Instrução Normativa MTP nº 1 DE 25/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2021

Dispõe sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Contribuição Social. (Processo nº 19964.110007/2020-21).

O Ministro de Estado Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II e IV do da Constituição, e o art. 48-A, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

Resolve:

Art. 1º São regidas por esta Instrução Normativa a:

I - atividade de análise de processos administrativos no âmbito das unidades regionais de multas e recursos e da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - organização, tramitação e restauração dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e da notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social que tramitam em meio físico ou eletrônico.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se:

I - unidades de multas e recursos: as seções, setores e núcleos das unidades regionais descentralizadas de trabalho responsáveis em primeira instância administrativa pela organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa;

II - Coordenação-Geral de Recursos: órgão da Secretaria de Trabalho do Ministério de Trabalho e Previdência, responsável em segunda e última instância administrativa pela organização e tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS e Contribuição Social e demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa; e

III - analistas: os Auditores-Fiscais do Trabalho que desempenham a atividade de análise regional ou recursal de processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS e Contribuição Social em primeira e segunda instâncias administrativas, nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSOS

Art. 3º A atividade de análise de processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS e Contribuição Social será desempenhada exclusivamente por Auditores-Fiscais do Trabalho e terá por objeto a elaboração de parecer apto a subsidiar a decisão das autoridades competentes, sem prejuízo das demais atividades previstas no art. 8º.

Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será elaborado e transmitido, obrigatoriamente, por meio de sistema eletrônico específico, disponibilizado pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º São requisitos técnicos dos pareceres para análise de defesa e recurso:

I - relatório composto pela descrição da infração e resumo dos elementos fáticos e jurídicos do processo;

II - análise da regularidade formal do processo;

III - fundamentação jurídica suficiente e adequada ao objeto do processo, bem como ao ordenamento jurídico vigente e às orientações expedidas pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

IV - especificação do fato a ser esclarecido e a justificativa para o pedido, nos casos em que seja proposta a manifestação do autuante ou a realização de diligências processuais;

V - manifestação sobre todas as provas e requerimentos apresentados ou solicitados no processo;

VI - análise de eventuais vícios insanáveis, ainda que não alegados pela parte, e que acarretem a nulidade do auto de infração;

VII - apresentação de proposta clara e conclusiva a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade competente, coerente com os fundamentos apresentados; e

VIII - elaboração, quando for o caso, de termo de alteração de débito, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III:

I - não será considerada suficiente a fundamentação da análise que:

a) fizer remissão integral a parecer previamente elaborado no processo ou que se limitar à indicação ou à simples reprodução de conceito jurídico, ato normativo, parecer ou precedente administrativo sem relacionar o motivo de sua incidência no caso concreto, ressalvada a análise de recurso de ofício pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e

b) utilizar formulários pré-preenchidos ou tabelas com simples marcação de opções pré-constituídas.

II - será aplicada a norma trabalhista vigente no momento da ocorrência do fato gerador da infração, ainda que norma posterior contenha previsão diversa.

§ 2º Os processos administrativos em curso que decorram de auto de infração ou de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social que tenham por fundamento apenas a ilicitude da terceirização da atividade-fim deverão ser analisados de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324.

Art. 5º A critério da chefia imediata, ou quando houver outros elementos em processos correlatos que justifiquem o expediente, o analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito.

Art. 6º Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, não se admitindo suscitar ou fomentar, direta ou indiretamente, querelas de ordem pessoal, seja com outros servidores ou com os interessados, assim entendidas aquelas desrespeitosas, provocativas ou desvinculadas do contexto técnico do processo, nem o uso de termos ou expressões pejorativas, os quais, se houver, deverão ser desconsiderados por ordem da autoridade competente.

Art. 7º Sem prejuízo das demais disposições desta Instrução Normativa, o analista não poderá ser punido em âmbito administrativo, na condição de parecerista, por questões referentes ao mérito da análise ou por divergências doutrinárias, nos termos da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, observadas as disposições do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019 e do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 setembro de 1942.

