Instrução Normativa SEDEC nº 1 DE 23/10/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 out 2023

Regulamenta o Decreto Nº 57242/2023, que cria o Programa Reconstruir no Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições e considerando o disposto no art. 10 do Decreto Estadual n° 57.242, de 09 de outubro de 2023, expede a seguinte Instrução Normativa.

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece normas operacionais do Programa Reconstruir, criado pelo Decreto Estadual n° 57.242, de 09 de outubro de 2023.

Art. 2º. Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º do Decreto n° 57.242/2023 os microempreendedores individuais, as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte que preencham os seguintes requisitos:

I – comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa de médio porte, observada a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, considerando-se a eventual participação em grupo econômico;

I I – possuir matriz ou unidade filial em funcionamento nas áreas afetadas dos municípios de Arroio do Meio, Caraá, Encantado, Maquiné, Muçum, Roca Sales, Santa Teresa e Sede Nova, severamente atingidos por eventos climáticos ocorridos em 2023;

III – possuir inscrição (MEI) ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior ao evento climático que atingiu o município em que localizado o beneficiário;

IV – comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual;

V – firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes do evento climático, ficando sujeito à comprovação posterior, caso exigido.

§ 1º. O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo do Banco  do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

§ 2º. A autodeclaração referida no inciso V obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução  Normativa.

§ 3º. A comprovação de enquadramento referida no inciso I considera as seguintes receitas brutas anuais para classificação do porte da empresa, considerando-se a participação da empresa em grupo  econômico:

I – Microempreendedor Individual – MEI, receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);

II – Microempresa, receita bruta anual entre R$ 81.000,01 (oitenta e um mil reais e um centavo) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III – Pequena Empresa, receita bruta anual entre R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

IV – Empresa de Médio Porte, receita bruta anual entre R$ 4.800,000,01 (quatro milhões, oitocentos mil  e um centavo), a R$ 90.000,000,00 (noventa milhões).

§ 4º. A receita bruta anual referida no §3º será checada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.  - BANRISUL e deverá ser considerada a receita bruta auferida no ano-calendário imediatamente anterior  ao da contratação da operação, para fins de avaliação de porte da empresa e de valor máximo possível  de financiamento.

§ 5º. Verificada a viabilidade da concessão do crédito pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -  BANRISUL, as pessoas jurídicas referidas no “caput” deste artigo deverão, no prazo de 72 (setenta e  duas) horas após a comunicação da aprovação, apresentar a documentação necessária exigida pelo  Sistema Bancário objetivando a obtenção do subsídio, sob pena de exclusão imediata do Programa.

§ 6º. Nos termos previstos no §1º do art. 1º do Decreto nº 57.242/2023, e considerando a disponibilidade  de recursos, amplia-se o Programa aos microempreendedores individuais, às microempresas, às  empresas de pequeno porte e às empresas de médio porte, que possuam matriz ou unidade filial em  funcionamento nas áreas afetadas dos municípios de Colinas , Cruzeiro do Sul, Estrela, Humaitá,  Lajeado e Venâncio Aires.

Art. 3º. O subsídio estabelecido no Programa Reconstruir restringe-se ao período de carência e às  parcelas adimplidas até a data de vencimento de cada operação de crédito contratada nos termos deste  decreto, observadas as seguintes premissas:

I – nas operações de crédito subsidiadas pelo programa, as taxas de juros remuneratórios ficam  limitadas a 1,27% a.m.;

II – o subsídio parcial concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul será de 0,6% a.m. no valor das  parcelas devidas.

Parágrafo único: As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como os juros moratórios e outras despesas operacionais serão suportadas pelo beneficiário.

Art. 4º. Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência, incluindo principal e juros, e de  amortização obedecerão às seguintes condições:

I – para Microempreendedor Individual – MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil  reais), com prazo de carência de doze meses e prazo de amortização de até quarenta e oito meses;

II – para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com  prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses; e

III – para Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, o valor contratual máximo será de  R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo  de amortização de até quarenta e oito meses.

Parágrafo único: Os valores totais dos empréstimos definidos nos incisos I a III serão limitados a uma operação por CNPJ.

Art. 5º. O valor de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), previsto no art. 2° do Decreto n° 57.242/2023, será distribuído da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) para subsidiar parcialmente os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por Microempreendedores Individuais – MEI;

II – 40% (quarenta por cento) para subsidiar parcialmente os juros remuneratórios devidos e pagos nas  operações de crédito contratadas por Microempresas;

III – 40% (quarenta por cento) para subsidiar parcialmente os juros remuneratórios devidos e pagos nas  operações de crédito contratadas por empresas de pequeno porte e empresas de médio porte.

Parágrafo único: Os percentuais estabelecidos nos incisos do “caput” poderão ser alterados mediante  proposta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – S.A. - Banrisul.

Art. 6º. Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, até 2 dias úteis após o 15º dia de cada mês, o relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, em meio digital, contendo as informações descritas no §1° do art. 7º do Decreto Estadual n° 57.242/2023.

Art.7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Ernani Polo

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO

A empresa ___________________________________, inscrita no CNPJ nº   _______________________, através de seu representante legal, Sr(a) _______________________, inscrito no CPF sob o nº _______________, DECLARA, sob as penas da lei, que:

a. utilizará os recursos recebidos no Programa Reconstruir, criado pelo Decreto nº 57.242, de 09 de outubro de 2023, na atividade econômica exercida pela empresa;

b. não contratará outro empréstimo do mesmo Programa em outra instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Representante

(cargo)