Instrução Normativa SEMA nº 1 DE 23/06/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 2023

Disciplina os procedimentos relativos a autos de infração, apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das suas atribuições, que lhe confere o inciso II, do art. 69, da Constituição Estadual, bem como o art. 4, inc. I, alínea “b” e inc. II, alínea “a” da Lei Estadual Nº 8.959/09 e art. 5º, inc. XIII da Lei Estadual Nº 10.107/14 e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988, cumulado com o art. 239 e 248, parágrafo único da Constituição Estadual, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

CONSIDERANDO especialmente o princípio constitucional da eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e orientar a atuação das autoridades ambientais na instauração e condução do processo administrativo ambiental sancionador, mantendo o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal e pela qualidade regulatória, bem como os administrados no exercício constitucional de seus direitos de contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoamento do fluxo dos procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo ambiental sancionador;

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplina a aplicação de autos de infração, e os procedimentos de apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica à apuração e julgamento de infração ambiental administrativa, assim considerada toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, cuja competência sancionatória seja do órgão ambiental estadual.

Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - auto de infração: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;

II - auto de notificação: documento administrativo que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

III – decisão de primeira instância: decisão decorrente do julgamento do auto de infração, realizada pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais - CJIAA, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso administrativo.

IV - decisão de segunda instância: decisão decorrente do julgamento recursal realizado pela Câmara Especial Recursal - CER do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;

V - decisão administrativa interlocutória: decisão administrativa tomada no curso do processo que não implica no julgamento do auto de infração;

VI - destinação sumária: destinação de animais ou bens apreendidos em decorrência da infração ambiental, em momento anterior ao da confirmação da apreensão por meio do julgamento, por parte da autoridade julgadora competente, no âmbito do processo administrativo correlato; pode se dar imediatamente (destinação sumária imediata), ou de modo mediato (destinação sumária mediata), ambas em circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional, respectivamente, com ratificação posterior ou mediante manifestação prévia da autoridade julgadora competente;

VII - fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental;

VIII - infração ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

IX - instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem móvel, objeto, aparelho, petrecho, equipamento, que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

X - medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pela autoridade competente em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada;

XI - multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados;

XII - multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

XIII - poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

XIV - plenário virtual: ambiente eletrônico criado para a realização de sessões de julgamento dos procedimentos de competência da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais - CJIAA e/ou do órgão recursal onde serão lançados os respectivos votos e registrado o resultado final da votação.

XV - prova emprestada: aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada para os autos do processo sancionador, nos quais entra sob a forma documental, certificando-se;

XVI - reincidência: cometimento de nova infração ambiental de mesma natureza ou gravidade pelo mesmo infrator, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;

XVII - relatório de fiscalização: documento administrativo destinado a instruir o processo administrativo ambiental sancionatório, por meio do qual o agente ambiental relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorrer na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental;

XVIII - sanção administrativa: pena legalmente imposta para evitar ou punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;

XIX - termo de compromisso ambiental (TCA): instrumento, com força de título executivo, disponível ao órgão ambiental para pactuar obrigações com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, no sentido de que se promova as necessárias correções de suas atividades ou para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, considerando as disposições normativas e técnicas aplicáveis ao caso;

XX - termos próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais e termo de entrega de animais silvestres; que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência;

XXI - trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo.

Seção I Da fiscalização ambiental

Subseção I Das disposições gerais

Art. 3º. Realizar-se-á a fiscalização ambiental para prevenir e/ou apurar responsabilidades e obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental.

§ 1º As atividades de fiscalização ambiental serão exercidas de ofício ou a partir de notícia de fato, assim considerada a comunicação por qualquer pessoa de lesão ou ameaça ao meio ambiente, contendo indícios mínimos de materialidade e, sempre que possível, de autoria.

§ 2º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é deve promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 4º. São autoridades competentes para lavrar auto de notificação, auto de infração, termos próprios e demais medidas ambientais instaurando o processo administrativo, os agentes públicos da SEMA designados para as atividades de fiscalização designados por instrumento normativo especifico e lotado no setor da fiscalização, bem como outros órgãos ambientais, mediante Termo de Cooperação válidos.

Parágrafo único. A pessoa, física ou jurídica, e demais entes que obstarem ou, de qualquer forma, dificultarem as atividades de fiscalização ambiental incorrem em crime contra a Administração Ambiental, previsto no art. 69 da Lei Federal nº 9.605/98, estando sujeito às penalidades previstas em lei.

Subseção II Do Auto de Notificação

Art. 5º- Quando houver situação de incerteza quanto autoria, a materialidade ou ao nexo causal acerca do descumprimento de legislação ambiental, a autoridade ambiental competente lavrará auto de notificação, para que a parte notificada preste esclarecimentos e informações visando a elucidação dos fatos no prazo de 10 (dez) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que reputar necessária para a elucidação da controvérsia.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado a juízo da Presidência da CJIAA, desde que justificado, que deverá ser ratificado pela autoridade máxima do órgão ambiental, caso haja necessidade.

§ 2º Além do auto de notificação, a autoridade ambiental competente poderá realizar outras medidas e ações destinadas aos esclarecimentos dos fatos, como a colheita de evidências materiais, documentais ou testemunhais aptas à demonstração das elementares do tipo infracional, devendo constar em relatório a realização de diligências e os respectivos achados.

§ 3º O relatório ou documentação correlata da fiscalização deverá conter os elementos relativos a descrição do objetivo da operação, identificação do vistoriado, local da vistoria, bem como os possíveis ilícitos ambientais e seus registros fotográficos.

§ 4º O relatório de fiscalização ou documentação correlata é dispensável quando por outros elementos idôneos for possível indícios suficientes de irregularidades e de prática de lesão ou ameaça a bem ambiental tutelado.

§ 5º Não constatados indícios suficientes de irregularidades, antes ou após os esclarecimentos prestados pelo notificado, o processo deverá ser arquivado, certificando-se o ocorrido, decisão que caberá à Presidência da CJIAA, e caso identificado necessidade, deverá ser ratificado pela autoridade máxima do órgão ambiental.

Subseção III Do Auto de Infração

Art. 6º. Constatando a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente público designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e, sendo o caso, os respectivos termos próprios, em formulário específico, aplicando-se as medidas pertinentes.

§ 1º O auto de infração conterá de forma clara e objetiva, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a identificação do agente autuante e a qualificação do autuado ou, não sendo possível, as informações pertinentes;

II - o dia e local do fato;

III - as infrações administrativas ambientais constatadas;

IV - Os dispositivos legais e regulamentares infringidos;

V - As sanções;

VI - Informações sobre o histórico do infrator, se possível;

VII - assinatura do autuado, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;

VIII - outros elementos considerados relevantes.