Art. 8º Os analistas de processos, a critério da chefia imediata, poderão desempenhar outras atividades compreendidas no escopo de atuação das unidades regionais de multas e recursos e Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que compatíveis com o cargo exercido e formalizadas por meio de solicitação ou inclusão de atividade administrativa específica no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFITWeb.

Parágrafo único. As atividades constantes do caput poderão ser realizadas de forma externa ou remota, sob demanda e supervisão da chefia imediata, que se responsabilizará pela definição do número de turnos necessários à sua execução.

CAPÍTULO II DAS METAS INDIVIDUAIS E DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS PARA ANÁLISE

Art. 9º A distribuição de processos para análise será feita equitativamente, em número e natureza, para os analistas selecionados nos termos desta Instrução Normativa, formalizando-se a atividade mensal por meio de solicitação ou inclusão de atividade administrativa específica no SFITweb.

Art. 10. A cota individual mínima para a atividade de análise externa ou remota será de:

I - três processos de auto de infração ou de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social por turno, para análise de legalidade e mérito da defesa ou recurso apresentados; e

II - vinte processos de auto de infração ou de notificação de débito de FGTS e Contribuição Social por turno, para a análise dos requisitos formais de admissibilidade recursal.

§ 1º A chefia imediata, diante da complexidade do caso e mediante justificativa técnica, poderá atribuir quantidade de turnos diferenciada para a análise de processo específico.

§ 2º Poderão ser designados pela chefia imediata até quatro turnos de atividade especial ao analista, para fins de organização de processos em meio físico.

Art. 11. A realização da atividade de análise de processos sem defesa será formalizada por meio de solicitação ou inclusão de atividade administrativa específica no SFITweb para execução de atividade interna, com controle de frequência.

§ 1º A atividade a que se refere o caput poderá ser realizada de forma externa ou remota, atendida a cota de vinte processos de auto de infração ou notificação de débito de FGTS e Contribuição Social por turno.

§ 2º Os processos de auto de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social sem defesa poderão ser submetidos à análise sumária dos seus requisitos de validade, em documento padronizado, que conterá também o texto da decisão e da respectiva notificação.

§ 3º A análise a que se refere o § 2º deverá ser elaborada e assinada por Auditor-Fiscal do Trabalho, sob pena de nulidade.

Art. 12. A periodicidade máxima para distribuição de processos ao analista será bimestral e, para sua devolução, será mensal, salvo condições excepcionais que justifiquem periodicidade diversa ou no curso da verificação anual, quando será observado o limite máximo de três meses para ambas operações.

Parágrafo único. Os analistas em atividade de análise de segunda instância externa ou remota poderão optar por realizar a retirada e devolução dos processos físicos na própria Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

CAPÍTULO III DO QUANTITATIVO DE ANALISTAS DE PROCESSOS

Art. 13. O número mínimo de analistas em cada unidade regional de multas e recursos e na Coordenação-Geral de Recursos será definido anualmente pelo Coordenador-Geral de Recursos em conjunto com a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, ambas vinculadas à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º O quantitativo de analistas a que se refere o caput será definido com base no estoque de cada unidade e nas projeções de entrada de processos para o ano subsequente.

§ 2º O ato a que se refere o caput possuirá caráter vinculante e será comunicado por meio de Ofício-Circular às unidades descentralizadas da inspeção do trabalho e unidades regionais de multas e recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até o mês de novembro de cada ano, relativamente ao quantitativo definido para o ano subsequente.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de necessidade numericamente demonstrada, o Coordenador-Geral de Recursos poderá alterar o quantitativo originalmente estabelecido, comunicando às unidades interessadas.

