Instrução Normativa SEL nº 1 DE 01/02/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2021

Estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP, junto à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer.

O Secretário de Estado do Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, e o Decreto Estadual nº 55.534, de 7 de outubro de 2020,

Resolve

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP junto à Secretaria do Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O cadastramento do proponente é condição prévia para o envio de projetos esportivos que buscam o financiamento do PRÓ-ESPORTE RS.

Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições:

I - SEL: Secretaria do Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;

II - IN: Instrução Normativa;

III - PRÓ-ESPORTE RS: Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - CEP: Cadastro Estadual de Proponente;

V - Proponente: Pessoa Física, Pessoa Jurídica com e sem fins lucrativos e Município, que apresenta projeto ao PRÓ-ESPORTE RS, com registro no CEP;

VI - Espaço do Proponente: ambiente dos proponentes cadastrados no sistema informatizado na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, que possibilita a atualização de dados cadastrais, a apresentação e o acompanhamento dos projetos.

Parágrafo único. Informações relativas ao CEP serão disponibilizadas para consulta pública com a finalidade de orientar a formulação, o mapeamento e a ampliação do acesso às políticas públicas.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE PROPONENTE

Art. 3º Os proponentes deverão efetuar o registro junto ao CEP, nas seguintes modalidades:

I - Pessoa física;

II - Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

III - Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas deverão ter residência ou sede comprovada no Estado.

§ 2º A pessoa jurídica será dividida, para fins de apresentação de projeto, conforme sua natureza constitutiva:

I - Pessoa jurídica sem fins lucrativos, também chamado de entidades;

II - Pessoa jurídica com fins lucrativos;

III - Pessoa jurídica com fins lucrativos Microempreendedor Individual - MEI.

Art. 4º Para obter o registro no Cadastro Estadual de Proponente, qualquer interessado deverá realizar sua inscrição através da página www.proesporte.rs.gov.br.

§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o proponente receberá mensagem eletrônica com a senha de acesso ao Espaço do Proponente.

§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade do proponente.

Art. 5º Com a senha de acesso, o proponente deverá fazer o login e anexar, na aba "Documentos", em até 15 (quinze) dias, o que segue:

I - Pessoa Física:

a) formulário de CEP assinado;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) carteira de identidade válida;

e) comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul em nome do proponente.

II - Pessoa Jurídica, com e sem fins lucrativos, deverão ter expressa a natureza ou finalidade desportiva em seus atos constitutivos (lei de criação, estatuto, contrato social, registro ou certificado de MEI):

a) formulário de CEP assinado;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, com endereço atualizado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e com, pelo menos, 01 (um) ano de atividade;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) certificado de regularidade do FGTS;

e) certidão negativa de débitos trabalhistas;

f) ato constitutivo (estatuto, contrato social, registro ou certificado de MEI) original digitalizado registrado (em cartório, na junta comercial ou no sistema de cadastro da MEI) ou cópia autenticada;

g) ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante(s) legal(is) vigente original digitalizada registrada em cartório ou cópia autenticada, se for o caso;

i) carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is) válida e CPF;

h) relatório das atividades esportivas já desenvolvidas pelo proponente anteriormente.

III - Município:

a) formulário do CEP assinado pelo prefeito e o gestor municipal de esporte;

b) ata de posse do prefeito;

c) ato de nomeação do gestor municipal de esporte;

d) carteira de identidade válida e do CPF do prefeito e do gestor municipal de esporte;

e) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE.

§ 1º Todos os documentos deverão ser digitalizados em cores (coloridos) e com resolução legível.

§ 2º O proponente que não entregar a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo terá sua inscrição excluída, podendo refazê-la a qualquer tempo.

§ 3º Caso o comprovante de residência da pessoa física esteja em nome de terceiro, deverão ser anexados acompanhado do comprovante, em único arquivo, uma declaração e o documento de identidade do responsável pela conta

§ 4º É vedado o cadastro de proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que possuam representante legal ou sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações:

I - servidor público estadual ativo, conforme previsto no art. 178, inciso XI, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

II - parente em até segundo grau de servidor da SEL; e

III - responsável por outro CEP.

