Instrução Normativa SAF nº 1 DE 24/03/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mar 2022

Estabelece o procedimento de análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) que tenham como objeto imóveis rurais com dimensão de até 04 (quatro) módulos fiscais, territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e Projetos Estaduais de Assentamento, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Agricultura Familiar do Maranhão, no uso da competência privativa estabelecida no artigo 4º, alínea 'b' da Lei nº 8.959 de 08 de maio de 2009, assim como por força da competência atribuída à SAF de no Decreto Estadual nº 36.235, de 2 de outubro de 2020, de realizar a execução, gestão e análise das ações que envolvem a inscrição de imóveis rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais e territórios de povos e comunidades tradicionais no Cadastro Ambiental Rural - CAR,, bem como a validação de tais inscrições após a inserção no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, e,

Considerando às disposições do Código Florestal que instituiu o Cadastro Ambiental Rural - CAR com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como combate ao desmatamento (art. 29 , da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012);

Considerando o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, que regulamenta o CAR e o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e estabelece o procedimento de notificação do requerente para complementação ou retificação das informações declaradas e documentos apresentados no CAR;

Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 06 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR;

Considerando a Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021 que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e dá outras providências;

Considerando o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , de 5 de outubro de 1988;

Considerando a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051 , de 19 de abril de 2004;

Considerando a Convenção Sobre a Diversidade Biológica ratificada pelo Decreto nº 2.519 de 16 de março de 1998;

Considerando o Tratado Internacional sobre Recurso Fitogenéticos Para Alimentação e Agricultura, promulgado pelo Decreto nº 6.476 , de 5 de junho de 2008;

Considerando a Lei nº 11.284/2006 , que estabelece que o modo de vida das populações tradicionais contribuem para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

Considerando o Plano Nacional de Áreas Protegidas (PNAP), instituído pelo Decreto Federal nº 5.758/2006, que estabelece na diretriz 1.2, IX, que é necessário assegurar os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como instrumento para conservação de biodiversidade;

Considerando que o PNAP, no item 1.1, IX, prevê o princípio do respeito às especificidades e restrições das categorias de Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, das Terras Indígenas e das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando a equivalência conceitual entre Povos Indígenas e Tribais estabelecida na Convenção nº 169 da OIT de 7 de junho de 1989 e de Povos e Comunidades Tradicionais estabelecida no Decreto nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007 estes estão amparados pelos mesmos direitos daqueles, para fins desta Instrução Normativa;

Considerando a Lei Estadual nº 11.269/2020 que instituiu o Zoneamento Ecológico Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão;

Considerando o Programa de Desenvolvimento do Extrativismo, instituído pela Lei Estadual nº 10.451/2016 , que reconhece e estabelece a necessidade de assegurar direitos aos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Maranhão;

Considerando o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901 e 4903 pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado às terras indígenas demarcas e aos territórios quilombolas titulado;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros de imóveis rurais de PCTs inseridos no SICAR;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos a serem observados, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF), na análise e validação dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR), referentes aos imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulos fiscais - 04 MF, territórios quilombolas e de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e Projetos Estaduais de Assentamento (PEs), inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais, compondo base de dados para o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento.

II - Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR): sistema eletrônico de âmbito nacional, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

III - Central do Proprietário/Possuidor do SICAR: canal eletrônico de comunicação, por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro e receberá os alertas de análise automáticos do Sistema, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro quando demandadas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF).

IV - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme art. 2º , II, da Lei nº 12.651/2012 ;

V - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 do Código Florestal , com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, conforme art. 2º , III, da Lei nº 12.651/2012 ;

VI - Programa de Regularização Ambiental (PRA): conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012 , definição prevista no art. 9º do Decreto nº 7.830/2012 .