Art. 14. A atividade de análise de processos será desempenhada em regime de dedicação exclusiva, salvo quando o Coordenador-Geral de Recursos dispuser de forma diferente, ou nos períodos em que o estoque da unidade for insuficiente para compor a meta individual, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º O Coordenador-Geral de Recursos, ao praticar o ato previsto no art. 13, identificará as unidades regionais de multas e recursos cujo estoque de processos seja incompatível com a manutenção de analistas em regime de dedicação exclusiva.

§ 2º As unidades regionais de multas e recursos identificadas conforme o § 1º deverão credenciar, no mínimo, dois analistas para revezamento na atividade de análise, observados o § 3º e o § 4º.

§ 3º Verificada a impossibilidade de preenchimento de todos os turnos mensais de trabalho do analista em virtude da insuficiência de estoque, ainda que exercidas as atividades complementares autorizadas pelo art. 8º, o quantitativo de analistas deverá ser reduzido de forma proporcional na unidade, considerada a ordem classificatória de que trata o § 2º do art. 22.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, não será atribuída carga de processos ao analista, que ficará à disposição da chefia da unidade descentralizada da inspeção do trabalho até a recomposição do estoque.

Art. 15. Nos períodos em que houver um aumento significativo de estoque, com risco de prescrição e, desde que não haja prejuízo aos serviços executados internamente, os Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência poderão ser deslocados em tempo parcial para a atividade externa ou remota de análise de processos em segunda instância administrativa.

§ 1º Verificada a inviabilidade ou insuficiência da providência prevista no caput, a Coordenação-Geral de Recursos poderá realizar mutirões, sob a forma presencial ou remota, selecionando Auditores-Fiscais do Trabalho dentro do cadastro reserva do concurso que esteja válido.

§ 2º Caso não haja candidatos no cadastro reserva para fins do § 1º, deverão ser convocados Auditores-Fiscais do Trabalho que possuam experiência na atividade de análise de processos.

§ 3º Os Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade de análise externa ou remota poderão ser convocados a realizar trabalhos presenciais na Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, pertinentes às suas atividades, sob regime de escala.

§ 4º A negativa em atender à convocação do § 3º, sem justificativa legal, importará em descredenciamento.

Art. 16. A Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, de ofício ou mediante solicitação das unidades regionais de multas e recursos, poderá realizar mutirões em âmbito regional para auxiliar no cumprimento das metas de processos analisados e encerrados ou reduzir o estoque, observadas as regras constantes do art. 15, no que couber.

CAPÍTULO IV DA FORMA DE SELEÇÃO PARA A ATIVIDADE DE ANÁLISE DE PROCESSOS

Art. 17. Os Auditores-Fiscais do Trabalho serão selecionados para a atividade de análise de processos, exclusivamente, por meio de processo seletivo simplificado, a ser realizado pelas unidades regionais de multas e recursos e pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, segundo os parâmetros mínimos constantes desta Instrução Normativa.

Art. 18. O período de validade do processo seletivo simplificado será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período, a critério da chefia imediata.

Parágrafo único. A realização de novo processo seletivo simplificado deverá ocorrer no período de noventa dias que antecede a data de validade do processo seletivo simplificado vigente.

Art. 19. Nas unidades cujo quantitativo mínimo de analistas for igual ou superior a cinco, vinte por cento das vagas deverão ser oferecidas aos Auditores-Fiscais do Trabalho que não estejam em atividade de análise na respectiva unidade no momento da realização do processo seletivo simplificado, atendida ordem de classificação própria, devendo o restante das vagas ser destinado aos Auditores-Fiscais do Trabalho que estejam na atividade de análise.

§ 1º O processo seletivo simplificado realizado no âmbito das unidades regionais de multas e recursos da Secretaria de Trabalho selecionará apenas Auditores-Fiscais do Trabalho lotados em sua respectiva circunscrição.

§ 2º Quando o cálculo do percentual previsto no caput resultar em número decimal, o arredondamento deverá ser feito para o número inteiro mais próximo.

§ 3º Caso o número de candidatos que atendam aos critérios do caput seja inferior ao número de vagas disponibilizadas, o remanescente será preenchido conforme a ordem de classificação dos candidatos excedentes no grupo oposto.

§ 4º Nas unidades em que o quantitativo mínimo de analistas for inferior a cinco poderá ser destinada, a critério da chefia imediata, até uma vaga aos Auditores-Fiscais do Trabalho que não estejam desempenhando a atividade de análise processual.

§ 5º Na hipótese de não haver candidatos em número suficiente a preencher o quantitativo de analistas a que se refere o art. 13, a chefia imediata, em comum acordo com as chefias de fiscalização, designará Auditores-Fiscais do Trabalho para preenchimento das vagas de análise.

Art. 20. O processo seletivo simplificado deverá prever um cadastro de reserva de, no mínimo, cinquenta por cento do número total de vagas disponibilizadas.

§ 1º A critério da chefia imediata, as vagas que surgirem durante o prazo de validade do processo seletivo simplificado poderão ser preenchidas, hipótese na qual a convocação deverá ser feita de acordo com o previsto no caput.

§ 2º As vagas ocupadas por candidatos convocados posteriormente, oriundos do cadastro reserva, estarão sujeitas ao mesmo prazo de validade do processo seletivo simplificado.

Art. 21. O processo seletivo simplificado será composto por critérios de seleção obrigatórios, nos termos desta Instrução Normativa, e por critérios facultativos, que poderão ser estabelecidos pelo chefe da unidade de multas e recursos ou pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º O edital do processo seletivo simplificado deverá conter a descrição e a justificativa técnica para cada um dos critérios facultativos estabelecidos.

§ 2º A participação no processo seletivo simplificado realizado pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência estará restrita aos Auditores-Fiscais do Trabalho que:

I - possuam experiência mínima de seis meses na atividade de análise de processos em primeira ou segunda instância administrativa;

II - tenham ocupado o cargo de chefia em unidade regional de multas e recursos da Secretaria de Trabalho pelo período mínimo de seis meses; ou

III - estejam lotados e em exercício em qualquer unidade sede do Ministério do Trabalho e Previdência administração central, no momento da publicação do edital do processo seletivo simplificado.

Art. 22. A pontuação máxima a ser obtida pelo candidato será de cem pontos, dos quais oitenta pontos serão fixos e reservados ao preenchimento dos critérios obrigatórios, na forma do art. 23, e os demais vinte pontos, serão preenchidos com critérios facultativos distintos, a serem definidos pela unidade responsável pelo processo seletivo.

§ 1º A unidade poderá optar por não acrescentar critérios facultativos.

§ 2º A classificação final dos candidatos será feita de forma decrescente, em função da pontuação total obtida.

Art. 23. São critérios obrigatórios para inclusão no processo seletivo simplificado:

I - experiência em análise de processo: total de vinte pontos, dos quais:

a) experiência em análises de primeira instância, a ser comprovada por meio dos sistemas informatizados, nos últimos cinco anos, desde que indicado o período em que foi analista no ato da inscrição, sendo um ponto para cada período completo de seis meses, limitado a dez pontos; e

b) experiência em análise de processos de segunda instância, a ser comprovada por meio dos sistemas informatizados, nos últimos cinco anos, desde que indicado o período em que foi analista no ato da inscrição, sendo um ponto para cada período completo de seis meses, limitado a dez pontos.

II - participação de mutirão: total de dez pontos, dos quais:

a) experiência em mutirões nas unidades regionais de multas e recursos da Secretaria de Trabalho nos últimos cinco anos, a ser comprovada por meio dos sistemas informatizados ou registros de controle de ponto, desde que indicado o período em que participou do mutirão no ato da inscrição, sendo um ponto por semana, limitado a cinco pontos; e

b) experiência de análise de processos em mutirões na Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência nos últimos cinco anos, a ser comprovada por meio dos sistemas informatizados ou registros de controle ponto, desde que indicado o período do mutirão no ato da inscrição, sendo meio ponto por semana, limitado a cinco pontos.

III - experiência em cargos de chefia e coordenação de projetos: total de vinte pontos, dos quais:

a) ter exercido, pelo período mínimo de seis meses, nos últimos cinco anos, cargo ou função na Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência ou nas unidades regionais de multas e recursos ou ter sido coordenador do projeto de multas e débitos, a ser comprovado pelo envio da portaria de nomeação e exoneração, se houver, e por meio de consulta aos sistemas informatizados, desde que indicado o período no ato da inscrição, para os coordenadores, sendo três pontos por semestre, limitados a quinze pontos; e

b) ter ocupado, pelo período mínimo de um ano, nos últimos cinco anos, qualquer chefia não prevista na alínea "a", no âmbito das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho ou na Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, a ser comprovado pelo envio da portaria de nomeação e exoneração, sendo cinco pontos, contabilizado apenas uma vez.

IV - formação acadêmica: total de trinta pontos, dos quais:

a) pós-graduação em área jurídica, concluída até data de publicação do edital, a ser comprovada pelo certificado de conclusão do curso, sendo dois pontos para cada pós-graduação, limitado a quatro pontos;

b) pós-graduação em saúde e segurança do trabalho, concluída até data de publicação do edital, a ser comprovada pelo certificado de conclusão do curso, sendo dois pontos para cada pós-graduação, limitado a quatro pontos;

c) participação em curso na área jurídica, com carga mínima de quarenta horas, concluídos nos cinco anos que antecederem à publicação do edital, exceto os promovidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e os contemplados na alínea "a", sendo meio ponto por curso, limitado a quatro pontos;

d) participação em curso na área de saúde e segurança, com carga mínima de quarenta horas, concluídos nos cinco anos que antecederem à publicação do edital, exceto os promovidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e os contemplados na alínea "b", sendo meio ponto por curso, limitado a quatro pontos;

e) participação em cursos promovidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, como aluno, na área de análise de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social, indicando o nome, o ano e o local do curso, a ser comprovado por consulta à ENIT, sendo um ponto por curso, limitado a três pontos; e

f) participação em cursos promovidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, como formador, na área de análise de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social, indicando o nome, o ano e o local do curso, a ser comprovado por consulta à ENIT, sendo dois pontos por curso, limitado a quatro pontos;

g) participação, como aluno, em qualquer outro curso promovido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, indicando o nome, o ano e o local do curso, a ser comprovado por consulta à ENIT, sendo meio ponto por curso, limitado a quatro pontos;

h) participação, como formador, em qualquer outro curso promovido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, indicando o nome, o ano e o local do curso, a ser comprovado por consulta à ENIT, sendo um ponto por curso, limitado a dois pontos; e

i) autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos e periódicos, sendo meio ponto para cada publicação, limitado a um ponto.

Parágrafo único. Em caso de empate na pontuação classificatória de que trata o caput, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - possuir maior tempo de análise de processos em segunda instância, não sendo contabilizado, nesse caso, a participação em mutirões;

II - possuir maior tempo no exercício de chefia ou função na Coordenação-Geral de Recursos ou em unidade regional de multas e recursos;

III - possuir maior tempo como coordenador do projeto de multas e débitos;

IV - possuir maior tempo de análise de processos em primeira instância;

V - possuir maior tempo no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, em dias corridos, contado entre a data da posse e a data de publicação do edital de seleção; e

VI - possuir maior idade.

Art. 24. Os prazos e forma de impugnação dos termos do edital ou da ordem classificatória final constarão do edital do processo seletivo simplificado.

Art. 25. O analista descredenciado na forma prevista no art. 27 não poderá participar do processo seletivo simplificado imediatamente posterior ao seu descredenciamento.

