Instrução Normativa FCC nº 1 DE 23/11/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 nov 2022
Estabelecem procedimentos para pedidos de recurso, solicitações de prorrogações de prazos para captação de recursos e execução do projeto, bem como para readequação de projetos do Programa de Incentivo à Cultura - PIC, conforme Decreto 1.269/2021.
O Presidente da Fundação Catarinense de Cultura, no uso de suas atribuições legais previstas no disposto no art. 116, da LC 741, de 12 de junho de 2019 c/c Decreto nº 348, de 13 de novembro de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE RECURSO NO PIC
Art. 1º Procedimentos para que a proponente solicite à Fundação Catarinense de Cultura pedido de recurso no projeto reprovado no PIC.
I - Para iniciar o pedido do recurso a um projeto reprovado pelo PIC, a proponente deverá enviar um e-mail endereçado ao protocolo@fcc.sc.gov.br, respeitando o prazo previsto no Art. 19 do Decreto 1269/2021 : Aproponente poderá apresentar recurso, no caso de reprovação do projeto, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente à notificação no sistema eletrônico;
II - No assunto do e-mail deverá constar: Programa de Incentivo à Cultura/Pedido de recurso/Nome do Projeto/Chave e nome da proponente;
III - No anexo do e-mail deverá constar:
- ofício preenchido e assinado, cujo modelo está disponível no site https://www.cultura.sc.gov.br/editais-e-acoes/programa-de-incentivo-a-cultura/manual-do-proponente;
- comprovante do pagamento referente à taxa prevista no Parágrafo único do DECRETO Nº 1.269 , DE 4 DE MAIO DE 2021: Caberá à Presidência da FCC ou à Comissão por ela designada por meio de Portaria a apreciação dos recursos apresentados pelas proponentes dentro do prazo legal, mediante pagamento da correspondente taxa prevista na alínea "e" do inciso III do art. 72 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no item 10 da Tabela I, mencionada no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, gerado por meio do link: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Arrecadacao.Web/DARE_online/EmissaoDareOnline.aspx, com os seguintes passos: No campo "receita" inserir o código 2119 (taxas por atos da administração em geral) e no campo "classe de serviço" inserir o código 10 (petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais).
IV - O andamento da análise, que será realizada pelo NUGEP, poderá ser acompanhado pela proponente por meio do número do processo de SGPE que será gerado pelo protocolo em resposta ao e-mail enviado, por meio do link https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/inicio.
V - Poderá ser requerido apenas 1 (um) pedido de recurso por proponente.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DO PIC
Art. 2º Procedimentos para que a proponente solicite à Fundação Catarinense de Cultura prazo para prorrogação da Autorização de Captação de Recursos e prorrogação do prazo de execução do projeto do Programa de Incentivo à Cultura - PIC, de acordo com o art. 22 , § 1º e 2º e o art. 27, § 1º e 2º do Decreto 1.269/2021 .
I - Do pedido de prorrogação de prazo para Autorização de Captação de Recursos:
a) a solicitação deverá ser encaminhada via e-mail picfinanceiro@fcc.sc.gov.br, com prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da Autorização de Captação;
b) será considerado como prazo inicial da Autorização de Captação a assinatura eletrônica do presidente da FCC no SGPE;
c) cumprindo o prazo estabelecido conforme a alínea "a" do inciso Ideste artigo, será expedido pelo Setor de Prestação de Contas o deferimento da Prorrogação do Prazo, bem como a publicação no Diário Oficial do Estado.
II - Do pedido de prorrogação do prazo para Execução do Projeto:
a) a solicitação deverá ser encaminhada via e-mail picfinanceiro@fcc.sc.gov.br com prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento do prazo final da execução do projeto;
b) será considerado como prazo inicial de execução o desbloqueio do saldo da conta pelo proponente, sob ofício expedido pela FCC, de 12 meses;
c) o proponente poderá solicitar a prorrogação do prazo de execução por igual período de acordo com o art. 27 , § 1º e 2º do Decreto 1269/2021 ;
d) cumprindo o prazo estabelecido, conforme a alínea "a" do inciso IIdeste artigo, será expedido pelo Setor de Prestação de Contas o deferimento da Prorrogação do Prazo da execução do projeto, sendo comunicado a Comissão de Fiscalização do PIC.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO READEQUAÇÂO DO PROJETO DO PIC
Art. 3º Procedimentos para que a proponente solicite à Fundação Catarinense de Cultura a readequação do projeto do Programa de Incentivo à Cultura - PIC, de acordo com o art. 28 , § 1º e 2º do Decreto 1.269/2021 .
I - O pedido de readequação só poderá ser feito após 20% de captação do total do recurso informado para a execução do projeto e quando o proponente não conseguir captar todo o recurso;
II - Para iniciar o pedido de readequação de um projeto do PIC, a proponente deverá enviar um e-mail endereçado ao picfiscalizacao@fcc.sc.gov.br, respeitando o prazo previsto no Art. 28 do Decreto 1269/2021 :
Art. 28. Quando a captação for inferior ao valor aprovado, a proponente poderá solicitar ao NUGEP, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do vencimento da Autorização de Captação (AC), a readequação do objeto do projeto;
III - No assunto do e-mail deverá constar: Programa de Incentivo à Cultura/Pedido de readequação/Nome do Projeto/Chave e nome da proponente. Enviar 2 anexos:
- roteiro do Projeto (Anexo I, do manual do PIC) conforme foi preenchido inicialmente e aprovado o projeto, sem nenhuma alteração.
- roteiro do Projeto adaptado (Anexo I, do manual do PIC), com preenchimento apenas dos campos em que haverá a readequação do projeto.
IV - A Autorização da Readequação estará vinculada:
a) à viabilidade execução do projeto;
b) à manutenção da natureza e finalidades iniciais do projeto;
c) à adequação de metas de aspectos quantitativos e qualitativos;
V - Caberá à Presidência da FCC ou à Comissão por ela designada por meio de Portaria a apreciação da solicitação de readequação do projeto desde que atendidas às exigências legais;
VI - Poderá ser requerido apenas 1 (uma) vez o pedido de readequação do projeto.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Edson Lemos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA