º A certificação fitossanitária de origem para Praga Quarentenária Presente, Praga Não Quarentenária Regulamentada e para praga específica, de interesse nacional, será exigida pelo MAPA.
§ 2º A certificação fitossanitária de origem para Praga Oficialmente Controlada pelo Estado de Mato Grosso poderá ser exigida pelo INDEA/MT, exclusivamente para o trânsito intraestadual.
§ 3º A certificação fitossanitária de origem para exportação será exigida por ONPF de país importador.
Art. 4º Ficam instituídas as seguintes medidas fitossanitárias, com base no art. 13 , IX, da Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no estado de Mato Grosso, bem como, no art. 20, XVIII, do Anexo Único, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008:
I - cadastro de unidade de produção;
II - cadastro de unidade de consolidação;
III - cadastro de responsável técnico;
IV - as exigências desta Instrução Normativa; e
V - outras medidas fitossanitárias exigidas pelo INDEA/MT, MAPA ou por ONPF de país importador, para certificação fitossanitária de origem.
CAPÍTULO II -
Seção I - Da Fiscalização
Art. 5º A fiscalização do processo de certificação fitossanitária de origem, no estado de Mato Grosso, será executada por FEDAF, engenheiro agrônomo ou florestal, em propriedades, unidades de produção, unidades de consolidação e estabelecimentos, que produzam, beneficiem, certifiquem, comercializem, transportem ou armazenem plantas e produtos vegetais, hospedeiros das pragas mencionadas no art. 2º desta norma.
CAPÍTULO II -
Seção II - Dos Responsáveis Técnicos
Art. 6º O INDEA/MT cadastrará RT, engenheiro agrônomo ou florestal, nas suas respectivas áreas de competência, para certificação fitossanitária de origem, de acordo com as finalidades previstas no art. 2º desta norma.
§ 1º O cadastro de RT será efetuado por praga e após aprovação em curso específico, organizado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV, e aprovado pelo MAPA.
§ 2º O cadastro de RT junto ao INDEA/MT será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento à Presidência do INDEA/MT;
II - duas vias do Termo de Cadastro, estabelecido pelo Anexo III da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, devidamente preenchido e assinado;
III - duas vias do Anexo ao Termo de Cadastro, cujo modelo está estabelecido no Anexo IV da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, devidamente preenchido e assinado pelo RT;
IV - cópia autenticada da declaração ou do certificado de aprovação no curso do OEDSV, aprovado pelo MAPA, sobre a(s) praga(s) para a(s) qual (is) solicita o cadastro.
V - registro ou visto do interessado, no CREA/MT;
VI - comprovante de endereço residencial;
VII - cópia do documento de identidade e CPF; e
VIII - comprovante de quitação da taxa de cadastro junto ao INDEA/MT.
§ 3º Não será cadastrado RT que apresentar restrição administrativa, ou que seu cadastro tenha sido suspenso ou cancelado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV.
§ 4º Não será cadastrado profissional que for servidor do INDEA/MT.
§ 5º O número do Termo de Cadastro fornecido pelo INDEA/MT será composto pelo código numérico de Mato Grosso, junto ao IBGE, igual a 51, seguido do ano do primeiro cadastro, com dois dígitos, e numeração sequencial.
§ 6º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão do Anexo do Termo de Cadastro, conforme Anexo IV da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
§ 7º Após a inclusão de RT no Cadastro Nacional de Responsáveis Técnicos para a emissão de CFO e de CFOC, pela SFA/MT, o INDEA/MT lhe fornecerá uma via do Termo de Cadastro e do seu Anexo, bem como a Carteira de Cadastro, em modelos definidos nos Anexos III, IV e V, da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
§ 8º O cadastro citado no caput deste artigo é obrigatório a qualquer interessado em certificação fitossanitária de origem.
Art. 7º O INDEA/MT concederá extensão de cadastro após análise da solicitação de RT cadastrado em outra Unidade da Federação, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 6º, § 2º, desta norma.
§ 1º O número do Termo de Cadastro de extensão de atuação, de RT, fornecido pelo INDEA/MT, será composto pelo número do cadastro da Unidade da Federação de origem acrescido da sigla MT
§ 2º RT com extensão de cadastro em Mato Grosso solicitará a sua renovação ao INDEA/MT.
Art. 8º A inclusão de praga em Termo de Cadastro de RT poderá ocorrer, a qualquer momento, mediante aprovação em curso de certificação fitossanitária de origem, oferecido por OEDSV, ou através de treinamento com especialista inscrito no Cadastro Nacional de Especialista na praga
§ 1º O RT solicitará ao INDEA/MT, por escrito, o treinamento com especialista, com pós-graduação relacionada a essa praga, após obter parecer técnico favorável da SFA.
§ 2º O especialista aprovará o RT que obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em avaliação escrita.
§ 3º Pesquisador lotado em centro de pesquisa, que necessitar de CFO, por exigência de país importador, poderá participar de treinamento em legislação fitossanitária para que possa ser habilitado junto ao OEDSV, sendo dispensado da orientação específica mencionada no art. 10º, inciso II, desta Instrução Normativa, após obter parecer técnico favorável da área de sanidade vegetal da SFA.
§ 4º A inclusão de praga em Termo de Cadastro de RT está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento à Presidência do INDEA/MT; e
II - cópia autenticada de certificado de aprovação no treinamento emitido por especialista, inscrito no Cadastro Nacional de Especialista na Praga, atestando que o RT está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estádios de desenvolvimento, ou à apresentação de comprovante de conclusão de curso aprovado pelo MAPA, sobre a(s) praga(s) para a(s) qual (is) solicita a inclusão, emitido por OEDSV.
§ 5º Nenhuma praga será incluída em Termo de Cadastro de RT, que apresentar restrição administrativa, ou que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV.
Art. 9º O cadastro para praga específica terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao INDEA/MT, com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, contados da data do vencimento.
§ 1º O RT deverá requerer renovação do cadastro para todas as pragas, quando houver o primeiro vencimento de validade de cadastro de praga, apresentando os documentos constantes do art. 6º, § 2º, I ao VII desta norma.
§ 2º Não será renovado o cadastro de RT, que apresentar restrição administrativa, ou que tenha o cadastrado suspenso ou cancelado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV.
CAPÍTULO III - DO CURSO PARA CADASTRO DE RT
Art. 10. O curso para Certificação Fitossanitária de Origem será organizado pelo INDEA/MT, aprovado pelo MAPA e abordará duas partes:
I - Orientação Geral: normas e prática sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada; trânsito de plantas e de produtos vegetais, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária Presente, ou de Praga Não Quarentenária Regulamentada, ou de Praga Oficialmente Controlada pelo Estado de Mato Grosso, ou de pragas específicas, para atender às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA, ou da ONPF de país importador, ou do INDEA/MT; e noções sobre normas internacionais e certificação (Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de Praga-ARP);
II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, tipos de armadilhas, levantamento, mapeamento e monitoramento da praga, em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle;
Parágrafo único. No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral.
Art. 11. No ato da inscrição para o curso, o engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA-MT.
Art. 12. Será exigido de candidato a RT, frequência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final e aprovação.
Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo trata da aplicação prática, se houver possibilidade, além da teórica, relacionadas ao conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessários pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento para aprovação.
Art. 13. O INDEA/MT será responsável pela notificação ao RT cadastrado sobre a necessidade da participação em treinamento específico, a ser realizado em período pré-estabelecido, para atualizar sua habilitação para novas pragas regulamentadas ou de interesse da ONPF do país importador.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO E UNIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 14. O cadastro de UP de plantas e de produtos vegetais para certificação fitossanitária de origem será concedido a RT, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento à Presidência do INDEA/MT;
II - uma via da Ficha de Cadastro prevista nos Anexos VI e VII da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, devidamente preenchida e assinada;
III - cópia da identidade e do CPF do RT;
IV - nota fiscal do material propagativo;
V - croqui de localização da UP; e
VI - CFO ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou CFR, do material propagativo, quando exigido pela legislação fitossanitária estadual ou federal.
§ 1º Os incisos IV e V, do parágrafo anterior, não serão exigidos para cultivos já instalados.
§ 2º A UP deverá ser cadastrada no INDEA/MT, por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA.
§ 3º Não havendo prazo para cadastro de UP, definido em legislação específica, o requerimento de cadastro de UP em culturas anuais deverá ser protocolado no INDEA/MT, no prazo de 30 (trinta) dias antes do plantio, sendo permitido até o quinto dia útil após o início do plantio, em caso excepcional, devidamente justificado pelo RT.
§ 4º O requerimento de cadastro de UP para cultura perene deverá ser protocolado no INDEA/MT, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do início da colheita, quando não houver medidas fitossanitárias a serem cumpridas antes desse prazo, por exigência de país importador.
§ 5º Se houver medida fitossanitária a ser cumprida em cultura perene, como dispõe o parágrafo anterior, o prazo para o cadastro de UP será de 30 (trinta) dias antes da adoção da primeira medida.
§ 6º O INDEA/MT cadastrará cultivo já implantado quando surgir exigência de certificação fitossanitária após a sua implantação, desde que haja tempo suficiente para a realização das inspeções dispostas no art. 29, desta norma.
§ 7º O produtor deverá identificar a UP, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o plantio, informando a espécie, a cultivar ou clone, e o número da UP, com escrita indelével em material resistente às intempéries climáticas.
§ 8º A área de abrangência de UP não ultrapassará os limites territoriais de uma propriedade.
§ 9º Será de 1 (um) ano a validade do cadastro de UP para cultura de ciclo superior a 1 (um) ano, devendo o RT solicitar ao INDEA/MT a manutenção do número do cadastro da UP, conforme o Anexo VIII da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do cadastro.
§ 10. O cadastro de qualquer UP exigirá apresentação de croqui da área com vértices georreferenciados.
§ 11. As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão obtidas pelo Sistema Geodésico SIRGAS 2000 ou, na ausência desse, o WGS 84.
§ 12. O INDEA/MT somente cadastrará UP se:
I - concluir que o RT cadastrado executará as atividades de certificação fitossanitária, conforme esta Instrução Normativa, na UP proposta, baseando-se na certificação de outra(s) UP(s), ou UC(s) sob sua responsabilidade, inclusive em outra(s) UF(s);
II - o RT não apresentar restrição administrativa junto ao INDEA/MT;
III - o cadastro do RT não estiver suspenso ou cancelado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV;
IV - a UP não estiver localizada em área submetida às seguintes medidas cautelares:
a) interdição para saída de plantas e produtos vegetais da espécie a ser cultivada na UP;
b) interdição para plantio ou proibição de plantio da espécie a ser cultivada na UP;
c) destruição de plantas e produtos vegetais da espécie a ser cultivada na UP;
d) quarentena de plantas e produtos vegetais da espécie a ser cultivada na UP;
e) tratamento de plantas, produtos vegetais da espécie a ser cultivada na UP; e
f) suspensão de cadastro de propriedade ou de estabelecimento;
V - a UP não for plantada com plantas apreendidas ou com comercialização suspensa; e
VI - a área da UP estiver localizada em propriedade cadastrada no INDEA/MT.
§ 13. Após análise e deferimento do cadastro, o INDEA/MT fornecerá o código de cadastro de UP, o qual será composto pelo código numérico de Mato Grosso, igual a 51, e código numérico do município, de acordo com o IBGE, identificação numérica da propriedade certificada, com quatro dígitos, ano com dois dígitos, e número sequencial com quatro dígitos.
Art. 15. O INDEA/MT cadastrará UC de plantas e de produtos vegetais para certificação fitossanitária de origem consolidada.
§ 1º Para o cadastro de UC, o RT deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento à Presidência do INDEA/MT;
II - uma via da Ficha de Cadastro, prevista no Anexo IX da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, devidamente preenchidas e assinadas; e
III - cópia da identidade e do CPF do RT.
§ 2º O INDEA/MT somente cadastrará UC se:
I - concluir que o RT cadastrado executará as atividades de certificação fitossanitária conforme esta Instrução Normativa, na UC proposta, baseando-se na certificação de outra(s) UP(s), ou UC(s) sob sua responsabilidade, inclusive em outra(s) UF(s);
II - o RT não apresentar restrição administrativa junto ao INDEA/MT
III - o cadastro do RT não estiver suspenso ou cancelado pelo INDEA/MT ou por outro OEDSV;
IV - a UC não estiver localizada em área submetida às seguintes medidas cautelares:
a) interdição para saída de plantas e de produtos vegetais da (s) espécie (s) a ser (em) consolidada (s) na UC;
b) interdição para plantio ou proibição de plantio da (s) espécie (s) a ser (em) consolidada (s) na UC;
c) destruição de plantas e de produtos vegetais da (s) espécie (s) a ser (em) consolidada (s) na UC;
d) quarentena de plantas e de produtos vegetais da (s) espécie (s) a ser (em) consolidada (s) na UC;
e) tratamento de plantas e de produtos vegetais da (s) espécie (s) a ser (em) consolidada (s) na UC; e
f) suspensão de cadastro de propriedade ou de estabelecimento;
V - estiver cadastrado (a) no INDEA/MT o estabelecimento ou a propriedade onde estiver localizada a UC; e
VI - a UC possuir estrutura física necessária à manutenção da condição fitossanitária do produto, declarada na origem.
§ 3º O FEDAF avaliará a adequação da estrutura física da UC, necessária à manutenção da condição fitossanitária do produto, declarada na origem, realizando vistoria in loco, e emitirá parecer conclusivo no Laudo de Vistoria, previsto no Anexo X da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
§ 4º A UC somente poderá receber carga certificada para fins de consolidação, após o seu cadastro no INDEA/MT.
§ 5º O INDEA/MT fornecerá uma via da Ficha de Cadastro de UC, que conterá o código da UC, composto pelo código numérico de Mato Grosso, igual a 51 e pelo código numérico do município, de acordo com o IBGE, bem como pelo número sequencial com quatro dígitos.
Art. 16. A Legislação específica de praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a condição fitossanitária declarada na origem.
Parágrafo único. Na ausência de legislação especifica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são:
I - local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados;
II - higienização e desinfestação de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e
III - destruição de resíduos e sobras de plantas e de produtos vegetais.
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC
Art. 17. O CFO e o CFOC, respectivamente, serão emitidos por RT cadastrado para atestar a conformidade fitossanitária de plantas e de produtos vegetais, em UP e em UC, destinados ao trânsito nacional e internacional, e para subsidiar a emissão de PTV, pelo INDEA/MT.
Art. 18. A identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem crescente, com código numérico da UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.
Art. 19. O CFO será emitido para partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da(s) praga(s), por exigência do INDEA/MT, do MAPA ou de ONPF de país importador.
§ 1º O CFO será emitido para cada carga certificada ou poderá ser emitido para a produção total colhida ou estimada para o prazo de validade do CFO, confirmada por inspeção prévia do INDEA/MT, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção da UP.
§ 2º O CFO terá prazo de validade de até trinta dias e somente será válido no modelo oficial, original, preenchido corretamente, sem rasuras e assinado por RT.
§ 3º Findada a validade de CFO emitido para a produção total colhida ou estimada, prevista no § 1º deste artigo, o RT emitirá outro CFO para o saldo de plantas e de produtos vegetais certificados.
§ 4º O CFO poderá ser emitido para produção de mais de uma UP ou espécie, obtida na mesma propriedade, formando volumes individualizados de UPs, mesmo pertencentes a diferentes espécies.
§ 5º As Plantas ou produtos vegetais, certificados e não certificados, bem como de UPs diferentes, constituintes de uma mesma carga, deverão estar isolados entre si, quando forem hospedeiros de mesma(s) praga(s) objeto(s) de certificação, para garantir que não haja eventual contaminação cruzada.
§ 6º Em CFO, cada produto deverá estar relacionado individualmente, por seu nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo obrigatória a identificação de UP, a relação da quantidade correspondente a respectiva Declaração Adicional, se for exigida.
§ 7º O RT não emitirá CFO para plantas e produtos vegetais:
a) localizados em UP interditada para saída de espécie cultivada na UP;
b) destinados à destruição por medida cautelar ou por penalidade;
c) sob quarentena;
d) submetidos a tratamento por medida cautelar;
e) apreendidos ou suspensos para comercialização;
f) produzidos em propriedade ou estabelecimento com cadastro suspenso ou cancelado;
g) que apresentem suspeita de contaminação pela (s) praga (s) objeto da certificação;
h) que não atendam às exigências fitossanitárias requeridas;
i) em análise laboratorial para identificação de praga (s) objeto da certificação;
j) com resultado laboratorial positivo para Praga Quarentenária Ausente, ou para Praga Quarentenária Presente, ou para Praga Oficialmente Controlada pelo Estado de Mato Grosso, ou com resultado laboratorial acima do nível de tolerância para Praga Não Quarentenária Regulamentada; e
k) oriundos de UP que não tenha sido inspecionada de acordo com o artigo 25, deste Anexo.
Art. 20. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, formada a partir de lotes certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA, ou da ONPF de país importador, ou do INDEA/MT.
§ 1º A Consolidação ocorrerá quando houver mistura indissociável de plantas ou de produtos vegetais, já certificados, por CFO, CFOC, PTV, CF, CFR.
§ 2º O CFOC será emitido para cada carga consolidada ou poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado em UC, sendo que em cada CFOC emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da quantidade do lote consolidado.
§ 3º O CFOC poderá ser emitido para mais de um lote consolidado na mesma UC.
§ 4º Os Lotes de plantas ou de produtos vegetais, consolidados ou não, constituintes de uma mesma carga, deverão estar isolados entre si, quando forem hospedeiros de mesma(s) praga(s) objeto de certificação, para garantir que não haja eventual contaminação cruzada.
§ 5º O CFOC terá prazo de validade de até trinta dias e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais, preenchidos corretamente, sem rasuras e assinado pelo RT, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 6º Findada a validade de CFOC emitido para a quantidade total de lote de produto consolidado em UC, o RT emitirá outro CFOC para o saldo do lote de produto consolidado.
§ 7º Em CFOC, cada produto deverá estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a(s) respectiva(s) Declaração (ões) Adicional (is), se forem exigidas.
§ 8º O RT de UC deverá identificar cada lote recebido para consolidação, pelo número do documento fitossanitário correspondente, seja CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§ 9º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, de tamanho definido e que apresentem conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§ 10. Cada lote consolidado deverá estar identificado com um número composto pelo código do cadastro da UC, seguido do ano, com dois dígitos, e pelo número sequencial com quatro dígitos.
§ 11. O RT não emitirá CFOC para plantas e produtos vegetais:
a) localizados em UC, interditada para saída de espécie consolidada na UC;
b) destinados à destruição por medida cautelar ou por penalidade;
c) sob quarentena;
d) submetidos a tratamento por medida cautelar;
e) apreendidos ou suspensos para comercialização;
f) produzidos em propriedade ou estabelecimento com cadastro suspenso ou cancelado;
g) quando a estrutura física da UC não for adequada, a juízo do INDEA/MT, para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem;
h) que apresentem suspeita de contaminação pela (s) praga (s) objeto da certificação;
i) que não atendam às exigências fitossanitárias requeridas;
j) em análise laboratorial para identificação de praga (s) objeto da certificação; e
k) com resultado laboratorial positivo para Praga Quarentenária Ausente, ou para Praga Quarentenária Presente, ou para Praga Oficialmente Controlada pelo Estado de Mato Grosso, ou com resultado laboratorial acima do nível de tolerância para Praga Não Quarentenária Regulamentada.
§ 12. O INDEA/MT fará o controle da emissão de PTV para a produção total colhida na UP e para todo o lote consolidado, por meio da Planilha de Controle de Desdobramento de CFO ou de CFOC.
Art. 21. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, conforme modelos estabelecidos nos Anexos I, I -A, II e II -A, da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: destinada a acompanhar a carga até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo INDEA/MT para ser anexada à segunda via da PTV;
II - 2ª via: destinada ao emitente; e
III - 3ª via: destinada ao produtor ou ao consolidador.
§ 1º O CFO e o CFOC serão emitidos preenchendo-se cada campo existente, sem rasuras, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§ 2º O Anexo I-A e o Anexo II-A estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016 serão utilizados para informações complementares dos campos dos formulários do CFO, e do CFOC, respectivamente, quando necessário.
§ 3º Os Campos não utilizados de CFO e de CFOC devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§ 4º O RT deverá manter em Livro de Acompanhamento os registros de CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR de produtos que derem origem a cada lote consolidado, bem como de CFOC(s) emitidos em UC.
§ 5º Os documentos fitossanitários mencionados no parágrafo anterior deverão ficar arquivados em UC à disposição da fiscalização, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6º Em caso de emissão eletrônica será admitida a emissão em uma única via.
Art. 22. Para garantir a condição fitossanitária de plantas e de produtos vegetais certificados, até ao destino que requerer a certificação fitossanitária de origem, serão exigidos os seguintes mecanismos de segurança:
I - lacre de carga, utilizando somente lacre fornecido ou cadastrado pelo INDEA/MT, quando a carga for completada com plantas ou produtos vegetais de um mesmo produtor ou consolidador; ou
II - identificação de embalagens de plantas e de produtos vegetais com número de UP ou de lote consolidado; ou
III - identificação de plantas, conforme o Decreto nº 1.652 , de 11 de março de 2013, que dispõe sobre a fiscalização do comércio de sementes e de mudas, no estado de Mato Grosso, contendo número de UP ou de lote consolidado.
§ 1º O uso do lacre será obrigatório se for exigido por legislação específica de praga ou por plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA.
§ 2º O FEDAF que emitir PTV poderá romper lacre ou embalagem de carga certificada com CFO ou CFOC, para fins de inspeção fitossanitária, exceto em caso de carga internacionalizada pelo MAPA, mas lacrará a carga e registrará o(s) número(s) do(s) novo(s) lacre(s) na PTV, e vedará a embalagens rompidas.
§ 3º O FEDAF não emitirá PTV para carga que não estiver lacrada, ou embalada, ou identificada, conforme o caput deste artigo.
Art. 23. Toda planta, destinada à exportação, dentro dos níveis de tolerância de Praga Não Quarentenária Regulamentada deverá ser certificada por CFO ou CFOC, fundamentado em laudo laboratorial, contendo nome do laboratório responsável pela análise, número do laudo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.
§ 1º O ônus decorrente de análise laboratorial correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
§ 2º O Laudo laboratorial deverá acompanhar CFO ou CFOC para subsidiar a emissão de PTV.
Art. 24. O texto de Declaração Adicional, utilizado na emissão de CFO ou de CFOC, será informado pelo MAPA ou fará parte do requisito fitossanitário de ONPF de país importador.
§ 1º Fica dispensada a emissão de CFO e de CFOC quando país importador exigir análise laboratorial de plantas e de produtos vegetais para a emissão de Certificado Fitossanitário - CF.
§ 2º O INDEA/MT definirá texto de Declaração Adicional para emissão de CFO ou de CFOC para praga oficialmente controlada pelo estado de Mato Grosso.
Art. 25. A Amostragem para análise laboratorial, destinada à certificação fitossanitária de origem obedecerá à metodologia estabelecida pelo MAPA, ou, na ausência desta, utilizará a tabela de Inspeção e Amostragem apresentada nos Anexos II e III, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES PARA USO DE CFO E DE CFOC
Art. 26. O Produtor, consolidador ou seu representante legal deverá manter à disposição da fiscalização o Livro de Acompanhamento em UP e UC.
§ 1º Não havendo sede em UP ou em propriedade, o RT definirá local de fácil acesso, no município de localização da UP, onde será mantido o Livro de Acompanhamento, devendo informar na Ficha Cadastro de UP, o local onde estará disponível o Livro de Acompanhamento, o nome e o contato da pessoa responsável pela sua guarda.
§ 2º O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas enumeradas, com registro de inspeções realizadas e orientações prescritas, além de informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado por RT e por contratante ou representante legal.
§ 3º O RT de UP deverá manter, em Livro de Acompanhamento, o registro das seguintes informações, para fundamentar a emissão de CFO:
I - dados da origem do material propagativo;
II - espécie;
III - variedade/cultivar/clone;
IV - o CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou CFR, do material propagativo, quando exigido pela legislação fitossanitária;
V - nota fiscal do material propagativo;
VI - área plantada por variedade/cultivar/clone;
VII - dados do monitoramento da praga, informando expressamente a ausência ou presença da praga, e quando presente, seu nível de infestação;
VIII - laudos das análises laboratoriais realizadas;
IX - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;
X - ações de prevenção e método de controle adotado;
XI - estimativa da produção, em cada inspeção realizada;
XII - tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados para a praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;
XIII - instrução ao produtor ou ao seu representante legal sobre a identificação da UP;
XIV - dados da colheita, registrando a quantidade colhida, e o manejo pós-colheita;
XV - número(s) do(s) CFO(s) emitido(s);
XVI - anotação de saída de cada carga certificada, no Livro de Acompanhamento;
XVII - registro das inspeções e atividades realizadas; e
XVIII - croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas.
§ 4º O RT de UC deverá manter em Livro de Acompanhamento o registro das seguintes informações, para fundamentar a emissão de CFOC:
I - anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números do CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou CFR, que compuserem cada lote consolidado, conforme o Anexo XII da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
II - instrução ao consolidador ou ao seu representante legal sobre a identificação de lotes na UC;
III - anotações de controle de saída de cada lote consolidado na UC, com os respectivos números de CFOC's, conforme o Anexo XII estabelecido pela Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
IV - espécie;
V - variedade/cultivar/clone;
VI - quantidade e tamanho do lote; e
VII - registro das inspeções e atividades realizadas.
§ 5º Os documentos comprobatórios das exigências relacionadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como, os autos e termos de fiscalização lavrados pelo INDEA/MT, relatórios de auditoria e as terceiras vias dos documentos fitossanitários comprobatórios da ação deverão permanecer arquivados junto com o Livro de Acompanhamento da UP e da UC.
§ 6º As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e fixadas em Livro de Acompanhamento, numerado e de páginas enumeradas, para efeito de fiscalização, supervisão e auditoria.
§ 7º O registro de cada inspeção de UP e de entrada e saída de produtos de UC será realizado no prazo de até 2 (dois) dias, com aposição de data e assinatura do RT.
§ 8º O Produtor ou seu representante legal deverá subscrever o registro de cada inspeção, orientação e informação de RT, em Livro de Acompanhamento, exigidas no § 3º, VII ao XVII deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de registro do RT.
§ 9º O Consolidador ou seu representante legal subscreverá, em Livro de Acompanhamento, as anotações exigidas no § 4º, I ao III e VII deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de registro do RT.
§ 10. O FEDAF deverá anotar em Livro de Acompanhamento o resultado de sua fiscalização em UP e UC.
§ 11. O Livro de Acompanhamento de UC conterá registro de inspeções de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme o art. 24 , § 3º, VI, da Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
Art. 27. O RT de UP garantirá as condições necessárias para certificação fitossanitária de origem, através de inspeção e identificação de plantas ou de produtos vegetais, execução ou acompanhamento de medidas fitossanitárias pertinentes, relacionadas nesta Instrução Normativa.
Art. 28. O RT de UC garantirá as condições necessárias para certificação fitossanitária de origem consolidada, através de recebimento, inspeção, composição e identificação de lotes, e de execução ou acompanhamento de medidas fitossanitárias pertinentes, relacionadas nesta Instrução Normativa.
Art. 29. Em UP, não havendo periodicidade de inspeção estabelecida em legislação específica de praga objeto de inspeção, RT e FEDAF deverão realizar inspeções in loco para certificação de plantas e de produtos vegetais, da seguinte forma:
I - as inspeções em cultura de única colheita serão realizadas pelo menos duas vezes antes da colheita, com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre si, sendo a segunda inspeção realizada com antecedência máxima de 30 (trinta) dias do início da colheita, necessariamente realizada no estádio fenológico mais avançado da cultura, que permitir a detecção da praga; e
II - as inspeções em cultura de várias colheitas serão realizadas pelo menos duas vezes antes do início da primeira colheita, com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre si, sendo a segunda inspeção realizada com antecedência máxima de 30 (trinta) dias do início da primeira colheita, e serão realizadas pelo menos uma vez durante os 30 (trinta) dias antes do início das colheitas seguintes.
Art. 30. Em UC, não havendo periodicidade de inspeção estabelecida em legislação específica de praga objeto de inspeção, RT deverá realizar inspeções de cada partida certificada, antes da composição de lote consolidado, e FEDAF inspecionará cada partida certificada existente na UC, inclusive lote consolidado, em cada fiscalização.
Art. 31. A UP ou UC aderida ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o Livro de Acompanhamento pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros e que os documentos, referidos no art. 26, §§ 3º e 4º, desta Instrução Normativa, permaneçam arquivados junto com os Cadernos de Campo e de Pós-Colheita.
Art. 32. Se RT suspeitar de que UP, lote ou carga não se apresenta livre de praga ou com presença de praga acima de limite de tolerância, quando forem estas as condições exigidas para certificação fitossanitária de origem, colherá amostra para análise em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador, e comunicará o fato ao INDEA/MT.
Parágrafo único. O produtor ou o consolidador deverá encaminhar ao INDEA/MT o resultado da análise laboratorial em até 10 (dez) dias consecutivos, a partir da data de recebimento.
Art. 33. Se o FEDAF ou o Auditor Fiscal Federal Agropecuário suspeitar de que UP, lote ou carga não se apresenta livre de praga ou com presença de praga acima de nível de tolerância, quando forem estas as condições exigidas para certificação fitossanitária de origem, colherá amostra dividida em 3 (três) subamostras, sendo uma contraprova para o fiscal, outra para o produtor ou consolidador, e a terceira será enviada para análise em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com ônus para o produtor ou consolidador.
Parágrafo único. O produtor ou o consolidador deve encaminhar ao INDEA/MT o resultado da análise laboratorial em até 10 (dez) dias consecutivos, a partir da data de recebimento.
Art. 34. O FEDAF emitirá PTV se o resultado da análise laboratorial das amostras, referidas nos arts. 32 e 33, atender a exigência para a certificação fitossanitária de origem.
Art. 35. A Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal, do INDEA/MT, adotará mecanismos de controle do processo de certificação fitossanitária de origem.
Art. 36. Em qualquer UP e na UC agroextrativista, durante a colheita, lote colhido deve ser identificado, no campo, pelo nome do produto e código da UP, para garantir a origem e a identidade do produto.
Art. 37. Na UP ou na UC agroextrativista deverá ocorrer a identificação do produto ou da embalagem com rótulo, onde conste o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Art. 38. A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV.
Art. 39. As faltas verificadas, em relação à certificação fitossanitária de origem, serão formalmente apuradas pelo INDEA/MT.
§ 1º As irregularidades comprovadas acarretarão advertência por escrito, sendo a reincidência motivo de suspensão ou cancelamento de cadastro.
§ 2º Não havendo comprovação de má-fé, o profissional poderá ser novamente cadastrado após novo treinamento.
§ 3º Os casos de comprovada má-fé resultarão em imediato cancelamento de cadastro de RT, podendo ser em caráter irreversível, a critério do INDEA/MT, sendo o fato notificado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e encaminhada denúncia ao Ministério Público Estadual, para enquadramento nas penalidades previstas no art. 259, do Código Penal Brasileiro.
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
Art. 40. Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, FEDAF poderá adotar as medidas cautelares dispostas no art. 18 da Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no estado de Mato Grosso, e no art. 23, do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, que regulamenta esta Lei.
Art. 41. Considera-se infração o descumprimento das disposições desta Instrução Normativa, de acordo com o que dispõe o art. 20, da Lei nº 8.589, 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Constitui infração o descumprimento das medidas fitossanitárias instituídas pelo art. 4º, desta Instrução Normativa, com base no art. 20, VI, alínea i, da Lei nº 8.589, 19 de dezembro de 2006.
Art. 42. A infração a qualquer disposição prevista nesta Instrução Normativa acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação de penalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.589, 19 de dezembro de 2006, e nos arts. 27 e 28, do Anexo Único, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
§ 1º As penalidades de suspensão e cancelamento de cadastro, previstas no art. 21, II e III, da Lei nº 8.589, 19 de dezembro de 2006, e no art. 27, II e III, do Anexo Único, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, serão aplicadas a unidade de produção, unidade de consolidação e responsável técnico.
§ 2º As penalidades pecuniárias serão aplicadas conforme o art. 28, do Anexo Único, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008.
§ 3º A Multa por descumprimento das medidas fitossanitárias dispostas no art. 4º, desta Instrução Normativa, será calculada com base na quantidade de plantas ou de produtos vegetais relacionados à infração, conforme as seguintes proporções, não podendo a multa ser inferior a 5 (cinco) UPF/MT e nem superior a 3.000 (três mil) UPF/MT:
I - 1 UPF/MT por tonelada;
II - 1 UPF/MT por metro cúbico;
III - 0,01 UPF/MT para cada unidade do lote; e
IV - 2 UPF/MT por hectare.
Art. 43. O INDEA/MT não fornecerá numeração de CFO, CFOC, a RT que não cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, que estiver com o cadastro suspenso ou cancelado, ou que possuir UP ou UC com cadastro suspenso ou cancelado.
Art. 44. O INDEA/MT não emitirá PTV para plantas e produtos vegetais provenientes de UP ou UC suspensa ou cancelada, ou que estejam sobresponsabilidade de RT com cadastro suspenso ou cancelado.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Havendo sistema informatizado para emissão de CFO e de CFOC, os formulários, documentos e relatórios serão emitidos ou anexados eletronicamente.
Art. 46. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao INDEA/MT, até o décimo dia do mês subsequente, relatórios sobre emissão de CFO e CFOC, do mês anterior, conforme os Anexos XI e XII, respectivamente, estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 33 , de 25 de agosto de 2016.
Art. 47. O INDEA/MT poderá solicitar a RT, a produtor e a consolidador, informações relativas à certificação fitossanitária de origem e consolidada, que deverão ser apresentadas no prazo estabelecido por FEDAF, sob pena de o INDEA/MT não cadastrar RT, UP, UC e de não emitir PTV.
Art. 48. A certificação fitossanitária de origem será fiscalizada e supervisionada por FEDAF.
Art. 49. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV, do INDEA/MT.
Art. 50. Ficam revogadas, a Portaria INDEA/MT nº 489 de 13 de novembro de 2000 e a Instrução Normativa INDEA/MT nº 001/2000.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 03 de janeiro de 2017.
DANIELA SOARES DE ALMEIDA BUENO
Presidente do INDEA/MT Em substituição
Conforme Portaria nº 62/INDEA/2017
ANEXO I Tabela 1.
CATEGORIA 1. Produtos de origem vegetal industrializados, que foram submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação. |
CATEGORIA 2. Produtos vegetais semi-processados (submetidos à secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que podem abrigar pragas e destinados ao consumo, uso direto ou transformação. |
CATEGORIA 3. Produtos vegetais "in natura" destinados a consumo, uso direto ou transformação. |
CATEGORIA 4. Sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução. |
ANEXO II Tabela 2. Tabela de Inspeção/Amostragem
PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE | % DE UNIDADES A INSPECIONAR | PESO TOTAL DAS AMOSTRAS (Kg) |
INDUSTRIALIZAÇÃO (CATEGORIA 1) | Caixa | 001 a 500 | 0,2% a 0,4% | NÃO COLETA AMOSTRA |
Fardo | 501 a 2.000 | 0,1% a 0,2% | ||
Saco | 2001 a 5.000 | 0,04% a 0,1% | ||
Tonel | 5001 a 20.000 | 0,02% a 0,04% | ||
Granel | mais de 20.001 | 0,01% | ||
PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE (Unidades) | % A INSPECIONAR | PESO TOTAL DAS AMOSTRAS (Kg) |
ENSACADOS (Categorias 2 e 3) | Saco | 001 a 500 | 5% a 10% | 1 a 3 |
501 a 2.000 | 2% a 5% | 3 a 5 | ||
2.001 a 5.000 | 1% a 2% | 5 a 10 | ||
5.001 a 20.000 | 0,5% a 1% | 15 a 30 | ||
mais de 20.001 | 0,50% | 30 a 40 | ||
PRODUTOS IN NATURA (Categoria 3) | Caixa | 001 a 500 | 0,5% a 1,0% | 1 a 5 ou 1 unid. |
501 a 2.000 | 0,2% a 0,5% | 5 a 10 ou 2 unid. | ||
2.001 a 5.000 | 0,1% a 0,2% | 10 a 15 ou 3 unid. | ||
5.001 a 20.000 | 0,05% a 0,1% | 15 a 20 ou 4 unid. | ||
mais de 20.001 | 0,05% | 20 a 30 ou 5 unid. | ||
PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE (Ton.) | NÚMERO DE SUB-AMOSTRAS | PESO TOTAL DAS AMOSTRAS (Kg) |
GRANÉIS (Categoria 2) | Ambiente | 1 a 30 | 20 | 5 |
30 a 100 | 20 a 30 | 5 a 10 | ||
100 a 1.000 | 30 a 40 | 15 a 20 | ||
1.000 a 10.000 | 40 a 50 | 20 a 25 | ||
mais de 10.000 | 50 a 60 | 25 a 30 | ||
PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE | % A INSPECIONAR | NÚMERO DE MUDAS |
MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA (CATEGORIA 4) | MUDA (unidade) | 001 a 100 | 100% | 3 a 5 |
101 a 500 | 50% a 100% | 5 a 10 | ||
501 a 2.000 | 25% | 10 a 15 | ||
2.001 a 10.000 | 12,5% | 15 a 20 | ||
mais de 10.000 | 5% | 20 a 30 |
Obs. Para o calculo da amostragem deve ser considerado o lote total.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC/MT
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT
COORDENADORIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL - CDSV
PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS NO ESTADO DE MATO GROSSO
MARCA COM. | Nº REG. | P. ATIVO | CONC. | CL. TOX. | REGISTRANTE |
VOTIVO PRIME | 32717 | BACILLUS FIRMUS CEPA I - 1582 | 240 G/L | III | BAYER S.A. |
TRISHUL 750 SP | 20817 | ACEFATO | 750 G/KG | II | SHARDA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E AGROQUÍMICOS LTDA |
JAMBTRIN 120 EC | 18317 | LAMBDA-CIALOTRINA | 120 G/L | I | ROTAM DO BRASIL AGROQUÍMICA E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA |
PRODUTOS AGROTÓXICOS QUE TIVERAM ALTERAÇÃO DE MARCA COMERCIAL
Nº CAD. | Nº REG. | REGISTRANTE | MARCA ANTERIOR | MARCA ATUAL |
2055 | 12917 | UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. | SULFENTRAZONE UPL 500 SC | ALIA |
PRODUTOS AGROTÓXICOS QUE TIVERAM SEUS CADASTROS ATUALIZADOS (INCLUSÃO DE CULTURAS)
Nº CAD | Nº REG | MARCA COMERCIAL | PRINCÍPIO ATIVO | CULTURAS INCLUÍDAS | CLASSE | REGISTRANTE |
679 | 7796 | MIMIC 240 SC | TEBUFENOZIDA | MAÇÃ | IV | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
1557 | 911 | LOGIN | DIFLUBENZUROM | ERVILHA E FEIJÃO-CAUPI | I | UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. |
1644 | 6312 | CAPTUS 750 SP | ACEFATO | AMENDOIM, CITROS E TOMATE RASTEIRO | III | UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. |
PRODUTOS AGROTÓXICOS QUE TIVERAM SEUS CADASTROS ATUALIZADOS (INCLUSÃO DE ALVO BIOLÓGICO)
Nº CAD | Nº REG | MARCA COMERCIAL | PRINCÍPIO ATIVO | ALVOS INCLUÍDOS | CULTURAS | CL. TOX. | REGISTRANTE |
237 | 758498 | DECIS 25 EC | DELTAMETRINA | Schistocerca pallens | SOJA | I | BAYER S.A. |
PRODUTOS AGROTÓXICOS QUE TIVERAM SEUS CADASTROS ATUALIZADOS
Nº CAD | Nº REG | MARCA COMERCIAL | PRINCÍPIO ATIVO | CONC. | CLASSE | REGISTRANTE | |
452 | 2492 | ALLY | METSULFUROM-METÍLICO | 600 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
462 | 938801 | CLASSIC | CLORIMUROM-ETÍLICO | 250 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
465 | 28903 | SAVEY WP | HEXITIAZOXI | 500 G/KG | II | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
467 | 1238603 | LANNATE BR | METOMIL | 215 G/L | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
744 | 1458704 | SMART | CLORIMUROM-ETÍLICO | 250 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
766 | 8198 | CURAVIAL | SULFOMETUROM-METÍLICO | 750 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
785 | 1499 | EQUATION | CIMOXANIL+FAMOXADONA | 300 G/KG + 225 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
890 | 2800 | MIDAS BR | FAMOXADONA + MANCOZEBE | 62,5 G/KG + 625 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
891 | 3400 | AVAUNT 150 | INDOXACARBE | 150 G/L | II | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
892 | 3500 | RUMO WG | INDOXACARBE | 300 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
922 | 2401 | GULLIVER | AZINSULFUROM | 500 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
949 | 5601 | SPACE | CIMOXNIL + MANCOZEBE | 80 G/KG + 640 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1132 | 706 | RANGER | CLOMAZONA + HEXAZINONA | 400 G/KG + 100 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1136 | 2006 | ORANIS | PICOXISTROBINA | 250 G/L | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1167 | 5806 | ACCENT | NICOSSULFURON | 750 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1220 | 9107 | APROACH PRIMA | PICOXISTROBINA + CIPROCONAZOL | 200 G/L + 80 G/L | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1267 | 7207 | WOLF | METSULFUROM-METÍLICO | 600 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1387 | 4709 | EXTREME | METOMIL | 215 G/L | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1388 | 4809 | MAJESTY | METOMIL | 215 G/L | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1389 | 19507 | CURZATE | CIMOXANIL + MANCOZEBE | 80 G/KG + 640 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1406 | 8909 | ALTACOR | CLORANTRANILIPROLE | 350 G/KG | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1407 | 9109 | PREMIO | CLORANTRANILIPROLE | 200 G/L | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1434 | 6709 | PRAMILHO | NICOSSULFUROM | 750 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1540 | 10110 | FRONT | DIURON + HEXAZINONA | 603 G/KG + 170 G/KG | I | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1703 | 3013 | CORAGEN | CLORANTRANILIPROLE | 200 G/L | IV | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1832 | 1415 | AVATAR | INDOXACARBE | 150 G/L | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1858 | 9515 | DERMACOR | CLORANTRANILIPROLE | 625 G/L | IV | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1904 | 13915 | BENEVIA | CIANTRANILIPROLE | 100 G/L | IV | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1935 | 5316 | VERIMARK | CIANTRANILIPROLE | 200 G/L | IV | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
1983 | 19916 | VESSARYA | PICOXISTROBINA + BENZOVINDIFLUPYR | 100 G/L + 50 G/L | III | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
2041 | 9717 | DERMACOR BR | CLORANTRANILIPROLE | 625 G/L | IV | DU PONT DO BRASIL S.A. | |
79 | 918603 | SEVIN 480 SC | CARBARIL | 480 G/L | III | PB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELATINAS LTDA | |
2079 | 15117 | SPINDLE | ESPINOSADE | 800 G/KG | III | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1169 | 8205 | RICER | PENOXSULAM | 240 G/L | II | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1488 | 403 | RUNNER | PICLORAM | 281,1 G/L | II | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
898 | 298 | SABRE | CLORPIRIFÓS | 450 G/L | III | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1948 | 5016 | SECTOR | TRICLOPIR-BUTOTÍLICO | 667 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
696 | 5097 | SPIDER 840 WG | DICLOSULAM | 840 G/L | II | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
331 | 2298596 | LORSBAN 480 BR | CLORPIRIFÓS | 480 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
751 | 6398 | MANNEJO | 2,4-D + PICLORAM | 223,9 G/L + 71,7 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