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 26. Os analistas serão avaliados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do art. 4º ao art. 6º e quanto ao cumprimento da cota e pontualidade na devolução dos processos, nos termos do art. 10 ao art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 27. A chefia imediata deverá adotar métodos de controle que permitam a avaliação dos analistas, promovendo seu descredenciamento quando:

I - possuírem um percentual superior a trinta por cento de análises consideradas insuficientes, em pelos menos dois dos requisitos previstos no art. 4º ao art. 6º, no período de seis meses; ou

II - descumprirem o prazo de entrega mensal ou não atingirem integralmente a meta estabelecida, de forma injustificada, independente da qualidade de suas análises.

§ 1º A chefia imediata deverá verificar o cumprimento integral da cota de cada analista e a devolução dos processos até o término do mês subsequente ao estipulado para a conclusão das análises.

§ 2º O não cumprimento da cota mensal deverá ser justificado pelo analista à chefia imediata até o primeiro dia útil do mês subsequente ao atraso.

§ 3º Ao analista que descumprir a cota de forma injustificada não poderão ser distribuídos processos para análise no mês subsequente ao da constatação do atraso, até que seja regularizado o cumprimento da cota mensal.

Art. 28. O ato de descredenciamento previsto no art. 27 será precedido de prazo de dez dias para manifestação do analista, que deverá ser apreciada pela autoridade competente para promover o descredenciamento.

Parágrafo único. Mantida a decisão de descredenciamento pela chefia imediata, caberá recurso para o Coordenador-Geral de Recursos, no prazo de dez dias.

CAPÍTULO VI DA TRAMITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 29. É obrigatória a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para o registro de tramitação dos processos.

Art. 30. Os processos administrativos correlatos, referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal, deverão ser reunidos e distribuídos por dependência para serem analisados e decididos simultaneamente.

§ 1º Caso o empregador somente se manifeste em alguns dos processos correlatos, os demais, ainda que sem defesa, deverão ser reunidos e enviados conjuntamente para análise e decisão regional.

§ 2º Para os processos sem defesa será considerada a cota prevista parágrafo 1º do art. 11.

§ 3º Se o analista verificar a necessidade de elaborar parecer complexo em algum dos processos distribuídos sem defesa, por dependência a um correlato com defesa, deverá comunicar à chefia imediata para ajuste da cota individual, nos termos do inciso I do art. 10.

§ 4º Observado o § 1º, cada processo poderá ter destinação específica, nos termos da decisão proferida.

§ 5º Configurada a reunião nos termos do caput, os elementos constitutivos de um processo servirão de subsídio para a decisão dos demais.

§ 6º As informações prestadas a outros órgãos acerca da existência de manifestação da parte em determinado processo administrativo deverão considerar a situação dos demais processos correlatos diretamente relacionados a seu objeto.

§ 7º A reunião de que trata o caput deverá ocorrer, preferencialmente, no momento do cadastro dos processos e, obrigatoriamente, antes da distribuição para análise.

Art. 31. O trâmite processual e a distribuição de processos para análise deverão ser realizados de forma cronológica, priorizando-se aqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deverão ser identificados e tramitados de forma prioritária os autos de infração e notificações de débito de FGTS e Contribuição Social decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em condição análoga à de escravo ou realizadas pelos demais grupos móveis de fiscalização, desde que previsto nos respectivos atos normativos.

§ 2º Nas unidades onde haja descentralização do trâmite administrativo, os processos decorrentes de ação fiscal em que se constate a existência de trabalho análogo ao de escravo deverão ser tramitados integralmente na sede da unidade regional de multas e recursos.

§ 3º Observado o disposto no caput, outro critério de trâmite processual prioritário poderá ser adotado, desde que por motivo técnico devidamente justificado.

Art. 32. O recurso administrativo interposto perante a autoridade regional que proferiu a decisão impugnada será submetido à análise de seus pressupostos formais de admissibilidade nas unidades regionais de multas e recursos da Secretaria de Trabalho.

Parágrafo único. Somente será enviado à Coordenação-Geral de Recursos, para análise de legalidade e mérito, o recurso que for conhecido pela autoridade regional competente.