§ 2º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator, podendo ainda, quando apresentar outro vício sanável, ser convalidado pela autoridade máxima do órgão ambiental, mediante despacho saneador.

§ 3º Na hipótese do potencial infrator se negar a apor sua ciência no Auto de Infração, Termos Próprios e correlatos, o agente autuante certificará o fato, informação esta que goza de fé pública, e colherá, sempre que possível, assinatura de testemunhas, considerando-se válido o ato administrativo para todos os seus efeitos legais.

§ 4º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações possíveis sobre a ocorrência, procedendo-se, quando for o caso, com a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de termos próprios.

§ 5º O Auto de Infração, sempre que possível, será acompanhado de relatório circunstanciado da fiscalização ou documento correlato, que conterá a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria e outras informações consideradas relevantes, sendo dispensável quando a autuação estiver baseada em outros elementos de prova, inclusive emprestadas, suficientes à comprovação de indícios de autoria e materialidade.

Art. 7º. Com a autuação por infração administrativa ambiental, será formalizado e iniciará o processo administrativo ambiental sancionador, destinado à apuração dos fatos e julgamento do feito, processo que será conduzido à luz do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

§ 1º Os processos serão formalizados junto ao sistema processual do órgão ambiental pelo setor de protocolo ou, por economia processual, pela própria superintendência de fiscalização, sendo o feito instruído com os elementos informativos até então disponíveis.

§ 2º Cada Auto de Infração está sujeito a registro próprio e será entregue a cada partícipe do fato, contudo, quando relativos ao mesmo objeto, poderão ser reunidos no mesmo processo administrativo chave, para julgamento conjunto, visando evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, observadas a culpabilidade de cada autuado e os seus fundamentos de defesa.

§ 3º A critério da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA, por meio de despacho fundamentado da Presidência, os processos reunidos para julgamento conjunto poderão ser desmembrados em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando houver excessivo número de autuados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;

II - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais autuados;

III - por outro motivo relevante de fato ou de direito.

Art. 8º. A SEMA comunicará ao Ministério Público e os demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada quando a conduta também configurar, em tese, crime ambiental ou fato ensejador de responsabilidade civil.

Seção II Das sanções aplicáveis

Subseção I Disposições gerais

Art. 9º. As infrações ambientais, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou penal pertinente, serão punidas administrativamente, de forma alternativa ou cumulativa, com as seguintes sanções, definidas pela Lei Federal nº 9.605/98, Decreto Federal nº6.514/08 e Lei Estadual nº 5.405/92:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos, com os seguintes desdobramentos:

a) a suspensão de registro, licença ou autorização;

b) o cancelamento de registro, licença ou autorização;

c) a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 1º As sanções a que se referem os incs. II, III, IV, VI, VII, IX e X, alínea “a” do caput quando não forem efeito imediato da constatação da infração ambiental, poderão ser aplicadas de forma cautelar, objetivando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental ou garantir o resultado prático do processo administrativo ambiental.

§ 2º Poderá a autoridade máxima do órgão ambiental e/ou a Presidência da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA a requerimento da parte interessada, e após emissão de Parecer jurídico opinativo da assessoria jurídica do órgão ambiental, quando solicitado, suspender, em decisão fundamentada,
os efeitos imediatos das sanções a que se referem os incs. IV, VI, VII, IX e X, alínea “a” do caput, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente quando:

I - haja evidente nulidade processual;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante dos Tribunais Superiores pátrios;

III - outras hipóteses que a legislação ambiental assim autorizar.

Art. 10. As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade do fato, tendo em vista a extensão do dano;

II - a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a eficácia dissuasória da sanção aplicada;

IV - a situação econômica do infrator, sobretudo no caso de multa;

V - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 1º Para os fins do disposto no inc. II do caput serão consideradas:

I - atenuantes, as seguintes circunstâncias:

a)baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;

c) comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, assim considerada o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração, bem como a apresentação espontânea de documentos ou informações;

e) a confissão espontânea sobre a autoria da infração;

II - agravantes, as seguintes circunstâncias:

a)reincidência, assim considerada o cometimento de nova infração ambiental, pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva;

b)o cometimento da infração para obter vantagem pecuniária;

c) afetação ou exposição a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) a concorrência de danos à propriedade alheia;

e) a afetação de áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) afetação de áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) a ocorrência do fato em: período de defeso à fauna; em domingos ou feriados; à noite; em épocas de seca ou inundações ou outras situações emergenciais; no interior do espaço territorial especialmente protegido; com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; ou mediante fraude ou abuso de confiança; mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

h) atingir espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

i) for praticada ou facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 11 Para efeito desta Portaria, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a capacidade econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos neste regulamento e em legislação específica, mediante a classificação em faixas, tendo em vista tratar-se de:

I - microempreendedor individual, microempresa, ou empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do inciso I, art. 4º da Lei Estadual nº 15.306 , de 08 de janeiro de 2013;

II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

§ 1º Em caso de alteração da legislação vigente sobre o tratamento tributário das empresas, os novos parâmetros prevalecerão sobre os valores previstos nos incisos deste artigo;

§ 2º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da capacidade econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Receita Federal do Brasil, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos neste Decreto.

§ 3º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da capacidade econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

I - serão equiparados ao inciso I do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - serão equiparados ao inciso II do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) habitantes;

III - serão equiparados ao inciso III do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 100.000 (cem mil) e até 400.000 (quatrocentos mil) habitantes; e

IV - serão equiparados ao inciso IV do caput os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha acima de 400.000 (quatrocentos mil) habitantes.

§ 4º No caso de órgãos e entidades de direito público, estaduais e federais, a capacidade econômica do infrator será equiparada à referida no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 12. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no art. 10º, deste Decreto, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado ou os rendimentos constantes da última declaração apresentada perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 13º. Não tendo o agente autuante documentos ou informações que no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, relatando os critérios adotados no Relatório de Fiscalização.

§ 1º O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

§ 2º A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado poderá readequar o valor da multa, explicitando os elementos que serviram de fundamento para a decisão.

Subseção II Da sanção de advertência

Art. 14. A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração e de caráter pedagógico, devendo na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.

§ 1º O objetivo da advertência é formalizar a comunicação ao infrator sobre determinada irregularidade, estabelecendo forma e prazo para sua adequação.