VII - Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no art. 4º , I, da Lei nº 4.504/1964 , podendo ser caracterizado como:

a) Pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do Art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012;

b) Média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;

c) Grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

VIII - Atividades Agrossilvipastoris: aquelas desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

IX - Área Rural Consolidada: Área de imóvel rural, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

X - Área Antropizada não Consolidada: Área de imóvel rural, com ocupação antrópica existente após 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris;

XI - Área de Servidão Administrativa: Área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais;

XII - Remanescente de Vegetação Nativa: Área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

XIII - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;

b) Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

d) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

XIV - Unidade familiar: família composta pelos titulares e demais integrantes, que explore ou se proponha a explorar conjuntamente uma parcela da Reforma Agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços;

XV - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XVI - Povos Indígenas: povos que descendem daqueles que habitavam a região antes do início do processo de colonização, e cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

XVII - Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os art. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;

XVIII - Projeto Mais Sustentabilidade no coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SAF) com o objetivo de apoiar a inscrição e validação de 182.500 imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos 217 (duzentos e dezessete) municípios do Estado do Maranhão;

XIX - Unidade Gestora de Projeto (UGP): grupo oficialmente instituído pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar para realizar a gestão do Projeto Mais Sustentabilidade no Campo;

XX - GTCAR: Grupo de Trabalho instituído oficialmente pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF por meio da Portaria nº 56/2019.

XXI - Módulo Fiscal: unidade de medida agrária estabelecida pelo INCRA, expressa em hectares, para que a exploração de uma propriedade rural seja economicamente viável;

XXII - Projeto de Assentamento: Consiste num conjunto de ações, em área destinada à reforma agrária, planejadas de natureza interdisciplinar e multisetorial integradas ao desenvolvimento territorial e regional, definidas com base em diagnósticos precisos acerca do público beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espaços físicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e cultural do trabalhador rural e de seus familiares.

Art. 3º . A análise e validação dos cadastros inseridos no SICAR, no âmbito do Decreto Estadual nº 36.235/2020, será realizada pela SAF, por meio do Módulo de Análise disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) no SICAR.

§ 1º A SAF poderá solicitar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise, bem como realizar vistoria de campo, quando julgar necessária, visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.

§ 2º A implementação do Código Florestal nos territórios quilombolas e tradicionais deve assegurar a manutenção e reprodução dos modos tradicionais de vida, sendo protegidos os valores e práticas culturais, sociais, ambientais, religiosas e espirituais dos povos e comunidades tradicionais, conforme prescreve os artigos 215 e 216, da Constituição Federal.

Art. 4º O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR.

§ 1º Na Central do Proprietário/Possuidor, o usuário obtém:

I - Os arquivos declarados no cadastro;

II - A segunda via do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR;

III - Acesso ao histórico das mensagens e notificações relacionadas aos imóveis cadastrados em seu CPF/CNPJ, nos moldes desta Instrução Normativa.

§ 2º Por meio da Central do Proprietário/Possuidor o usuário poderá:

I - Retificar as informações declaradas no CAR;

II - Atender às pendências relacionadas ao envio de documentos e retificações identificadas na etapa de análise, na forma estabelecida por esta norma.

III - Acompanhar o fluxo de análise dos cadastros.

Seção II - Critérios Gerais de Análise

Art. 5º A SAF analisará, prioritariamente, o CAR que tenha como objeto:

I - As inscrições realizadas no âmbito do Projeto Mais Sustentabilidade no Campo, vinculadas a projetos e programas socioambientais de interesse público ou de titularidade da Administração Pública;

II - Territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, independente da etapa de reconhecimento do domínio pelo órgão competente;

III - Cadastros inseridos na área de abrangência das imagens de alta resolução existentes no Banco de Dados da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar-SAF;

IV - Cadastros de imóveis inseridos em Unidades de Conservação (UCs) em suas zonas de amortecimento ou em regiões identificadas como prioritárias pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA);

V - Cadastros que apresentam informações nitidamente inconsistentes e equivocadas.

VI - Projetos de Assentamentos Estaduais;

VII - Demais cadastros, sendo respeitada a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único. A prioridade estabelecida no caput deste artigo não implica em prejuízo ao atendimento das decisões judiciais e requisições realizadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública.

