Instrução Normativa SEL nº 1 DE 29/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2019

Estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP, junto à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer.

(Revogado pela Instrução Normativa SEL Nº 1 DE 01/02/2021):

O Secretário de Estado do Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, e o Decreto Estadual nº 53.743, de 02 de outubro de 2017,

Resolve

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP junto à Secretaria do Esporte e Lazer.

Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições:

I - SEL: Secretaria do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;

II - IN: Instrução Normativa;

III - PRÓ-ESPORTE RS: Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - CEP: Cadastro Estadual de Proponente;

V - Proponente: Pessoa Física, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos e Município, que apresenta projeto ao PRÓ-ESPORTE RS, com registro no CEP;

VI - Espaço do Proponente: ambiente dos proponentes cadastrados no sistema informatizado na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, que possibilita a atualização de dados cadastrais, a apresentação e o acompanhamento dos projetos.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE PROPONENTE

Art. 3º Para obter o registro no Cadastro Estadual de Proponente, qualquer interessado deverá realizar sua inscrição através da página www.proesporte.rs.gov.br.

§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o proponente receberá mensagem eletrônica com a senha de acesso ao Espaço do Proponente.

§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade do proponente.

Art. 4º Com a senha de acesso, o proponente deverá fazer o login e anexar, na aba "Documentos", em até 15 (quinze) dias, o que segue:

I - Pessoa Física:

a) formulário de CEP assinado com firma reconhecida;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) carteira de identidade;

e) comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul em nome do proponente.

II - Pessoa Jurídica, sem fins lucrativos, de natureza esportiva, características estas expressas em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social):

a) formulário de CEP assinado com firma reconhecida de pessoa jurídica;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, com endereço atualizado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e com, pelo menos, 01 (um) ano de atividade;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) certificado de regularidade do FGTS;

e) certidão negativa de débitos trabalhistas;

f) ato constitutivo (contrato social ou estatuto) original digitalizado registrado em cartório ou cópia autenticada;

g) ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante(s) legal(is) original digitalizada registrada em cartório ou cópia autenticada;

i) carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is);

h) relatório das atividades esportivas desenvolvidas.

III - Município:

a) formulário do CEP assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal de esporte;

b) ata de posse do prefeito;

c) ato de nomeação do gestor municipal de esporte;

d) carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de esporte;

e) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE.

§ 1º Todos os documentos deverão ser digitalizados em cores (coloridos) e com resolução legível.

§ 2º O proponente que não entregar a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo terá sua inscrição excluída, podendo refazê-la a qualquer tempo.

§ 3º É vedado o cadastro de proponentes, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, que possuam representante legal ou sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações:

I - servidor público estadual;

II - parente em até segundo grau de servidor da SEL;

III - responsável por outro CEP.

Art. 5º A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação eletrônica.

§ 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade será diligenciado, cabendo providências no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º Deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de registro no CEP, possibilitando a apresentação de projetos através do Espaço do Proponente.

§ 3º No caso de não cumprimento dos requisitos, a solicitação de registro no CEP será indeferida.

Art. 6º O proponente é responsável por manter os dados cadastrais e documentos atualizados junto ao PRÓ-ESPORTE RS.

Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais, bem como a atualização de documentos, deverão ser realizadas no Espaço do Proponente.

Art. 7º O CEP será classificado nas seguintes condições e situações:

I - condição de cadastro: condição da documentação do CEP

a) Inscrição Efetuada: nova inscrição realizada na página do PRÓ-ESPORTE RS, aguardando documentação;

b) Pendente: documentos apresentados aguardando análise;

c) Atualizado: registro do CEP deferido e com documentação anexada e conferida;

d) Desatualizado: registro do CEP deferido e com documentação não vigente;

e) Indeferido: registro do CEP não deferido;

f) Descadastrado: cancelamento do CEP por solicitação.

II - situação de cadastro: situação do CEP em relação aos projetos apresentados

a) Regular: CEP sem projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;

b) Irregular: CEP com projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;

c) Suspenso Atraso: CEP suspenso em decorrência de atraso na entrega da prestação de contas;

d) Suspenso: CEP suspenso em decorrência da aplicação de outras penalidades;

e) Impedido: CEP impedido de apresentar projetos por razões legais.

Parágrafo único. O CEP será considerado "habilitado" quando a condição de cadastro for "Atualizado" e a situação de cadastro "Regular".

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os proponentes ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação.

Art. 9º A presente Instrução Normativa aplica-se, para todos os seus efeitos, aos proponentes atualmente cadastrados no PRÓ-ESPORTE RS e que já possuam o antigo Número de Registro de Proponente - NRP, o qual será substituído pelo CEP.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SEDACTEL nº 02/2017 , expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEDACTEL

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 29 de abril de 2019.

JOÃO DERLY

Secretário de Estado do Esporte e Lazer