Art. 33. Deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto previsto nos § 4º e § 5º do art. 636 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -CLT.

§ 1º O disposto no caput enseja o arquivamento do processo administrativo por pagamento da multa, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.

§ 2º Será dado seguimento ao recurso voluntário tempestivo caso o recolhimento da multa com desconto tenha ocorrido após o prazo constante da notificação da decisão regional, hipótese em que o valor deverá ser complementado ou restituído, nos termos da decisão proferida.

Art. 34. Não caberá recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão regional de arquivamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS e Contribuição Social.

CAPÍTULO VII DAS METAS DE PROCESSOS ANALISADOS E ENCERRADOS

Art. 35. O Coordenador-Geral de Recursos estabelecerá, anualmente, as metas de processos analisados e encerrados no âmbito das unidades regionais de multas e recursos e da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 36. A Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência acompanhará o cumprimento da cota de processos analisados e encerrados, fazendo um cotejamento entre o lançado nos sistemas informatizados e a efetiva redução de estoque processual.

Art. 37. Para o cálculo da meta, serão considerados analisados os processos com parecer conclusivo, em sede de defesa ou recurso, propondo:

I - procedência;

II - procedência parcial;

III - improcedência;

IV - arquivamento por prescrição intercorrente ou por prescrição da ação executiva;

V - arquivamento por remissão;

VI - arquivamento por anistia; ou

VII - anulação.

Art. 38. Para o cálculo da meta, serão considerados encerrados os processos:

I - referentes a auto de infração encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com solicitação de inscrição em Dívida Ativa da União;

II - referentes à notificação de débito de FGTS e Contribuição Social encaminhados à Caixa Econômica Federal com solicitação de inscrição em Dívida Ativa da União;

III - arquivados, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados nos sistemas informatizados específicos;

IV - arquivados por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS; ou

V - arquivados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito.

§ 1º Os processos que retornarem da análise com proposta de realização de diligências serão desconsiderados para o cálculo da meta regional de analisados e computados para a aferição do cumprimento da meta individual dos analistas.

§ 2º Processos devolvidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal com solicitação de informações, saneamento ou correções e cuja inscrição já tenha sido solicitada uma vez, não serão computados para a meta de processos encerrados, quando novamente encaminhados aos órgãos citados.

§ 3º Processos restituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal para arquivamento por pagamento não devem ser computados para a meta de processos arquivados.

CAPÍTULO VIII DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS

Art. 39. Verificado o extravio de processo administrativo decorrente de auto de infração ou notificação de débito de FGTS e Contribuição Social, caberá ao chefe da unidade regional de multas e recursos, de ofício ou mediante comunicação de terceiros, proceder à restauração dos autos.

Art. 40. Na avaliação sobre a oportunidade de restauração dos processos originários de autos de infração, deverá ser observado o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e dos processos originários de notificações de débito, se o débito levantado foi atingido pela prescrição aplicável à contribuição para o FGTS ou à Contribuição Social.

Art. 41. O chefe da unidade regional de multas e recursos da Secretaria de Trabalho apresentará à Coordenação-Geral de Recursos a sua proposta por restaurar ou não o processo, prestando as seguintes informações:

I - número do processo;

II - número do auto de infração ou notificação de débito de FGTS e Contribuição Social;

III - nome do autuado ou notificado e respectivo CNPJ ou CPF;

IV - histórico da tramitação processual, se houver;

V - informação sobre os atos e diligências praticados que levaram a considerar o processo como desaparecido; e

VI - demonstração da aplicabilidade do art. 40 para justificar a proposta de não proceder à restauração do processo.

Art. 42. A Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de cinco dias, apreciará a proposta do chefe da unidade regional de multas e recursos e, quando for o caso, comunicará à Corregedoria do Ministério da Economia, até que seja criada formalmente a Corregedoria do Ministério do Trabalho e Previdência, para que proceda às apurações disciplinares cabíveis.