581 | 8795 | MSMA 720 DOW AGROSCIENCES | MSMA | 720 G/L | III | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1949 | 5116 | OUTLINER | FLUROXIPIR-MEPTÍLICO + TRICLOPIR-BUTOTÍLICO | 115,3 G/L + 333,8 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
776 | 7398 | PACTO | CLORANSULAM-METÍLICO | 840 G/KG | III | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
675 | 2997 | PADRON | PICLORAM-TRIETANOLAMINA | 388,3 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1231 | 9707 | PALACE | PICLORAM- TRIISOPROPANOLAMINA +2,4-D-TRIISOPROPANOLAMINA | 114,76 G/L + 447,22 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1809 | 8014 | PANORAMIC | PICLORAM + 2,4-D | 114,6 G/L + 447,8 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1686 | 8012 | PLANADOR | FLUROXIPIR-MEPTÍLICO + PICLORAM | 115,3 G/L+ 143,4 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
697 | 5597 | PLENUM | FLUROXIPIR-MEPTÍLICO + PICLORAM- TRIISOPROPANOLAMINA | 115 G/L + 143,4 G/L | I | DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA | |
1067 | 5204 | COTTONQUIK | ETEFOM | 273 G/L | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1853 | 11013 | NUFOSATE | GLIFOSATO | 480/G/L | III | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1001 | 4602 | CARBOMAX 500 SC | CARBENDAZIM | 500 G/L | IV | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1792 | 2110 | AGRITONE | SAL DIMETILAMINA DE MCPA | 585,6 G/L | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1007 | 1103 | NUFOSATE WG | GLIFOSATO | 792,5 G/KG | III | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1620 | 13811 | KAISO 250 CS | LAMBIDA-CIALOTRINA | 250 G/L | II | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
830 | 7899 | KLORPAN 480 EC | CLORPIRIFÓS | 480 G/L | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1859 | 7815 | ARMIGEN | VÍRUS VPN-HzSNPV | 404 G/L | III | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1529 | 2708 | TRACTOR | PICLORAM + 2,4-D SAL TRIETANOLAMINA | 103 G/L + 406 G/L | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1293 | 7507 | DIMAX 480 SC | DIFLUBENZURON | 480 G/L | IV | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1646 | 8912 | CRUCIAL | GLIFOSATO-SAL DE ISOPROPILAMINA + GLIFOSATO-sal de potássio | 400,8 G/L + 297,75 | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
924 | 3801 | ABAMEX | ABAMECTINA | 18 G/L | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1953 | 10416 | ZETHAMAXX | IMAZETAPIR SAL DE AMÔNIO+ FLUMIOXAZINA | 212 G/L + 100 G/L | III | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
104 | 178810 | AGRITOATO 400 | DIMETOATO | 400 G/L | I | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
1973 | 10816 | MAESTRO FS | FIPRONIL | 250 G/L | III | NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A | |
241 | 378907 | GALGOTRIN | PERMETRINA | 384 G/L | I | CHEMOTÉCNICA DO BRASIL LTDA | |
1994 | 22116 | TIMOREX GOLD | EXTRATO DE MELALEUCA ALTERNIFOLIA | 222,5 G/L | I | STOCKTON-AGRIMOR DO BRASIL LTDA | |
1333 | 13208 | TOCHA | DICLORETO DE PARAQUATE | 276 G/L | I | STOCKTON-AGRIMOR DO BRASIL LTDA | |
725 | 1098 | COUNTER 150 G | TEBUCONAZOL | 200 G/L | I | TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA | |
1718 | 1911 | JUDOKA | LAMBIDA-CIALOTRINA | 50 G/L | II | TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA | |
1876 | 6515 | 2,4-D AMINA 806SL GENBRA | 2,4-D | 806 G/L | I | TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA | |
2074 | 7517 | DIAFENTIURON GENBRA 500 SC | DIAFENTIUROM | 500 G/L | III | TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA | |
2073 | 15917 | TIODICARBE 800 WG GENBRA | TIODICARBE | 800 G/KG | I | TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA | |
725 | 1098 | COUNTER 150 G | TERBUFÓS | 150 G/KG | I | AMVAC DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA | |
449 | 938900 | KROVAR | DIURON + BROMACILA | 400 G/KG + 400 G/KG | III | AMVAC DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA | |
429 | 1928708 | DETHIOBIN 780 WP | MANCOZEBE+TIOFANATO-METÍLICO | 640 G/KG + 140 G/KG | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
743 | 10498 | MOSPILAN | ACETAMIPRIDO | 200 G/KG | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
946 | 9301 | PIRÂMIDE | ECETAMIPRIDO | 700 G/KG | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
1328 | 6908 | MIRANT | 2,4-D | 806 G/L | I | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
1667 | 11412 | ORFEU | ACETAMIPRIDO | 200 G/KG | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
1750 | 10813 | INCRÍVEL | ACETAMIPRIDO + ALFA- CIPERMETRINA | 100 G/L + 200 G/L | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
2005 | 25016 | PRIVILEGE | ACETAMIPRIDO + PIRIPROXIFEM | 200 G/L + 100 G/L | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
2020 | 9417 | ELEITTO | ACETAMIPRIDO + ETOFENPROXI | 167 G/L + 300 G/L | III | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
2021 | 8017 | BOLD | ACETAMIPRIDO + FENPROPATRINA | 75 G/L + 112,5 G/L | II | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS | |
1557 | 911 | LOGIN | DIFLUBENZUROM | 250 G/KG | I | UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. | |
1644 | 6312 | CAPTUS 750 SP | ACEFATO | 750 G/KG | III | UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. |
PRODUTOS AGROTÓXICOS, CUJAS EMPRESAS REGISTRANTES SOLICITARAM RENOVAÇÃO DE CADASTRO.
Nº CAD. | MARCA COMERCIAL | Nº REG. | REGISTRANTE |
1667 | ORFEU | 11412 | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
1685 | SHELTER | 1313 | ADAMA BRASIL S.A. |
PRODUTOS AGROTÓXICOS, CUJAS EMPRESAS REGISTRANTES SOLICITARAM CANCELAMENTO DE CADASTRO
Nº CAD. | MARCA COMERCIAL | Nº REG. | REGISTRANTE |
440 | TOPSIN 500 SC | 388804 | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
644 | IHARAGUEN-S | 1888693 | IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
1582 | SONATA | 4311 | BAYER S.A. |
775 | PALISADE | 8798 | BAYER S.A. |