§ 2º Considera-se advertência aquelas infrações definidas no âmbito do Decreto Estadual nº 13.494/93 ou norma que lhe substituir, bem como aquelas cuja multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º O autuado deverá demonstrar o saneamento das irregularidades no prazo concedido, no respectivo processo, cabendo aos agentes públicos do órgão ambiental constatar a veracidade da informação e tomar as seguintes providências:

I - Caso saneadas as irregularidades, será certificado nos autos o ocorrido, sendo o processo arquivado, caso tenha sido a única sanção aplicada e, não sendo, o feito prosseguirá para deliberação sobre as demais sanções;

II - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será certificado o ocorrido, aplicando-se as sanções pertinentes, tomando-se o ocorrido por ocasião do julgamento do caso como circunstância desabonadora.

Subseção III Da sanção de multa

Art. 15°. A sanção de multa, que poderá ser diária ou simples, possui caráter pecuniário e será imputada em observância às circunstâncias do caso concreto e aos valores, parâmetros e metodologias fixadas pela legislação ambiental aplicável e por esta Instrução Normativa.

§ 1º A multa será simples como resposta direta à infração ambiental, nos casos em que a infração cometida ocorre e não se perpetua ao longo do tempo, enquanto que a diária será aplicada quando a infração cometida é de natureza continuada, como medida coercitiva para cessar lesão ou ameaça ao bem ambiental tutelado.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua, observada a constituição definitiva do crédito, isto é, a partir do momento em que a multa puder ser regularmente inscrito em dívida ativa, sem prejuízo ainda da aplicação de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e demais encargos legalmente cabíveis.

§ 3º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto em lei.

§ 4º A autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, com o trânsito em julgado administrativo, apurar o valor devido pelo autuado, consolidando o montante, para posterior tomada de providências executórias.

§ 5º As multas poderão ser objeto de parcelamento, bem como ter descontos para pagamento à vista, conforme disposto próprio desta Portaria, sem prejuízo de outras normas aplicáveis que assim possibilitem.

Art. 16°. O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, caso tenha sido a única sanção aplicada, caso não, seguirá o processo para exame das demais sanções, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A subscrição de Termo de Compromisso Ambiental com a SEMA ou adesão a outras soluções legais para o encerramento do processo previstas nesta Instrução Normativa poderá implicar, conforme o caso, na suspensão da exigibilidade das multas e na extinção do processo.

Art. 17°. As multas não pagas administrativamente no prazo regulamentar serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial, com os acréscimos previstos em norma.

Art. 18°. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA), nos termos do art. 44, inc. IV da Lei Estadual nº 5.405 de 08 de abril de 1992.

Subseção IV Da sanção de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração

Art. 19. ° A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nesta Subseção.

Art. 20°. Constatada a prática de infração administrativa ambiental, a autoridade competente apreenderá, conforme o caso, os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, lavrando-se o respectivo termo próprio de apreensão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos, salvo impossibilidade justificada:

I - os elementos identificadores, inclusive e na medida do possível a informação se o bem apreendido foi fabricado ou alterado para a prática de infração ambiental.

II - o estado do bem e seu valor estimado, para fins de registro, controle, destinação e, se for o caso, indenização;

III - sua classificação quanto à perecibilidade, as condições de armazenamento e outras informações necessárias ou importantes para classificação, identificação e distinção do bem ou para justificar a adoção de medidas ou providências específicas quanto à guarda, ao depósito, ao perdimento ou à destinação.

§ 1º A apreensão a que se refere o caput independe da comprovação de que produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza tenham sido fabricados ou utilizados exclusivamente para a prática de atividades ilícitas e deverá ser registrada em sistema próprio para fins de controle e destinação e comunicada à autoridade competente.

§ 2º A apreensão a que se refere o caput deverá ser comunicada, quando for o caso, aos órgãos competentes, especialmente ao Ministério Público e ao órgão de trânsito para as providências atreladas às suas competências legais.

Art. 21° . Para a aplicação e confirmação da sanção de apreensão a Comissão Julgadora de Infrações Ambientais Administrativas - CJIAA deverá avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da sanção frente à infração ambiental praticada e outras circunstâncias do caso, como a licitude do item, sua regularidade documental, o fator reincidência, dentre outras.

Art. 22°. Os animais e bens apreendidos poderão ainda serem confiados a fiel depositário enquanto tramitar o processo administrativo sancionador, se por outro motivo não estiverem apreendidos, mediante decisão da autoridade máxima do órgão ambiental em juízo de conveniência e oportunidade, encargo a ser atribuído preferencialmente:

I - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações;

II - a órgãos públicos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

III - a terceiros, pessoas físicas e jurídicas;

Parágrafo único. A instituição de depositário fiel será formalizada em processo próprio, podendo a autoridade máxima do órgão ambiental, a qualquer tempo e motivadamente, substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo-se, na sequência e conforme o caso, a restituição ou a destinação dos animais ou bens apreendidos e depositados, na forma da legislação.

Art. 23°. A destinação dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração poderá ocorrer:

I - sumariamente, após a apreensão e antes da decisão que confirme o auto de infração e a respectiva apreensão, levando-se em conta a natureza dos animais ou dos bens apreendidos, o risco de perecimento e as circunstâncias em que se deu a apreensão;

II - após a decisão que confirme o auto de infração, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e os animais que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados ou leiloados, ou, excepcionalmente e nos casos de bens, inutilizados ou destruídos.

§1º Os produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos apreendidos poderão ser utilizados pelo órgão ambiental ou no interesse público, inclusive antes de julgada a infração, mediante decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ambiental, a evidenciar a necessidade pública, ficando sob responsabilidade do Estado a conservação do bem.

§2º A eventual incorporação de bens apreendidos em decorrência de infração ao patrimônio público, através da Secretaria de Estado de Meio e Recursos Naturais - SEMA, obedecerá às normas estaduais aplicáveis e ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo do processo sancionador.

§ 3º Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ainda, conforme o caso, após incorporação ao patrimônio público, ser objeto de alienação, conforme legislação de regência, e o valor
arrecadado ser revertido ao órgão ambiental.

Art. 24°. Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões técnicas, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, inclusive de direito privado, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados e, a depender do caso, poderão ser entregues para guarda doméstica provisória, caso viável e legalmente admitido.

Art. 25°.Tratando-se de produtos perecíveis, inclusive madeiras, serão estes avaliados e doados a órgãos públicos, instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, se tal
providência for a mais recomendada ante as circunstâncias do caso, notadamente o lapso para o deslinde do processo administrativo e tempo de perecimento.

§ 1º O processo de doação será realizado de ofício ou a requerimento da parte interessada, desde que preenchidos os requisitos, conforme o caso, de regularidade cadastral/documental, fiscal, trabalhista, previdenciária, para tanto, devendo ser formalizado o respectivo processo administrativo.

§ 2º O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, salvo para os casos de tredestinação compatíveis com o interesse público.

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos decorrentes da doação deverão ser arcados pelo donatário, salvo convenção das partes em sentido diverso.