Art. 6º Na análise dos cadastros que foram inscritos no âmbito do Projeto Mais Sustentabilidade no Campo, o técnico verificará os documentos no banco de dados da SAF. Enquanto nos demais cadastros, a SAF poderá solicitar os documentos que julgar necessários por meio da Central do Proprietário/Possuidor e pelo endereço eletrônico cadastrado.

Art. 7º Detectadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, a SAF notificará o Requerente para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.

§ 1º As notificações decorrentes das análises emitidas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF serão enviadas à Central do Proprietário/Possuidor em meio digital e pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado, com prazo de 90 (noventa) dias corridos para o atendimento adequado das notificações, a exceção dos casos específicos regulamentados nesta norma, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do envio da notificação.

§ 2º As notificações sem atendimento adequado pelo Requerente, terão as exigências publicadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para resolução definitiva, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.

§ 3º O possuidor/proprietário notificado poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no § 1º por mais 30 (trinta) dias corridos, mediante requerimento em que justifique a complexidade do atendimento da notificação expedida pela SAF.

§ 4º As notificações decorrentes das análises emitidas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF que tenham como objeto a existência de sobreposição integral ou parcial entre imóveis rurais e as terras indígenas, os territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e unidades de conservação que sejam de posse e domínios públicos, conforme determina o Decreto Estadual nº 36.889/2021, serão enviadas à Central do Proprietário/Possuidor em meio digital e pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado, com prazo de 30 (trinta) dias uteis para o atendimento adequado das notificações, contados a partir da data da notificação.

§ 5º Nos casos de cadastros de comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, a ausência de resposta à notificação realizada através da Central do Proprietário/Possuidor em meio digital e pelo endereço eletrônico (e-mail) cadastrado, deverá implicar em busca de meio alternativo de notificação pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF ou órgão por ela indicada.

§ 6º A retificação dos cadastros de imóvel com até 04 MF e de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário, podendo ser disponibilizado o apoio da SAF (ou de outros órgãos com autorização desta) para realização dos ajustes necessários.

§ 7º A SAF, ou ente público autorizado pela referida Secretaria, poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas.

Art. 8º Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificação.

Parágrafo único. Após a conclusão da análise e a emissão de notificação, o Sistema ficará novamente liberado para que o Requerente efetue as retificações solicitadas, dentro do prazo estabelecido na referida notificação.

Art. 9º Os cadastros ambientais dos imóveis rurais poderão apresentar as seguintes situações cadastrais:

I - Ativo:

a) Após a finalizada a inscrição no CAR, e enquanto a SAF não iniciar o procedimento de análise;

b) Quando, após a análise, for constatada a regularidade das informações prestadas na inscrição no CAR;

c) Na hipótese de atendimento adequado das pendências apontadas em notificação expedida pela SAF, possibilitando a conclusão da análise do Cadastro Ambiental Rural-CAR;

II - Pendente:

a) Enquanto não forem realizadas as atualizações e retificações requeridas em notificação realizada pela SAF, dentro do prazo estabelecido no artigo 7º, § 1º, desta Instrução;

b) Quando não houver consenso ou clareza sobre os limites de imóveis sobrepostos, mesmo após a apresentação dos documentos dos imóveis envolvidos;

c) Enquanto o órgão fundiário estiver analisando os casos de duplicidade de cadastro em que proprietários ou possuidores distintos cadastraram no SICAR a mesma área do imóvel rural;

d) Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos Órgãos competentes.

III - Cancelado:

a) Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830/2012;

b) Quando não forem cumpridos os prazos estabelecidos nas notificações expedidas pela SAF;

c) Quando, após o prazo da notificação, for verificada a sobreposição integral ou parcial entre imóveis rurais e as terras indígenas, territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e unidades de conservação que sejam de posse e domínios públicos, conforme determina o Decreto Estadual nº 36.889/2021;

d) Por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;

e) Quando descumpridas as obrigações relativas à adequação ambiental previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

g) Após requerimento do proprietário ou possuidor, para fins de remembramento ou desmembramento do imóvel rural, com anuência do órgão competente.

Seção III - Dos Limites do Imóvel e da sobreposição de cadastros

Art. 10. Nos casos de divergência entre a área declarada e vetorizada do imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.

I - A divergência de 5% (cinco por cento) entre as áreas declaradas e vetorizadas, não ensejará notificação para fins de retificação do CAR.

II - Verificada divergência superior a 5% (cinco por cento) entre a área declarada e a área vetorizada, o proprietário/possuidor será notificado para realizar a retificação do Cadastro, corrigindo a área declarada.

Parágrafo único. Existindo divergência abaixo dos percentuais de tolerância entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, os técnicos de análise poderão, a seu critério, notificar o Proprietário/Possuidor a retificar as informações pertinentes ou apresentar documentação comprobatória.

Art. 11. Caso o imóvel apresente deslocamento em relação à sua localização correta, tendo como base as imagens de referência do Banco de Dados da SAF, o proprietário ou possuidor rural será notificado para retificar o Cadastro.

Art. 12. Quando constatada a existência de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário/possuidor, este será notificado para unificar o CAR dos imóveis, devendo escolher um cadastro para realizar o procedimento de retificação e solicitar o cancelamento dos demais cadastros.

Art. 13. Durante a análise das informações declaradas no CAR poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:

I - entre imóveis rurais;

II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - de imóveis rurais com terras indígenas;

IV - de imóveis rurais com unidades de conservação;

V - de imóveis rurais com áreas embargadas;

VI - de imóveis rurais com territórios quilombolas e de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs).

§ 1º As sobreposições que excederem a 5% (cinco por cento) da área do imóvel serão objeto de notificação expedida pela SAF.

§ 2º A sobreposição referida no inciso III, V e VI deste artigo, independente do percentual, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 3º A sobreposição referida no inciso IV deste artigo, independente do percentual, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral que seja de posse e domínio público, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 4º Quanto às demais categorias de unidades de conservação, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 5º A identificação de sobreposição entre territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais e unidades de conservação de qualquer natureza, não ensejará em cancelamento dos cadastros de territórios quilombolas e tradicionais.

Art. 14. Para fins de identificação de sobreposições do imóvel rural com unidades de conservação de posse e domínio públicos e com terras indígenas e territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, estes independente do segmento e da etapa de regularização fundiária, deverão ser observadas as informações fornecidas pelos órgãos e instituições competentes para a catalogação de tais áreas, na forma do Decreto Estadual nº 36.889/2021.

Art. 15. Em caso de ausência de retificação da sobreposição pelo proprietário e/ou possuidor interessado após notificação expedida pela SAF, a sobreposição parcial ou total entre CAR de imóveis rurais com unidades de conservação que sejam de posse e domínio públicos, com terras indígenas e com territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, ensejará em cancelamento do CAR do imóvel rural, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 36.889/2021.

Parágrafo único. Enquanto tramitar processo de reconhecimento de domínio de territórios tradicionais pelo órgão fundiário competente, o CAR dos territórios quilombolas e de PCTs permanecerão ativos e os cadastros de imóveis rurais que se encontrem sobrepostos ficarão pendentes, até que o órgão fundiário resolva as questões referentes à dominialidade da área cadastrada.

Art. 16. Quando o imóvel rural estiver sobreposto parcialmente com unidade de conservação de categoria de uso sustentável, sua análise e validação deverá priorizar a localização da reserva legal no interior da referida unidade de conservação.

Art. 17. Verificada a sobreposição entre CAR de imóveis rurais, os proprietários ou possuidores serão notificados para que procedam à retificação ou a comprovação das informações declaradas, por meio dos seguintes documentos:

I - Decisão judicial vigente;

II - Matrícula atualizada do imóvel com a averbação à sua margem do memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional definida em normativa do INCRA;

III - Título de domínio, ou instrumento assemelhado, expedido pelo órgão fundiário competente, acompanhado de respectiva planta e seu memorial descritivo;

IV - Certificado de georreferenciamento junto ao INCRA, acompanhado de respectiva planta e certificação de seu memorial descritivo expedida pelo INCRA.