§ 5º Servidores da SEL e membros titulares da CT, bem como os suplentes que houverem exercido a titularidade, só poderão ser proponentes de projetos financiados, após noventa dias do seu desligamento, a contar de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 6º É vedado o cadastro de proponentes que estejam inscritos no CADIN RS.

§ 7º Os documentos podem ser assinados por meio da assinatura eletrônica com certificação pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, sendo verificada no site do Instituto Nacional de tecnologia da Informação ITI, https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.5.5/.

Art. 6º A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação eletrônica.

§ 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade será diligenciado, cabendo providências no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º Deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de registro no CEP, possibilitando a apresentação de projetos através do Espaço do Proponente.

§ 3º No caso de não cumprimento dos requisitos ou de inscrição no CADIN RS, a solicitação de registro no CEP será indeferida, podendo reapresentá-la quando cumprir os requisitos ou regularizar a situação no CADIN RS.

Art. 7º Os proponentes são responsáveis pela comunicação ao PRÓ-ESPORTE/RS de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, devendo os dados cadastrais e documentos atualizados junto ao CEP.

§ 1º As alterações dos dados cadastrais, bem como a atualização de documentos, deverão ser realizadas no Espaço do Proponente.

§ 2º Toda atualização de documento será analisada pela SEL, momento no qual será novamente consultado o CADIN para liberação de cadastro.

§ 3º No caso de não cumprimento dos requisitos ou de inscrição no CADIN RS, a solicitação de atualização de CEP será indeferida, podendo reapresentá-la quando cumprir os requisitos ou regularizar a situação no CADIN RS.

Art. 8º O CEP será classificado nas seguintes condições e situações:

I - condição de cadastro: condição da documentação do CEP

a) Inscrição Efetuada: nova inscrição realizada na página do PRÓ-ESPORTE RS, aguardando documentação;

b) Pendente: documentos apresentados aguardando análise;

c) Atualizado: registro do CEP deferido e com documentação anexada e conferida;

d) Desatualizado: registro do CEP deferido e com documentação não vigente;

e) Indeferido: registro do CEP não deferido e nas situações irregulares, suspenso ou impedido;

f) Descadastrado: cancelamento do CEP por solicitação.

II - situação de cadastro: situação do CEP em relação aos projetos apresentados

a) Regular: CEP sem projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;

b) Irregular: CEP com projetos em situação de diligência da prestação de contas expirada;

c) Suspenso: CEP suspenso em decorrência de inadimplência, prestações de contas homologada parcialmente ou recusada, sem a devida quitação da dívida e multa e aplicação de outras penalidades;

d) Impedido: CEP impedido de apresentar projetos por razões legais.

§ 1º O CEP será considerado "habilitado" quando a condição de cadastro for "Atualizado" e a situação de cadastro "Regular".

§ 2º O cadastro será indeferido sempre que o proponente tiver pendências no setor de prestação de contas da Secretaria do Esporte Lazer, inclusive com a extinta FUNDERGS, devendo regularizar sua situação para ter o cadastro, ficando impedido de apresentar projetos.

Art. 9º A partir da data da ocorrência das situações previstas no art. 24, II e 26, do Decreto Estadual nº 55.534, de 7 de outubro de 2020, o cadastro ficará na situação suspensa ou indeferida, sendo aplicado aos projetos em tramitação o previsto nos respectivos artigos:

I - arquivado de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

II - encerrado na fase em que se encontrarem os projetos de sua titularidade em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. É vedada a transferência de titularidade de projeto no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS, salvo morte ou impedimento legal.

Parágrafo único. Não se consideram impedimento legal do titular as situações que acarretem na irregularidade ou suspensão do CEP, nos termos do inciso II art. 8 desta IN.

Art. 11. Os proponentes ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação.

Art. 12. A presente Instrução Normativa aplica-se, para todos os seus efeitos, aos proponentes atualmente cadastrados no PRÓ-ESPORTE RS.

Art. 13. Este cadastro poderá ser exigido em outros editais da SEL como requisito de participação.

Art. 14. Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEL nº 01 , de 29 de abril de 2019.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2021.

Francisco Xavier de Vargas Neto

Secretário de Estado do Esporte e Lazer