Art. 26°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis que não puderem ser utilizados ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais serão destruídos, nos termos da Lei e desta Instrução Normativa.

Art. 27°. As armas de fogo apreendidas e similares serão encaminhadas ao órgão de segurança pública competente para as providências cabíveis.

Art. 28°. Os bens apreendidos em razão da prática de infração ambiental poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar uso e aproveitamento indevidos, especialmente nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização, observando-se os seguintes requisitos:

I - não houver uso lícito ou outra forma de destinação para o bem apreendido;

II - manifestação da área técnica competente que ateste as situações previstas no caput, salvo impossibilidade justificada;

III - avaliação pecuniária dos bens; e

IV - decisão da autoridade máxima do órgão ambiental.

Art. 29°. A destruição ou inutilização de bem apreendido será precedida da lavratura de termo próprio de destruição ou inutilização, que deverá conter elementos que indiquem a descrição detalhada e o valor estimado dos bens, suas características, bem como a justificativa para a adoção da medida.

§ 1º Os instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para essa finalidade, ou cujo fabrico vise à prática de infrações ambientais e que não possam ser descaracterizados por meio da reciclagem por questões técnicas, econômicas ou operacionais, ou que sejam de fabricação ou uso ilícito deverão ser destruídos.

§ 2º Os produtos ilícitos, de venda proibida, ou que possam causar risco à saúde, ao meio ambiente e à vida de pessoas e animais deverão ser destruídos de acordo com a técnica adequada ao caso.

§ 3º A destruição ou a inutilização de bens apreendidos que sejam considerados substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente observará as determinações do órgão competente, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente, e correrá a expensas do Infrator.

Art. 30°. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos ou descaracterizados, lavrando-se o termo próprio, ou, mediante Termo de Constatação ou Ofício da Superintendência correspondente, ser baixados do Sistema Informatizado de Bens Apreendidos, em razão do seu apodrecimento ou decomposição.

Parágrafo único. Qualquer produto ou subproduto apreendido que não esteja apto para consumo humano ou que esteja deteriorado e inservível por quaisquer circunstâncias deverá ser destruído, lavrando-se o respectivo Termo e procedendo-se à baixa no Sistema Informatizado de Bens Apreendidos.

Subseção V Das sanções de destruição, inutilização, suspensão de venda e fabricação do produto

Art. 30°. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto da sanção de embargo, inclusive de forma cautelar, as seguintes situações:

I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;

II - realizadas em locais ou áreas proibidas; ou

III - houver risco de dano ou de seu agravamento.

§ 1º O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental ou da ameaça ao meio ambiente, propiciar a regeneração deste e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

§ 2º O embargo de obra ou atividade limitar-se-á àquela executada de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental.

§ 3º O embargo de área limitar-se-á àquela onde se desenvolvem as atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou evidente risco de continuidade infracional.

§ 4º O embargo será formalizado em termo próprio:

I - que indicará a obra, atividade ou processo produtivo a ser embargado; e

II - sempre que possível, será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.

Art. 31°. O Embargo poderá ser suspenso ou revogado por ato da Comissão Julgadora de Infrações e Sanções Administrativas - CJIAA antes ou no momento do julgamento do Auto de Infração, mediante a comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

§ 1º Nas hipóteses em que o Infrator não apresentar as provas a que se refere o caput ou estas não forem suficientes à comprovação de suas alegações, a CJIAA confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição.

§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato na imprensa oficial.

Art. 32°. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo órgão ambiental ou terceiro autorizado, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, contendo inclusive fotografias.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

Subseção VI Da sanção de suspensão parcial ou total das atividades

Art. 1°. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 2°. A suspensão de venda ou fabricação de produto, por sua vez, constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 3°. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.

Subseção VII Das sanção restritivas de direitos

Art. 36°. As sanções restritivas de direitos a que se refere o art. 23, inc. X desta Instrução Normativa serão aplicadas conforme as peculiaridades do caso concreto, ficando a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o órgão ambiental poderá realizar, de forma periódica, ações,campanhas e eventos congêneres com vistas à solução e prevenção de litígios ambientais, garantindo o resultado prático do processo administrativo a partir de medidas consensuais e legalmente possíveis.

CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL ESTADUAL

Seção III Da legitimidade, capacidade e representação processual

Art. 37°. São legitimados para atuar em processos e procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses possam ser afetados pela decisão administrativa;

III - as organizações, associações representativas, bem como os cidadãos, no tocante a direitos e interesses coletivos e difusos, quando for o caso;

IV - agentes públicos regularmente investidos, no exercício de suas atribuições funcionais, observadas as regras de impedimento e suspeição previstas em norma, no caso de servidores estaduais, a Lei Estadual nº 8.959/09 (art. 21 e ss.).

§ 1º Os civilmente incapazes serão representados ou assistidos pelos seus respectivos tutores ou curadores, na forma da lei.

§ 2º Os legitimados a que se refere os incs. I, II e III do caput poderão ser representados por seus respectivos procuradores, as quais devem demonstrar a regularidade da representação por meio de instrumento de mandato.

§ 3º No caso de representantes advogados, será permita a atuação prévia sem procuração, desde que haja afirmação de urgência, sendo o causídico obrigado a juntar o instrumento no prazo de até quinze dias úteis, prorrogável por igual período, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94.

Art. 38°. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o processo administrativo será suspenso, designando-se prazo razoável para que seja sanado o vício e, caso descumprida a determinação, com as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive eventual revelia.

Seção IV Dos atos processuais

Art. 39°. Os atos processuais serão praticados conforme definido nesta Instrução Normativa, devendo-se privilegiar o alcance de sua finalidade essencial.

Art. 40°. O uso de meios eletrônicos é admitido no processo administrativo estadual para apuração e julgamento de infrações ambientais, observado o disposto nesta Instrução Normativa e na Portaria SEMA Nº 118/2019 ou norma que venha a lhe substituir, bem como na legislação aplicável.

Art. 41°. A notificação do autuado ou outro interessado será:

I - pessoalmente ou por notificação eletrônica;

II - por seu representante legal;

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

IV - por edital, se estiver o autuado for desconhecido, incerto ou não for localizado ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.

§ 1º A notificação eletrônica será realizada através de um dos endereços eletrônicos e contato do aplicativo de mensagens WhatsApp ou congênere de sua titularidade, bem como por meio do próprio sistema de processo eletrônico da SEMA (plataforma SIGEP ou outra que a substitua).

§ 2º É dever da parte informar e manter seus dados cadastrais, especialmente endereço eletrônico e contato de WhatsApp perante a SEMA/MA, presumindo-se válidas as notificações dirigidas
para tais.

