Instrução Normativa SUTRI nº 1 DE 03/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2019
Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Segurança Pública na hipótese de fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres;
Considerando que a hipótese de não incidência aludida é ampla, não comportando restrição quanto ao número de vias do documento fornecido;
Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A não incidência da Taxa de Segurança Pública sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres, prevista no inciso II do § 1º do art. 113 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, aplica-se tanto sobre o fornecimento da via original quanto das segundas vias do documento.
Art. 2º Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação