Instrução Normativa SEFAZ nº 1 DE 01/04/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 abr 2022
Dispõe sobre os procedimentos na auditoria fiscal - Divisão de Fiscalização - na análise dos pedidos de cotação do ITCD, quanto à Base de Cálculo - Valor Venal, disposto no art. 77 da Lei 59/1993 - Código Tributário do Estado de Roraima.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 2 DE 14/04/2022):
O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 04 de abril de 2019,
Considerando a necessidade de se definir um parâmetro, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, tendo em vista que o art. 77 , caput, da Lei nº 59/1993 , estabelece apenas que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos;
Considerando que o Código Tributário Estadual (Lei nº 59/1993 ), prevê no art. 94 que o Poder Executivo poderá dispor sobre adoção de tabela de valores para o cálculo do pagamento do ITCD; e
Considerando que até a presente data não fora regulamentado o Título IV da Lei nº 59/1993 , que trata sobre o referido Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a Fiscalização Tributária Estadual adotará como parâmetro, para fins de apuração do ITCD, quanto à definição da base de cálculo, prevista no art. 77 , da Lei nº 59/1993 , que o valor venal seja o mesmo utilizado pelos Fiscos Municipais na apuração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ou Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º A base de cálculo dos imóveis rurais será apurada por meio de tabela de valores estimados, por hectares e municípios, conforme Anexo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 1º de abril de 2022.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
ANEXO
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2022/SEFAZ/DEPAR | |||
VALOR DE TERRENOS RURAIS PARA FINS DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD | |||
NUMERO DE ORDEM | MUNICÍPIOS | VALOR POR HECTARE (R$) | |
RORAIMA | POSSE (R$) | TÍTULO/ESCRITURA (R$) | |
I | ALTO ALEGRE | 1.000,00 | 2.000,00 |
II | AMAJARI | 700,00 | 1.500,00 |
III | BOA VISTA | 1.000,00 | 2.000,00 |
IV | BONFIM | 1.000,00 | 2.000,00 |
V | CANTÁ | 700,00 | 1.500,00 |
VI | CARACARAI | 700,00 | 1.500,00 |
VII | CAROEBE | 700,00 | 1.500,00 |
VIII | IRACEMA | 1.000,00 | 2.000,00 |
IX | MUCAJAI | 1.000,00 | 1.500,00 |
X | NORMANDIA | 1.000,00 | 2.000,00 |
XI | PACARAIMA | - | - |
XII | RORAINOPÓLIS | 1.000,00 | 1.500,00 |
XIII | SÃO JOÃO DA BALIZA | 700,00 | 1.500,00 |
XIV | SÃO LUIZ DO ANAUA | 700,00 | 1.500,00 |
XV | UIRAMUTÃ | - | - |