§ 1º Em caso de posse, o possuidor deverá, necessariamente, apresentar documento que ateste que o imóvel é de domínio privado, planta, memorial descritivo do imóvel que comprove que exerce a posse com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º Os ocupantes de terras públicas registradas deverão ser notificados para apresentarem comprovante de regularização fundiária realizada pelo órgão fundiário competente ou autorização deste para fins de validação do CAR.

§ 3º São excetuados das exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo os povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, consoante previsão do art. 55 da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 4º A aprovação do CAR realizada pela SAF não implicará em reconhecimento do domínio ou da exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário ou possuidor do respectivo imóvel cujo cadastro foi aprovado.

§ 5º Na hipótese em que os responsáveis pelo CAR dos imóveis objeto da divergência de poligonais tenham apresentado os documentos previstos neste artigo e, ainda assim, permanecer a discrepância, a SAF acionará o órgão fundiário competente para análise da sobreposição, ficando os cadastros pendentes.

Seção IV - Da análise do CAR de imóvel rural individual

Art. 18. Na análise do CAR de imóvel rural individual, com até 04 MF, serão verificadas as seguintes informações declaradas no cadastro:

I - Documentos pessoais do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural;

II - Dados do imóvel rural;

III - Comprovação da propriedade (matrícula de registro de imóvel rural) ou posse rural (declaração de posse e/ou comprovante que a posse incide em área de domínio privado);

IV - Eventuais alterações da área do imóvel rural após 22.07.2008;

Sobreposição do imóvel rural;

V - Croqui, indicando o perímetro do imóvel rural e identificando as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.

VI - Cobertura do solo:

a) Áreas de remanescente de vegetação nativa;

b) Áreas consolidadas;

c) Áreas de pousio;

d) Área antropizada.

VII - Áreas de servidão administrativa;

VIII - Áreas de preservação permanente;

IX - Áreas de uso restrito;

X - Reserva legal.

Seção V - Da análise do CAR de Projetos Estaduais de Assentamento

Art. 19. Os CAR de assentamentos estaduais devem estar no módulo assentamento do SICAR e serão verificado os seguintes aspectos:

I - Identificação dos assentados relacionados no recibo do CAR (Documentos pessoais);

II - Portaria de Criação do Assentamento;

III - Relação de Beneficiários (RB);

IV - Croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.

§ 1º Somente assentados que estejam na relação de beneficiários expedida pela instituição competente serão contemplados no recibo do cadastro ambiental rural.

§ 2º A relação de beneficiários atualizada deve ser disponibilizada pelo órgão competente e a sua alteração possibilitará a retificação do CAR.

§ 3º Na análise de CAR de assentamentos estaduais também serão verificados os itens elencados no artigo 18, inicisos VI a X, quando cabíveis, desta norma.

Seção VI - Análise e Validação da Servidão Administrativa, Área de Preservação Permanente, Reserva legal e Área de Uso Restrito

Art. 20. A análise da regularidade ambiental das Áreas de Servidão Administrativa se dará nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.615/20212 e do art. 2º , V e art. 23 da IN MMA 02/2014 .

Art. 21. A regularidade ambiental da Área de Preservação Permanente será verificada nos termos estabelecidos no art. 4º , 15 e art. 61 , da Lei nº 12.651/2012 .

Art. 22. Ao analisar a regularidade ambiental da Reserva Legal serão observadas as disposições dos art. 12, 14 e 67 do Código Florestal.

§ 1º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer à SAF as informações previstas no inciso III do § 1º do art. 29 do Código Florestal.

§ 2º Para que o proprietário se desobrigue nos termos do parágrafo anterior, deverá apresentar à SAF a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Art. 23. A análise da regularidade ambiental da Área de Uso Restrito se dará nos termos do art. 10 e 11 da Lei nº 12.615/2012.

Art. 24. As disposições dos artigos 20 a 23 serão aplicadas somente na análise de CAR de imóvel rural individual e CAR de assentamento estadual.

Seção VII - Análise e Validação das áreas Consolidadas

Art. 25. Na análise e validação dos Remanescentes de Vegetação Nativa, serão consideradas áreas com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração.

Art. 26. A área de vegetação nativa deve ser indicada mesmo que esteja em área de preservação permanente, área de reserva legal ou uso restrito.

Art. 27. Para análise de área consolidada é necessário realizar uma verificação temporal complementar para comparar à classificação utilizada pelo SICAR, e definir corretamente a situação do imóvel.

I - Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

II - Não será considerada área consolidada aquela área que tenha sido convertida para uso alternativo do solo antes de 22.07.2008, mas tenha sido abandonada ou se encontre em regeneração natural.

III - Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram convertidas para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008 e, continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.

IV - É recomendado que sejam utilizadas imagens a partir do ano de 2003 até os dias atuais, com intuito de mapear as modificações da cobertura e uso do solo que ocorreram até o marco temporal de 22 de julho de 2008.

V - O técnico deverá utilizar o banco de imagens de satélite disponíveis e conferir em softwares de Sistemas de Informações Geográficas, se há divergências entre o perímetro da área consolidada informado no cadastro e as imagens analisadas.

Art. 28. Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, não são considerados áreas consolidadas, e caso tenham ocorrido em área não passível de supressão de vegetação nativa, e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural.

Art. 29. Nos casos da presença de área antropizada não consolidada no imóvel, o Proprietário/Possuidor será notificado a apresentar a Autorização de Supressão de Vegetação Nativa emitida pelo Órgão Ambiental competente relativa a esta área.

I - Caso o Proprietário/Possuidor não possua Autorização de Supressão de Vegetação Nativa relativa à área antropizada não consolidada deverão ser aplicadas as sanções cabíveis previstas na legislação vigente.

II - Os cadastros analisados pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar-SAF serão encaminhados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais para aplicação das sanções cabíveis.

Art. 30. Após o início da análise dos cadastros no Módulo de Análise pela SAF, a localização das áreas de Reserva Legal será aprovada por meio do referido Módulo, extinguindo-se, nesse caso, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo pelo Requerente.

§ 1º O demonstrativo gerado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) será o documento comprobatório de aprovação da Reserva Legal do imóvel.

§ 2º O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo Proprietário ou Possuidor de imóveis rurais, poderá ser consultado no sítio eletrônico , conforme estabelecido no artigo 50 da Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente - MMA.

Art. 31. As disposições dos artigos 25 a 29 serão aplicadas somente na análise de CAR de imóvel rural individual e CAR de assentamento estadual.

Seção VIII - Da análise do CAR de Territórios Quilombolas e de Povos e Comunidades Tradicionais

Art. 32. Serão analisados como CAR de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais aqueles cadastros inscritos no módulo específico para esses segmentos no âmbito do SICAR, sendo observados os seguintes aspectos:

I - Dados das pessoas cadastradas;

II - Autodeclaração de Povos e Comunidades Tradicionais, e, quando houver, a apresentação da cópia dos seguintes documentos: Certidão ou Declaração emitida pela Fundação Palmares; ou

Declaração de Reconhecimento emitida pela SEIR (Secretaria Estadual de Igualdade Racial); ou

Declaração emitida pela Secretaria de Igualdade Racial Municipal; ou

Declaração de tramitação de processo de reconhecimento de domínio emitida pelo órgão fundiário estadual.

III - Croqui, sendo obrigatório o indicativo do perímetro do imóvel rural, e facultativo o indicativo das feições ambientais (Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas de uso restrito e outras áreas com vegetação nativa, quando houver).

Art. 33. Diante da não obrigatoriedade de indicação das feições ambientais no CAR de territórios quilombolas e de PCTs, a análise não verificará esse aspecto.