§ 3º Para a realização das notificações eletrônicas será observada a existência de elementos indutivos da autenticidade do destinatário e confirmação de recebimento, sendo efetivadas por canais institucionais, cabendo ao agente público se identificar para a parte a ser notificada, informando seu nome, cargo, matrícula, além dos contatos da SEMA/MA para eventual esclarecimento ou comprovação da procedência do ato.

§ 4º A ausência de confirmação da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do seu envio, implicará na realização das seguintes providências:

I - notificação por carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.);

II - sendo infrutífera a notificação na forma do inc. I, inclusive por recusa no recebimento, realizar-se o ato por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOEMA;

§ 5º O comparecimento espontâneo do autuado no processo supre a falta ou a nulidade da notificação, bem como eventual procedimento preparatório ou em curso para tanto, fluindo-se os prazos processuais a partir da ciência espontânea.

Seção V Dos prazos processuais

Art. 4°. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável, e computar-se-ão a partir da cientificação oficial do interessado.

Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a cientificação oficial do interessado, iniciando-se o prazo processual:

I - o dia do recebimento do auto de notificação ou infração, na hipótese de autuação e notificação pessoal;

II - o dia útil seguinte à notificação, quando esta for realizada via sistema de processo eletrônico da SEMA (plataforma SIGEP ou outra que a substitua);

III - o dia útil seguinte à confirmação de ciência do notificado aos termos da notificação, quando esta for realizada via e-mail ou através do aplicativo de mensagens WhatsApp ou congênere;

IV - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for via carta registrada;

V - a data da publicação no diário oficial do Estado do Maranhão, quando a notificação for por edital.

Art. 5°. Os prazos, em regra, serão computados em dias úteis, iniciando-se ou vencendo em dia de expediente normal da SEMA.

§ 1º Quando a norma for omissa, a autoridade máxima do órgão ambiental, em primeira instância, ou o relator do processo, em segunda instância, determinará o prazo para prática do ato em consideração à sua complexidade.

§ 2º A prática eletrônica de ato processual pela parte interessada poderá ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

§ 3º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, com as demais consequências jurídicas correlatas, como a revelia.

§ 4º A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 6°. Não haverá suspensão ou devolução de prazos processuais, salvo por evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário, devidamente justificado, ou na hipótese de nulidade processual reconhecida, desde que, em todo caso, haja decisão administrativa fundamentada, a ser realizada pela Presidência da CJIAA, e ratificada pela autoridade máxima do órgão ambiental.

Art. 7°. O prazo para prestação de esclarecimentos, defesa administrativa e interposição de recurso, salvo disposição legal específica, será de 10 (dez) dias úteis, contados da cientificação oficial da parte por qualquer meio regularmente admitido.

Seção VI Da defesa administrativa

Art. 46°. O autuado, por si ou por seu mandatário, poderá oferecer defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua cientificação oficial, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A defesa administrativa não possui efeito suspensivo, ressalvado, contudo, a possibilidade de atribuição de tal efeito mediante decisão fundamentada da Presidência da Comissão
Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA e Parecer jurídico opinativo elaborado pela Assessoria Jurídica da SEMA, e homologação do representante máximo do órgão ambiental.

Art. 47°. A defesa administrativa será dirigida à Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA da SEMA, por meio de petição contendo, no mínimo:

I - a qualificação da parte, com os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, contato de Whatsapp e o domicílio e a residência;
II - número de referência do auto de infração e do termo próprio ou do processo administrativo, se for o caso;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - as provas que acompanham a petição e/ou a indicação
das provas com que pretende demonstrar a verdade de suas alegações;
VI - o interesse em subscrever Termo de Compromisso Ambiental com a SEMA e/ou em aderir a outras soluções consensuais juridicamente possíveis, previstas nesta Instrução Normativa ou em legislação ambiental aplicável ao caso.

§ 1º A peça de defesa será instruída com os documentos essenciais ao esclarecimento da controvérsia e protocolada eletronicamente no sistema de processo eletrônico próprio da SEMA (plataforma SIGEP - https://sigep.sema.ma.gov.br - ou outra que a substitua), sem prejuízo do protocolo físico, quando for o caso.

§ 2º O peticionamento eletrônico obedecerá, no que couber, os termos da Portaria SEMA Nº 118/2019 ou norma que a substitua, bem como a legislação federal e estadual porventura incidente.

§ 3º Constatado que defesa administrativa não preenche os requisitos mínimos para seu conhecimento ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a SEMA determinará que o peticionário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a emende ou a complete, e não cumprindo, o processo seguirá para exame no estado em que se encontra.

§ 4º A defesa administrativa não será conhecida quando interposta fora do prazo legal, perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado para tanto, podendo, no entanto, a Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA apreciar o caso em virtude da existência de matéria de ordem pública ou mérito administrativo.

Art. 48°. Após transcurso do prazo legal para defesa, apresentada ou não está, os autos do processo administrativo serão conduzidos à Assessoria Jurídica da SEMA para análise e emissão de parecer sobre a regularidade do procedimento, dos argumentos da defesa, caso haja, e outros aspectos legais reputados relevantes para o deslinde do caso.

§ 1º O encaminhamento a que se refere o caput não prejudica a possibilidade de consulta à Assessoria Jurídica, a qualquer tempo, para esclarecer dúvida jurídica relevante ou subsidiar decisão administrativa interlocutória.

Art. 49°. Após a análise jurídica, os autos serão remetidos à Presidência da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA para apreciação, visando incluir o feito em pauta de julgamento, sem prejuízo de eventual saneamento e instrução processual complementar, caso necessária.

Seção VII Do saneamento e instrução processual

Art. 50°. Recebidos os autos na Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA, estes serão conclusos à Presidência para adotar, conforme o caso, as seguintes providências:

I - decidir, nos termos desta Instrução Normativa, sobre concessão ou não de efeito suspensivo deduzido pelo autuado em petição defesa, após opinativo prévio da Assessoria Jurídica da SEMA, devendo remeter o feito para fins de homologação pelo representante máximo do órgão ambiental;

II - remeter os autos ao titular da SEMA para deliberar sobre a aplicação cautelar das sanções a que se referem o art. 10, incs. II, III, IV, VI, VII, IX e X, alínea “a” do desta Instrução Normativa ou sobre a suspensão de seus efeitos;

III - proferir decisão saneadora, resolvendo as questões processuais pendentes, ou remeter os autos para tanto, bem como deferir ou determinar a produção probatória, especificando-a;

IV - pautar os processos para julgamento pelo colegiado;

V - outras que se façam necessárias ao deslinde do processo.

§ 1º Qualquer integrante da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA poderá propor medidas instrutórias e saneadoras, tais como a requisição e juntada de informações, documentos e congêneres, bem como a realização de contraditas, oitivas, perícias e diligências correlatas, caso haja razões para tanto, apontando o ponto ou controvérsia a ser esclarecida ou melhor instruída.

§ 2º As atividades de saneamento ou instrução são destinadas a manter o processo decisório orientado pelas evidências e pela conformidade legal, e realizar-se-ão de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor medidas saneadoras e instrutórias.

§ 3º São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos e serão indeferidas, mediante decisão fundamentada,aquelas reputadas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 51°. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas cujo competência seja exclusiva do órgão ambiental.

§ 1º Caso a prova pretendida pelo autuado envolva a atuação do órgão ambiental e haja por parte deste entendimento quanto à prescindibilidade da diligência ante a comprovação de materialidade e autoria por outros meio probatórios, o autuado poderá exigir a realização da prova pleiteada, desde que arque com as despesas para tanto.

§ 2º As despesas a que se refere o § 1º serão mensuradas pelo órgão ambiental com base nos custos ordinários de sua realização, conforme a natureza do ato, emitindo-se o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para recolhimento.

§ 3º Após o comprovado recolhimento das despesas será agendada a diligência, devendo o interessado ser notificado do ato com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data,hora e local de realização.

Art. 52°. Encerrado o saneamento e a instrução, o autuado, caso tenha apresentado defesa, será notificado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis e, após trans-
curso ou dispensa do prazo, os autos serão liberados para julgamento por parte da CJIAA, a ocorrer nos termos desta Instrução Normativa.

Seção VIII Do Termo de Compromisso Ambiental e das outras soluções legais para o encerramento do processo

Art. 53°. Caso o autuado manifeste interesse em subscrever Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a SEMA sua pretensão será apreciada pela autoridade superior do órgão ambiental, após parecer técnico, se for o caso, e análise jurídica, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação incidente.

§ 1º A autoridade a que se refere o caput poderá designar formalmente um responsável institucional, preferencialmente um dos Secretário Adjunto que coordene a pasta da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA para coordenar o processo de formalização de Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

§ 2º A manifestação de interesse em subscrever Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a SEMA poderá ser realizada a qualquer tempo, em qualquer fase do processo administrativo, ficando sua subscrição, no entanto, condicionada à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ambiental.

§ 3º A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o § 1º será motivada nos autos do processo administrativo com a indicação dos fundamentos de mérito, podendo, contudo, ser constituída por
declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

Art. 54°. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será celebrado para possibilitar que pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, bem como para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação
contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, e a manifestação de interesse deverá ser instruída com, no mínimo, a seguinte documentação:

I - documento de identificação da parte interessada;

II - ato constitutivo da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica;

III - instrumento de mandato, quando for o caso;

IV - cópia integral do processo administrativo afeto à infração ambiental ou, não sendo possível, via dos respectivos autos de infração;
V – Proposta de Projeto Ambiental
VI - outros documentos reputados essenciais ao deslinde do caso, inclusive proposta de retorno (ganho) socioambiental.

Art. 55°. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com o interesse público, não podendo conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento reconhecido por norma cogente e conterá, no mínimo:

I - sua eficácia de título executivo extrajudicial;
II - a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais, se for o caso;
III - o prazo de vigência do Termo de compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
IV - a descrição detalhada de seu objeto, e, quando for o caso, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com as respectivas metas a serem atingidas;
V - as sanções e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a continuidade do processo destinado à apuração das infrações e de aplicação as sanções cabíveis, inclusive com sua pronta execução, caso possível, com a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, inclusive das multas convencionadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 2º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.

§ 3º Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

Art. 56°. Além do Termo de Compromisso Ambiental -TCA, são outras soluções legais possíveis para encerrar o processo administrativo ambiental sancionador, se for o caso, sobretudo no tocante à sanção de multa:
I - o desconto para pagamento à vista ou o parcelamento
da multa;
II - a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, referido pelo art140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou outra norma que assim disponha, incluindo ainda atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais e congêneres, conforme art. 41 do Código Florestal, Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 e Lei Estadual nº 11.578, de 11 de novembro de 2021 e suas regulamentações;
III - outras, amparadas pela legislação ambiental vigente
§ 1º A adesão à uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo administrativo ambiental sancionador a que se refere o caput implicará, conforme o caso:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos ambientais objeto da negociação e na aceitação plena e irretratável, pelo aderente, de todas as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental;
II - no dever do aderente em, sendo o caso:
a) acessar periodicamente o portal para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento do valor das prestações;
b) desistir de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais protocoladas envolvendo o objeto da negociação, comprovando tal providência;
III- outras que forem fixadas na decisão administrativa referente à adesão.
Art. 57°. Caberá à Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA deliberar sobre o pedido de adesão à soluções legais possíveis para encerrar o processo administrativo ambiental sancionador, que, para tanto, deverá examinar especialmente os antecedentes do infrator, sua situação financeira, as peculiaridades do caso concreto.

§ 1º O pleito de adesão à solução de desconto ou parcelamento de multa ou sua conversão em serviço ambiental será indeferido caso seja verificado sua inviabilidade técnica ou jurídica.
§ 2º Da decisão da CJIAA a que se refere o caput caberá recurso administrativo à autoridade máxima do órgão ambiental no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 58°. O pagamento da multa ambiental à vista, dentro do prazo legal para tanto, contará com o desconto de até 40% (quarenta por cento) sob o montante devido.
Art. 59° . O valor da multa ambiental poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, mensais e sucessivas, conforme decisão Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA, parcelas sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA.
§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 2º Se comprovado a qualquer tempo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas por período superior a 40 (quarenta) dias ou ainda não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, o parcelamento será rescindido, apurando-se o saldo remanescente, com os acréscimos incidentes, e dando prosseguimento imediato à cobrança da multa, inclusive com a respectiva inscrição na Dívida Ativa Estadual e posterior execução judicial, salvo decisão administrativa em sentido diverso.

§ 3º Será admitido um único reparcelamento dos débitos,constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 4º Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de eventual parcelamento competirá, conforme o caso, ao órgão fazendário ou de execução judicial, na forma de regulamento próprio, salvo decisão administrativa em sentido diverso.
Art. 60. A conversão da multa em serviços de preservação,melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pelo órgão estadual ambiental:
I - pela implementação, pelo próprio autuado ou por terceiro sob sua responsabilidade, de projeto de serviço de preservação,melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente aprovado pelo órgão ambiental;
II - pela adesão do autuado a projeto previamente indicado pelo órgão ambiental;
III - outras, desde que previstas pela legislação ambiental.
Parágrafo único. O valor do investimento para implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independentemente da modalidade escolhida será, conforme deliberação da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA,
igual ao valor da multa aplicada com desconto de:

I - até 50% (cinquenta por cento), se a conversão for requerida no prazo da apresentação da defesa administrativa;
II - até 30% (trinta por cento), se a conversão for requerida depois do término do prazo da defesa e antes do julgamento do auto; e
III - 20% (vinte por cento), se a conversão for requerida entre o término do prazo recursal da decisão de primeira instância e a inscrição em dívida ativa.

