Instrução Normativa SEFAZ nº 1 DE 06/07/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 jul 2023

Dispõe sobre ficam obrigatoriedade de proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "h" e "i", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 10 de novembro de 2022, e

Considerando o teor da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

Resolve:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os Fundos, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado da Paraíba, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, em anexo, devendo também observar o disposto abaixo:

§ 1º As retenções de que trata o "caput" do artigo 1º desta Instrução Normativa, serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012.

Art. 2º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no "caput" do artigo 3º desta Instrução Normativa, a partir de 10 de julho de 2023, não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.

Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão:

I - tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção do IR previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012.

II - comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no "caput" do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º As retenções do imposto de renda deverão ser creditadas na conta nº 13754-5 da Agência 1618-7 do Banco do Brasil S. A., tendo como credor a Tesouraria Geral do Estado.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234 , DE 11 DE JANEIRO DE 2012

ANEXO