Art. 43. Após manifestação da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência que conclua pela necessidade de restauração do processo, o chefe da unidade regional de multas e recursos:

I - levantará as informações e obterá cópias de documentos do processo original;

II - solicitará à chefia de fiscalização cópia dos documentos expedidos por Auditor-Fiscal do Trabalho, especialmente auto de infração, notificação de débito, relatório de fiscalização e análise de defesa ou de recurso;

III - notificará o autuado ou notificado para apresentar cópia de defesa, recurso ou outras peças processuais protocolizadas, caso haja nos registros da unidade de multas e recursos informações sobre sua interposição;

IV - agrupará a documentação obtida em formato processual, determinando a numeração das folhas; e

V - solicitará à Coordenação-Geral de Recursos que atribua nova numeração ao processo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, o chefe de fiscalização determinará ao Auditor-Fiscal do Trabalho a apresentação, no prazo máximo de oito dias, de cópia dos documentos por ele lavrados, podendo também recuperar informações nos sistemas informatizados.

§ 2º Os documentos levantados pelos atos e diligências previstos neste artigo terão o mesmo valor probatório dos documentos originais.

§ 3º A ocorrência e os dados cadastrais dos processos serão averbados na unidade de multas e recursos, tanto no registro do processo original, quanto no do processo restaurado.

§ 4º O trâmite administrativo terá seguimento no processo original, se localizado, apensando-se a ele o processo restaurado.

§ 5º O processo tramitará a partir da fase processual em que se encontre, de acordo com os documentos recuperados, repetindo-se os atos cujo registro não foi possível obter.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. A partir da publicação desta Instrução Normativa, as novas designações para a atividade de análise de processo em primeira e segunda instância administrativas deverão ocorrer por meio de processo seletivo simplificado, atendidos os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

§ 1º As vagas de analistas ocupadas na data de publicação desta Instrução Normativa poderão ser mantidas até 28 de fevereiro de 2022.

§ 2º A partir de 1º de março de 2022, todas as vagas de analista deverão ser preenchidas por meio de processo seletivo a ser realizado nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 45. As disposições referentes aos processos de auto de infração e notificação de débito aplicam-se, no que couber, aos demais processos administrativos de competência das unidades regionais de multas e recursos e da Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 46. Revogam-se as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 05, de 12 de dezembro de 1996;

II - Instrução Normativa nº 57, de 01 de abril de 2005;

III - Instrução Normativa nº 58, de 25 de julho de 2005;

IV - Instrução Normativa nº 60, de 16 de dezembro de 2005;

V - Instrução Normativa nº 62, de 24 de janeiro de 2006;

VI - Instrução Normativa nº 68, de 05 de dezembro de 2006;

VII - Instrução Normativa nº 79, de 14 de dezembro de 2009;

VIII - Instrução Normativa nº 196, de 13 de dezembro de 2010;

IX - Instrução Normativa nº 104, de 28 de janeiro de 2014;

X - Instrução Normativa nº 121, de 13 de novembro de 2015;

XI - Instrução Normativa nº 123, de 13 de novembro de 2015;

XII - Instrução Normativa nº 125, de 21 de julho de 2016;

XIII - Instrução Normativa nº 126, de 02 de agosto de 2016;

XIV - Instrução Normativa nº 128, de 14 de dezembro de 2016;

XV - Instrução Normativa nº 136, de 28 de setembro de 2017;

XVI - Instrução Normativa nº 137, de 07 de dezembro de 2017;

XVII - Instrução Normativa nº 140, de 08 de março de 2018;

XVIII - Instrução Normativa nº 141, de 16 de março de 2018;

XIX - Instrução Normativa nº 148, de 31 de julho de 2018;

XX - Instrução Normativa nº 149, de 5 de dezembro de 2018; e

XXI - Instrução Normativa nº 150, de 5 de dezembro de 2018.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de novembro de 2021.

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