Instrução Normativa SUDEMA nº 1 DE 19/08/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 ago 2020

Dispõe sobre os procedimentos para readequação, retificação e relocação da área de Reserva Legal de propriedades e posses rurais.

O Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, nomeado pelo Ato Governamental nº 1.635, de 18 de março de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual nº 12.360, de 20 de janeiro de 1988, em consonância ao que preconiza o Artigo 2º da Lei Estadual nº 6.757, de julho de 1999.

Considerando o inciso I, do art. 4º, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que conceitua "imóvel rural";

Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos Artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225, todos da Constituição da República;

Considerando a função socioambiental da propriedade prevista no inciso XXIII, do art. 5º, inciso II, do art. 186, e por fim o art. 225, todos da Constituição Federal Brasileira de 1988;

Considerando a obrigação legal e a perpetuidade de manutenção da Reserva Legal preconizado pelo § 2º, do inciso II, do art. 1º, da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

Considerando a Lei Estadual nº 6.002, de 29 de dezembro de 1994 que institui o Código Florestal do Estado da Paraíba, e dá outras providências;

Considerando a obrigação legal e a perpetuidade de manutenção da Reserva Legal preconizados pelo inciso III, do art. 3º e inciso II, do art. 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando a obrigação legal e a perpetuidade de manutenção da Reserva Legal preconizada pelos§ 2º, do art. 17, do Decreto Estadual nº 24.414, de 27 de setembro de 2003, § 2º, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 24.417, de 27 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Uso Alternativo do Solo e dá outras providências e § 1º, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 28.950, de 18 de dezembro de 2007;

Considerando as infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, especificamente as que se referem as áreas de Reserva Legal preconizadas pelo art. 51 e 55, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o art. 51 do Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008;

Considerando as Leis Federais nº 11.284, de 2 de março de 2006 e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008;

Considerando o que determina a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e os Decretos Federais nºs 7.830, de 17 de outubro de 2012 e 8.235, de 5 de maio de 2014, que regulamentam o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA);

Considerando a Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e seu Decreto Federal regulamentador nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, que determinaram a obrigação de atualização do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR sempre que houver alteração nos imóveis rurais, o georreferenciamento de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro e, ainda, o intercâmbio de informações entre os serviços de registro de imóveis e o INCRA;

Considerando a Instrução Normativa do INCRA nº 77, de 23 de agosto de 2013, que regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973;

Considerando o Decreto Estadual nº 28.950, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a aprovação, manutenção, recomposição, relocação, condução da regeneração natural e compensação da área da Reserva Legal de imóveis rurais no Estado da Paraíba e dá providências correlatas;

Considerando o art. 14, da normativa infralegal preconizada pela Deliberação nº 3679 do COPAM - homologado em sua 595ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015 - publicada originalmente no DOE-PB em 18 de dezembro de 2016 e atualizado em 14 de julho de 2017;

Considerando a possível existência de inconformidades na alocação ou na tomada equivocada de medidas perimetrais - deslocamentos, sobreposições ou indicações erradas de limite de confrontação - das áreas de Reserva Legal com Termo de Compromisso - Averbação de Reserva Legal averbados à margem da matrícula dos imóveis em cartório (Serventia Extrajudicial) ou demarcadas no âmbito do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando que em virtude da atualização do CNIR realizada nos imóveis rurais acima de 100,0 hectares no SIGEF, às áreas de Reservas Legais registrados à margem da matricula dos imóveis em cartório (Serventia Extrajudicial) podem ter sido alteradas em virtude dos limites de aumento ou diminuição da área total do imóvel;

Considerando a necessidade de adequação das áreas de Reserva Legal que possuem Termo de Compromisso - Averbação de Reserva Legal averbados à margem da matrícula dos imóveis em cartório (Serventia Extrajudicial) e que não possuem indicação de localização e dimensão georreferenciadas ou ainda com georrefenciamento impreciso;

Resolve

Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a regularização ambiental dos imóveis rurais, a partir da necessidade de readequação, retificação ou relocação do posicionamento espacial e territorial da área de Reserva Legal.

Art. 2º A regularização ambiental do posicionamento espacial e territorial das áreas de Reserva Legal ocorrerá quando solicitada pelo proprietário rural ou de oficio pela SUDEMA, de forma motivada, nos seguintes casos:

I - Readequação da Reserva Legal: quando necessária a alteração de área previamente demarcada ou averbada dentro do próprio perímetro da propriedade devido à correção da área do imóvel e/ou da Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão posicional dos vértices definidores do perímetro - conforme preconizam as Leis Federais nºs 6.015/1973, 10.267/2001, 9.985/2000, os Decretos Federais nºs 4.449/2002 e 4.340/2002 e as Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR);

II - Retificação de Reserva Legal: quando necessária a alteração da área de Reserva Legal demarcada ou averbada dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico, administrativo, ausência de cobertura de vegetação nativa ou nova proposta que atenda aos parâmetros do art. 14 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.

III - Relocação de Reserva Legal: quando necessária a alteração da sua localização para outro imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, entendida como a substituição da área originalmente designada, em que ocorra ganho ambiental pela mudança (relocação).

§ 1º É vedada a readequação, retificação e relocação da Reserva Legal para Áreas de Preservação Permanente (APP), sendo expressamente vedado o cômputo de Áreas de Preservação Permanente no cálculo da área de Reserva Legal.

§ 2º Para os casos previstos no inciso III poderá ocorrer a relocação por Compensação Ambiental de Reserva Legal, que somente será admitida em propriedades que não possuam área de cobertura de vegetação nativa.

