Instrução Normativa DIAT nº 1 DE 05/01/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 jan 2024

Dispõe sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas com gado bovino promovidas por produtor rural pessoa física destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.448, de 9 de janeiro de 2023, e o art. 46, V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 513, de 20 de junho de 2023;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à emissão de nota fiscal nas operações internas com gado bovino praticadas por produtor rural pessoa física; e

Considerando o Processo SEI nº 0715.004312.00004/2024-54.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de nota fiscal nas operações internas de venda de gado bovino para abate promovidas por produtor rural pessoa física destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro.

Art. 2º O produtor rural pessoa física, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Acre, emitirá nota fiscal eletrônica nas operações internas com gado bovino vivo destinadas a estabelecimento frigorífico ou abatedouro nos termos do art. 258-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998.

§ 1º O estabelecimento produtor rural remetente deverá emitir nota fiscal de saída, que além de outras informações, indicará como:

I - destinatário: o estabelecimento frigorífico ou abatedouro;

II - natureza de operação: “outras saídas”;

III - valor da operação: o valor estipulado pelas partes;

IV - código fiscal da operação ou prestação - CFOP: 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado);

V - código de situação tributária - CST: 40 (isenta); e

VI - informações complementares: o número da GTA e a expressão “Isento de ICMS conforme Lei Estadual nº 3.477, de 24 de maio de 2019.

§ 2º O documento fiscal emitido na forma deste artigo acompanhará o transporte dos animais até o estabelecimento frigorífico ou abatedouro.

§ 3º O estabelecimento frigorifico ou abatedouro deverá:

I - escriturar a nota fiscal emitida pelo produtor rural com o CFOP: 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada); e

II - emitir nota fiscal de entrada quando realizar o abate dos animais, que além de outras informações, indicará como:

a) natureza de operação: “compra para industrialização”;

b) remetente: os dados do produtor rural;

c) código fiscal de operação ou prestação – CFOP: 1.101 (Compra para industrialização ou produção rural);

d) código de situação tributária: 40 (isenta);

e) valor da operação: o valor efetivo da operação;

f) informações complementares: o número da nota fiscal e da GTA emitidas pelo produtor rural; e

g) documento fiscal referenciado: a chave da nota fiscal originária emitida pelo produtor rural.

§ 4º O estabelecimento frigorífico ou abatedouro enquadrado no regime normal de tributação deverá escriturar o documento fiscal emitido nos termos do inciso II do § 3º do caput deste artigo na EFD e indicar no registro C113: “Documento fiscal referenciado”, que além de outras informações do registro, conterá a chave do documento fiscal emitido pelo produtor rural.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não obsta a emissão de nota fiscal de venda sempre que essa opção se revelar mais adequada diante da operação realizada.

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica nas operações internas promovidas pelo contribuinte inscrito como Pequeno Produtor Rural – PPR a que se refere o § 3º do art. 111 do Decreto n. 8/98 - RICMS, que poderá optar pela emissão de:

I - Nota Fiscal Fácil – NFF;

II - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e; ou

III - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Na emissão de NFF, a informação contida no inciso II do § 1º do art. 2º será válida ainda que sob a denominação remessa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de janeiro de 2024.

Israel Monteiro de Souza

Diretor de Administração Tributária

Decreto nº 187-P/2023