Seção IX Do julgamento em primeira instância

Subseção I Da Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA

Art. 61°. O julgamento dos autos de infração e das sanções administrativas ambientais estaduais deles decorrentes, bem como os pedidos de adesão à soluções legais possíveis para encerrar o processo administrativo ambiental sancionador, será realizado, em primeira instância, pela Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais – CJIAA da SEMA, colegiado deliberativo que será composto pelos seguintes integrantes:

I - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Sustentável,que a presidirá;
II - um representante dos seguintes setores, preferencialmente o chefe:
a) Assessoria Jurídica;
b) Superintendência de Fiscalização;
c) Superintendência de Recursos Florestais;
d) Superintendência de Licenças Ambientais.

§ 1º Cada membro titular da CJIAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, e em caso da Ausência justificada da Presidente da CJIAA, este poderá indicar um substituto, quando for o caso.

§ 2º Os membros da CJIAA e os respectivos suplentes serão escolhidos dentre agentes públicos integrantes do quadro de pessoal
da SEMA/MA, preferencialmente que possuam formação e conheci-
mento relacionados à atividade a ser exercida, sendo designados em
ato pela autoridade máxima do órgão ambiental.
Em casos, excepcionais, justificados pela Presidência da
CJISA, será formada uma segunda ou terceira Comissão julgadora
obedecendo aos mesmos critérios de composição de membros, con-
forme Art. 61 desta Portaria.
Art. 62°. A Presidência da CJIAA poderá designar, inclusive
de ad hoc, agentes públicos para o exercício da função de secretariado
executivo Secretário ou Secretária Executivo e, sendo o caso, equipe para
prestar apoio técnico e material necessários ao cumprimento das compe-
tências da Comissão, incumbindo-lhes especialmente:
I - organizar a agenda e a pauta das sessões, convocando os
membros da Comissão;
II - secretariar as reuniões, registrando os fatos ocorridos e
lavrando as respectivas atas, resultado das votações, emitindo, quan-
do for o caso, certidões e outros documentos oficiais pertinentes;
III - acompanhar e coordenar, no que couber, e dentro de
suas competências, o cumprimento do que for deliberado pela Co-
missão;
IV- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela
Comissão.
Art. 63°. A participação no âmbito da CJIAA, como mem-
bro ou colaborador, será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Subseção II
Da Presidência da CJIAA
Art. 64°. A Presidência da CJIAA, a ser exercida pelo Se-
cretário ou Secretária Adjunta de Desenvolvimento Sustentável, in-
cumbe dirigir, coordenar e orientar as atividades do respectivo cole-
giado, especialmente:
I - dirigir os trabalhos da Comissão, convocando e presi-
dindo as sessões de julgamento, velando pela ordem, regulando a
discussão da matéria;
II - pautar para julgamento os feitos nos quais estiverem em
condições de deliberação;

III - submeter ao titular da SEMA ou ao referendo do Cole-
giado, conforme o caso, questões cuja decisão esteja sob a esfera de
competência destes ou necessitem da respectiva ratificação destes;
IV - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Colegia-
do, quando entender necessário;
V - proferir voto de qualidade nas decisões da Comissão,
quando for o caso;
VI - proferir os despachos do expediente;
VII - apresentar, quando instado pelo Secretário ou Secretá-
ria de Estado da SEMA, relatório circunstanciado dos trabalhos efe-
tuados pela Comissão;
VIII - praticar, nos limites de sua competência, todos os
demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços ad-
ministrativos e os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados
em lei e nesta Instrução Normativa.
Subseção III
Das sessões de julgamento
Art. 65°. Os julgamentos e deliberações no âmbito da
CJIAA serão tomados quando presente a maioria de seus membros, e
suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo à Pre-
sidência, além do voto ordinário, o de qualidade, quando for o caso.
§ 1º Os feitos serão julgados mediante inclusão em pauta,
organizada pela respectiva Secretaria da Comissão, com aprovação da
Presidência, pauta esta que será, sempre que possível, disponibilizada
em mural do órgão ambiental e no respectivo sítio eletrônico, cons-
tando os processos em condições de julgamento com antecedência.
§ 2º Independem de pauta o julgamento de casos urgentes,
assim considerados aqueles que tenham fundado receio de prejuízo,
dano irreparável ou risco de perecimento do direito.
§ 3º A assessoria jurídica do órgão ambiental poderá indicar
à Presidência da CJIAA lista de processos hábeis para inclusão em
julgamento, visando a razoável duração dos processos, especialmente
nos casos em que guardam similitude de objeto e haja jurisprudência
consolidada.
§ 4º A Presidência da CJIAA poderá, de ofício ou a pedido
da assessoria jurídica, por motivo justificado, determinar a retirada do
processo de pauta, com o adiamento do respectivo julgamento.
Art. 66°. Os processos de competência da CJIAA serão
submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico (Ple-
nário Virtual), de forma ordinária, com periodicidade mínima de três
vezes ao mês, ou extraordinária, sempre que convocadas pela Presi-
dência para deliberação sobre casos urgentes.
§ 1º As sessões de julgamento do Plenário Virtual poderão
ser realizadas semanalmente, utilizando-se de recursos de tecnologia
da informação, iniciando-se às 09 (nove) horas das segundas-feiras,
com término às 19 (dezenove) horas das quartas-feiras, e serão orga-
nizadas pelo secretariado da CJISA, sob a supervisão do Presidente
do respectivo colegiado.
§ 2º As atividades do Plenário Virtual da Comissão Julga-
dora de Infrações e Sanções Administrativas da SEMA serão viabili-
zadas através de solução tecnológica própria para tanto, tendo os atos
eletrônicos o mesmo valor jurídico dos atos presenciais.
Art. 67°. Fica assegurado às partes interessadas o direito
de apresentar memoriais previamente ao julgamento do respectivo
processo, bem como realizar sustentação oral, nos termos desta Ins-
trução Normativa.
Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deverá ser
requerido à Presidência da CJIAA até o início da sessão de julgamen-
to e no caso das sessões de Plenário Virtual, os interessados deverão
encaminhar a sustentação através de arquivo único de áudio ou de ví-
deo, no sistema processual da SEMA, contendo as razões de fato e de
direito defendidas, devendo observar o tempo máximo de 10 minutos.
Art. 68°. As decisões tomadas no âmbito da CJIAA devem
ser devidamente fundamentadas, podendo, todavia, ser utilizada a
técnica da motivação ad relationem, ratificando-se o parecer jurídico
orientativo.
§ 1º Deliberando a CJIAA de forma contrária ao parecer ju-
rídico, deverá a decisão indicar os argumentos deduzidos no proces-
so capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela assessoria
jurídica, manifestando-se especialmente sobre a constituição ou não
de materialidade e autoria, bem como realizando a dosimetria das
sanções com base nos critérios definidos pela legislação ambiental
aplicável e nesta Instrução Normativa.
§ 2º A CJIAA poderá, mediante decisão da Presidência,
ouvido a assessoria jurídica, converter o julgamento em diligência
quando necessária ao deslinde da causa, caso em que o processo será
novamente incluído em pauta após realizada a diligência.
§ 3º Qualquer um dos membros da Comissão poderá pedir
vista dos autos do processo submetido à julgamento quando não se
sentir habilitado a proferir seu voto, desde que o faça de forma de-
vidamente justificada, o que será apreciado pela Presidência da Co-
missão, e caso acolhido o julgamento será suspenso em até 10 (dez)
dias úteis, prazo máximo para apresentação do voto-vista, devendo
prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do
prazo, com ou sem o voto-vista.
Art. 69.° Encerrada a votação, o Secretariado do Colegiado
lavrará ato com resultado do julgamento, encaminhando à Presidên-
cia da CJIAA para ciência e envio à homologação da autoridade má-
xima do órgão ambiental estadual.