§ 3º A relocação de Reserva Legal não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 4º A área apresentada para fins de Compensação Ambiental de Reserva Legal deverá equivaler, em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, bem como pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja Reserva Legal será objeto da compensação;

§ 5º Na impossibilidade de compensação da Reserva Legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de Reserva Legal e a área escolhida para compensação, observado, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

§ 6º Para fins de Compensação Ambiental de Reserva Legal, devem ser preferencialmente escolhidas áreas que possibilitem a formação de corredores de fauna, que formem um contínuo com maciços de remanescente de vegetação nativa já existentes ou que estejam localizadas em área com maior importância para a conservação da biodiversidade, de acordo com a Portaria nº 463, de 18 de dezembro de 2018, do Ministério do Meio Ambiente;

Art. 3º É vedada a relocação por Compensação Ambiental de Reserva Legal de área em processo inicial de recomposição florestal ou de regeneração natural em estágio inicial, observado, igualmente, o teor do Art. 2º, § 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A readequação, retificação e relocação da Reserva Legal poderão ser realizadas nos casos de áreas destinadas a projetos de utilidade pública e/ou interesse social.

Art. 5º A readequação, retificação e relocação de Reserva Legal deverão observar os critérios de alocação dispostos no Art. 14 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 6º A Reserva Legal readequada, retificada e relocada deverá possuir extensão igual ou superior à área previamente demarcada e/ou averbada.

§ 1º Admite-se readequação, retificação e relocação da Reserva Legal com área inferior à anteriormente demarcada e averbada somente nos casos em que ficar constatado, através da utilização de métodos de medição de maior precisão posicional, que a área real do imóvel rural é menor que a considerada à época de demarcação da área de reserva legal, excetuados os casos de desmembramento do imóvel.

§ 2º Serão considerados para fins de cálculo do percentual de Reserva Legal às áreas - dos imóveis rurais - que tenham sido georreferenciadas ou certificadas tendo como base o plano de projeção do Sistema Geodésico Local (SGL), conforme a 3ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento do INCRA (NTGIR) de 2013.

§ 3º A área de Reserva Legal deverá representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade rural, com cobertura vegetal nativa representativa do imóvel conforme preconizam a Lei Federal nº 12.651/2012, Arts 3º e 12; e os Decretos Estaduais nº 24.414/2003, art. 17, § 2º; Decreto Estadual nº 28.950/2007, art. 2º, § 1º; e Decreto Estadual nº 24.417/2003, art. 4º, § 2º.

Art. 7º O procedimento de readequação, retificação e relocação da Reserva Legal deverá ser realizado no âmbito do CAR, com averbação do termo de retificação às margens da matrícula do imóvel rural, para os casos de Reserva Legal previamente averbada.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento da obrigação contida no caput será de 90 (noventa) dias, mediante apresentação de comprovante de averbação do termo de retificação junto à SUDEMA.

Art. 8º A readequação, retificação e relocação da Reserva Legal serão admitidas demonstradas a inexistência de desmatamento irregular das áreas previamente demarcadas.

Art. 9º A readequação, retificação e relocação da Reserva Legal serão admitidas demonstradas a inexistência de desmatamento irregular das áreas previamente demarcadas, a partir da série histórica têmporo-espacial - de imagens ou cenas com passagens próximas a 22 de julho de 2008 e nos dias atuais -, advindas de imagens orbitais de alta resolução espacial e de imagens aéreas obtidas com o uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA).

Art. 10. Para materializar e preservar todo o acervo técnico referente a regularização ambiental do posicionamento espacial e territorial das áreas de Reserva Legal, nas modalidades de readequação, retificação e relocação será aberto processo administrativo para cada caso concreto junto à SUDEMA, visando à salvaguarda de todo o material técnico e futuras vistorias técnicas.

Art. 11. A abertura de processo administrativo de regularização ambiental do posicionamento espacial e territorial das áreas de Reserva Legal basear-se-á nos Checklists específicos para cada modalidade, que estarão disponíveis no endereço eletrônico da SUDEMA e em Norma Administrativa especifica do Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba - COPAM.

Art. 12. Os processos administrativos de regularização ambiental do posicionamento espacial e territorial das áreas de Reserva Legal, serão analisados de forma conjunta e de forma multidisciplinar entre os técnicos do Setor de Geoprocessamento (SetGe o) e a Divisão de Florestas (Diflor), bem como outros setores cuja análise se faça pertinente ou correlacionada.

Art. 13. Para os casos em que existir averbação de Reserva Legal à margem da matrícula dos imóveis em Serventia Extrajudicial - Cartório de Registro de Imóveis, o proprietário, após a homologação e aprovação da readequação, retificação ou relocação da Reserva Legal pela SUDEMA, deverá realizar a averbação da alteração de posicionamento espacial e territorial da área de Reserva Legal junto a Serventia Extrajudicial e atualizar o seu respectivo CAR na plataforma do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR.

Art. 14. A SUDEMA, através da Diretoria Técnica (DT), notificará o proprietário rural da obrigatoriedade de atualização da Reserva Legal no SiCAR, bem como da necessidade de apresentação do Recibo de Inscrição da propriedade rural, do Demonstrativo de Situação (status) do Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como da averbação da alteração da Reserva Legal na Serventia Extrajudicial.

Art. 15. Os Termos de Compromissos Ambientais de que trata o art. 12 do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014 poderão ser revistos no que concerne aos prazos estabelecidos e ao método de recomposição escolhido de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012 e à localização da área nos casos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa, 19 de agosto de 2020.

MARCELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Diretor Superintendente