Parágrafo único. As inconsistências geradas pelo SICAR referentes às feições ambientais das áreas indicativas ao caput desse artigo devem ser desconsideradas.

CAPÍTULO II - DA VALIDAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 34. Após a análise das informações declaradas no cadastro, detectada alguma inconsistência, a SAF encaminhará, por meio da Central de Comunicação e do e-mail nela cadastrado, notificação ao proprietário ou possuidor rural em que apresentará todas as inconsistências observadas e estabelecerá o prazo para apresentação das informações solicitadas e/ou retificação do cadastro.

§ 1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado e as informações apresentadas e/ou a retificação do cadastro sejam condizentes com as solicitadas, o cadastro receberá parecer de análise e suas informações serão consideradas como validadas.

§ 2º Caso as informações solicitadas e/ou a retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será objeto de processo de cancelamento da inscrição do CAR.

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 35. O cancelamento de cadastro ambiental rural será reconhecido em procedimento que assegure aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. No processo de cancelamento de CAR, após a manifestação dos interessados, a UGP poderá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica para emissão de parecer ou realizar consulta a outros órgãos.

Art. 36. Serão considerados motivos para solicitação de cancelamento do CAR no SICAR:

I - Duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel;

II - Unificação de áreas de CPF e CNPJ de mesmos proprietários/posseiros;

III - Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.830, de 2012;

IV - Descumprimento pelo requerente dos prazos estabelecidos nas notificações;

VII - Por decisão administrativa, devidamente justificada;

VIII - Por decisão judicial.

Art. 37. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR poderá ser requerido pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR ou por seu representante legal, mediante a apresentação de:

I - Pessoa Física:

a) Requerimento de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR, com assinatura reconhecida em Cartório;

b) Cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário ou possuidor rural;

c) Cópia autenticada da identidade e do CPF do Procurador, quando couber;

d) Procuração com poderes específicos para cancelamento do CAR, quando couber;

e) Documentos que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural;

f) Cópia dos recibos de inscrição de todos os Cadastros Ambientais Rurais-CARs que deseja cancelar.

II - Pessoa Jurídica:

a) Requerimento de cancelamento de Cadastro Ambiental Rural - CAR, com assinatura reconhecida em Cartório (modelo a ser disponibilizado pela SAF);

b) Cópia autenticada do Contrato Social e do comprovante de inscrição de situação cadastral junto ao CNPJ;

c) Cópia autenticada da identidade do(s) Representante (s) Legal (is) e do Procurador, quando couber;

d) Cópias autenticadas do CPF do(s) Representante (s) Legal (is) e do Procurador, quando couber;

e) Cópia da Procuração com poderes específicos para cancelamento do CAR, quando couber;

f) Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural;

g) Cópia dos recibos de inscrição de todos os cadastros que deseja cancelar.

§ 1º As procurações deverão datar de, no máximo, 01 (um) ano, considerada a data do protocolo ou, deverá estar no prazo de validade nela expresso, bem como explicitar de forma clara e objetiva sua finalidade, delegando poderes específicos ao Outorgado para realizar procedimento de cancelamento do CAR.

§ 2º A exigência de autenticação de documento e reconhecimento de firma poderá ser suprimida por atestado de autenticidade realizado por servidor público, na forma da Lei nº 13.726/2018 .

§ 3º No caso de cancelamento motivado por decisão judicial ou decisão administrativa, a decisão deverá ser anexada ao requerimento.

Art. 38. A solicitação de cancelamento do CAR deverá ser feita mediante a documentação informada no artigo 37 desta Instrução Normativa, devendo ser protocolada na Secretaria de Estado da Agricultura Familiar para posterior análise pela UGP, ou por meio da Central de Comunicação do SICAR, ou via e-mail institucional a ser disponibilizado pela SAF.

§ 1º Havendo a necessidade de complementação de informações e/ou documentos, o requerente será notificado para que sejam cumpridas as exigências apontadas, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º O prazo para cumprimento das exigências será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da notificação.