Seção X
Dos Recursos
Art. 70 °. Homologada a decisão da CJIAA pela autoridade
competente, a parte será notificada de seu teor conforme o art. 11 e ss.
desta Instrução Normativa, para cumprir seus termos ou, querendo,
interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis conta-
dos de sua notificação oficial.
§ 1º O recurso voluntário de que trata o caput será dirigido à
Câmara Especial Recursal - CER do Conselho Estadual de Meio Am-
biente - CONSEMA para o julgamento em segunda e última instância
administrativa e conterá:
I - a qualificação das partes;
II - a identificação do processo de origem e do auto de infração;
III - a exposição do fato e do direito;
IV - as razões do pedido de reforma ou de decretação de
nulidade e o pedido de nova decisão.
§ 2º O recurso não será conhecido quando:
I - interposto intempestivamente ou por quem não seja le-
gitimado para tanto;
II - se a parte houver renunciado ao direito de recorrer;
III - contra interposto em face de ato administrativo sem
conteúdo decisório;
IV - o recurso restar prejudicado ou que a parte não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 71°. Os recursos não possuem efeito suspensivo, sal-
vo a existência de decisão administrativa nesse sentido, tomada em
primeira instância pela Comissão Julgadora de Infrações e Sanções
Administrativas - CJIAA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 72°. A tramitação processual junto à Câmara Especial
Recursal - CER do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSE-
MA obedecerá às normas regimentais do referido colegiado, notada-
mente a Resolução nº 09/2015, que aprovou o Regimento Interno do
CONSEMA e a Resolução nº 58/2021 que estabelece a organização e
funcionamento da Câmara, ou outras que as altere ou substitua.
Seção XI
Da execução das decisões e da extinção do processo
Art. 73°. A execução será instaurada caso o autuado não
cumpra espontaneamente e no prazo legal o conteúdo das decisões
administrativas tomadas em seu desfavor, sobretudo quando acober-
tadas pelo respectivo trânsito em julgado.
Parágrafo único. O órgão ambiental adotará todas as medidas
necessárias para garantir a autoridade de suas decisões, exigíveis e dota-
das de efeitos vinculantes, inclusive demandando, quando for o caso, o
órgão de representação judicial e extrajudicial oficial do Estado.
Art. 74°. Após a execução integral das sanções aplicadas,
os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para
efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75°. Os processos administrativos poderão ser revis-
tos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inade-
quação da sanção aplicada, devendo a autoridade competente anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
com base na autotutela administrativa.
Parágrafo único. A apresentação de eventual pedido de re-
visão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão admi-
nistrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas
necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tribu-
tário decorrente da aplicação de sanção de multa.
Art. 76°.Os pontos omissos ou eventuais dúvidas sobre
esta Instrução Normativa serão resolvidas pela autoridade máxima
do órgão ambiental, após oitiva do setor técnico competente, se for
o caso, e parecer da assessoria jurídica, podendo a autoridade emitir
orientações normativas, e editar súmulas, enunciados administrativos
sobre a controvérsia, dando-se a devida publicidade, que terá caráter
vinculante em relação ao órgão ambiental até ulterior revisão ou can-
celamento.
Art. 77°. Ficam convalidados os julgamentos eventual-
mente realizados em Plenário Virtual antes da vigência desta Instru-
ção Normativa, desde que não tenham causado prejuízo ao exercício
da ampla defesa e do contraditório, a ser comprovada pela parte que
alegue ter sido prejudicada.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual reconhecimento de nulida-
de, a CJISA declarará os atos atingidos e ordenará as providências
necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, aproveitando-
-se todos os atos que não tenham resultado prejuízo à defesa da parte.
Art. 78°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Parágrafo único. Ao entrar em vigor esta Instrução Normativa, suas
disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes de julga-
mento perante o órgão ambiental.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79°. O processo e os procedimentos de que trata esta Instrução
Normativa serão orientados pelas normas que regem a Administração
Pública e o direito administrativo sancionador, notadamente o devido
processo legal, com meios e recursos a ele inerentes.
Art. 80°.Todos os sujeitos do processo ambiental devem se compor-
tar de acordo com a boa-fé, e cooperar para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão administrativa justa e efetiva.
Art. 81°. As hipóteses de suspeição ou impedimento obedecerá ao
previsto pela Lei Estadual nº 8.959/09, cabendo ao agente público
que incorrer na situação de impossibilidade comunicar o fato, sob
pena das sanções disciplinares e consequências processuais cabíveis.
Art. 82.° Será conferida prioridade na tramitação dos processos con-
forme hipóteses previstas em lei, sempre que requerida pelo interes-
sado e comprovado o atendimento aos requisitos aplicáveis.
Art. 83°.A SEMA, na qualidade de órgão ambiental estadual, incen-
tivará a solução consensual dos conflitos, especialmente através do
incentivo às soluções legais possíveis para o encerramento do pro-
cesso, bem como de proposição e definição de qualidade regulatória,
estruturas e arranjos institucionais.
Art. 84°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 85°. Ficam revogadas as Portarias SEMA nº 59, de 16 de abril
de 2013, nº 17, de 12 de março de 2018, e nº 238 de, 16 de dezembro
de 2019.
Parágrafo único. As remissões a disposições das normas revogadas a
que se refere o caput, existentes em outras leis, passam a referir-se às
que lhes são correspondentes neste Código.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Eletronicamente