§ 3º O proprietário ou possuidor rural será notificado na forma desta Instrução sobre a solicitação de cancelamento do CAR.

§ 4º Para obter informações sobre a solicitação de cancelamento, o proprietário ou possuidor rural poderá acompanhar a situação do cadastro e do histórico de notificações e mensagens acessando a Central do Proprietário/Possuidor no site www.car.gov.br ou pela aba "Consultar Demonstrativo do CAR" no referido site.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE RECIBO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 39. Para solicitação de segunda via de recibo do CAR o proprietário deverá apresentar junto à SAF os seguintes documentos:

I - Requerimento com o pedido de segunda via do recibo devidamente preenchido (modelo a ser disponibilizado pela SAF);

II - Cópia autenticada da identidade e do CPF do proprietário ou possuidor rural;

III - Procuração, com poderes específicos para representar o(s) Outorgante(s) junto à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar-SAF, quando couber;

IV - Cópia autenticada do documento de identidade e CPF do Outorgado, quando couber.

§ 1º O proprietário ou seu Representante legal irá conduzir-se ao protocolo da SAF e este encaminhará ao Setor de Atendimento do Cadastro Ambiental Rural-CAR com a documentação listada nos incisos deste artigo.

§ 2º A solicitação de segunda via do recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR poderá ser feita também via e-mail institucional, anexando a documentação listada nos incisos deste artigo, em arquivos no formato PDF, via e-mail institucional a ser disponibilizado pela SAF.

CAPÍTULO V - DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SICAR

Art. 40. A atualização de dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) deverá ser requerida nos casos em que o proprietário ou possuidor rural não detenha o e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor, no sitio eletrônico www.car.gov.br.

Parágrafo único. Para a atualização referida no caput o Proprietário ou Possuidor deverá indicar no Requerimento Padrão o e-mail a ser cadastrado na Central.

Art. 41. Para atualização de dados cadastrais o interessado deverá preencher o Requerimento Padrão e fazer a juntada da documentação descrita no artigo 39 desta Instrução Normativa, devendo protocolar toda a documentação na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar para posterior análise pelo Setor competente.

Parágrafo único. A documentação para análise poderá ser encaminhada em arquivos no formato PDF via e-mail institucional a ser disponibilizado pela SAF.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pela SAF, independente do envio de notificação pela SAF, e o imóvel que não possuir passivo ambiental, após o registro da reserva legal na base de dados do CAR, será considerada finalizada sua regularização ambiental.

Art. 43. Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pela SAF e possuir passivo ambiental, após o registro da reserva legal na base de dados do CAR, o proprietário/possuidor deverá realizar a regularização ambiental de seus passivos de Reserva Legal, APP e/ou Área de Uso Restrito, independente da realização de notificação.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural, à exceção dos territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais.

§ 2º Os procedimentos de regularização ambiental prevista no caput deste artigo serão definidos em norma específica.

Art. 44. A validação de cadastros de imóveis rurais individuais não impede a inscrição, análise e validação de cadastros de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais.

Art. 45. Casos não previstos nesta norma, assim como em situações de conflito relativas ao CAR de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, caberá à SAF em conjunto com o Grupo de Trabalho do CAR - GT CAR (criado pela Portaria SAF nº 56/2019), instituir instância consultiva para análise e orientação acerca do tratamento dos conflitos.

Parágrafo único. Qualquer proposta de retificação de perímetro ou de cancelamento de CARs de territórios quilombolas e de povos e comunidades tradicionais deverá ser informada ao GT CAR.

Art. 46. A SAF fica autorizada a editar Manual de Análise considerando as especificidades de cada item a ser analisado nos cadastros, com base no disposto na legislação vigente e que deverá ser submetido ao GT CAR.

Art. 47. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís/MA, 24 de março de 2022.

Rodrigo Pires Ferreira Lago

Secretário de Estado da Agricultura Familiar